Aline Dias Florentino

Aline Dias Florentino

Número da OAB: OAB/SP 426518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Dias Florentino possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE DIAS FLORENTINO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001311-44.2025.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Zenilda Aparecida Colomaco Pinna - Banco do Brasil S.a. - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que para recorrer deverão recolher preparo recursal, pois não apresentaram provas concretas de serem merecedoras da justiça gratuita, como determina a Constituição Federal. P.R.I. - ADV: ALINE DIAS FLORENTINO (OAB 426518/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDREIA SARTORI FALCÃO (OAB 375189/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002056-53.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: GIOVANNA BATISTA SALES Advogados do(a) AUTOR: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 S E N T E N Ç A I – Relatório: GIOVANNA BATISTA SALES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO com o objetivo de afastar a regulamentação contida na Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC 167/2024, tida por ilegal, para que lhe seja concedido crédito pelo Programa de Financiamento Estudantil – Fies para o curso de Medicina a partir do ano 2024. Aduz, em suma, que a Portaria MEC nº 209/2018 extrapola os poderes regulamentares ao estipular, diferentemente da Lei, necessidade de participação no Enem e nota mínima e de corte, prejudicando-a em seu direito ao financiamento, já que se encontra matriculada. Diz que os atos normativos atacados violam o princípio constitucional do direito à educação e desvirtuam a essência do Fies que é fornecer, mediante financiamento, acesso ao ensino superior para estudantes matriculados em instituição não gratuitas. Diz que novos critérios, como nota de corte elevada, esvaziam o sentido do financiamento. Assevera que o número de vagas no Fies vem caindo nos últimos anos, dada a dificuldade do processo seletivo, desvirtuando os objetivos da Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que era o de permitir que pessoas de baixa renda tivessem acesso ao ensino. Aponta a necessidade de período de transição para que os estudantes se adaptem às novas regras introduzidas no financiamento estudantil. Aponta ainda a existência de afronta à reserva legal por parte dos atos normativos infralegais. Aduz que a utilização da meritocracia na concessão de vagas perpetua as desigualdades sociais e raciais em nossa sociedade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 332921598). Citada, a União discorre sobre o Fies e as competências do Ministério da Educação. Aduz que o financiamento continua regulamentado pela Lei nº 10.260, de 2001. Postula a improcedência do pedido (ID 334080096). Em sua resposta, o FNDE levanta sua ilegitimidade passiva, porquanto desde o segundo semestre de 2017 não mais desempenha a função de agente operador do Fies, que passou à Caixa Econômica Federal em relação ao financiamento estudantil público. Impugnou o valor da causa (ID 334849565). Sobreveio aos autos decisão de indeferimento do pedido de tutela em agravo de instrumento interposto pela Autora (ID 335424620). A CEF, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade. No mérito, aduz que o financiamento estudantil em instituição de ensino superior está sujeito a limitações de ordem financeira, institucional e a atendimento a critérios de seleção que foram delegados pela Lei 10.260/2001 ao MEC. Postula pelo julgamento pela improcedência do pedido (ID 335537265). Foi comunicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela Autora, improvido (ID 358166157 e seguintes). Sem requerimento de provas adicionais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Improcede a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor fixado pela Autora correspondente ao proveito econômico imediato que eventual concessão do financiamento estudantil acarretará à Autora, relativamente a todos os semestres do curso de Medicina. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade arguidas pelos Réus FNDE e CEF. O FNDE defende ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não seria o Agente Operador do Fies. Na análise dessa questão, é de ver que vários são os entes envolvidos no sistema do Fies, conforme a Lei nº 10.260, de 12.7.2001: o Ministério da Educação, como formulador das políticas e supervisor da execução; o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, como delegatário da gestão de ativos e passivos em nome do Ministério (art. 3º, I, c); uma instituição financeira pública federal (inc. II), atualmente a Caixa Econômica Federal – Cef (art. 20-B, § 2º), na qualidade de agente operador; o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), como formulador de políticas e supervisão do programa (inc. III); os agentes financeiros, como prestadores de serviços sob remuneração, intermediando as operações (art. 2º, § 3º); as instituições de ensino superior (IES), por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies – CPSA, a quem são cometidas as atribuições definidas pelo art. 24 da Portaria Normativa nº 1, de 22.1.2010, que, a par de serem também beneficiárias do financiamento, têm o dever de analisar a possibilidade de enquadramento do aluno no programa, bem orientá-lo e encaminhar o que necessário, não podendo se furtar da solução de questões surgidas. Cada qual responde diretamente por seus atos, se agir com ilegalidade ou quaisquer ilícitos no papel que lhe cabe. Sendo um sistema integrado por vários entes, vislumbra-se a possibilidade de que qualquer das instituições seja a responsável em relação a atos próprios, ou mesmo que a solução se deva dar com a participação de várias ou todas elas. O FNDE teve seu papel modificado pela Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, retirando sua atribuição de agente operador do sistema a partir de 2018, ficando sua atuação restrita à administração de ativos e passivos sob delegação do Ministério da Educação (Portaria nº 80, de 1º.2.2018). Portanto, especialmente depois de realizada