Gustavo Volta

Gustavo Volta

Número da OAB: OAB/SP 426764

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: GUSTAVO VOLTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030359-13.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula Ribeiro Reis - Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - - SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICORDIA RIBEIRAO PRETO - Vistos. Após cumprido o contido nos arts. 1.275, §1º, e 1.093, § 6º, das NSCGJ, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Atentem-se as partes que, para a visualização dos atos processuais praticados no Colégio Recursal, necessário se faz que o acesso se dê por meio daquele órgão. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO VOLTA (OAB 426764/SP), GUILHERME HENRIQUE GABRIEL DA SILVA FILHO (OAB 442951/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013916-04.2024.8.26.0506 (processo principal 1032973-25.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte Terrestre - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - C.G. de Araujo Transportes Ltda Me - Fls. 71 - Manifeste-se a parte requerente. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), GUSTAVO VOLTA (OAB 426764/SP), ANDREA POTERIO DEGRESSI BORSARO (OAB 114918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026675-80.2024.8.26.0506/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargante: Sociedade Beneficente Hospitalar Santa Casa de Misericordia - Embargante: Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - Embargada: Carolina Daher Mattos - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 325 DA TNU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Paulo César de Oliveira Borges (OAB: 455129/SP) - Gustavo Volta (OAB: 426764/SP) - Guilherme Henrique Gabriel da Silva Filho (OAB: 442951/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002404-24.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: ROSEMEIRE RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR SARILHO - SP377969, GUSTAVO VOLTA - SP426764, LIVIA CRISTINA SICA - SP390301 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Expeça-se ofício requisitório com destaque de honorários, na forma apurada nos autos, o qual será imediatamente transmitido para pagamento, uma vez que, por determinação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, não mais será aplicado aos Juizados o art. 10 da Resolução 168/2010 (atual art. 11 da Resolução 458/2017) do Conselho da Justiça Federal. Considerando que o sistema de expedição de ofícios requisitórios não está interligado ao sistema PJe, advirto às partes que deverão acompanhar o andamento processual para verificar a inclusão (no PJe) do ofício requisitório definitivo/transmitido, o que deve ocorrer, em regra, até o final do mês subsequente ao da prolação desta decisão. Int. Cumpra-se. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019699-67.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vironda Confecções Ltda - Puly Modas Ribeirão Eireli Epp (Nome Fantasia L’etage) - na pessoa de Rodrigo Castello Bonfiglioli e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). - ADV: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), MARCO ANTONIO VOLTA (OAB 133432/SP), GUSTAVO VOLTA (OAB 426764/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002404-24.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: ROSEMEIRE RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR SARILHO - SP377969, GUSTAVO VOLTA - SP426764, LIVIA CRISTINA SICA - SP390301 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006210-29.2024.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A RECORRIDO: VINICIUS GONCALVES RIOS Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO VOLTA - SP426764-A, JOAO RAFAEL MIAO - SP427775-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5032695-95.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO REIS CPF: 097.667.476-95 RÉU: MP GESTAO EM SAUDE LTDA CPF: 28.322.308/0001-72 e outros Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA RIBEIRO REIS em face de MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA, IBDSOCIAL e do MUNICÍPIO DE BETIM, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 49.714,78 (quarenta e nove mil, setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). A parte autora, médica otorrinolaringologista, afirma que prestou serviços de plantões médicos durante a pandemia de COVID-19 no Hospital de Campanha instalado no Município de Betim/MG, sob coordenação das rés. Alega que, embora tenha laborado entre os dias 30 de abril de 2021 e 12 de setembro de 2021, não recebeu os valores correspondentes aos plantões realizados entre 08/08/2021 a 12/09/2021, no montante original de R$ 27.750,00, atualizado para R$ 39.714,78 até a propositura da ação. Afirma que, para formalizar os recebimentos, foi exigida a abertura de empresa individual de prestação de serviços médicos (AM Serviços Médicos LTDA), exclusivamente para emissão de notas fiscais, situação que qualifica como “pejotização”. Com o inadimplemento, a autora promoveu o encerramento do referido CNPJ. Sustenta que a inadimplência, além de configurar ofensa à boa-fé contratual, lhe causou prejuízos de ordem moral, especialmente por comprometer sua subsistência e reputação profissional. Juntou à inicial: folhas de registros de plantões médicos (ID 10092991948, 10093023250, 10092996239 e 10093027050); documento descrevendo os