Leonardo Próspero Ortiz
Leonardo Próspero Ortiz
Número da OAB:
OAB/SP 425329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJAM, TJRJ
Nome:
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2228466-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Hungria - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Itália - Agravado: Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. (Em Recuperação Judicial) e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “PETROSUL” - “UPI PAULÍNIA” FUNDOS AGRAVANTES QUE ARREMATARAM OS IMÓVEIS INTEGRANTES DE UPI VALOR QUE DEVE CONSTAR DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE NO AUTO DE ARREMATAÇÃO CONSTE O VALOR INDICADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL INCONFORMISMO DOS FUNDOS ARREMATANTES PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA E OUTRO, CONTRA A R. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DA UPI PAULÍNIA, COM BASE NO VALOR TOTAL MAIS DE R$ 206 MILHÕES, REFERENTE AOS CRÉDITOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO, DE R$ 51.681.607,92 PARA CADA IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O VALOR QUE DEVE CONSTAR NO AUTO DE ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UPI PAULÍNIA É O DA AVALIAÇÃO (R$ 7.970.000,00 POR IMÓVEL) OU O VALOR TOTAL DOS DÉBITOS QUITADOS (R$ 51.681.607,92 POR IMÓVEL).III. RAZÕES DE DECIDIRO VALOR DE AVALIAÇÃO, CONSTANTE NO EDITAL E NO LAUDO TÉCNICO APROVADO PELO JUÍZO, É QUE DEVE PREVALECER, POIS REFLETE O REAL VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS, ESPECIALMENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO FORMA DE FACILITAR E ESTIMULAR A AQUISIÇÃO DE ATIVOS EM PROL DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, COM REFLEXOS, PORTANTO, NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO. NÃO É RAZOÁVEL QUE O ITBI INCIDA SOBRE UM VALOR DESVINCULADO DO REAL VALOR DO BEM, VEZ QUE GERA ENCARGOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDOS. É O “VALOR DA COISA” QUE DEVE CONSTAR DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, POR REFLETIR O REAL VALOR DO BEM ALIENADO (ART. 176, § 1º, III, N. 5, DA LEI N. 6.015/1973).IV. DISPOSITIVORECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Marina Lorencini Pedo (OAB: 406937/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Ana Luísa Barreto Salomão (OAB: 315180/SP) - Ana Laura Grião Vagula (OAB: 375180/SP) - Gabriel Francisco de Lima (OAB: 380694/SP) - Leonardo Próspero Ortiz (OAB: 425329/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Daniel Carnio Costa (OAB: 154910/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048765-61.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1121827-93.2016.8.26.0100) (processo principal 1121827-93.2016.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liminar - Bfit Sports Ltda-me - - Antonio Petzold - - Cleusa Aparecida Raphaelli Petzold - Maria Cristina Helfenstein - - Maria Silvia Helfenstein - Vistos. Fls. 2.219/2.220. Ciente da interposição de Recurso Especial em face dos agravos de instrumento opostos. No mais, aguarde-se no arquivo provisório o julgamento definitivo dos recursos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004538-73.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : PACKING CREATIVE SYSTEMS NV ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ALMEIDA ALVES (OAB SP284884) ADVOGADO(A) : LEONARDO PROSPERO ORTIZ (OAB SP425329) EXECUTADO : MÁQUINAS SANMARTIN LTDA ADVOGADO(A) : FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB RS070262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente, formulado pela parte exequente, PACKING CREATIVE SYSTEMS NV, na petição do Evento 42.1 , em face da executada, MÁQUINAS SANMARTIN LTDA. O presente cumprimento de sentença foi instaurado em 29 de janeiro de 2025, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, transitado em julgado em 22 de novembro de 2024, decorrente de ação de cobrança. Após o recebimento da inicial do cumprimento de sentença, a parte executada, em 24 de abril de 2025, efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, conforme o cálculo apresentado pela exequente, totalizando a quantia de R$ 6.955.776,18. Posteriormente, na petição do Evento 39.1 , a executada, embora tenha quitado o débito, arguiu a existência de vícios processuais que obstariam o levantamento dos valores. Sustentou, em suma, a irregularidade da representação processual da exequente, alegando que os instrumentos de mandato juntados aos autos não conferiam poderes específicos para a instauração da fase de cumprimento de sentença, nem para receber e dar quitação. Adicionalmente, apontou uma suposta divergência no valor das custas processuais recolhidas pela exequente, afirmando que o montante pago seria superior ao devido e a diferença