completamente a transição dos contratos antigos prevista na Portaria MEC nº 209, de 2018, deixa de ter legitimidade para responder pelos assuntos relativos às contratações, a não ser em casos especialíssimos em que sejam identificados atos específicos que levem à necessidade de sua atuação direta em relação aos contratos celebrados sob sua gestão. No caso presente, sequer está em discussão um contrato já firmado, menos ainda sob a operação do FNDE, mas o direito à obtenção do financiamento, de modo que assiste razão à autarquia ao levantar sua ilegitimidade, pois não se vislumbra qualquer ato próprio que tenha cometido ou que deva cometer por força da ação, pois não há atuação direta no problema em causa, relacionado que está ao ingresso da Autora no sistema, sem tramitação alguma por aquele órgão. Não se vislumbra também legitimidade da agente operadora - CEF ao polo passivo, porquanto a questão se relaciona à seleção e não à contratação propriamente dita. Ocorre que a atribuição em causa é do Ministério da Educação, via Secretaria da Educação Superior – SESu, de acordo com a referida Portaria nº 209, que lhe reserva a função de “formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes” (art. 5º, inc. V) e “realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies” (inc. VI). Em sendo procedente o pedido, bastará a União encaminhar à Cef para a formalização da contratação. Acolho, portanto, as preliminares levantadas. Passo ao mérito. Como dito, a Lei nº 13.530, de 7.12.2017, entre outras disposições, alterou significativamente a Lei nº 10.260/2001 e instituiu o chamado “Novo Fies”, o qual passou a ser regulamentado essencialmente pela Portaria MEC nº 209, de 7.3.2018, juntamente com as várias resoluções do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, previsto pela Medida Provisória nº 785/2017, convertida justamente na Lei nº 13.530/2017, e desde então instituído por Decreto Presidencial não numerado de 19.9.2017. As resoluções do CG-Fies, atual fonte de regulamentação geral, cada qual dedicada a um tema específico, encontram-se disponíveis na página eletrônica https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fies-graduacao/o-fies/comite-gestor-fies. Destaque-se que as normas anteriores do Fies continuam em vigor para os contratos celebrados sob sua égide. Conforme relatado, pretende a Autora afastar as regras referentes ao Novo Fies, por considerá-las inconstitucionais e incompatíveis com o espírito legislativo que inspirou a criação do financiamento, para buscar a celebração de contrato atual pelas regras antes previstas na Lei nº 10.260/2001 em sua redação original. Ou seja, procura obter o financiamento estudantil sem se submeter às atuais regras do certame fixadas na Lei nº 13.530/2017, que alterou substancialmente os requisitos para concessão da benesse, invocando para tanto a ilegalidade do art. 38 da Portaria nº 209, in verbis: Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Observe-se que, em relação à política de oferta de vagas e seleção, excetuando-se as hipóteses de ferimento à lei ou à Constituição, não pode o Judiciário interferir nos juízos de conveniência e oportunidade atribuídos à autoridade administrativa, substituindo-a na sua precípua função de executar as normas. Há entendimentos em sentidos opostos no seio do c. Supremo Tribunal Federal quanto à extensão dos limites de atuação do Poder Judiciário em casos que envolvam políticas públicas para, ainda que indiretamente, intervir na discricionariedade do Poder Executivo quando essa intervenção gera despesas sem a respectiva previsão orçamentária, em face do princípio da separação dos poderes, de modo que a análise deve sempre se dar de acordo com as especificidades do caso, mormente à vista das regras de orçamento público, estruturadas pelos arts. 165 a 169 da CR/88. Como exemplo, pela não intervenção: “Determinação judicial de construção de creches pelo Município. Despesas públicas: necessidade de autorização orçamentária: CF, art. 167. Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. Concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário diante da possibilidade de ocorrência de graves prejuízos aos cofres públicos municipais.” (Pet 2.836 QO – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 11.2.2003 – 2ª Turma – DJ 14.3.2003) “DECISÃO: O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública visando à imposição, ao Governo Estadual, de obrigação de fazer consubstanciada na construção de estabelecimento prisional adequado. 2. O Tribunal de Justiça local afirmou que o reconhecimento da pretensão deduzida pelo MP afrontaria ao princípio da ‘Separação dos Poderes’, vez que ‘[n]o presente caso, tem relevante destaque o princípio da conveniência do ato. Ocorre que o exame de dito princípio é da exclusiva competência do Poder Executivo, na medida em que de seus cofres é que advirão os valores necessários à obra’ [fls. 216]. 3. A forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas cuja formulação é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Não cabe ao Judiciário determinar a realização de obras em cadeia pública. Nesse sentido, o RE n. 365.299, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.12.05. Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.” (RE 422.298 – Rel. Min. Eros Grau – j. 28.6.2006 – DJ 7.8.2006) Em sentido inverso, pela concessão da ordem judicial, decidido mais recentemente em sede de repercussão geral: “EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.” (RE 592.581 – rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 13.8.2015 – Pleno – DJ 1º.2.2016) Como se vê, a adoção de decisão que fixe ordem de impacto orçamentário ao Executivo – em qualquer esfera de governo – deve considerar os aspectos in concreto, caso a caso. Em regra, não cabe intervenção do Judiciário em medidas que sejam essencialmente administrativas e de cunho discricionário por natureza. Mas o critério norteador seria o grau de gravidade do descumprimento de obrigação legal ou constitucional, sem olvidar que o foro primário por excelência para a solução são as Casas Legislativas. Isto posto, não se vê a alegada ilegalidade