Gabriela Arnemann Ferreira
Gabriela Arnemann Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 424945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GABRIELA ARNEMANN FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009815-72.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Alan Parra Rodrigues - Luis Paulo de Souza - Fica a parte autora / exequente intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para que no PRAZO de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1° do CPC. - ADV: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006712-23.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Alzira de Oliveira Rossini - Vistos. Deverá a parte autora apresentar a relação de suas contas ativas, conforme consulta no Registrato. Intime-se. - ADV: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003215-06.2022.8.26.0063 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sirlangela Rosa Maria - Siomara Benedita Maria Paixão - - Silvio Ricardo Maria - - Cícero Sérgio Maria - - Silvana Regina Maria Valverde - - Sidnei Lucas André Maria - Vistos. Fls. 227: de acordo com a Lei Estadual n° 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, nos inventários e arrolamentos o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha (art. 4º, §7º). Assim sendo, aguarde-se por 90 (noventa) dias a comprovação do recolhimento. Na inércia, certifique-se e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007115-93.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: SANDRA REGINA LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA - SP424945, MARIO ALAN PARRA RODRIGUES - SP349400 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XXVII, alínea e, da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Considerando o cumprimento da obrigação e trânsito em julgado da sentença, remeto os autos à CECALC para apuração dos valores de liquidação das prestações atrasadas, observando todos os termos do título executivo." PIRACICABA, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001935-74.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.F. - - B.M.C.F. - R.M.F. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para a designação de audiência de mediação. Após, intimem-se as partes via DJE. Int. - ADV: MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), JULIO CEZAR DE SOUZA (OAB 355153/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002739-82.2022.8.26.0451 (processo principal 1006441-53.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Aparecido Nunes de Oliveira - Carlos Alberto Aparecido Feliciano - Ciência às partes da certidão retro. - ADV: GHISELE JANAINA BRANDÃO (OAB 459383/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003524-89.2024.4.03.6326 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: IVONE FERREIRA DE BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA - SP424945-A, MARIO ALAN PARRA RODRIGUES - SP349400-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpõe recurso postulando a reforma da sentença. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Quanto ao mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (ID 325706176) foi proferido nos seguintes termos: Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta cegueira de olho direito(classificação da OMS) por melanoma de coroide. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A autora possui cegueira de olho direito, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora?Qual seu grau de escolaridade? R: a mesma era vendedora até 2018. Após tornou-se do lar. Escolaridade- ensino médio completo. 3. O periciando é portador de doença ou lesão?Especifique qual(is)? R:sim, cegueira de olho direito. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida,adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: por melanoma de coroide, sem relação com a função habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R:sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: não, já que a função habitual é compatível com visão monocular. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: não há incapacidade. Verifica-se que a perícia judicial foi clara e conclusiva quanto à capacidade laborativa da parte autora para sua função habitual relativa a atividades do lar. Em casos de divergência entre o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo — profissional imparcial, equidistante e de confiança do Juízo — e os documentos médicos particulares apresentados, deve prevalecer a conclusão do primeiro, justamente em razão da sua isenção e do caráter técnico-científico do exame realizado nos autos. Importa destacar que relatórios e atestados emitidos por médicos particulares, embora revestidos de valor documental, geralmente se baseiam nas informações prestadas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica que se exige em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial. Não se trata de desconsiderar os documentos particulares, mas de reconhecer que, para fins de convencimento judicial, é imprescindível a análise técnica feita por perito imparcial, capaz de conferir maior objetividade aos elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. Ademais, a parte autora não apresentou fundamentos técnicos consistentes capazes de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a expressar inconformismo com suas conclusões. O laudo, por sua vez, encontra-se devidamente fundamentado, amparado em exame clínico direto e análise dos documentos médicos juntados aos autos, não havendo, portanto, motivo relevante que justifique a realização de nova perícia. Cumpre consignar, por oportuno, que a presente demanda não versa sobre benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas sobre benefício por incapacidade. Assim, ainda que a parte autora apresente visão monocular, seria necessário que tal condição implicasse incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o que foi expressamente afastado pela perícia médica. No que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com fulcro na Lei Complementar nº 142/2013, verifica-se que não restou preenchido o requisito da pretensão resistida, a justificar o interesse de agir processual, na forma exigida pelo artigo 17 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora formulou requerimento judicial para obtenção de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), não tendo, até o momento, formulado administrativamente pedido específico de aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência. A ausência de requerimento administrativo prévio do benefício ora pleiteado impede o conhecimento da pretensão deduzida em sede recursal, porquanto inexistente análise por parte da autarquia previdenciária, de modo a configurar a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (Tema 350 do STF). Assim, a alegação trazida pela parte autora apenas em sede de recurso, sem que haja requerimento administrativo e, por conseguinte, manifestação do INSS sobre o tema, não pode ser conhecida por este Juízo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal administrativo. Ante o exposto, não conheço do pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004431-94.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.P.S. - Vistos. O processo foi enviado por engano à conclusão pela serventia, já que pende providência a ser tomada pela própria serventia, sem necessidade de despacho. - ADV: MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000783-77.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Carlos Rodrigues - Banco Safra Financeira S/A - Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Ciência às partes e, a seguir, arquive-se. 3- As custas finais não são exigíveis por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009098-30.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: EDIR ALVES DOS SANTOS DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA - SP424945, MARIO ALAN PARRA RODRIGUES - SP349400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITOR CRISTIANO MESSIAS, ALICE BEATRIZ MESSIAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Inicialmente, observo que os corréus VITOR CRISTIANO MESSIAS, CPF 516.694.178-08 e ALICE BEATRIZ MESSIAS, CPF 516.693.888-75, são revéis, na medida em que, embora citados, deixaram de ofertar contestação (IDs 323779920 e 323788623, de 03/05/2024). Assim, aplico-lhe as penas do art. 344 do CPC. Ciência ao Ministério Público Federal da sentença prolatada (ID 354962243). No mais, em face do recurso apresentado pela parte ré, à parte autora para contrarrazões e ao Ministério Público Federal para eventual manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, findo o prazo, à Turma Recursal para julgamento. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 5
Próxima