Filipe Duarte Santos
Filipe Duarte Santos
Número da OAB:
OAB/SP 425213
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FILIPE DUARTE SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194684-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro Regional de Santo Amaro; 3ª Vara da Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1008843-91.2024.8.26.0002; Dissolução; Agravante: A. H. R. L. (Representando Menor(es)); Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP); Advogado: Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP); Agravante: M. R. T. L. (Menor(es) representado(s)); Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP); Advogado: Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP); Agravado: M. A. T.; Advogada: Viviane Alves de Morais (OAB: 355822/SP); Advogada: Isabella Alexandra Mikita Pawlak (OAB: 485657/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194684-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1008843-91.2024.8.26.0002; Assunto: Dissolução; Agravante: A. H. R. L. (Representando Menor(es)) e outro; Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP); Advogado: Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP); Agravado: M. A. T.; Advogada: Viviane Alves de Morais (OAB: 355822/SP); Advogada: Isabella Alexandra Mikita Pawlak (OAB: 485657/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000753-96.2025.8.26.0028 (processo principal 1002389-61.2017.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia da Silva Santos - Manifeste-se a autarquia requerida sobre o pedido de execução invertida, apresentando os cálculos, se for o caso. - ADV: FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010360-42.2023.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H.B. - C.L.E.C. - C.L.E.C. - G.H.B. - Vistos. I- Fls. 591/593: Indefiro a impugnação apresentada pela parte autors, uma vez que são admitidos os prints de conversas eletrônicas como meio de prova, desde que observados os requisitos de licitude em sua obtenção. Verifica-se que as conversas objeto da impugnação foram extraídas pela própria parte que as apresenta, que figurava como interlocutora nas comunicações eletrônicas. Não há, portanto, violação à intimidade de terceiros ou interceptação ilegal de comunicações. Por fim, indiferente o pedido de impugnação, pois, a referida prova é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que apenas devem ser admitidas as provas que guardem relação direta com os fatos controvertidos e que sejam aptas a contribuir para o esclarecimento da verdade processual. II- A parte autora apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração sustentando, em apertada síntese, que a decisão de fls. 575/576 apresentou obscuridade, pois, constou como incontroverso que o autor ministrou medicamento forte à requerida, bem como constou que o ofício ainda não havia sido respondido, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado, uma vez que incontroverso apenas a compra do remédio, tendo em vista que o autor negou ter ministrado medicação à ré. Quanto ao ofício, informa que foi respondido às fls. 463 dos autos, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Os embargos de declaração oferecidos pela parte autora devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, merecendo acolhimento por apresentar a decisão atacada a obscuridade apontada. Posto isso, conheço dos presentes embargos e lhes dou provimento, declarando a decisão de fls. 575/576,que passa a ter a seguinte redação: "No caso concreto a questão diz respeito ao pedido de danos morais pelo fato do autor ter "supostamente" ministrado medicamento forte para que a requerida ficasse sonolenta e não percebesse sua ausência. Aqui não se discute autoria delitiva de suposto crime de falsificação, o que justificaria a realização da prova. Ainda, incontroverso que o autor comprou o medicamento controlado, porém, controvertida a questão acerca de quem ministrou a medicação à ré. " Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 575/576 tal qual como lançada. Por fim, nada mais sendo requerido, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP), THIAGO RUBENS MATSUMOTO DUARTE (OAB 390830/SP), THIAGO RUBENS MATSUMOTO DUARTE (OAB 390830/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1143632-92.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joyce Fagundes Brazão dos Santos - Vinicius Chaves Nogueira e outro - Recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 308,10 (R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 435-9), para publicação do Edital no DJE. - ADV: JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB 159675/RJ), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002024-82.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Luciane Cristina Vaiano de Araujo - Rafael Messias de Araujo - Vistas dos autos ao autor, para manifestar se, no prazo legal, acerca da contestação. - ADV: FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), LUCIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 466130/SP), THIAGO RUBENS MATSUMOTO DUARTE (OAB 390830/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006093-12.2011.8.26.0028 (028.01.2011.006093) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Maria Salomé Macedo Nunes Me - Defiro o sobrestamento por 30 (trinta) dias. Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000523-47.2021.4.03.6340 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR TELES Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087-N, FILIPE DUARTE SANTOS - SP425213-A, RUBENS SIQUEIRA DUARTE - SP131290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 14/06/2019 (DER do NB 42/194.120.018-1), ou reafirmando-se a DER, se necessário, mediante o reconhecimento dos períodos de 14/09/1988 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 05/06/2003 como especiais, com suas conversões em tempo comum. Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...) tempo de contribuição foi apresentado o PPP de ID 59175575, p. 22/23. Da petição inicial e do referido PPP, extraio o seguinte: a) de 14/09/1988 a 31/08/1994 a parte autora trabalhou para a IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETÁ, no setor de portaria, no cargo de porteiro, com exposição, segundo o PPP, ao agente físico ruído, na intensidade de 72,4 dB(A), e aos agentes biológicos vírus e bactérias. Segundo a profissiografia (item 14 do PPP), cabia à parte autora "recepcionar pacientes que chegavam ao P.S., identificando-os e acompanhando-os para atendimento médico"; b) de 01/09/1994 a 30/09/1994 a parte autora trabalhou para a IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETÁ, no setor de farmácia, no cargo de atendente de farmácia, com exposição, segundo o PPP, ao agente físico ruído, na intensidade de 63 dB(A), ao agente químico vapores orgânicos aos agentes biológicos vírus e bactérias. Segundo a profissiografia (item 14 do PPP), cabia à parte autora "manter o estoque e o armazenamento de medicamentos e realizar a distribuição de medicamentos conforme a necessidade dos setores, embalar os medicamentos que o Farmacêutico manejava"; c) de 01/10/1994 a 05/06/2003 a parte autora trabalhou para a IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETÁ, no setor de farmácia, no cargo de encarregado de farmácia, com exposição, segundo o PPP, ao agente físico ruído, na intensidade de 63 dB(A), ao agente químico vapores orgânicos aos agentes biológicos vírus e bactérias. Segundo a profissiografia (item 14 do PPP), cabia à parte autora "manter o estoque e o armazenamento de medicamentos e supervisionar a distribuição de medicamentos conforme necessidade dos setores". Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), a comprovação do exercício da atividade especial se dá por meio do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 - Código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I (classificação das atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 1979. De 29/04/1995 em diante, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais ocorre mediante a comprovação de exposição aos agentes nocivos, conforme legislação vigente à época do trabalho realizado. No caso, as atividades desempenhadas pela parte autora não estão previstas nos referidos Decretos, razão pela qual não cabe o enquadramento dos períodos como especiais em razão das atividades. Também não é possível enquadrar os períodos em análise em razão de exposição ao ruído, uma vez que os níveis de intensidade aferidos são inferiores ao limites de tolerância. Ainda, a mera menção ao agente químico vapores orgânicos não permite o enquadramento dos períodos como especiais, tendo em vista que há indicação de exposição do trabalhador a tais elementos, genericamente descritos, com base em análise qualitativa. Nesse passo, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997) a comprovação de sujeição a níveis equivalentes de nocividade em relação a determinados agentes químicos (não cancerígenos previstos no Grupo 1 da Linach, com registro no CAS, e no Decreto 3.048/99) ocorre por meio da análise quantitativa, isto é, com a demonstração de níveis mínimos de exposição do trabalhador ao agente químico que caracterizem nocividade. Desse modo, a análise qualitativa em relação aos agentes químicos genericamente descritos no PPP - diga-se, sem indicar suas composições -, não permite o reconhecimento da atividade como especial. Em sentido análogo, o Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (grifei). Da mesma forma, quando há menção genérica a poeiras respiráveis: "A indicação de poeira respirável genérica, ou seja, sem especificação da substância, não permite a análise da nocividade do agente e quanto ao tolueno e xileno, os níveis de concentração estão muito abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR 15 do TEM, que é de 78 ppm, de modo que não é viável reconhecer o período de 01/06/2012 a 08/06/2015 como especial. (...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016624-63.