deveria ser a si restituída. Em resposta a tais alegações e ao pedido de levantamento de honorários formulado, este Juízo, por meio da decisão do Evento 46.1 , determinou, como condição prévia à análise da expedição de alvará, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando procuração atualizada com poderes específicos para a fase executiva e para o levantamento de valores, bem como para se manifestar sobre a questão das custas processuais. Em cumprimento à referida determinação, a exequente protocolou a petição do Evento 51.3 , na qual juntou novos instrumentos de mandato, devidamente apostilados e traduzidos ( Eventos 51 e seguintes ), com o fito de sanar a irregularidade apontada. No mesmo ato, manifestou-se sobre as custas, defendendo a correção do valor recolhido, e reiterou o pedido de expedição de alvarás para o levantamento da totalidade do valor depositado, discriminando a parcela referente ao crédito principal e a parcela atinente aos honorários de sucumbência. Vieram, pois, os autos conclusos para decisão. A controvérsia a ser dirimida para fins de autorizar o levantamento dos valores depositados cinge-se a duas questões centrais: a regularidade da representação processual da parte exequente e a definição sobre o valor das custas processuais. Superados tais pontos, será possível deliberar sobre a expedição dos alvarás. 1. Da Regularidade da Representação Processual A parte executada, em sua manifestação do Evento 51.3 , levantou, pertinentemente, a questão da ausência de poderes específicos nos instrumentos de mandato outorgados aos procuradores da exequente para a fase de cumprimento de sentença e, notadamente, para receber e dar quitação, atos indispensáveis para o levantamento de valores, conforme exige o artigo 105 do Código de Processo Civil. De fato, as procurações que instruíam a fase de conhecimento, datadas de 2007 e 2022 (Evento 1.3 , 1.4 ), conferiam poderes para a "ação de cobrança", não mencionando expressamente a fase executiva subsequente. Diante disso, a decisão do Evento 46.1 determinou a regularização, conforme o que dispõe o artigo 76 do CPC, que faculta à parte a correção do vício de representação. Em resposta, a exequente, na petição do Evento 51.3 , acostou novos documentos. O referido evento contém procuração outorgada pelos administradores judiciais da massa falida da PACKING CREATIVE SYSTEMS NV, na Bélgica, devidamente apostilada e com tradução juramentada, conferindo aos seus advogados poderes específicos para "ajuizar o cumprimento de sentença", bem como para "receber e dar quitação, realizar levantamento de depósito judicial". Adicionalmente, o Evento 51.1 traz procuração outorgada pelo escritório de advocacia titular dos honorários sucumbenciais, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES, aos seus advogados, também com poderes expressos para o levantamento dos valores correspondentes. A análise detida dos referidos documentos demonstra que o vício de representação foi devidamente sanado. Os novos instrumentos de mandato preenchem todos os requisitos legais, outorgando os poderes especiais exigidos pela legislação processual para a prática dos atos pretendidos. A ratificação expressa de todos os atos praticados até o momento, contida nos novos mandatos, convalida a instauração do presente cumprimento de sentença e legitima os procuradores para requerer o levantamento dos valores e dar a respectiva quitação. Portanto, a objeção levantada pela executada resta superada, encontrando-se o processo, neste aspecto, regular para prosseguir. 2. Da Questão das Custas Processuais A executada alega que o valor das custas iniciais recolhido pela exequente, no montante de R$ 32.893,37 ( Evento 19 ), seria superior ao efetivamente devido, que, segundo sua interpretação, corresponderia a R$ 16.278,00. A questão, contudo, já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo, operando-se a preclusão sobre o tema. O histórico processual revela que, inicialmente, a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCalc) emitiu a guia no valor de R$ 32.893,37, com base no Regimento de Custas anterior (Lei n.º 8.121/85), por se tratar de cumprimento de sentença vinculado a processo de conhecimento ajuizado em 2008 . Após o pagamento pela exequente, este Juízo, em um primeiro momento, questionou a aplicação do regimento antigo e determinou a remessa dos autos à CCalc para verificação. Em resposta, a CCalc, por meio da informação do Evento 32.1 , esclareceu, com base em Ofícios-Circulares da Corregedoria-Geral da Justiça, que a sistemática adotada estava correta, pois a aplicação da Taxa Única de Serviços Judiciais (Lei n.