Giovanna De Faria Marques
Giovanna De Faria Marques
Número da OAB:
OAB/SP 425614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANNA DE FARIA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010929-83.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SILVIA REGINA COLLADO PONTELI Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DE FARIA MARQUES - SP425614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5.090. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EFEITO “EX NUNC”. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025. DESISTÊNCIA. Trata-se de ação revisional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando obter ordem judicial para substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no artigo 2º da Lei 8.036/90. Os autos estavam aguardando o julgamento da ADI 5.090. Considerando que a ação restou julgada em 12/06/2024, com trânsito em julgado da decisão em 15/04/2025, a parte autora restou intimada acerca do interesse processual, manifestando-se pela desistência da ação. É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorário, tendo em vista que não ocorreu formação da lide. Desse modo: Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 29 de junho de 2025. dcj
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041518-92.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jommag Administração Participações e Representações Ltda - Ygor Andrade da Silva - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, encaminho para republicação a r. decisão de seguinte teor: "Vistos. Os embargos à execução constituem processo autônomo, cujo escopo é desconstituir o processo executivo. Embora distribuídos por dependência, devem ser autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil. No mesmo Estatuto Processual, ainda: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim, rejeito a manifestação apresentada, cabendo a parte, se ainda no prazo legal distribuir corretamente os Embargos à Execução, com base nas alegações pertinentes do artigo 917 supra mencionado. Em 15 dias, requeira a parte exequente o que entender direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que para empreendimento das pesquisas de bens, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, necessária a apresentação da planilha de débito atualizada e o recolhimento de 5 UFESPs (em guia FEDTJ -código 434-1) por executado, excetuando-se os beneficiários da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int.". - ADV: GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP), GENILSON ROQUE DA SILVA (OAB 83301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015620-43.2025.8.26.0007 - Embargos à Execução - Quitação - Ygor Andrade da Silva - Jommag Administração Participações e Representações Ltda - Vistos. 1) Proceda-se a emenda da petição inicial para correta atribuição do valor dado à causa. 2) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte. Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GENILSON ROQUE DA SILVA (OAB 83301/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043009-37.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jommag Administração Participações e Representações Ltda - Providencie o exequente cálculo atualizado e discriminado do débito. Prazo de 15 dias. - ADV: GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002419-42.2016.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Yuri Ojevan Presto - - Eliane Hashizumi - Eda Nanci Nanci Silvestre Correa - Sp Leilões (Guisheft Gestão e Intermediação de Ativos Ltda) - Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), MAGDA BORBA DE OLIVEIRA LAZARINI (OAB 180268/SP), ALVARO LUIS SALLES CARDOSO DE SOUSA (OAB 189742/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0126883-81.2003.8.26.0100 (583.00.2003.126883) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício Royal Ibirapuera Park - Victor Aparicio Salzo - Marcos Eduardo Piva - municipio de são paulo - Davi Borges de Aquino e outro - Luiz Hilário Belmonte Giancoli - Giane Aparecida Leite Barbosa - Marta Marega Giancoli - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - - Meccaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Vistos. Providencie a serventia a atualização do quadro de credores, tendo em vista os novos pedidos de penhora no rosto dos autos. Após, ciência às partes e aos interessados. Posteriormente, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), RENATA CRISTINA BENTIVEGNA (OAB 198284/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004796-91.2011.8.26.0505 (505.01.2011.004796) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária Spmar Sa - Florestal Matarazzo Ltda - Eloim Assumpcao - - João Rodrigues Barbosa - - Débora Fátima Chaib Cabral e outros - Fls. 1498/1499: conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante os argumentos da parte embargante, observa-se que não há sequer apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Assim, o recorrente se insurge, na realidade, contra os fundamentos da decisão, almejando a reforma de seu conteúdo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte embargante buscar os meios adequados para recorrer da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado (...). (TJSP; Apelação Cível 0023444-88.2009.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO (OAB 292211/SP), RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP), MADALENA BRITO DE FREITAS (OAB 54722/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1571556-92.