Sabrina Bezerra Da Silva
Sabrina Bezerra Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 425475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Bezerra Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT3
Nome:
SABRINA BEZERRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
USUCAPIãO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001163-85.2021.5.02.0323 RECLAMANTE: VERONICA SANTOS CORREIA LIMA RECLAMADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f9785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Estabelece o artigo 11-A da CLT que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente deixa, pelo prazo de dois anos, de cumprir determinação judicial exarada no curso da execução. Estabelece ainda o mesmo dispositivo legal que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Neste sentido, verifica-se que o(a) exequente foi, em 22/03/2023, intimado(a) para indicar meios para o prosseguimento do feito e que deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido pelo dispositivo legal citado acima. Configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, forçoso declarar a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo legal, a Secretaria deverá: a) adotar as medidas necessárias para liberar todas as constrições nos autos, se existentes; b) promover a exclusão dos executados do BNDT e do SERASAJUD, se inseridos. Havendo valores pendentes de liberação, retornem conclusos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA SANTOS CORREIA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001163-85.2021.5.02.0323 RECLAMANTE: VERONICA SANTOS CORREIA LIMA RECLAMADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f9785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Estabelece o artigo 11-A da CLT que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente deixa, pelo prazo de dois anos, de cumprir determinação judicial exarada no curso da execução. Estabelece ainda o mesmo dispositivo legal que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Neste sentido, verifica-se que o(a) exequente foi, em 22/03/2023, intimado(a) para indicar meios para o prosseguimento do feito e que deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido pelo dispositivo legal citado acima. Configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, forçoso declarar a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo legal, a Secretaria deverá: a) adotar as medidas necessárias para liberar todas as constrições nos autos, se existentes; b) promover a exclusão dos executados do BNDT e do SERASAJUD, se inseridos. Havendo valores pendentes de liberação, retornem conclusos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORTE VIX LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - FORTE MINAS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001306-40.2023.5.02.0053 : ROGERIO LIMA DE JESUS : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: ROGERIO LIMA DE JESUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANO DE SOUZA NOVAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LIMA DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001306-40.2023.5.02.0053 : ROGERIO LIMA DE JESUS : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: CONSORCIO PSC-ALPITEL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANO DE SOUZA NOVAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PSC-ALPITEL
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001306-40.2023.5.02.0053 : ROGERIO LIMA DE JESUS : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANO DE SOUZA NOVAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000622-83.2024.5.02.0311 : AMARO MOREIRA JUNIOR : MUNDIAL JACARANDA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS PARA CONDOMINIOS E EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88905dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, com fundamento no art. art. 485, IV, do CPC; rejeito as preliminares; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por AMARO MOREIRA JUNIOR em face de JACARANDÁ TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS PARA CONDOMÍNIOS E EMPRESAS LTDA. – ME (primeira reclamada), MUNDIAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. (segunda reclamada) e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DE ITÁLIA (terceiro reclamado), para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecer a unicidade contratual, bem como condená-las, sendo a segunda ré de forma solidária e o terceiro demandado de forma subsidiária, ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; saldo de FGTS e indenização de 40%; aviso-prévio proporcional; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; e indenização por dano moral; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Deverá a primeira demandada retificar os dados do contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como entregar as guias para levantamento do saldo de FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMARO MOREIRA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000622-83.2024.5.02.0311 : AMARO MOREIRA JUNIOR : MUNDIAL JACARANDA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS PARA CONDOMINIOS E EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88905dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, com fundamento no art. art. 485, IV, do CPC; rejeito as preliminares; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por AMARO MOREIRA JUNIOR em face de JACARANDÁ TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS PARA CONDOMÍNIOS E EMPRESAS LTDA. – ME (primeira reclamada), MUNDIAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. (segunda reclamada) e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DE ITÁLIA (terceiro reclamado), para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecer a unicidade contratual, bem como condená-las, sendo a segunda ré de forma solidária e o terceiro demandado de forma subsidiária, ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; saldo de FGTS e indenização de 40%; aviso-prévio proporcional; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; e indenização por dano moral; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Deverá a primeira demandada retificar os dados do contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como entregar as guias para levantamento do saldo de FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIAL JACARANDA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS PARA CONDOMINIOS E EMPRESAS LTDA - ME - MUNDIAL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DE ITALIA