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 27/02/2024) (grifei). Quanto aos agentes biológicos vírus e bactérias, é necessária análise cuidadosa da profissiografia do trabalhador, especialmente daqueles que trabalham em atividades de suporte em ambientes hospitalares. Sem ignorar a possibilidade do reconhecimento de atividade especial em razão da sujeição do trabalhador aos agentes biológicos vírus e bactérias, comumente presentes em maior concentração nos hospitais, o presente caso demonstra afastamento da viabilidade de enquadramento do período com base no disposto no item 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A descrição das atividades da parte autora não permite concluir que a submissão aos mencionados agentes nocivos era indissociável do seu trabalho, porque não configurava atribuição da parte autora desempenhar atividades análogas a de médicos ou enfermeiros, como fazer curativos e realizar procedimentos médicos ou preparatórios. Consequentemente, para fins de exposição a agentes biológicos e reconhecimento da especialidade, não vislumbro como equiparar as atividades de porteiro, atendente de farmácia e de encarregado de farmácia com o trabalho desempenhado por médicos, enfermeiros e trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, estes sim, em contato direto com agentes biológicos. (...)” Não vislumbro êxito nas preliminares arguidas a respeito da delimitação das provas, já que as partes foram ativas no decorrer da instrução probatória. A rigor, não houve cerceamento de defesa, já que a prova de períodos especiais dá-se ordinariamente por documentos (PPP, LTCATs, PCMO, PPRA, etc.), sendo impertinente a prova oral; já a prova pericial deverá ser efetivamente justificada ao caso presente, situação não alcançada por essa excepcionalidade. Afasto, pois, as preliminares. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida. Deveras, a profissiografia do segurado não se compatibiliza com as descrições de profissões diretamente afetadas pelos agentes biológicos, dada a aferição de suas atividades rotineiras de guarda e zelo de medicamentos em depósito e não sobre os contaminados, bem explicitada na r. sentença - em sintonia, ainda, com o Tema 211 da TNU a respeito de agentes biológicos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087949-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: A. F. S. R. - Agravada: C. L. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS AJUIZADA PELAS AGRAVADAS (MÃE E FILHA MENOR) EM FACE DO GENITOR DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO, FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS ANOTANDO QUE OS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS JÁ FORAM REALIZADOS INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE VERDADEIRO TUMULTO PROCESSUAL, EM QUE DIVERSAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS VÊM SENDO PROFERIDAS SEM O PRÉVIO E INDISPENSÁVEL SANEAMENTO DO PROCESSO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, HAVENDO NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS, BEM COMO QUE DEVE SER REALIZADA PROVA TÉCNICA DE ESCUTA ESPECIALIZADA A FIM DE AVERIGUAR A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CABIMENTO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS, OS QUAIS DEVERÃO ABORDAR A QUESTÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) - Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP) - Ana Lúcia Teche (OAB: 201660/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000328-55.2014.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Sociedade de Amigos do Bairro de Santa Rita (Justiça Gratuita) - Apelado: Humberto Cartegni (Espólio) - Apelado: José Adolfo Cartegni (Espólio) - Apelada: Cacilda Cartegni (Espólio) - Apelado: Italo Franco Cartegni (Espólio) - Apelada: Regina Celi Rodrigues Cartegni (Espólio) - Apelado: Luciano Cartegni e outros - Apelado: Bruno Cartegni Antunes - Apelada: Maria José Cezaria - Apelado: Antonio Jose Galvao Antunes - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Manaem Siqueira Duarte, OAB/SP 248.893. - AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA, PREVISTO EM CONTRATO DE COMODATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS ERAM SUFICIENTES AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO DE COMODATO, QUE NÃO FOI AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INVIÁVEL A ANULAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO PODERIA PREJUDICAR A ADQUIRENTE QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CONTRATO DE COMODATO E DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) - Diogo Nunes Siqueira (OAB: 297748/SP) - Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP) - Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) - Thiago Rubens Matsumoto Duarte (OAB: 390830/SP) - Marco Aurélio de Toledo Piza (OAB: 179543/SP) - Irapuan Athayde Marcondes Filho (OAB: 132957/SP) - Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - Antonio Jose Galvão Antunes (OAB: 40711/SP) (Causa própria) - 4º andar
Página 1 de 3
Próxima