da regra vergastada (art. 38 da Portaria nº 209/2018), invocada destacadamente sob fundamento de extrapolação do poder regulamentador do órgão expedidor. A estipulação da política de seleção e sua regulamentação pelo Poder Executivo é perfeitamente regular, não havendo inconstitucionalidade por ferimento ao princípio da legalidade à vista dessa delegação. Com efeito, a Lei nº 10.260 estipula que a concessão de financiamentos pelo Fies será feita “de acordo com a regulamentação própria” (art. 1º, in fine), ao passo que ainda assenta que caberá ao Ministério da Educação formular a “política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies” (art. 3º, I, a), com o que deverá editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (§ 1º, I), bem assim observar, para a oferta de vagas, “a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (§ 6º). De sua parte, cabe ao CG-Fies formular a “política de oferta de financiamento” (art. 3º, III, a). Se a Lei é omissa quanto à utilização de nota em exame e se estipula que a formulação de políticas e a regulamentação caberá ao Poder Executivo, vindo o Ministério a fazê-lo mediante um sistema de seleção unificado nacionalmente, com consideração de desempenho do aluno no Enem, não a estará contrariando; antes, estará dando-lhe efetividade. Resta claro, portanto, que foi delegada ao Poder Executivo a regulamentação dos requisitos para assunção do financiamento e da oferta de vagas – esta inclusive limitada à disponibilidade orçamentária, donde a inviabilidade de a própria Lei descer a algumas minúcias. Dessa forma, a regulamentação em causa apenas se limita a cumprir o estrito comando legal, não havendo ofensa a princípios constitucionais sob esse enfoque. Assentada a regularidade formal da norma sob o aspecto da legalidade, restaria ainda saber se houve extrapolação de atribuições no exercício dessa competência, inegavelmente delegada pela Lei, a ponto de implicar em inconstitucionalidade. É que não se tolera no nosso ordenamento o ato da administração que, a pretexto de regulamentar a lei, extravasa esse escopo e invade área própria do legislador. Se ao administrador só é permitido fazer o que a lei determina, o descumprimento do “espírito” ou dos objetivos da lei, e mais especialmente da Constituição, poderia sim implicar em desvio de finalidade. São deveras relevantes os fundamentos postos na exordial quanto às consequências sociais em relação à política adotada para o financiamento estudantil, mas não se vê por onde essa prestação estatal esteja desalinhada com as regras legais e, em especial, em desconformidade com os mandamentos constitucionais. Ao contrário do que argumenta a Autora na exordial, a Lei propriamente dita não estipula que o financiamento estudantil deveria ser destinado a estudantes integrantes de famílias de baixa renda, embora em diferentes situações dê tratamento prioritário a esses estudantes, como no caso de renegociação de dívidas com encargos privilegiados e prazos mais alongados (art. 5º-A, § 1º-C) e oferecimento de garantias (art. 5º-C, VII). Quando a Lei fala em consideração da renda familiar per capita (art. 3º, § 1º, I), o faz apenas para o fim de limitar o comprometimento da renda (“proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido”), não a vedar a concessão a partir de determinada renda. Esse tratamento preferencial, ainda que indiretamente, também se viu nas faixas estipuladas pela Portaria nº 10, de 30.4.2010, ao estipular em seu art. 6º percentuais máximos (50, 75 e 100%) de financiamento dos encargos educacionais conforme o comprometimento de renda familiar, de forma que, para um mesmo curso, quanto menor essa renda, maior seria a cobertura da mensalidade, e na vedação ao financiamento a estudante cujo comprometimento da renda familiar com o pagamento da instituição de ensino fosse inferior a 20% (art. 9º, IV). A prioridade de concessão a estudantes de família com renda mais baixa veio a ser estipulada na regulamentação do Novo Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, justamente o que busca a Autora afastar, ao estipular modalidades diferenciadas, conforme a renda familiar per capita dos candidatos, sendo uma destinada a renda de até três salários mínimos, com recursos da União e juros zero, e outras destinadas a renda de até cinco salários mínimos, com recursos de fundos públicos. Aliás, mesmo assim considerando, o cálculo per capita ainda permite que estudantes de famílias com renda total alta sejam beneficiários, a depender da quantidade de seus membros. Entretanto, por estabelecer tratamento prioritário ou determinados benefícios conforme a renda familiar, ou mesmo vedar acesso a estudantes de famílias mais abastadas, não há como dizer que por lei se trate de financiamento direcionado ao estudante carente, pois não se posta esse critério entre os estipulados na Lei nº 10.260, seja em sua redação original, seja na atual. Sendo a Lei omissa no aspecto e, mais que isso, não limitando a concessão do benefício a estudantes de menor renda, nem havendo na Constituição determinação nesse sentido, a adoção ou não desse louvável critério – como de fato vem de ocorrer – está dentro da discricionariedade da Administração, insindicável pelo Judiciário. Daí que cai por terra boa parte dos fundamentos da Autora quanto a considerar incongruente a adoção de exame nacional, ao argumento de que impediria ou dificultaria o acesso àqueles de menor renda, aos quais legalmente destinado o Programa. Considere-se, aliás, que, mesmo estipulada a utilização das notas do Enem, ampliando a concorrência a pessoas oriundas de diferentes regiões, por vezes muito distantes, não se alteram as regras de acesso pelo aspecto socioeconômico. Disso resulta que a concessão da vaga à Autora poderia implicar no afastamento da possibilidade para outro estudante tão ou mais necessitado quanto ela. Tem razão a Autora ao considerar que a aplicação de critérios da chamada meritocracia podem causar distorções sociais, porquanto nem todos têm as mesmas condições de acesso à formação eventualmente necessária para disputar em igualdade com outros candidatos às mesmas posições, nos mais variados