Juliana Silva Bento
Juliana Silva Bento
Número da OAB:
OAB/SP 426706
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TJMA, TJPR, TJGO, TJRJ, TJSP
Nome:
JULIANA SILVA BENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800472-89.2025.8.10.0081 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EDUARDO VIEIRA, LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, RENATO VIEIRA, CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, JULIANA VIEIRA, LUZIA BALBINA VIEIRA, AGROPECUÁRIA ACAUA E PARTICIPAÇÃO LTDA, AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, BOI PURO ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial do grupo denominado "GRUPO VIEIRA". Analiso, conjuntamente, as petições e documentos juntados aos autos desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045). 1. Das Habilitações de Advogados e Pedidos de Dilação de Prazo por Credores: Diversas instituições financeiras peticionaram nos autos requerendo: SICOOB CRED-RURAL (ID 148913409): Juntada de substabelecimento, com pedido de direcionamento das futuras intimações aos advogados Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A (ID 148780727): Habilitação nos autos e direcionamento das intimações ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (IDs 147191071 e 147566603): Habilitação da advogada Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e pedido de reabertura/devolução de prazo para apresentação de habilitação/divergência de crédito, alegando dificuldades de acesso inicial aos autos. BANCO SAFRA S/A (ID 147209208): Juntada de instrumento de representação e direcionamento das intimações ao advogado Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A (ID 146811173): Habilitação nos autos e reabertura de prazo para habilitação/divergência de crédito, pelos mesmos fundamentos de dificuldade de acesso inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 146528016): Habilitação nos autos e prorrogação do prazo para habilitação/divergência de crédito, à semelhança da decisão que beneficiou o Banco Santander. Considerando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e tendo em vista a decisão de ID 146451150 que já reabriu prazo ao Banco Santander S.A. em razão das dificuldades de acesso aos autos no período inicial (que tramitavam em segredo de justiça), entendo razoável estender semelhante oportunidade aos demais credores que assim o pleitearam e que se encontram em situação fática similar. 2. Dos Pedidos do Administrador Judicial: O Administrador Judicial, Dr. José Eduardo Pereira Júnior, peticionou informando: A inauguração do incidente processual nº 0801614-31.2025.8.10.0081 para fins de inserção do primeiro Relatório de Andamento Processual (RAP) e demais relatórios (ID 148034185). A solicitação de dilação de prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025, em razão da necessidade de recebimento e análise de documentação a ser fornecida pelas Recuperandas (ID 147714086). O pedido de dilação para o RMA mostra-se pertinente, dada a complexidade inerente aos processos de recuperação judicial e a dependência de informações das recuperandas. 3. Dos Embargos de Declaração: Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 142619045) pelas seguintes instituições: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065): Alega omissão quanto à fundamentação da essencialidade dos bens e obscuridade sobre a extensão da suspensão da cláusula de vencimento antecipado. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751): Aponta omissões relativas à documentação apresentada pelas Recuperandas (ausência de balanços patrimoniais, DIRPFs individualizadas das Sras. Cleidiane e Lorena, LCDPR único), não comprovação da crise de insolvência e ausência de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao embargante. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir os embargos, é necessário oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR os pedidos de cadastramento/habilitação dos seguintes advogados, para que passem a receber as intimações em nome dos respectivos credores: SICOOB CRED-RURAL: Epaminondas Miranda da Rocha Filho (OAB/GO 21.713) e Taise Rodrigues Coelho (OAB/GO 32.723). BANCO BRADESCO S/A: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). BANCO DA AMAZÔNIA S.A: Elisangela Hasse (OAB/MT 8.689) e Pablo Alves de Castro (OAB/SP 349.427) – este último já indicado na petição ID 147191071. BANCO SAFRA S/A: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319). BANCO DO BRASIL S/A: Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3029) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) – conforme petições IDs 146811173 e 145798758. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Remberto Artigas Prazeres Liberato (OAB/MA 7292) e Rogério Alves Dias (OAB/MA 5.772). ITAÚ UNIBANCO S.A: José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.002) – conforme petição ID 146327751. À Secretaria para as providências de atualização cadastral no sistema Pje. DEFERIR a reabertura de prazo, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os credores SICOOB CRED-RURAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A apresentem, querendo, suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, e/ou art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por meio do e-mail recjudicialgrupovieira@gmail.com, conforme já informado pelo Auxiliar do Juízo. DEFERIR o pedido do Administrador Judicial (ID 147714086) para PRORROGAR o prazo para apresentação do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA) para o dia 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as Recuperandas, por seu advogado, e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 146511065) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 146327751). Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e do novo prazo concedido aos credores no item 2, e após a análise das habilitações/divergências pelo Administrador Judicial, este deverá providenciar a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se todos os interessados, incluindo o Ministério Público. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-MA