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joana M da Conceicao Espolio e Ou - Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela provisória para suspensão da execução fiscal. A exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Trata-se de uma forma de conhecer desses argumentos da parte executada, independentemente de garantia do juízo. Assim, garantia não é requisito para conhecimento de exceção de pré-executividade. Entretanto, cabe observar que até nos embargos à execução civil (onde não mais se exige garantia para embargar), há disposição expressa no sentido de que a garantia é imprescindível para suspensão do crédito (art. 919, § 1º, parte final, do CPC). Logo, essa interpretação também deve se aplicar para o pedido de tutela provisória em exceção de pré-executividade. De modo que, embora a exceção possa ser conhecida sem garantia, eventual efeito suspensivo exige essa condição. É igualmente certo que a exceção de pré-executividade é, como o próprio nome diz, excepcional. E as exceções devem ser interpretadas restritivamente. De maneira que não é possível conferir excessivos poderes a uma situação excepcional (como o poder de suspender um crédito sem garantia) sem que ao menos haja previsão legal. Ademais, todo crédito público tem presunção de legitimidade e veracidade e é destinado ao benefício de toda a coletividade. Essa é a razão pela qual é preciso ser criterioso e exigente com qualquer interpretação que resulte na suspensão do crédito sem que ele esteja garantido. Tanto assim que, no âmbito da execução fiscal, os embargos nem mesmo podem ser conhecidos sem garantia (art. 16, § 1º, da LEF). O que reforça esse critério mais restritivo nos processos envolvendo o crédito público. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. [...] Exceção de pré-executividade que, por si só, não tem o condão de suspender o curso da execução fiscal. Efeito suspensivo que não é automático sequer quando há garantia do juízo e são opostos embargos à execução fiscal, conforme tese extraída do tema 526 dos Recursos Repetitivos do C. STJ. Hipóteses de suspensão do processo que devem ser interpretadas restritivamente. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2020932-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; j.: 30/05/2021) Ante o exposto, como o juízo não está garantido, indefiro o pedido de tutela provisória pela concessão de efeito suspensivo à presente exceção. Ressalto não haver óbice a eventual reanálise do pedido, caso oferecida garantia. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre a exceção apresentada. Em caso de inércia da parte exequente ou se não forem juntados documentos na impugnação, voltem conclusos para decidir. Se com a impugnação vierem documentos ou forem alegadas questões preliminares, diga a parte excipiente, no prazo de 10 dias. Então, findo o prazo, voltem conclusos para decidir. - ADV: GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504513-22.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Joana M da Conceicao Espolio e Ou - Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela provisória para suspensão da execução fiscal. A exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Trata-se de uma forma de conhecer desses argumentos da parte executada, independentemente de garantia do juízo. Assim, garantia não é requisito para conhecimento de exceção de pré-executividade. Entretanto, cabe observar que até nos embargos à execução civil (onde não mais se exige garantia para embargar), há disposição expressa no sentido de que a garantia é imprescindível para suspensão do crédito (art. 919, § 1º, parte final, do CPC). Logo, essa interpretação também deve se aplicar para o pedido de tutela provisória em exceção de pré-executividade. De modo que, embora a exceção possa ser conhecida sem garantia, eventual efeito suspensivo exige essa condição. É igualmente certo que a exceção de pré-executividade é, como o próprio nome diz, excepcional. E as exceções devem ser interpretadas restritivamente. De maneira que não é possível conferir excessivos poderes a uma situação excepcional (como o poder de suspender um crédito sem garantia) sem que ao menos haja previsão legal. Ademais, todo crédito público tem presunção de legitimidade e veracidade e é destinado ao benefício de toda a coletividade. Essa é a razão pela qual é preciso ser criterioso e exigente com qualquer interpretação que resulte na suspensão do crédito sem que ele esteja garantido. Tanto assim que, no âmbito da execução fiscal, os embargos nem mesmo podem ser conhecidos sem garantia (art. 16, § 1º, da LEF). O que reforça esse critério mais restritivo nos processos envolvendo o crédito público. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. [...] Exceção de pré-executividade que, por si só, não tem o condão de suspender o curso da execução fiscal. Efeito suspensivo que não é automático sequer quando há garantia do juízo e são opostos embargos à execução fiscal, conforme tese extraída do tema 526 dos Recursos Repetitivos do C. STJ. Hipóteses de suspensão do processo que devem ser interpretadas restritivamente. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2020932-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; j.: 30/05/2021) Ante o exposto, como o juízo não está garantido, indefiro o pedido de tutela provisória pela concessão de efeito suspensivo à presente exceção. Ressalto não haver óbice a eventual reanálise do pedido, caso oferecida garantia. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre a exceção apresentada. Em caso de inércia da parte exequente ou se não forem juntados documentos na impugnação, voltem conclusos para decidir. Se com a impugnação vierem documentos ou forem alegadas questões preliminares, diga a parte excipiente, no prazo de 10 dias. Então, findo o prazo, voltem conclusos para decidir. - ADV: GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0113878-69.2006.8.26.0008 (008.06.113878-5) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cred - Leste Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Fornecedora Cinematográfica Ltda e outros - Wn Administracao de Bens Ltda - - Batalha Administração de Bens Ltda - - Wagner Berlatto - - Municipio de São Paulo e outro - Fls. 1571: expeça-se novo mandado de imissão na posse para o endereço situado na Avenida Norberto Mayer, n° 286-A, como requerido. - ADV: JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), FRANCISCO DE ASSIS SOARES E SILVA (OAB 278340/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)
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