aspectos da vida social. Porém, o certame mediante notas, por imperfeito, árduo e injusto que seja, ainda é o sistema que melhor atende à igualdade. Sob ângulo constitucional, em verdade o novo regramento se mostra mais apropriado para a observância da isonomia do que esse sistema anterior, pelo qual estava institucionalizado o salve-se quem puder, lançando os alunos absurdamente à própria sorte pela regra da ordem de inscrição. Muitos alunos eram penalizados por não terem a mesma sorte de outros tantos que conseguiam acesso ao SisFies antes deles, ainda que, não raro, a dificuldade decorresse de problemas no sistema ou mesmo do equipamento utilizado pelo interessado. É que o sistema de seleção, como um todo, era falho por essa ótica. Se é verdade que a disponibilidade orçamentária e financeira é um limite natural para o oferecimento do crédito, não menos verdade que jamais houve dispositivo na Lei no sentido de que seria concedido aos primeiros que se apresentassem como habilitados no SisFies, lavando as mãos o ente público em relação à corrida desenfreada entre os estudantes e causando injustiças as mais variadas. Evidentemente que está no âmbito de conveniência e oportunidade do órgão a fixação do limite orçamentário e, consequentemente, o número de vagas disponíveis para a concessão do financiamento, não podendo o Judiciário interferir nesse aspecto, como já assentado. Mas a questão não se relacionava apenas em estabelecer limites para a concessão, se pode ou não pode a Administração fazê-lo – assentado que pode –, mas em como destinar a vaga a este ou aquele interessado. Acabadas as vagas ou o limite orçamentário, quem ingressasse no SisFies teria negada a concessão. Ocorre que jamais quis ou dispôs a Lei que, por alguma razão, fossem excluídos da possibilidade de obter o financiamento aqueles que porventura demorassem um pouco mais para requerer seu benefício, ainda que dentro do prazo estipulado. Não parece que fosse intenção da Lei privilegiar o mais “esperto”. E é exatamente isso que, por outras vias, acaba por defender a Autora. Não importando qualquer outra condição pessoal, cabia o financiamento aos primeiros que obtivessem acesso ao sistema eletrônico, privilegiando-se apenas a rapidez e a álea, o que definitivamente não é procedimento apropriado para os órgãos públicos. Optando-se por efetuar a concessão pela ordem de acesso, acabava-se por afastar os demais pretendentes igualmente aptos ao benefício, privilegiando a atuação de quem primeiro se apresentasse. Havia, sem sombra de dúvida, uma imensa falha no sistema, que veio a ser corrigida pela Portaria nº 209, de 2018, ao criar o sistema unificado de acordo com a nota do Enem, dispensando inclusive o vestibular ou outro sistema de seleção adotado pelas IES. Desse modo, a adoção desse novo método veio a dar racionalidade e, antes de ferir, a atender ao art. 5º da Constituição, ao estabelecer o princípio da igualdade, que implica em pareamento de condições a todos os concorrentes no acesso aos bens e recursos públicos, e, ainda, ao art. 206, ao estabelecer “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (inc. I, grifei), e ao art. 208, quanto ao dever do Estado em garantir “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (inc. V, grifei). Todos são iguais perante a lei e devem ter igualdade de condições para acesso e permanência na escola e aos recursos públicos. Se esses recursos são finitos, deve-se aplicar critério de seleção que privilegie “a capacidade de cada um”; a agilidade ou sorte não são fatores de discrímen lícitos para esse desiderato. Considerando que, à época, já era requisito para obtenção do financiamento a participação no Enem, tanto que se exigia nota mínima (Portaria MEC nº 21, de 2014), o fator discriminatório plausível era essa própria nota, como veio a ser posteriormente estabelecido. Também não procede o reclamo da Autora em relação à alegada falta de uma regra de transição, ao argumento de que antes de 2021 não havia concurso por notas do Enem. Em relação ao processo seletivo “regular”, o novo sistema, como dito, foi adotado já em 2018, de modo que, contrariamente ao que argumenta, quando se habilitou ao ensino superior já havia sido aplicado em várias seleções. Em relação às vagas “remanescentes”, ou seja, aquelas não ocupadas nesse processo “regular” e acessíveis aos alunos já matriculados, ou seja, que ingressaram via vestibular, como é o caso presente, a “ordem de chegada” restou mantida mesmo após a alteração do sistema, conforme a Portaria MEC nº 756, de 15.9.2020, que “[d]ispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies no segundo semestre de 2020”, último a oferecê-las, e assim estabeleceu: Art. 6º A ocupação das vagas remanescentes será efetuada de acordo com a ordem de conclusão das inscrições. Parágrafo único. A conclusão da inscrição fica condicionada à existência de vagas nos termos do art. 1º desta Portaria. Portanto, não há que se falar em necessidade de regra de transição. Por fim, como não há uma obrigação legal de oferecimento de vagas remanescentes, é inescrutinável a apontada opção da Administração em não o fazer em determinado semestre. III – Dispositivo: Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação ao FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios em favor dos d. representantes dos Réus em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão de assistência judiciária gratuita. Custas ex lege. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002056-53.