Jenifer Alves Castro De Menezes

Jenifer Alves Castro De Menezes

Número da OAB: OAB/SP 425272

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 383
Total de Intimações: 481
Tribunais: TJPB, TRF3, TJRS, TJSP, TJMG, TRF4, TJSC, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 481 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000820-97.2023.8.17.3450 AUTOR(A): ROSEMERE SILVA LOPES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação visando ao cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), movida por Rosemere Silva Lopes em face do Banco BMG S.A., na qual a autora alega ter contratado o que acreditava ser empréstimo consignado, descobrindo posteriormente tratar-se de cartão de crédito que desconta mensalmente 5% de seu benefício previdenciário, requerendo tutela de urgência para cancelamento do produto. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de extinção por descumprimento de determinação judicial, ausência de interesse processual, inépcia da inicial por defeito de representação, e suscitou a questão de não reconhecimento da ação pela própria autora. No mérito, sustenta a validade da contratação e legalidade da RMC, demonstrando que a autora utilizou os valores disponibilizados através de múltiplos saques. Posteriormente, em 31/05/2024, o réu reiterou a preliminar de irregularidade da representação processual, informando que a autora nega ter ingressado com a ação. Por despacho de 04/09/2024, foi determinada a juntada de procuração devidamente assinada com firma reconhecida. Em 14/11/2024, nova advogada habilitou-se nos autos apresentando substabelecimento. É o relatório. Decido. Análise dos Pressupostos Processuais Inicialmente, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas pelo réu, especialmente quanto à regularidade da representação processual, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo. A questão da irregularidade da representação processual assume contornos graves no presente caso. O réu informou que a autora negou ter constituído advogado para ajuizar a presente ação, o que configura possível vício na representação processual e indica potencial captação irregular de clientela. Embora nova advogada tenha se habilitado nos autos através de substabelecimento, tal fato não convalida eventual vício originário na constituição do mandato inicial. A procuração originalmente juntada não estava devidamente assinada pela outorgante, conforme destacado pelo réu e reconhecido pelo próprio juízo ao determinar sua regularização. O art. 76, caput, do CPC estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, devendo ser representada ou assistida quando necessário. O § 1º do mesmo dispositivo prevê que o representante deve provar sua qualidade, juntando o instrumento de mandato. Não havendo prova da outorga de poderes ou sendo esta viciada, caracteriza-se defeito na representação processual que impede o regular prosseguimento do feito. Análise da Questão de Fundo A alegação do réu de que a própria autora negou ter ajuizado a ação constitui elemento probatório relevante que não pode ser desconsiderado. Tal circunstância, aliada à procuração inicialmente sem assinatura, configura forte indício de irregularidade na constituição da relação processual. O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, impõe às partes e aos seus procuradores o dever de não formular pretensões ou alegações destituídas de fundamento. A possível propositura de ação sem conhecimento ou anuência da suposta interessada configura grave violação aos deveres processuais e aos princípios éticos que regem o exercício da advocacia. Ademais, o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito por não atendimento dos pressupostos processuais, o juiz concederá à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No presente caso, tal oportunidade foi concedida através do despacho que determinou a regularização da procuração, porém a questão de fundo permanece: a própria negativa da autora quanto ao ajuizamento da ação. A juntada posterior de substabelecimento por nova advogada não tem o condão de sanar o vício originário, especialmente considerando que não houve manifestação expressa da autora confirmando sua intenção de prosseguir com a demanda ou esclarecendo as circunstâncias que levaram à sua alegada negativa anterior. Conclusão Diante do exposto, verifica-se a presença de grave irregularidade na representação processual que contamina toda a relação jurídica processual desde sua origem. A alegada negativa da autora quanto ao ajuizamento da ação, somada à procuração viciada, impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente por defeito na capacidade processual e irregularidade na representação processual. Considerando a gratuidade da justiça concedida à autora e as circunstâncias peculiares do caso, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, encaminhando cópia dos autos para as providências que entender cabíveis quanto à possível captação irregular de clientela. OFICIE-SE também à OAB-São Paulo, encaminhando cópia dos autos para as providências que entender cabíveis quanto à possível captação irregular de clientela. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017360-90.2021.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Helder Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lojas Riachuelo S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUROS DE MORA ERRO MATERIAL TODA A MATÉRIA, BEM COMO TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, TODOS OS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DAS PARTES FORAM APRECIADOS, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, PELO ACÓRDÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE PRETENDE, EM VERDADE, O REEXAME DA MATÉRIA VEDAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007810-84.