André Duarte Santos

André Duarte Santos

Número da OAB: OAB/SP 425087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: ANDRÉ DUARTE SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1004553-34.2019.8.26.0220; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Guaratinguetá; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1004553-34.2019.8.26.0220; Bancários; Recorrente: Zuleide Aparecida dos Santos e Silva; Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP); Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194684-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro Regional de Santo Amaro; 3ª Vara da Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1008843-91.2024.8.26.0002; Dissolução; Agravante: A. H. R. L. (Representando Menor(es)); Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP); Advogado: Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP); Agravante: M. R. T. L. (Menor(es) representado(s)); Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP); Advogado: Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP); Agravado: M. A. T.; Advogada: Viviane Alves de Morais (OAB: 355822/SP); Advogada: Isabella Alexandra Mikita Pawlak (OAB: 485657/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002101-34.2020.8.26.0220 (processo principal 1001838-82.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Vilanova Sobrinho e outro - Gislene da Silva Campos Gomes - Vistos. Defiro a expedição de ofício para instituição financeira para que informe a existência de cartão de crédito em nome da Executada. Int-se. - ADV: ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), LUCIANO DOS SANTOS SODRE (OAB 212785/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194684-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1008843-91.2024.8.26.0002; Assunto: Dissolução; Agravante: A. H. R. L. (Representando Menor(es)) e outro; Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP); Advogado: Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP); Agravado: M. A. T.; Advogada: Viviane Alves de Morais (OAB: 355822/SP); Advogada: Isabella Alexandra Mikita Pawlak (OAB: 485657/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010360-42.2023.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H.B. - C.L.E.C. - C.L.E.C. - G.H.B. - Vistos. I- Fls. 591/593: Indefiro a impugnação apresentada pela parte autors, uma vez que são admitidos os prints de conversas eletrônicas como meio de prova, desde que observados os requisitos de licitude em sua obtenção. Verifica-se que as conversas objeto da impugnação foram extraídas pela própria parte que as apresenta, que figurava como interlocutora nas comunicações eletrônicas. Não há, portanto, violação à intimidade de terceiros ou interceptação ilegal de comunicações. Por fim, indiferente o pedido de impugnação, pois, a referida prova é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que apenas devem ser admitidas as provas que guardem relação direta com os fatos controvertidos e que sejam aptas a contribuir para o esclarecimento da verdade processual. II- A parte autora apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração sustentando, em apertada síntese, que a decisão de fls. 575/576 apresentou obscuridade, pois, constou como incontroverso que o autor ministrou medicamento forte à requerida, bem como constou que o ofício ainda não havia sido respondido, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado, uma vez que incontroverso apenas a compra do remédio, tendo em vista que o autor negou ter ministrado medicação à ré. Quanto ao ofício, informa que foi respondido às fls. 463 dos autos, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Os embargos de declaração oferecidos pela parte autora devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, merecendo acolhimento por apresentar a decisão atacada a obscuridade apontada. Posto isso, conheço dos presentes embargos e lhes dou provimento, declarando a decisão de fls. 575/576,que passa a ter a seguinte redação: "No caso concreto a questão diz respeito ao pedido de danos morais pelo fato do autor ter "supostamente" ministrado medicamento forte para que a requerida ficasse sonolenta e não percebesse sua ausência. Aqui não se discute autoria delitiva de suposto crime de falsificação, o que justificaria a realização da prova. Ainda, incontroverso que o autor comprou o medicamento controlado, porém, controvertida a questão acerca de quem ministrou a medicação à ré. " Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 575/576 tal qual como lançada. Por fim, nada mais sendo requerido, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP), THIAGO RUBENS MATSUMOTO DUARTE (OAB 390830/SP), THIAGO RUBENS MATSUMOTO DUARTE (OAB 390830/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002024-82.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Luciane Cristina Vaiano de Araujo - Rafael Messias de Araujo - Vistas dos autos ao autor, para manifestar se, no prazo legal, acerca da contestação. - ADV: FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), LUCIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 466130/SP), THIAGO RUBENS MATSUMOTO DUARTE (OAB 390830/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006093-12.2011.8.26.0028 (028.01.2011.006093) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Maria Salomé Macedo Nunes Me - Defiro o sobrestamento por 30 (trinta) dias. Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000523-47.2021.4.03.6340 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR TELES Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087-N, FILIPE DUARTE SANTOS - SP425213-A, RUBENS SIQUEIRA DUARTE - SP131290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 14/06/2019 (DER do NB 42/194.120.018-1), ou reafirmando-se a DER, se necessário, mediante o reconhecimento dos períodos de 14/09/1988 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 05/06/2003 como especiais, com suas conversões em tempo comum. Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...) tempo de contribuição foi apresentado o PPP de ID 59175575, p. 22/23. Da petição inicial e do referido PPP, extraio o seguinte: a) de 14/09/1988 a 31/08/1994 a parte autora trabalhou para a IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETÁ, no setor de portaria, no cargo de porteiro, com exposição, segundo o PPP, ao agente físico ruído, na intensidade de 72,4 dB(A), e aos agentes biológicos vírus e bactérias. Segundo a profissiografia (item 14 do PPP), cabia à parte autora "recepcionar pacientes que chegavam ao P.S., identificando-os e acompanhando-os para atendimento médico"; b) de 01/09/1994 a 30/09/1994 a parte autora trabalhou para a IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETÁ, no setor de farmácia, no cargo de atendente de farmácia, com exposição, segundo o PPP, ao agente físico ruído, na intensidade de 63 dB(A), ao agente químico vapores orgânicos aos agentes biológicos vírus e bactérias. Segundo a profissiografia (item 14 do PPP), cabia à parte autora "manter o estoque e o armazenamento de medicamentos e realizar a distribuição de medicamentos conforme a necessidade dos setores, embalar os medicamentos que o Farmacêutico manejava"; c) de 01/10/1994 a 05/06/2003 a parte autora trabalhou para a IRM SENHOR DOS PASSOS E STA CAS MISER GUARATINGUETÁ, no setor de farmácia, no cargo de encarregado de farmácia, com exposição, segundo o PPP, ao agente físico ruído, na intensidade de 63 dB(A), ao agente químico vapores orgânicos aos agentes biológicos vírus e bactérias. Segundo a profissiografia (item 14 do PPP), cabia à parte autora "manter o estoque e o armazenamento de medicamentos e supervisionar a distribuição de medicamentos conforme necessidade dos setores". Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), a comprovação do exercício da atividade especial se dá por meio do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 - Código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I (classificação das atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 1979. De 29/04/1995 em diante, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais ocorre mediante a comprovação de exposição aos agentes nocivos, conforme legislação vigente à época do trabalho realizado. No caso, as atividades desempenhadas pela parte autora não estão previstas nos referidos Decretos, razão pela qual não cabe o enquadramento dos períodos como especiais em razão das atividades. Também não é possível enquadrar os períodos em análise em razão de exposição ao ruído, uma vez que os níveis de intensidade aferidos são inferiores ao limites de tolerância. Ainda, a mera menção ao agente químico vapores orgânicos não permite o enquadramento dos períodos como especiais, tendo em vista que há indicação de exposição do trabalhador a tais elementos, genericamente descritos, com base em análise qualitativa. Nesse passo, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997) a comprovação de sujeição a níveis equivalentes de nocividade em relação a determinados agentes químicos (não cancerígenos previstos no Grupo 1 da Linach, com registro no CAS, e no Decreto 3.048/99) ocorre por meio da análise quantitativa, isto é, com a demonstração de níveis mínimos de exposição do trabalhador ao agente químico que caracterizem nocividade. Desse modo, a análise qualitativa em relação aos agentes químicos genericamente descritos no PPP - diga-se, sem indicar suas composições -, não permite o reconhecimento da atividade como especial. Em sentido análogo, o Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (grifei). Da mesma forma, quando há menção genérica a poeiras respiráveis: "A indicação de poeira respirável genérica, ou seja, sem especificação da substância, não permite a análise da nocividade do agente e quanto ao tolueno e xileno, os níveis de concentração estão muito abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR 15 do TEM, que é de 78 ppm, de modo que não é viável reconhecer o período de 01/06/2012 a 08/06/2015 como especial. (...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016624-63.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 27/02/2024) (grifei). Quanto aos agentes biológicos vírus e bactérias, é necessária análise cuidadosa da profissiografia do trabalhador, especialmente daqueles que trabalham em atividades de suporte em ambientes hospitalares. Sem ignorar a possibilidade do reconhecimento de atividade especial em razão da sujeição do trabalhador aos agentes biológicos vírus e bactérias, comumente presentes em maior concentração nos hospitais, o presente caso demonstra afastamento da viabilidade de enquadramento do período com base no disposto no item 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A descrição das atividades da parte autora não permite concluir que a submissão aos mencionados agentes nocivos era indissociável do seu trabalho, porque não configurava atribuição da parte autora desempenhar atividades análogas a de médicos ou enfermeiros, como fazer curativos e realizar procedimentos médicos ou preparatórios. Consequentemente, para fins de exposição a agentes biológicos e reconhecimento da especialidade, não vislumbro como equiparar as atividades de porteiro, atendente de farmácia e de encarregado de farmácia com o trabalho desempenhado por médicos, enfermeiros e trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, estes sim, em contato direto com agentes biológicos. (...)” Não vislumbro êxito nas preliminares arguidas a respeito da delimitação das provas, já que as partes foram ativas no decorrer da instrução probatória. A rigor, não houve cerceamento de defesa, já que a prova de períodos especiais dá-se ordinariamente por documentos (PPP, LTCATs, PCMO, PPRA, etc.), sendo impertinente a prova oral; já a prova pericial deverá ser efetivamente justificada ao caso presente, situação não alcançada por essa excepcionalidade. Afasto, pois, as preliminares. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida. Deveras, a profissiografia do segurado não se compatibiliza com as descrições de profissões diretamente afetadas pelos agentes biológicos, dada a aferição de suas atividades rotineiras de guarda e zelo de medicamentos em depósito e não sobre os contaminados, bem explicitada na r. sentença - em sintonia, ainda, com o Tema 211 da TNU a respeito de agentes biológicos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
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