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: GIOVANNA BATISTA SALES Advogados do(a) AUTOR: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 S E N T E N Ç A I – Relatório: GIOVANNA BATISTA SALES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO com o objetivo de afastar a regulamentação contida na Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC 167/2024, tida por ilegal, para que lhe seja concedido crédito pelo Programa de Financiamento Estudantil – Fies para o curso de Medicina a partir do ano 2024. Aduz, em suma, que a Portaria MEC nº 209/2018 extrapola os poderes regulamentares ao estipular, diferentemente da Lei, necessidade de participação no Enem e nota mínima e de corte, prejudicando-a em seu direito ao financiamento, já que se encontra matriculada. Diz que os atos normativos atacados violam o princípio constitucional do direito à educação e desvirtuam a essência do Fies que é fornecer, mediante financiamento, acesso ao ensino superior para estudantes matriculados em instituição não gratuitas. Diz que novos critérios, como nota de corte elevada, esvaziam o sentido do financiamento. Assevera que o número de vagas no Fies vem caindo nos últimos anos, dada a dificuldade do processo seletivo, desvirtuando os objetivos da Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que era o de permitir que pessoas de baixa renda tivessem acesso ao ensino. Aponta a necessidade de período de transição para que os estudantes se adaptem às novas regras introduzidas no financiamento estudantil. Aponta ainda a existência de afronta à reserva legal por parte dos atos normativos infralegais. Aduz que a utilização da meritocracia na concessão de vagas perpetua as desigualdades sociais e raciais em nossa sociedade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 332921598). Citada, a União discorre sobre o Fies e as competências do Ministério da Educação. Aduz que o financiamento continua regulamentado pela Lei nº 10.260, de 2001. Postula a improcedência do pedido (ID 334080096). Em sua resposta, o FNDE levanta sua ilegitimidade passiva, porquanto desde o segundo semestre de 2017 não mais desempenha a função de agente operador do Fies, que passou à Caixa Econômica Federal em relação ao financiamento estudantil público. Impugnou o valor da causa (ID 334849565). Sobreveio aos autos decisão de indeferimento do pedido de tutela em agravo de instrumento interposto pela Autora (ID 335424620). A CEF, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade. No mérito, aduz que o financiamento estudantil em instituição de ensino superior está sujeito a limitações de ordem financeira, institucional e a atendimento a critérios de seleção que foram delegados pela Lei 10.260/2001 ao MEC. Postula pelo julgamento pela improcedência do pedido (ID 335537265). Foi comunicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela Autora, improvido (ID 358166157 e seguintes). Sem requerimento de provas adicionais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Improcede a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor fixado pela Autora correspondente ao proveito econômico imediato que eventual concessão do financiamento estudantil acarretará à Autora, relativamente a todos os semestres do curso de Medicina. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade arguidas pelos Réus FNDE e CEF. O FNDE defende ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não seria o Agente Operador do Fies. Na análise dessa questão, é de ver que vários são os entes envolvidos no sistema do Fies, conforme a Lei nº 10.260, de 12.7.2001: o Ministério da Educação, como formulador das políticas e supervisor da execução; o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, como delegatário da gestão de ativos e passivos em nome do Ministério (art. 3º, I, c); uma instituição financeira pública federal (inc. II), atualmente a Caixa Econômica Federal – Cef (art. 20-B, § 2º), na qualidade de agente operador; o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), como formulador de políticas e supervisão do programa (inc. III); os agentes financeiros, como prestadores de serviços sob remuneração, intermediando as operações (art. 2º, § 3º); as instituições de ensino superior (IES), por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies – CPSA, a quem são cometidas as atribuições definidas pelo art. 24 da Portaria Normativa nº 1, de 22.1.2010, que, a par de serem também beneficiárias do financiamento, têm o dever de analisar a possibilidade de enquadramento do aluno no programa, bem orientá-lo e encaminhar o que necessário, não podendo se furtar da solução de questões surgidas. Cada qual responde diretamente por seus atos, se agir com ilegalidade ou quaisquer ilícitos no papel que lhe cabe. Sendo um sistema integrado por vários entes, vislumbra-se a possibilidade de que qualquer das instituições seja a responsável em relação a atos próprios, ou mesmo que a solução se deva dar com a participação de várias ou todas elas. O FNDE teve seu papel modificado pela Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, retirando sua atribuição de agente operador do sistema a partir de 2018, ficando sua atuação restrita à administração de ativos e passivos sob delegação do Ministério da Educação (Portaria nº 80, de 1º.2.2018). Portanto, especialmente depois de realizada completamente a transição dos contratos antigos prevista na Portaria MEC nº 209, de 2018, deixa de ter legitimidade para responder pelos assuntos relativos às contratações, a não ser em casos especialíssimos em que sejam identificados atos específicos que levem à necessidade de sua atuação direta em relação aos contratos celebrados sob sua gestão. No caso presente, sequer está em discussão um contrato já firmado, menos ainda sob a operação do FNDE, mas o direito à obtenção do financiamento, de modo que assiste razão à autarquia ao levantar sua ilegitimidade, pois não se vislumbra qualquer ato próprio que tenha cometido ou que deva cometer por força da ação, pois não há atuação direta no problema em causa, relacionado que está ao ingresso da Autora no sistema, sem tramitação alguma por aquele órgão. Não se vislumbra também legitimidade da agente operadora - CEF ao polo passivo, porquanto a questão se relaciona à seleção e não à contratação propriamente dita. Ocorre que a atribuição em causa é do Ministério da Educação, via Secretaria da Educação Superior – SESu, de acordo com a referida Portaria nº 209, que lhe reserva a função de “formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes” (art. 5º, inc. V) e “realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies” (inc. VI). Em sendo procedente o pedido, bastará a União encaminhar à Cef para a formalização da contratação. Acolho, portanto, as preliminares levantadas. Passo ao mérito. Como