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Edilsa Generoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE RMC PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PADRÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE QUE NÃO SÃO ABUSIVOS - TERMO DE ADESÃO COM A ASSINATURA DA RECORRENTE QUE FOI JUNTADO AOS AUTOS - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS - PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA - CONTRATO QUE DISPÕE DE FORMA CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 38ª CÂMARA QUE PERFILHA NESSE SENTIDO - DESCONTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 188, DO CÓDIGO CIVIL - CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - 3º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004683-43.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VIVIANE APARECIDA DA SILVA CPF: 734.119.651-34 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Como cediço, houve a afetação do tema 1265 do STJ, o qual tem por objetivo "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou renegociação de débitos.". Com efeito, em despacho publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), em 24/06/2024, o Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância". Nesse sentindo, é o entendimento do EG. Tribunal de Justiça de Minas Gerias: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". IRDR TEMA 88 TJMG. TEMA REPETITIVO 1264 STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e indenização por danos morais decorrente da inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser sobrestado em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.22.184442-6/001 - Tema 88 TJMG) e de Recurso Repetitivo (Tema 1264 STJ) que tratam de matéria idêntica à discutida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 1.0000.22.184442-6/001 (Tema 88 TJMG), admitido em 26/04/2023, tem como objeto definir se a inclusão de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito e se é capaz de gerar indenização por danos morais. 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso representativo de controvérsia (Tema 1264) para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 5. A 2ª Seção Cível do TJMG, em 28/08/2024, determinou a suspensão do IRDR Tema 88 em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ, conforme determina o art. 1037, II do CPC. 6. O Ministro Relator do Tema 1264 do STJ determinou expressamente a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. 7. O prosseguimento do feito sem a observância da determinação de suspensão viola o sistema de precedentes qualificados estabelecido p elo Código de Processo Civil de 2015, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das questões jurídicas idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida após a determinação de sobrestamento emanada pelo TJMG e pelo STJ configura "error in procedendo" que justifica sua anulação. 2. Deve ser determinada a suspensão do feito que trata da inclusão de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" até a fixação da tese jurídica a ser aplicada pelo STJ no Tema Repetitivo 1264. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.118862-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) - destaquei Em análise aos autos, verifico que a presente demanda se enquadra às questões afetadas no referido Tema, bem como ao IRDR nº 1.0000.22.184442-6/001 (Tema 88) do TJMG, motivo pelo qual determino a suspensão do feito até a fixação da tese jurídica a ser aplicada pelo c.STJ. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007883-04.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Juliana Rosane Mendonça Costa - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca - Nota de Cartório: ao(à) autor(a) para, caso queira, apresentar impugnação à contestação e documento(s) apresentados nos autos. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES (OAB 318798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003963-39.2025.8.26.0196 (processo principal 1024395-96.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdineia dos Santos Kaubaz - Banco BMG S.A. - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 08, nos termos do formulário apresentado pela parte credora a fls. 10, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. As custas são devidas pelo proponente desta fase de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, 'in casu' isento na conformidade do parágrafo 5º do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, porque se lhe foi concedido o beneplácito da Lei 1060/50. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003117-20.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vilma Maria - Vistos. Fls. 174/178: Mantenho a sentença proferida pelos próprios fundamentos. CITE-SE a parte ré para responder ao recurso (art. 331, §1º do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003117-20.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vilma Maria - Vistos. Fls. 174/178: Mantenho a sentença proferida pelos próprios fundamentos. CITE-SE a parte ré para responder ao recurso (art. 331, §1º do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036341-39.2022.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Francisca Iranete Soares de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES DO ARTIGO 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÕES COM O INTUITO DE ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018349-91.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geralda Fernanda Rosa - Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas - 1. Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. 2. Recebo os Embargos de Declaração de fls.325/328, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, requerido as fls. 3229/331, para apuração no âmbito da "operação sem desconto", não comporta acolhida, porque independe da regular tramitação do processo. 4. No mais, fls. 332/338, dê-se vista a parte contrária para contrarrazões. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
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