Cesar Vinicius Volpi
Cesar Vinicius Volpi
Número da OAB:
OAB/SP 426575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Vinicius Volpi possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TST, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
CESAR VINICIUS VOLPI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001275-27.2024.5.02.0492 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO BONETTI E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO BONETTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8f18f proferida nos autos. ROT 1001275-27.2024.5.02.0492 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ROBERTO BONETTI CESAR VINICIUS VOLPI (SP426575) Recorrente: Advogado(s): 2. SIDNEI BENEDICTO CESAR VINICIUS VOLPI (SP426575) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM HELENA APARECIDA DE ABREU (SP84116) MARIO JORGE DE SENE JUNIOR (SP314678) RECURSO DE: MARCOS ROBERTO BONETTI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 8dfbfdd,3d15967; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 93d3e59). Regular a representação processual (Id 32dd9ca). Preparo dispensado (Id 75ec0c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para analisar o feito, pois a controvérsia decorre da relação contratual celetista. Consta do v. acórdão: "Trata-se de pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade, previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários, instituído pela reclamada, empresa pública pertencente à Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo. Porém, no julgamento do Tema 1143, o C. STF decidiu que, mesmo nos casos de contratos de trabalho regidos pela CLT, a competência para decidir sobre direitos de natureza administrativa é da Justiça Comum, modulando os efeitos com base na data de prolação da sentença de mérito em cada caso concreto. Veja-se a ementa a seguir reproduzida: "Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (STF, RE 1288440/SP - Tema 1143; Tribunal Pleno, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 28/08/2023, destaquei) A ata de referido julgamento foi publicada em 12/07/2023, anteriormente à data de prolação da sentença de mérito nos presentes autos, ocorrida em 14/11/2024. Logo, em observância à modulação de efeitos realizada pelo E. STF, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, determinando a anulação da r. sentença, com a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. De modo semelhante, já decidiu esta C. 5ª Turma, em casos envolvendo progressões salariais por antiguidade previstas em PCCS de empresa pública: RO 1001879-03.2023.5.02.0078, em que atuei como Relatora, publicado em 14/05/2024 e RO 1000573-91.2023.5.02.0015, Rel. Des. Sidnei Alves Teixeira, publicado em 07/12/2023." No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como a parte reclamante pede diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários, ou seja, parcela de natureza trabalhista (e não administrativa), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 114, I da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cte SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000658-36.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: CLAUDINEI FERNANDO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: CLAUDINEI FERNANDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ase manifestar sobre defesa e documentos em 10 dias. SUZANO/SP, 14 de julho de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI FERNANDO DOS SANTOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021199-06.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renan Vinicius da Silva - Gafor Lt - Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/09/2025 às 16:15, a qual realizar-se-a por este JEC, através de sessão virtual. Certifico, ainda, que cadastrei a sessão junto ao Teams, bem como enviei e-mails para os endereços informados e cadastrados acima e link para acesso e, se houver testemunhas, as partes poderão indicar até 3 (três), devendo informar seu e-mail com antecedência de até 05 dias da data da audiência, possibilitando, assim, o envio do link para acesso. Caso a parte e/ou seu advogado não disponham de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma sala com equipamento completo para que participem do ato, devendo a parte chegar com 30 minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%253ameeting_MTY1NGM5YmItZWJiMi00MzQ0LWI2MzAtMTIzNzM4MDU3NDY1%2540thread.v2/0?context=%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522547e666e-6863-49e4-88ad-022a3f2335d9%2522%257d - ADV: CÉSAR VINICIUS VOLPI (OAB 426575/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501973-91.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.A.F. - Vistos. Ciente dos pagamentos. Aguardem-se o adimplemento da taxa judiciária. Int. - ADV: CÉSAR VINICIUS VOLPI (OAB 426575/SP), ANDERSON COLLAVITE RIBEIRO (OAB 428039/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001207-80.2024.5.02.0491 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECORRIDO: DOUGLAS FAVA FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec996d proferida nos autos. RORSum 1001207-80.2024.5.02.0491 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS FAVA FERRAZ CESAR VINICIUS VOLPI (SP426575) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO (SP192056) CILENE FAZAO (SP180553) RECURSO DE: DOUGLAS FAVA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id e29a095; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id f4b3d3c). Regular a representação processual (Id ef990e9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que a demanda deriva diretamente de uma relação de trabalho, referente ao direito do reclamante de receber diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários previsto na CLT, o que envolve a competência constitucional da Justiça do Trabalho. Consta do v. acórdão: "1. Diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade conforme PCCS O reclamante alega fazer jus a progressões salariais com base em Planos de Carreira Cargos e Salários - PCCS. No julgamento do Tema 1143, o C. STF decidiu que, mesmo nos casos de empregados públicos, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, é da Justiça Comum a competência para decidir sobre direitos de natureza administrativa, fundados em normas estatutárias, caso dos autos, modulando, todavia, os efeitos da decisão com base na data de prolação da sentença de mérito em cada caso concreto. Confira-se: "Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (STF, RE 1288440/SP - Tema 1143; Tribunal