º 14.634/2014) a cumprimentos de sentença somente ocorreria se o processo de origem também estivesse sujeito a ela, o que não é o caso dos autos. Diante de tais esclarecimentos, a decisão do Evento 35.1 , proferida em 21 de abril de 2025, acolheu a justificativa da CCalc, recebeu a petição inicial do cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, validando, por conseguinte, o recolhimento das custas no valor apurado e pago. A executada, intimada de tal decisão, não interpôs o recurso cabível a tempo e modo, optando por efetuar o depósito do valor integral, que incluía o reembolso das custas no patamar questionado. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, não cabendo a este Juízo reexaminá-la nesta fase processual. Eventual pretensão de restituição de valores que a executada entenda indevidos deverá ser buscada por via administrativa própria ou em ação autônoma, não sendo este o meio processual adequado para tal discussão. 3.Da Expedição dos Alvarás Uma vez sanada a irregularidade da representação processual e superada a discussão acerca das custas processuais, não há mais óbices para o deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. O crédito da exequente é líquido, certo e exigível, e o montante depositado pela executada corresponde ao valor executado, incluindo principal, consectários legais, honorários advocatícios e o reembolso das despesas processuais. Conforme requerido pela exequente e em observância ao disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que estabelece a titularidade autônoma dos honorários advocatícios, o levantamento deve ser realizado por meio de alvarás distintos: um para o crédito principal da exequente e outro para os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 51.3 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, da seguinte forma: I. Expedição de alvará automatizado no valor de R$ 1.148.103,04 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, cento e três reais e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor de ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES (CNPJ nº 02.667.372/0001-00), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para crédito na conta-corrente indicada na petição do Evento 51.3 . II. Expedição de alvará automatizado no valor de R$ 5.807.673,14 (cinco milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e catorze centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor de PACKING CREATIVE SYSTEMS NV, referente ao crédito principal e ao reembolso das despesas processuais, para crédito na conta-corrente de seus procuradores, conforme autorizado pelo instrumento de mandato do Evento 51.1 e requerido na petição do Evento 51.3 (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES, CNPJ nº 02.667.372/0001-00, Banco do Brasil, Agência 6998-1, Conta Corrente nº 102.021-8). b) Após a efetivação do levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se o crédito foi integralmente satisfeito, sob pena de, no silêncio, ser presumida a quitação e o processo ser extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001394-80.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP) - Leonardo Próspero Ortiz (OAB: 425329/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) (Procurador) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037194-77.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alfeo Pereira - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. As questões aqui discutidas dependem da verificação da validade da transação operada no ano de 2001 e da capacidade civil do autor no momento da celebração da composição das partes. Entretanto, tal questão é objeto da ação nº110020057.2021.8.26.0100, em fase de perícia, já que em referida demanda deduziu-se o pedido de anulação da transação. Com isso, suspendo o andamento do presente feito até o julgamento da demanda supracitada, ocasião em que se verificará a necessidade de ulteriores provas. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0713297-16.1989.8.26.0100 (583.00.1989.713297) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Selecta Comércio e Indústria S/A - Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Selecta Comércio e Indústria S/A - Jose Nivaldo de Melo - UNIÃO FEDERAL e outros - Luiz Alberto Gregorin - MASSA FALIDA DE SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A e outros - Condomínio Fazenda Vila Real de Itu - - Município de São José dos Campos - Jose Carlos Correa Kanan e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Mega Leilões Gestor Judicial - - Hasta Vip Leilões Judiciais - - Luis Antônio Miguel - - Jaime Barão - - RS Administração e Construção - - Claudinei Ribeiro Batista - - Neycarvalho Corretores de Valores S/a. - - Massa Falida de Titular Distribuidora de Títulos e Valores - - Arbi S.a. - - Espólio de Gil Mendes Coelho e Mello - - Novinvest S/A Corretora de Valores Mobiliarios - - Titular Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Xxv S.a. e outros - Vistos. 