dito, a Lei nº 13.530, de 7.12.2017, entre outras disposições, alterou significativamente a Lei nº 10.260/2001 e instituiu o chamado “Novo Fies”, o qual passou a ser regulamentado essencialmente pela Portaria MEC nº 209, de 7.3.2018, juntamente com as várias resoluções do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, previsto pela Medida Provisória nº 785/2017, convertida justamente na Lei nº 13.530/2017, e desde então instituído por Decreto Presidencial não numerado de 19.9.2017. As resoluções do CG-Fies, atual fonte de regulamentação geral, cada qual dedicada a um tema específico, encontram-se disponíveis na página eletrônica https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fies-graduacao/o-fies/comite-gestor-fies. Destaque-se que as normas anteriores do Fies continuam em vigor para os contratos celebrados sob sua égide. Conforme relatado, pretende a Autora afastar as regras referentes ao Novo Fies, por considerá-las inconstitucionais e incompatíveis com o espírito legislativo que inspirou a criação do financiamento, para buscar a celebração de contrato atual pelas regras antes previstas na Lei nº 10.260/2001 em sua redação original. Ou seja, procura obter o financiamento estudantil sem se submeter às atuais regras do certame fixadas na Lei nº 13.530/2017, que alterou substancialmente os requisitos para concessão da benesse, invocando para tanto a ilegalidade do art. 38 da Portaria nº 209, in verbis: Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Observe-se que, em relação à política de oferta de vagas e seleção, excetuando-se as hipóteses de ferimento à lei ou à Constituição, não pode o Judiciário interferir nos juízos de conveniência e oportunidade atribuídos à autoridade administrativa, substituindo-a na sua precípua função de executar as normas. Há entendimentos em sentidos opostos no seio do c. Supremo Tribunal Federal quanto à extensão dos limites de atuação do Poder Judiciário em casos que envolvam políticas públicas para, ainda que indiretamente, intervir na discricionariedade do Poder Executivo quando essa intervenção gera despesas sem a respectiva previsão orçamentária, em face do princípio da separação dos poderes, de modo que a análise deve sempre se dar de acordo com as especificidades do caso, mormente à vista das regras de orçamento público, estruturadas pelos arts. 165 a 169 da CR/88. Como exemplo, pela não intervenção: “Determinação judicial de construção de creches pelo Município. Despesas públicas: necessidade de autorização orçamentária: CF, art. 167. Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. Concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário diante da possibilidade de ocorrência de graves prejuízos aos cofres públicos municipais.” (Pet 2.836 QO – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 11.2.2003 – 2ª Turma – DJ 14.3.2003) “DECISÃO: O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública visando à imposição, ao Governo Estadual, de obrigação de fazer consubstanciada na construção de estabelecimento prisional adequado. 2. O Tribunal de Justiça local afirmou que o reconhecimento da pretensão deduzida pelo MP afrontaria ao princípio da ‘Separação dos Poderes’, vez que ‘[n]o presente caso, tem relevante destaque o princípio da conveniência do ato. Ocorre que o exame de dito princípio é da exclusiva competência do Poder Executivo, na medida em que de seus cofres é que advirão os valores necessários à obra’ [fls. 216]. 3. A forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas cuja formulação é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Não cabe ao Judiciário determinar a realização de obras em cadeia pública. Nesse sentido, o RE n. 365.299, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.12.05. Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.” (RE 422.298 – Rel. Min. Eros Grau – j. 28.6.2006 – DJ 7.8.2006) Em sentido inverso, pela concessão da ordem judicial, decidido mais recentemente em sede de repercussão geral: “EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.” (RE 592.581 – rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 13.8.2015 – Pleno – DJ 1º.2.2016) Como se vê, a adoção de decisão que fixe ordem de impacto orçamentário ao Executivo – em qualquer esfera de governo – deve considerar os aspectos in concreto, caso a caso. Em regra, não cabe intervenção do Judiciário em medidas que sejam essencialmente administrativas e de cunho discricionário por natureza. Mas o critério norteador seria o grau de gravidade do descumprimento de obrigação legal ou constitucional, sem olvidar que o foro primário por excelência para a solução são as Casas Legislativas. Isto posto, não se vê a alegada ilegalidade da regra vergastada (art. 38 da Portaria nº 209/2018), invocada destacadamente sob fundamento de extrapolação do poder regulamentador do órgão expedidor. A estipulação da política de seleção e sua regulamentação pelo Poder Executivo é perfeitamente regular, não havendo inconstitucionalidade por ferimento ao princípio da legalidade à vista dessa delegação. Com efeito, a Lei nº 10.260 estipula que a concessão de financiamentos pelo Fies será feita “de acordo com a regulamentação própria” (art. 1º, in fine), ao passo que ainda assenta que caberá ao Ministério da Educação formular a “política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies” (art. 3º, I, a), com o que deverá editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (§ 1º, I), bem assim observar, para a oferta de vagas, “a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (§ 6º). De sua parte, cabe ao CG-Fies formular a “política de oferta de financiamento” (art. 3º, III, a). Se a Lei é omissa quanto à utilização de nota em exame e se estipula que a formulação de políticas e a regulamentação caberá ao Poder Executivo, vindo o Ministério a fazê-lo mediante um sistema de seleção unificado nacionalmente, com consideração de desempenho do aluno no Enem, não a estará contrariando; antes, estará dando-lhe efetividade. Resta claro, portanto, que foi delegada ao Poder Executivo a regulamentação dos requisitos para assunção do financiamento e da oferta de vagas – esta inclusive