Felipe Naim El Assy

Felipe Naim El Assy

Número da OAB: OAB/SP 425721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE, TJDFT, TJSC, TJSP, TJPB, TRF3, TJPR
Nome: FELIPE NAIM EL ASSY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022365-32.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Via Sudeste Transportes S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, confirmo, em parte, a tutela, para declarar o direito da autora de apresentar pedido administrativo de restituição perante a Requerida, para obter a restituição do crédito proveniente da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente na aquisição de combustíveis, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, referentes a fatos geradores ocorridos em períodos anteriores e posteriores à distribuição da presente ação, observado o prazo prescricional, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 201 do STF, e que a referida restituição se dê com a devida correção dos valores, desde a data do desembolso até o trânsito em julgado, segundo o IPCA-E e, após, pela Taxa Selic, ressalvado o direito da Requerida de promover a fiscalização dos pedidos realizados. Diante da sucumbência a maior, a ré arcará com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006620-77.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRIPLE T DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRIPLE T DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando seja assegurado o direito da parte impetrante e de suas filiais em não tributar os valores a título de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como seja determinada a abstenção da autoridade impetrada de lavrar auto de infração ou formalizar medidas fiscais constritivas, além de impedir a emissão de certidões ou inscrições no CADIN, SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito. A parte impetrante relata que, em suas atividades, está sujeita à apuração das contribuições ao PIS e COFINS, sendo que, por força legal, está obrigada à inclusão das próprias contribuições sociais em sua base de cálculo. Assevera que o conceito de receita bruta somente pode abranger os valores que sejam incorporados em caráter definitivo ao seu patrimônio, de modo que é inadmissível que as contribuições do PIS e da COFINS componham suas próprias bases de cálculo, uma vez que não representam receita da pessoa jurídica. Aduz que a nova redação contida no art. 12, §5º da lei nº 12.973/14 viola o artigo 195, I, da Constituição Federal, bem como a redação original do Decreto nº 1.598/77, havia vista que a Carta Magna prevê a tributação pela receita bruta, mas realizada com vistas ao Decreto nº 1.598/77 para tratar da receita bruta da venda, bem como dos serviços prestados. Indica que, no RE nº 574.706, o STF definitivamente julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 528.672,62. Custas Id 360453494. O pedido liminar foi indeferido (ID 361300374). A União Federal postulou seu ingresso a teor do artigo 7, inciso II da Lei 12.016/2009 (ID 361774610). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 362565041). Preliminarmente, alegou a necessidade de sobrestamento do feito e inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da ordem, vez que a tese aplicada ao ICMS não pode ser aplicada PIS COFINS sobre a própria base de cálculo, já que o direito brasileiro não admite a exclusão de tributos por analogia. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito em razão da ausência de qualquer irregularidade processual (ID 366537993). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, observo que a ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial. Preliminares Do sobrestamento do feito Rejeito a preliminar, considerando que não houve determinação do STF neste sentido. Inadequação da via processual eleita Rejeito a preliminar. É que, embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese, a introdução ou alteração da legislação tributária faz presumir que a autoridade competente irá aplicá-la, logo estando o contribuinte sujeito à hipótese de incidência tributária prevista na referida lei, tem direito a impetração de mandado de segurança em face da existência de uma ameaça real e justo receio na cobrança do tributo. Analiso o mérito. No caso em tela, a parte impetrante objetiva obter provimento jurisdicional que a autorize a excluir, da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, as próprias contribuições de PIS e COFINS. O que pretende a impetrante, grosso modo, é a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF no âmbito do RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual se decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. A parte impetrante, em síntese, afirma que não é possível que o PIS/COFINS seja apurado tomando por base o valor da operação, na medida em que, dessa forma, estaria a incidir tributo sobre tributo, pois, em seu entender, o caso seria de tributar, apenas, o valor de cada operação, sem a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo das próprias contribuições. Ainda defende que não sendo a Contribuição ao PIS e a COFINS faturamento e tampouco receita, uma vez que representam mero “ingresso” na contabilidade, conclui-se pela impossibilidade de se proceder à inclusão destas contribuições em suas respectivas bases de cálculo. Ocorre que, diferentemente do alegado pela parte impetrante, a jurisprudência não vem admitindo a extensão pura e simples do mesmo entendimento firmado pelo STF em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, sem que se analisem particularidades referentes a cada situação específica. Com efeito, o Egrégio TRF/4ª da Região já se manifestou no sentido de que é inviável aplicar o mesmo entendimento exarado pelo STF no âmbito do RE nº 574.706/PR a casos como o presente, como se vê da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS” (Agravo de Instrumento nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, 2ª Turma. Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 10 de abril de 2018). A síntese do argumento da parte impetrante é de que é inconstitucional o chamado “cálculo por dentro” do PIS/COFINS, ou seja, a questão relativa à possibilidade de um tributo ter, na sua própria base de cálculo, a si mesmo, questão que, ao ver deste Juízo, não encontra qualquer vedação constitucional. Com efeito, de trazer-se à lume as lições já exaradas por Leandro Paulsen em sua obra “Curso de Direito Tributário Completo. 7ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, pp. 95-96), quando se pronunciou nos seguintes termos: “São muitos os tributos que incidem sobre bases já oneradas por outros tributos, seja implícita e imediatamente ao longo do seu processo de produção e comercialização, seja de modo explícito e imediato. (...) A sobreposição econômica de tributos é, alias, decorrência natural de que, a rigor, os diversos fatos geradores e bases de cálculo constituem retratos parciais da riqueza existente, tomada sob perspectivas e em momentos específicos para uma melhor distribuição do ônus tributário entre as pessoas. A riqueza é uma só, sendo identificada para fins de tributação por ocasião da sua percepção, da sua acumulação ou do seu consumo, pela eleição, por lei, de inúmeros fatos geradores de obrigações tributárias. É absolutamente compreensível, pois, que inexista uma sobreposição constitucional genérica à sobreposição econômica de tributos a permitir qualquer conclusão automática pela sua invalidade. Ademais, não se pode buscar em nenhum princípio constitucional a imposição da necessidade de que as bases de cálculo dos tributos sejam sempre depuradas, de modo que delas sejam excluídos os tributos que as componham ou que nelas estejam incorporados”. (...) Eventual pecha de inconstitucionalidade depende, assim, de uma análise específica da compatibilidade da base de cálculo prevista em lei com a base econômica estabelecida pela norma de competência que a condiciona, sempre à luz do princípio da capacidade contributiva”. Esse mesmo entendimento foi chancelado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, julgado em 23 de junho de 2006, oportunidade na qual se sedimentou, quanto ao ICMS, a possibilidade de “cálculo por dentro”, ou seja, tomando o tributo em sua própria base de cálculo, como se extrai da seguinte ementa: EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido. (RE 212209, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno – destaques não originais). Do acórdão acima se extrai, de relevante, o voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão, tendo Sua Excelência esclarecido o seguinte, verbis: “Sr. Presidente, não é a primeira vez que essa questão é discutida no Supremo Tribunal Federal. Já tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ. Esse, aliás, não poderia ser um assunto novo, se o DL n. do parágrafo 2º do art. do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral). Embora, neste último julgamento, tenha se afirmado que, em relação ao ICMS, havia autorização constitucional para a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da CF/88), o fato é que tal autorização só foi inaugurada a partir da EC nº 33/01, de modo que, mesmo antes da autorização do dispositivo em análise, o Supremo Tribunal Federal já autorizava a sistemática de inclusão do valor de tributo em sua própria base de cálculo, como se verifica do sobredito julgamento do RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. Ou seja, no que tange à sistemática de “cálculo por dentro”, o fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há qualquer óbice constitucional à adoção dessa espécie de técnica de tributação. E especificamente, no que tange ao PIS/COFINS, a sistemática de apuração é mensal e sua incidência na própria base de cálculo encontra amparo na Lei nº 9.718/98 (art. 3º), na Lei nº 10.637/02 (art. 1º, § 1º), na Lei nº 10.833/03 (art. 1º, § 3º), tomando-se por remissão o disposto no art. 12, § 4º, do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº 12.973/14. A sistemática inaugurada pela Lei nº 12.973/14 não trata, especificamente, de inovação, mas simples explicitação de técnica de tributação (“cálculo por dentro”) já adotada e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal quanto a outras exações, não havendo, a princípio, razão para impossibilitar sua aplicação, também, no que tange ao PIS/COFINS. Some-se a isso o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, de modo que, sem fundamento relevante, presume-se que a escolha legislativa, submetida a longo e rígido processo de deliberação parlamentar, encontra-se conforme as disposições da Constituição Federal, não sendo correto, nesta seara liminar, deferir a medida pleiteada pela impetrante. Nesse sentido: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do "tributo por dentro" afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo a exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Destaco, também, que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo C.STF (Tema n° 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria. 6. Apelação da impetrante improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000910-43.2021.4.03.6124, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052307-12.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - CARVALHO RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001994-15.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista as alegações da ré, nos termos dos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestação (CPC, art. 351). Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, justificando a pertinência para a resolução da demanda, sob pena de indeferimento. Fica consignada a advertência de que mero requerimento sem a indicação concreta da necessidade restará, desde já, indeferido. Ultimadas as determinações supra, não havendo requerimento visando à produção de qualquer prova, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Por sua vez, na hipótese de as partes requererem atividade probante, venham os conclusos para decisão de saneamento e da análise da sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do DF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 3, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA - DF, 70610-906 E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0721964-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA., PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001571-46.2022.8.16.0185   Processo:   0001571-46.2022.