1 - fl. 18094: fica a credora Titular Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Intimada para cumprir a decisão de fls. 16.694/16.702, complementada às fls. 16.860/16.869, sob pena de cancelamento da reserva no QGC. Prazo de 90 dias. Manifeste-se a síndica após o decurso do prazo. 2 - Fl. 18112: a síndica recorda (fl.17838) que em 30.10.2024 (fl. 17.838), proposta apresentada pela Massa Falida no sentido de viabilizar a celebração de acordos com os ex-moradores do imóvel conhecido como Pinheirinho nos moldes indicados às fls. 17.410/17.436 e reiterados às fls. 17.716/17.722. Informa que a DPE-SP está atuando junto com a síndica para garantir efetividade à possibilidade de acordo. Informa que os primeiros acordos poderão ser celebrados até o final do mês de maio. Ciente. Aguarda-se informações atualizadas em 45 dias. 3 - Fl. 18127: a síndica recorda que havia requerido a intimação do Espólio de José Carlos Corrêa Kanan para apresentar esclarecimentos sobre a localização dos bens que ficaram sob responsabilidade do falecido Sr. Carlos Corrêa Kanan (fls. 18.071/18.072), pleito este que foi deferido por meio da r. decisão de fl. 18.091. Cadastre-se o advogado signatário da petição de fls. 17996. E assim, fica intimado o espólio de José Carlos Corrêa Kanan para apresentar informações sobre a localização dos bens da Falida que teriam sido confiados ao sócio falecido, Sr. José Carlos Corrêa Kanan. 4 - Fl. 18128: a síndica recorda que os atos de alienação dos ativos restaram paralisados em razão do Recurso Especial consubstanciado na Tutela Provisória n.º 3.192/SP, interposto no agravo de instrumento n.º 2102660-43.2020.8.26.0000 com o objetivo de obstar o prosseguimento da alienação dos ativos nos autos da falência, tendo sido proferida decisão em sede de Tutela Provisória determinando a suspensão de qualquer ato de alienação até ulterior julgamento do recurso. A síndica informa que houve pedido de desistência do recurso pela falida e que se deve aguardar a sua homologação para que se possa voltar à alienação de ativos. Ciente. Espera-se a apresentação de informações atualizadas em 45 dias. Intimem-se. - ADV: FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS (OAB 207129/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), LÉLIO NOGUEIRA GRANADO (OAB 186979/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), VINICIUS DE BARROS (OAB 236237/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PATRICIA BUENO FERREIRA ARAUJO (OAB 432952/SP), YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA (OAB 220761/RJ), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP), PEDRO HENRIQUE PAFFILI IZÁ (OAB 424053/SP), PEDRO HENRIQUE PAFFILI IZÁ (OAB 424053/SP), LUCAS VINICIUS FERREIRA (OAB 417794/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), GUILHERME CATUNDA MENDES (OAB 181842/SP), ARMANDO MEDEIROS PRADE (OAB 40637/SP), RAOUF KARDOUS (OAB 62554/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), CLEIDE BRASILINA DOTTA (OAB 44463/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), CARMEN SILVIA LAUDISIO CORREA (OAB 41886/SP), DENIS PIZZIGATTI OMETTO (OAB 67670/SP), APARICIO DIAS (OAB 33067/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB 29579SP/), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), HIROKO HASHIMOTO VIANA (OAB 26011/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP), IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 346084/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), FERNANDO BRANDÃO WHITAKER (OAB 164846/RJ), RICARDO ALVARENGA (OAB 025211/MG), LARISSA SILVA GALVANIN (OAB 315605/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ROBERTO LUIZ BRANDAO (OAB 59023/SP), EDELVERT FIGUEIREDO PEREIRA PINTO JUNIOR (OAB 75147/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), ITAMAR BARROS CIOCHETTI (OAB 98283/SP), MARCELO BATISTA LAUDISIO (OAB 285950/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), NEIDE MARCELINO BELENTANI (OAB 98093/SP), ANTONIO FREIRIA DE OLIVEIRA (OAB 83555/SP), VENÂNCIO SILVA GOMES (OAB 240288/SP), JOSE ANTONIO CAMPOS (OAB 122361/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), ELIZABETH MAROJA AULICINO (OAB 106703/SP), ALEXANDRE DE MENDONCA WALD (OAB 107872/SP), JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB 112111/SP), ROBERTO VIOLA (OAB 114055/SP), MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (OAB 115666/SP), LAURA FELDMAN (OAB 120677/SP), RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB 180465/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), GABRIELA ABRAMIDES (OAB 149782/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), MARCELO MENEZES (OAB 157831/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
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