limitada à disponibilidade orçamentária, donde a inviabilidade de a própria Lei descer a algumas minúcias. Dessa forma, a regulamentação em causa apenas se limita a cumprir o estrito comando legal, não havendo ofensa a princípios constitucionais sob esse enfoque. Assentada a regularidade formal da norma sob o aspecto da legalidade, restaria ainda saber se houve extrapolação de atribuições no exercício dessa competência, inegavelmente delegada pela Lei, a ponto de implicar em inconstitucionalidade. É que não se tolera no nosso ordenamento o ato da administração que, a pretexto de regulamentar a lei, extravasa esse escopo e invade área própria do legislador. Se ao administrador só é permitido fazer o que a lei determina, o descumprimento do “espírito” ou dos objetivos da lei, e mais especialmente da Constituição, poderia sim implicar em desvio de finalidade. São deveras relevantes os fundamentos postos na exordial quanto às consequências sociais em relação à política adotada para o financiamento estudantil, mas não se vê por onde essa prestação estatal esteja desalinhada com as regras legais e, em especial, em desconformidade com os mandamentos constitucionais. Ao contrário do que argumenta a Autora na exordial, a Lei propriamente dita não estipula que o financiamento estudantil deveria ser destinado a estudantes integrantes de famílias de baixa renda, embora em diferentes situações dê tratamento prioritário a esses estudantes, como no caso de renegociação de dívidas com encargos privilegiados e prazos mais alongados (art. 5º-A, § 1º-C) e oferecimento de garantias (art. 5º-C, VII). Quando a Lei fala em consideração da renda familiar per capita (art. 3º, § 1º, I), o faz apenas para o fim de limitar o comprometimento da renda (“proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido”), não a vedar a concessão a partir de determinada renda. Esse tratamento preferencial, ainda que indiretamente, também se viu nas faixas estipuladas pela Portaria nº 10, de 30.4.2010, ao estipular em seu art. 6º percentuais máximos (50, 75 e 100%) de financiamento dos encargos educacionais conforme o comprometimento de renda familiar, de forma que, para um mesmo curso, quanto menor essa renda, maior seria a cobertura da mensalidade, e na vedação ao financiamento a estudante cujo comprometimento da renda familiar com o pagamento da instituição de ensino fosse inferior a 20% (art. 9º, IV). A prioridade de concessão a estudantes de família com renda mais baixa veio a ser estipulada na regulamentação do Novo Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, justamente o que busca a Autora afastar, ao estipular modalidades diferenciadas, conforme a renda familiar per capita dos candidatos, sendo uma destinada a renda de até três salários mínimos, com recursos da União e juros zero, e outras destinadas a renda de até cinco salários mínimos, com recursos de fundos públicos. Aliás, mesmo assim considerando, o cálculo per capita ainda permite que estudantes de famílias com renda total alta sejam beneficiários, a depender da quantidade de seus membros. Entretanto, por estabelecer tratamento prioritário ou determinados benefícios conforme a renda familiar, ou mesmo vedar acesso a estudantes de famílias mais abastadas, não há como dizer que por lei se trate de financiamento direcionado ao estudante carente, pois não se posta esse critério entre os estipulados na Lei nº 10.260, seja em sua redação original, seja na atual. Sendo a Lei omissa no aspecto e, mais que isso, não limitando a concessão do benefício a estudantes de menor renda, nem havendo na Constituição determinação nesse sentido, a adoção ou não desse louvável critério – como de fato vem de ocorrer – está dentro da discricionariedade da Administração, insindicável pelo Judiciário. Daí que cai por terra boa parte dos fundamentos da Autora quanto a considerar incongruente a adoção de exame nacional, ao argumento de que impediria ou dificultaria o acesso àqueles de menor renda, aos quais legalmente destinado o Programa. Considere-se, aliás, que, mesmo estipulada a utilização das notas do Enem, ampliando a concorrência a pessoas oriundas de diferentes regiões, por vezes muito distantes, não se alteram as regras de acesso pelo aspecto socioeconômico. Disso resulta que a concessão da vaga à Autora poderia implicar no afastamento da possibilidade para outro estudante tão ou mais necessitado quanto ela. Tem razão a Autora ao considerar que a aplicação de critérios da chamada meritocracia podem causar distorções sociais, porquanto nem todos têm as mesmas condições de acesso à formação eventualmente necessária para disputar em igualdade com outros candidatos às mesmas posições, nos mais variados aspectos da vida social. Porém, o certame mediante notas, por imperfeito, árduo e injusto que seja, ainda é o sistema que melhor atende à igualdade. Sob ângulo constitucional, em verdade o novo regramento se mostra mais apropriado para a observância da isonomia do que esse sistema anterior, pelo qual estava institucionalizado o salve-se quem puder, lançando os alunos absurdamente à própria sorte pela regra da ordem de inscrição. Muitos alunos eram penalizados por não terem a mesma sorte de outros tantos que conseguiam acesso ao SisFies antes deles, ainda que, não raro, a dificuldade decorresse de problemas no sistema ou mesmo do equipamento utilizado pelo interessado. É que o sistema de seleção, como um todo, era falho por essa ótica. Se é verdade que a disponibilidade orçamentária e financeira é um limite natural para o oferecimento do crédito, não menos verdade que jamais houve dispositivo na Lei no sentido de que seria concedido aos primeiros que se apresentassem como habilitados no SisFies, lavando as mãos o ente público em relação à corrida desenfreada entre os estudantes e causando injustiças as mais variadas. Evidentemente que está no âmbito de conveniência e oportunidade do órgão a fixação do limite orçamentário e, consequentemente, o número de vagas disponíveis para a concessão do financiamento, não podendo o Judiciário interferir nesse aspecto, como já assentado. Mas a questão não se relacionava apenas em estabelecer limites para a