Elisabeth Gomes Vidal

Elisabeth Gomes Vidal

Número da OAB: OAB/SP 426818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisabeth Gomes Vidal possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ELISABETH GOMES VIDAL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073965-48.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Sebastiana Leite da Silva - Maria Irani Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Cuida-se de reiteração de pedido possessório manejado pela parte autora sob o argumento de que ação de usucapião cumulada com manutenção de posse a ação de usucapião, que constitui o pedido principal, tramita perante este Juízo. É, portanto, este Juízo o competente para apreciar qualquer pedido de tutela provisória que se mostre necessário para garantir a proteção dos interesses da Requerente. A urgência da situação, decorrente da evidente deterioração do imóvel objeto da ação, impõe uma análise imediata por parte deste Juízo. A demora na apreciação do pedido de tutela provisória, neste contexto, pode acarretar prejuízos irreparáveis a Requerente, comprometendo a própria utilidade do processo e a satisfação do direito material pleiteado. A questão já foi objeto de apreciação, inclusive em agravo de instrumento, que decidiu: "Ora, não pode o MM Juízo acolher pedido de suspensão do cumprimento do v. acórdão, determinado por Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, com fundamento em tese já discutida nos referidos autos, devendo a parte buscar, junto ao Juízo competente, a pretendida manutenção da sua posse no imóvel. Vale lembrar que não é permitido à parte ajuizar várias ações em Juízos diversos, visando a discussão da mesma questão até o acolhimento da sua pretensão." Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido possessório, ainda que formulado como tutela de urgência, porquanto a competência desta 2ª Vara de Registros Públicos restringe-se às hipóteses elencadas no artigo 38 do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27-8-1969, que não contempla pretensões de índole possessória. Até porque não existe referibilidade entre o pedido de usucapião e o pleito de natureza possessória, porquanto, mesmo que perdida a posse em determinado momento, persiste o interesse em ver apreciada a pretensão declaratória de aquisição originária do domínio, fundada em posse pregressa. Além disso, é inequívoco que a parte autora pretende por via oblíqua reformar decisão proferida pelo juízo que determinou a reintegração de posse, confirmada em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido principal e único a processar-se neste juízo é a usucapião, porque a questão possessória é objeto de ação própria e ali deve ser decidida. A referendar a incompetência absoluta deste juízo para apreciar pedidos de natureza possessória, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que negou a liminar - Incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos para processar e julgar pedido possessório - Art. 38 do Decreto-lei Complementar n.º 3/1969 - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057312-26.2025.8.26.0000; Relator Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025, grifei) USUCAPIÃO - PLEITO POR PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061657-69.2024.8.26.0000; Relator Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024, grifei) Logo, diante da inexistência de competência deste juízo, e, ainda, como decorrência do recente acórdão proferido no agravo de instrumento de fls. 617-620, que transitou em julgado em 31 de maio de 2025, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Fls. 610-611. No mais, defiro o pedido de citação da possuidora de fato, por oficial de justiça, no endereço indicado à fl. 611. Quanto aos confrontantes tabulares, indicados às fls. 94 e 95, a citação será suprida por ocasião da publicação do edital. Intimem-se. - ADV: ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP), CRISTIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB 414873/SP), RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505338-35.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - JEFFERSON PAULO DA SILVA - Juíza de Direito : Ana Lucia Siqueira de Figueiredo Vistos etc. Oportunamente será analisada a manifestação ministerial. Por ora, expeça-se novo mandado para intimação do réu no endereço por ele fornecido em audiência (fls. 153). São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512439-90.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.L.Q.S.L. - Vistos. Ante à revogação das medidas protetivas às fls. 77, estando o réu citado e representado nos autos, desnecessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, providencie a z. Serventia o necessário para cessação da mencionada cautelar. Intime-se. - ADV: ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037625-28.2024.8.26.0002 (processo principal 1033465-74.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marileide Vieira Santana - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante para reconhecer o excesso de execução, extinguindo a execução nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo código. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa quando não se tratar de execução de título extrajudicial , ou à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em ambas as hipóteses, o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MICHELLE SOUSA BANDEIRA (OAB 328012/SP), ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001143-76.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH GOMES VIDAL - SP426818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039502-68.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M. - R.F.F. - Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em dez dias. Por medida de economia e celeridade processuais, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deposite-se o respectivo rol na mesma oportunidade. O silêncio ou a falta de rol serão interpretados como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão. Nos termos do art. 455, do NCPC, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, a parte poderá trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão, ou intimá-la pelo correio. Neste último caso, deverá juntar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento em até três dias que antecederem à audiência. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se as partes, esclarecendo se tem interesse na designação de sessão de mediação, via remota, neste juízo, e, ainda, se dispõem dos meios necessários para tanto, caso em que deverão trazer seus endereços eletrônicos e o de seus advogados. Int. - ADV: ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP), MICHELLE SOUSA BANDEIRA (OAB 328012/SP), FABIO ABADE RODRIGUES (OAB 513764/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512439-90.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.L.Q.S.L. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos que dizem respeito ao mérito serão apreciados em momento oportuno. Designo audiência de instrução e julgamento para 04 de junho de 2026, às 16 horas. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial, dizendo a Defesa se concorda com a realização da audiência em formato telepresencial. Requisite-se a testemunha arrolada pela Acusação (policial militar), lotada neste Município, e intime-se a vitima em todos endereços fornecidos nos autos. Não foram arroladas outras testemunhas pela Acusação e pela Defesa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP)
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