valores devidos à parte autora (id 10092998575); notas fiscais emitidas ao Município de Varginha (ID 10092996923, 10092994485, 10093030850, 10092986831, 10093029951); ficha de cadastro da autora junto à MedPlus (ID 10092977796); folhas de registros de plantões médicos (ID 10092990242). Regularmente citado, o réu IBDSocial apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não existe qualquer vínculo contratual ou relação obrigacional com a autora; ilegitimidade ativa, sob a tese de que os serviços foram formalmente prestados por meio da pessoa jurídica AM Serviços Médicos LTDA, sendo a autora, pessoa física, parte ilegítima para pleitear em nome próprio valores atribuíveis àquela; impugnação ao pedido de justiça gratuita, por entender que a autora possui capacidade financeira, conforme rendimento declarado e bem móvel de alto valor. No mérito, sustenta que a ação carece de prova da relação jurídica obrigacional, da efetiva prestação dos serviços e da composição do valor cobrado, limitando-se a documentos unilaterais desprovidos de chancela da parte adversa. Assevera, ainda, que eventual inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, tratando-se de mero dissabor, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. MP Gestão em Saúde LTDA, em contestação, sustenta que a relação entre as partes se deu por meio de contrato de sociedade em conta de participação (SCP), no qual a autora figurava como sócia participante, recebendo dividendos e não remuneração por prestação de serviços. Alega que a ausência de pagamento decorreu da falta de repasse financeiro do contratante à empresa. Defende que o vínculo foi voluntariamente firmado e não pode ser caracterizado como fraude. Impugna o pedido de indenização moral por ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. O Município de Betim, por sua vez, também sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não contratou diretamente os serviços da autora. Afirma que firmou Termo de Colaboração com o IBDSocial, conforme a Lei nº 13.019/2014, sendo este o responsável exclusivo pela gestão financeira e contratual dos profissionais. Argumenta que todos os repasses de verbas foram devidamente realizados ao IBDS e que eventual inadimplemento configura responsabilidade exclusiva deste. No mérito, afirma não haver qualquer prova da prestação de serviços à municipalidade e impugna os documentos acostados à inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou o Termo de Colaboração (ID 10299831904) e comprovantes de pagamento dos repasses de recurso (ID 10299844111). Em AIJ, foi colhido o depoimento de uma informante. Instada a juntar ao processo o "contrato de sociedade em conta de participação", a ré MP Gestão em Saúde LTDA quedou-se inerte (ID 10427688668). É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Betim. O Município de Betim, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não contratou diretamente a autora, tendo firmado Termo de Colaboração com o IBDSocial, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, cabendo exclusivamente a esta última entidade a gestão dos recursos e a contratação de profissionais, inclusive com a assunção integral dos encargos e eventuais inadimplementos. De fato, verifica-se que o Termo de Colaboração juntado aos autos pelo Município (ID 10299831904) foi celebrado por dispensa de chamamento público com a organização da sociedade civil IBDSocial, conforme autorizado pela Lei nº 13.019/2014, que institui o marco regulatório das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O art. 42, inciso XX, da referida norma, dispõe: "Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (...) XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (...)" Portanto, da simples leitura do dispositivo legal aplicável, constata-se a inexistência de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, do ente público municipal por débitos eventualmente inadimplidos pela organização parceira, ainda que relacionados à execução do objeto pactuado no âmbito do termo de colaboração. No caso em exame, a autora não demonstrou vínculo direto com o Município de Betim, tampouco a existência de qualquer obrigação contratual ou legal assumida diretamente por este. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que eventuais prestações de serviço foram ajustadas exclusivamente com a organização da sociedade civil executora do projeto, no caso, o IBDSocial, ou ainda com a empresa privada MP Gestão em Saúde LTDA. Dessa forma, ausente a legitimidade passiva do Município de Betim para figurar no polo passivo da presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPANHA . CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. MÉDICO PLANTONISTA. SUBCONTRATAÇÃO . INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. LEI 8.666/93 . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. O dever da Administração de fiscalizar a execução do contrato ou de anuir com a subcontratação não importa em responsabilização pelas dívidas da empresa contratada. O Município é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação de cobrança fundada na inadimplência quanto ao pagamento de encargos dos subcontratados, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei 8 .666/93, ante a inexistência de vínculo jurídico na espécie. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10109170010804001 MG, Relator.: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Betim e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao referido réu. Da incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento da presente ação: A controvérsia trazida aos autos diz respeito à suposta inadimplência de valores devidos à parte autora, médica otorrinolaringologista, em razão da prestação de serviços médicos mediante plantões durante o período da pandemia de COVID-19, sob a coordenação das rés MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e IBDSOCIAL. Embora a demandante afirme que seja sócia da pessoa jurídica AM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, restou incontroverso nos autos que os serviços médicos foram prestados de forma direta e pessoal pela requerente. A constituição da referida empresa revela-se, ao que tudo indica, mero instrumento formal para viabilização dos repasses financeiros, o que, por si só, não descaracteriza a natureza jurídica da relação material subjacente. É o que se depreende, inclusive, das notas fiscais de ID 10092996923, 10092994485, 10093030850, 10092986831, 10093029951. Ademais, a ausência de comprovação da alegada existência de contrato de sociedade em conta de participação (SCP), cuja juntada foi expressamente determinada por este juízo (ID 10424186173), enfraquece a tese defensiva sustentada pela ré MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA. quanto à suposta natureza societária da relação jurídica em análise. Essa omissão inviabiliza o reconhecimento de vínculo societário típico, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. Neste contexto, não se trata de relação de consumo, tampouco de contrato comercial entre entes empresariais autônomos dotados de plena independência negocial. A dinâmica fática descrita nos autos evidencia, ao contrário, a existência de intermediação de mão de obra especializada, com elementos marcantes de pessoalidade e subordinação organizacional, características próprias da relação de trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam a cobrança de honorários médicos decorrentes da realização de plantões intermediados por empresas, especialmente quando demonstrada a prestação direta e pessoal dos serviços: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉDICO PLANTONISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO . Entre o profissional liberal e o estabelecimento médico tomador de serviços forma-se uma relação de trabalho, que se sujeita à competência desta Justiça Especializada, nos termos do inciso I do art. 114 da CF/88, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Recurso Ordinário interposto pela reclamada não provido, neste ponto . (TRT-5 - ROT: 00004780320235050401, Relator.: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma - Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira) RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE MÉDICO E EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Versando os autos sobre cobrança de honorários médicos decorrentes de plantões realizados por profissional liberal em favor dos reclamados (relação de trabalho), e não honorários decorrentes de relação de consumo havida entre médico e paciente (cliente), não incide o disposto na SUM-363 do STJ, cabendo à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação ( CF, art. 114, I). Como se vê, é incontroverso que o objeto da ação é a cobrança de honorários médicos por plantões realizados pelo reclamante em favor dos reclamados (relação de trabalho), e não honorários decorrentes de uma relação de consumo havida entre médico e paciente (cliente). (TRT-18 - RORSUM: 00107842920215180081 GO 0010784-29.2021.5.18.0081, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª TURMA) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS PLANTÕES MÉDICOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. Caso em que o autor prestava serviços no plantão médico do Hospital, exercendo um trabalho para a referida instituição no atendimento à pacientes, o que difere do profissional liberal. A prestação de serviços não era individualizada. Trata-se de uma autêntica relação de trabalho, o que determina a competência desta Especializada, nos termos do artigo 114, I CF. (TRT-4 - AP: 00200731520185040102, Data de Julgamento: 27/08/2018, Seção Especializada em Execução) Diante de todo o exposto, constata-se a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar e julgar a presente demanda, impondo-se o declínio da competência à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Dito isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Betim e, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse réu; e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo, para o regular processamento do feito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, cumpra-se. P.I.C. Betim, data da assinatura digital. Perla Salliba Brito Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042704-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Fernando Antônio da Freiria - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada nestes autos a fls. 114/116, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Ante o comprovado cumprimento do acordo (fls. 118), julgo também EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P. I. - ADV: GUSTAVO VOLTA (OAB 426764/SP), NATHÁLIA RUIZ BRANDÃO DA COSTA (OAB 397762/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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