concessão, se pode ou não pode a Administração fazê-lo – assentado que pode –, mas em como destinar a vaga a este ou aquele interessado. Acabadas as vagas ou o limite orçamentário, quem ingressasse no SisFies teria negada a concessão. Ocorre que jamais quis ou dispôs a Lei que, por alguma razão, fossem excluídos da possibilidade de obter o financiamento aqueles que porventura demorassem um pouco mais para requerer seu benefício, ainda que dentro do prazo estipulado. Não parece que fosse intenção da Lei privilegiar o mais “esperto”. E é exatamente isso que, por outras vias, acaba por defender a Autora. Não importando qualquer outra condição pessoal, cabia o financiamento aos primeiros que obtivessem acesso ao sistema eletrônico, privilegiando-se apenas a rapidez e a álea, o que definitivamente não é procedimento apropriado para os órgãos públicos. Optando-se por efetuar a concessão pela ordem de acesso, acabava-se por afastar os demais pretendentes igualmente aptos ao benefício, privilegiando a atuação de quem primeiro se apresentasse. Havia, sem sombra de dúvida, uma imensa falha no sistema, que veio a ser corrigida pela Portaria nº 209, de 2018, ao criar o sistema unificado de acordo com a nota do Enem, dispensando inclusive o vestibular ou outro sistema de seleção adotado pelas IES. Desse modo, a adoção desse novo método veio a dar racionalidade e, antes de ferir, a atender ao art. 5º da Constituição, ao estabelecer o princípio da igualdade, que implica em pareamento de condições a todos os concorrentes no acesso aos bens e recursos públicos, e, ainda, ao art. 206, ao estabelecer “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (inc. I, grifei), e ao art. 208, quanto ao dever do Estado em garantir “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (inc. V, grifei). Todos são iguais perante a lei e devem ter igualdade de condições para acesso e permanência na escola e aos recursos públicos. Se esses recursos são finitos, deve-se aplicar critério de seleção que privilegie “a capacidade de cada um”; a agilidade ou sorte não são fatores de discrímen lícitos para esse desiderato. Considerando que, à época, já era requisito para obtenção do financiamento a participação no Enem, tanto que se exigia nota mínima (Portaria MEC nº 21, de 2014), o fator discriminatório plausível era essa própria nota, como veio a ser posteriormente estabelecido. Também não procede o reclamo da Autora em relação à alegada falta de uma regra de transição, ao argumento de que antes de 2021 não havia concurso por notas do Enem. Em relação ao processo seletivo “regular”, o novo sistema, como dito, foi adotado já em 2018, de modo que, contrariamente ao que argumenta, quando se habilitou ao ensino superior já havia sido aplicado em várias seleções. Em relação às vagas “remanescentes”, ou seja, aquelas não ocupadas nesse processo “regular” e acessíveis aos alunos já matriculados, ou seja, que ingressaram via vestibular, como é o caso presente, a “ordem de chegada” restou mantida mesmo após a alteração do sistema, conforme a Portaria MEC nº 756, de 15.9.2020, que “[d]ispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies no segundo semestre de 2020”, último a oferecê-las, e assim estabeleceu: Art. 6º A ocupação das vagas remanescentes será efetuada de acordo com a ordem de conclusão das inscrições. Parágrafo único. A conclusão da inscrição fica condicionada à existência de vagas nos termos do art. 1º desta Portaria. Portanto, não há que se falar em necessidade de regra de transição. Por fim, como não há uma obrigação legal de oferecimento de vagas remanescentes, é inescrutinável a apontada opção da Administração em não o fazer em determinado semestre. III – Dispositivo: Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação ao FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios em favor dos d. representantes dos Réus em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão de assistência judiciária gratuita. Custas ex lege. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012122-66.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Pruden Pet Clínica Veterinária Eireli - Me - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: ALINE DIAS FLORENTINO (OAB 426518/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002417-78.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Rosimeire Busso Albieri Figueiredo e outro - 1- Intime-se a parte credora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por mandado (se o caso), observando-se o último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e insubsistência de eventual penhora e/ou restrição judicial, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), ALINE DIAS FLORENTINO (OAB 426518/SP), ANDREIA SARTORI FALCÃO (OAB 375189/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014354-59.2011.8.26.0482 (482.01.2011.014354) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Empresa de Transportes Andorinha Sa - Empresa de Turismo Palusa Ltda - HABITABEMBRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. Fls. 1105: Anotado. No mais, aguarde-se o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Int. - ADV: ALINE DIAS FLORENTINO (OAB 426518/MT), EVERTON BOGONI (OAB 33784/PR), SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008993-53.2025.8.26.0482 - Monitória - Obrigações - Tania Suely Amaral Ferreira Abonizio - Vistos. 1 - Intime-se o requerido, por mandado, para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis, efetue o pagamento do valor reclamado na inicial devidamente atualizado, acrescido de 5% do valor da causa referente a verba honorária (art. 701 do CPC), com a advertência que no mesmo prazo poderão ser opostos embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).. 2 - Se for efetuado o pagamento ou devolvida a intimação sem cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Havendo inércia quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos, certifique-se e anote-se a ocorrência, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: ALINE DIAS FLORENTINO (OAB 426518/SP), ANDREIA SARTORI FALCÃO (OAB 375189/SP)
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