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$180.347,36 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   PRIVALIA BRASIL S.A. PRIVALIA BRASIL S.A.   1. Defiro o pedido formulado (mov. 106.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2025.   LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1534451-32.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tommaso Marcos Vietri - Esther Boer - Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006634-61.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRIPLE B DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo B) TRIPLE B DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP cujo objeto é exclusão do PIS e da COFINS sobre as próprias bases de cálculo. Sustentou a impetrante, em síntese, a impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo, tendo em vista que tais contribuições não configuram sua receita bruta ou seu faturamento e são valores estranhos ao patrimônio da empresa, ou seja, apenas transitam em sua contabilidade. Mencionou que se aplica, por analogia, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574.706. Requereu a concessão de medida liminar “[...] a fim de assegurar o direito da Impetrante e de suas filiais em não tributar os valores a título de PIS e COFINS considerando tais contribuições em suas próprias bases de cálculo, por não configurarem faturamento, eis que cumpridos os requisitos legais exigidos, em consonância com o entendimento do STF no RE 574.706 e RE 204.785, determinando a abstenção da autoridade Impetrada de lavrar auto de infração ou formalizar medidas fiscais constritivas, além de impedir a emissão de certidões ou inscrições no CADIN, SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] (i) reconhecer seu direito líquido e certo e de suas filiais em apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS e a COFINS em suas respectivas bases de cálculo, sendo-lhe ainda assegurado o (ii) direito de compensar ou restituir administrativamente os créditos havidos em favor da Impetrante e suas filiais, decorrentes da diferença apurada entre as exações pagas e as devidas, contra prestações vencidas ou vincendas das referidas contribuições, observado o período prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação e durante seu trâmite, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, ou qualquer outro índice que vier substituí-la no ajuste de débitos fiscais federais, com as parcelas vencidas ou vincendas de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão consiste na possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Inicialmente, deve-se asseverar que a questão é distinta daquela levada à apreciação do STF no RE n. 574.706, eis que não se trata da mera exclusão de tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas de conformação das bases de cálculo destes tributos a preceitos não incorporados pelo ordenamento jurídico. A exclusão do tributo de sua própria base de cálculo, a rigor, implicaria em modificação desta, sem a correspondente previsão legal, eis que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, conceito no qual – de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se inclui o ICMS – mas, não implica necessariamente na exclusão do próprio tributo: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO, NÃO ASSUMINDO TRANSLAÇÃO QUE PERMITA CONSIDERAR O CONTRIBUINTE COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. TRIBUTOS DISTINTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009051-60.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) Há uma diferença entre a afirmação de que a base de cálculo é a receita bruta; e, a de que a base de cálculo é a receita bruta menos o valor do tributo. É visível, ainda, que não seria possível a exclusão do próprio tributo sem antes se chegar à receita bruta, assim, a exclusão dos valores relativos ao próprio tributo da receita bruta implicaria na modificação da própria base de cálculo estabelecida. Decisão. 1. Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido para “[...] (i) reconhecer seu direito líquido e certo e de suas filiais em apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS e a COFINS em suas respectivas bases de cálculo, sendo-lhe ainda assegurado o (ii) direito de compensar ou restituir administrativamente os créditos havidos em favor da Impetrante e suas filiais, decorrentes da diferença apurada entre as exações pagas e as devidas, contra prestações vencidas ou vincendas das referidas contribuições, observado o período prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação e durante seu trâmite, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, ou qualquer outro índice que vier substituí-la no ajuste de débitos fiscais federais, com as parcelas vencidas ou vincendas de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026281-28.2023.8.26.0053 (processo principal 1003296-53.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Consignação - Guerra e Batista Advogados - Vistos. Fls. 79/80 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 51/56, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado. Com efeito, o acolhimento da impugnação deve levar à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que ora fixo por equidade em R$ 200,00, por se tratar de execução de valores singelos e diante da simplicidade do trabalho desenvolvido. No mais, mantenho a decisão assim como proferida. Int. - ADV: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
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