Gabriel Cantelli Gomes Pereira

Gabriel Cantelli Gomes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 426649

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007597-86.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIZ FRANCISCO SERQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A VISTOS, em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não se amolda às pessoas aptas a figurarem no polo passivo em processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais. A restituição dos valores depositados em conta do PASEP em virtude do saldo irrisório existente à época do saque, tem relação apenas com o Banco do Brasil S/A, agente operador e depositário das contas de PASEP, nos termos da Lei Complementar 26/75. A causa de pedir decorre, portanto, da gestão dos valores depositados em conta vinculada do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, agente operador e depositário das contas vinculadas. O fato de a União ser responsável final pelo Fundo do PIS-PASEP não implica administração direta dos valores depositados nas contas individuais – a justificar a atração da competência para esta Justiça Federal (com base no art. 109, I, da Constituição Federal). Deste modo, não assiste razão à parte autora quanto a indicação da União como corré, tendo em vista a impertinência subjetiva da União para figurar no polo passivo da presente ação. Anote-se, a respeito, os enunciados 150 e 254 da súmula do C. STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias, ou empresas públicas.” e “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.”. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.150/STJ. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. - À vista da teoria da asserção, para fins de delimitação da legitimidade passiva ad causam, o pedido e a causa de pedir, da forma como expostos na petição inicial, indicam a pertinência subjetiva como sendo, apenas, do Banco do Brasil. - Da leitura da petição inicial deste agravo de instrumento, se constata que a demanda objetiva a correção monetária e a correta aplicação dos juros, conforme previsão legal, além de informações sobre a conta vinculada ao PASEP, para fins de averiguar, inclusive, se os valores depositados correspondem ao montante devido. - As impugnações do agravante remetem à má gestão do Banco do Brasil e à sua responsabilidade. O demandante não objetiva a substituição dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União. Não é o caso dos autos. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003211-94.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025). Dispositivo. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003233-71.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: EDUARDO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 VISTOS, em sentença. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.367.957-0 – DER: 19/02/2019), mediante a inclusão do auxílio-alimentação como salário-de-contribuição, devendo ser computado na renda mensal inicial. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia diz respeito ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Alega-se na inicial que o INSS não integrou no salário-de-contribuição o valor do vale alimentação. Nos termos do artigo 457 da CLT, § 2º: § 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, no julgamento de representativo de controvérsia (Tema 244 - TNU): "I) Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a popularmente denominada reforma trabalhista, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do artigo 467 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" — Tema 244. No caso dos autos, o autor trabalhou de 06/08/1986 a 20/07/2019 na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme demonstra o extrato de tempo de serviço computado pelo INSS (Id 327207667, fls. 36). No entanto, não carreou aos autos as fichas financeiras, contracheques, ou qualquer documento apto a comprovar o desconto das rubricas correspondentes a Vale Alimentação, Vale Refeição e/ou Cesta Básica. Verifica-se que o INSS requereu, em contestação de Id 328419189, que o autor apresentasse a documentação comprobatória do seu afirmado direito e, mesmo intimado acerca das alegações suscitadas em contestação (Id 340235391), o autor não cumpriu tal ônus a contento, conforme se depreende da réplica de Id 340757120. Sendo assim, emerge com nitidez a falta de provas do alegado na inicial. Saliente-se, a propósito, que, diante da distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I), cabia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu afirmado direito, tendo o demandante se silenciado, mesmo diante da oportunidade processual oferecida em despacho de Id 340235391. Conforme se verifica, portanto, não houve no procedimento da Administração Pública qualquer equívoco ou ilegalidade que justifique intervenção do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024557-76.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: RENEE DONIZETE SILVA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Intime-se a parte beneficiária para levantamento direto da quantia depositada na Caixa Econômica Federal - CEF, referente ao ofício requisitório expedido nestes autos, conforme extrato de pagamento acostado no Id 362276935. Após, tornem conclusos para sentença. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011991-82.2020.8.26.0224 (processo principal 1008574-75.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Evandro Garcia - Aurino Rodrigues Goes Júnior - - Simone de Oliveira Monteiro - Lidia Maria de Araujo da C. Borges - - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro - - Bambi Imobiliária e Investimento Ltda. - - Ulysses Pedroso Ferreira - - Gilmar Roberto Pereira de Melo - - Eduardo de Mello Weiss - - Caixa Economica Federal - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, o que faço por não vislumbrar nestes autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Manifeste-se exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação à penhora. 3. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP), GILMAR ROBERTO PEREIRA DE MELO (OAB 167534/SP), ULYSSES PEDROSO FERREIRA (OAB 182063/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), ELISANGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO (OAB 322760/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), EDUARDO DE MELLO WEISS (OAB 194734/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020643-04.2024.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Marcio Goncalves Senna - Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/15, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/15, fica a parte contrária intimada, via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38024 - Contrarrazões de apelação - 38025 - Razões do Recurso Adesivo" - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP), LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428507/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009317-81.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO CARLOS MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192-D, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, OSAIAS CORREA - SP273225 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021386-17.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIDNEI FRANCISCO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048244-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Almir Gomes D Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, determino a redistribuição dos presentes autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1003765-78.2024.8.26.0338; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO - CR UNIFICADO; Fórum de Mairiporã; Juizado Especial Cível e Criminal; Petição Cível; 1003765-78.2024.8.26.0338; Cartão de Crédito; Apelante: Maria Aparecida de Melo Matos; Advogado: Gabriel Cantiello Gomes Pereira (OAB: 426649/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB: 124826/MG); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006745-78.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Roberto Geraldin - - Regina Rodrigues Geraldin - Vistos. Para melhor avaliação do pedido de gratuidade judiciária, providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das 03 últimas declarações de IR entregues à Receita Federal e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no prazo supra, recolha as custas judiciais, com os requisitos do Provimento CG 33/2013, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP), GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
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