Pleno, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 28/08/2023, g.n.) A ata de referido julgamento foi publicada em 12/07/2023, sendo que, na presente reclamação, a sentença foi proferida em 18/10/2024. Logo, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo C. STF, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar a matéria. Em consequência, por ato de ofício, anulo a sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum." No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como a parte reclamante pede diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários, ou seja, parcela de natureza trabalhista (e não administrativa), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 461, §2º E §3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática em que se conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Este Relator foi claro ao dispor que, na hipótese dos autos, o reclamante postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários estabelecido pela própria reclamada. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de 'ações oriundas da relação de trabalho', previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, também consignou que não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora decorre diretamente da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que busca o reconhecimento de progressões salariais com base no art. 461 CLT. Com efeito, não há falar em usurpação da competência da Justiça Comum, uma vez que a controvérsia não envolve interpretação de norma exclusivamente administrativa, tampouco se refere a direito estatutário ou regido por regime jurídico próprio da administração pública, mas sim a direitos oriundos do vínculo empregatício celetista. Portanto, diante da inquestionável natureza trabalhista da parcela, a competência para analisar o feito é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (RR-0011398-07.2022.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 'A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa'. No caso, verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no artigo 461 da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010321-96.2023.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/05/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FAVA FERRAZ
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001207-80.2024.5.02.0491 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECORRIDO: DOUGLAS FAVA FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec996d proferida nos autos. RORSum 1001207-80.2024.5.02.0491 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS FAVA FERRAZ CESAR VINICIUS VOLPI (SP426575) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO (SP192056) CILENE FAZAO (SP180553) RECURSO DE: DOUGLAS FAVA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id e29a095; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id f4b3d3c). Regular a representação processual (Id ef990e9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que a demanda deriva diretamente de uma relação de trabalho, referente ao direito do reclamante de receber diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários previsto na CLT, o que envolve a competência constitucional da Justiça do Trabalho. Consta do v. acórdão: "1. Diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade conforme PCCS O reclamante alega fazer jus a progressões salariais com base em Planos de Carreira Cargos e Salários - PCCS. No julgamento do Tema 1143, o C. STF decidiu que, mesmo nos casos de empregados públicos, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, é da Justiça Comum a competência para decidir sobre direitos de natureza administrativa, fundados em normas estatutárias, caso dos autos, modulando, todavia, os efeitos da decisão com base na data de prolação da sentença de mérito em cada caso concreto. Confira-se: "Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (STF, RE 1288440/SP - Tema 1143; Tribunal Pleno, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 28/08/2023, g.n.) A ata de referido julgamento foi publicada em 12/07/2023, sendo que, na presente reclamação, a sentença foi proferida em 18/10/2024. Logo, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo C. STF, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar a matéria. Em consequência, por ato de ofício, anulo a sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum." No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como a parte reclamante pede diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários, ou seja, parcela de natureza trabalhista (e não administrativa), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 461, §2º E §3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática em que se conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Este Relator foi claro ao dispor que, na hipótese dos autos, o reclamante postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários estabelecido pela própria reclamada. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de 'ações oriundas da relação de trabalho', previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, também consignou que não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora decorre diretamente da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que busca o reconhecimento de progressões salariais com base no art. 461 CLT. Com efeito, não há falar em usurpação da competência da Justiça Comum, uma vez que a controvérsia não envolve interpretação de norma exclusivamente administrativa, tampouco se refere a direito estatutário ou regido por regime jurídico próprio da administração pública, mas sim a direitos oriundos do vínculo empregatício celetista. Portanto, diante da inquestionável natureza trabalhista da parcela, a competência para analisar o feito é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (RR-0011398-07.2022.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 'A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa'. No caso, verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no artigo 461 da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010321-96.2023.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/05/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003075-80.2024.8.26.0010 (processo principal 1006669-22.2023.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais Ribeiro da Conceição - Expeça-se edital para citação do(s) réu(s), com prazo de 20 dias. - ADV: CÉSAR VINICIUS VOLPI (OAB 426575/SP), ANDERSON COLLAVITE RIBEIRO (OAB 428039/SP)
Página 1 de 4
Próxima