Rodrigo De Souza Bezerra Junior
Rodrigo De Souza Bezerra Junior
Número da OAB:
OAB/SP 424823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJSP, TJGO
Nome:
RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119763-03.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mariana Bezerra de Almeida e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119763-03.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mariana Bezerra de Almeida e outro - Fls. 171/177 e Fls. 183/185: Autos desarquivados. Diante do acordo realizado entre as partes e já homologado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente aos valores bloqueados, observando-se o formulário juntado às fls. 178. Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo, em arquivo. - ADV: RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043792-07.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1129158-82.2023.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - RPG Mobiliario e Comunicação Visual Ltda. - BANCO SAFRA S/A - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, revogo a constrição incidente sobre o caminhão Vokswagen Express DRC 4x2, placa GAV-8384, determinada nos autos do processo de execução nº 1129158-82.2023.8.26.0100. Pelo Renajud, promovi o cancelamento da restrição do automóvel supracitado, conforme comprovante que segue a esta sentença. Caso porventura ainda persista alguma outra restrição administrativa do veículo decorrente do processo nº 1129158-82.2023.8.26.0100, basta à embargante peticionar nestes autos, requerendo o que de direito para o seu cancelamento. À vista do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte embargada nos ônus da sucumbência, haja vista que, ao tempo da constrição, não lhe era dado saber que o bem não pertencia ao executado. Ademais, não houve oposição. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo onde foi realizada a constrição, certificando-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502636-10.2024.8.26.0005 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - V.M.S. - Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante ao crime indicado na inicial acusatória, que se extraem dos elementos coligidos durante a fase investigativa, mormente dos depoimentos prestados em solo policial. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os fatos criminosos estão devidamente descritos, possibilitando ao réu exercer a defesa em sua plenitude. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo ou a não constituição de advogado ensejará à nomeação de Defensor Dativo, o que deverá ser certificado e providenciado pela serventia cartorária, independente de novo despacho judicial. No mais, o réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de REVELIA nos termos do artigo 367, do CPP., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Caso o(s) averiguado(s) possua(m) múltiplos endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dar celeridade ao feito. Caso o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de defensor(a) dativo(a), que fica desde já nomeado(a) para atuação no presente feito. Com a vinda do ofício de nomeação, intime-se o(a) advogado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá juntar os termos de aceite e de compromisso, optando pela forma de intimação. Caso não ofereça a peça no prazo estabelecido, ficará, desde já, destituído, devendo a serventia proceder nova indicação, independentemente de nova decisão. A oitiva das testemunhas de defesa de mero antecedentes, poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Proceda-se à juntada da Folha de Antecedentes da Vara das Execuções Criminais em nome do réu e requisite-se a Certidão de distribuição de feitos criminais para fins judiciais, encaminhando-se e-mail para a Central de Pedidos (centraldepedidos@tjsp.jus.br), solicitando a referida certidão, devendo constar na requisição, no campo "Assunto", "Solicitação de Certidão - Nome do Réu e número do nosso processo", e no corpo da mensagem "Qualificação do réu contendo nome completo, filiação e data de nascimento". Desde já, fica facultada a juntada de eventuais certidões pelo Ministério Público ou pelo denunciado, em observância à recomendação do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ (página 50). Comunique-se o recebimento da denúncia em eventual Processo de Execução Penal em nome do acusado, nos termos do artigo 394 das N.S.C.G.J., servindo a presente, por cópia, como OFÍCIO. Eventual decadência relacionada aos crimes de ação penal privada será analisada no momento oportuno, caso a respectiva ação seja proposta. - ADV: RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403612-24.1997.8.26.0053 (053.97.403612-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Wilma Rodrigues Gomes de Oliveira e outros - LYGIA DE PAULA ROCCATO AVELLAR ROCHA E OUTROS (herdeiros de Rene Nogueira de Avelar Rocha) - - Hini Prieto Silva E Outros (HERDEIROS DE FLAVIO SILVA) - - MARIA MANUELA SERRA VOCCI E OUTROS (HERDEIROS DE RUBENS BENEDITO VOCCI) - - Video Soft - Sistema de Vídeo Ltda (CESSIONÁRIA) e Marcia Terezinha Silva (CEDENTE) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (CESSIONÁRIA) e HERDEIROS DE RUBENS BENEDICTO VOCCI (CEDENTE) - - Rodomax Transportes Rodoviários Ltda.(CESSIONÁRIA) E Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (CESSIONÁRIA) e herdeiros de Rubens Benedito Vocci (CEDENTE) - - SVI CARGO TRANSP.RODOVIÁRIO E CARGAS EM GERAL LTDA (CESSIONÁRIA) E MDAE (CEDENTE) - - Transportadora Perdigão Ltda (CESSIONÁRIA) E MDAE (CEDENTE) - - PORTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.(CESSIONÁRIA) E MDAE (CEDENTE) - - Cyberglass Indústria e Comércio de Esquadrias e Vidros Ltda (CESSIONÁRIA) e MDAE (cedente) - - TDM Sales Comercio de Componentes Eletricos Ltda (cessionária) e HINI PRIETO SILVA -HERDEIROS DE FLAVIO SILVA (CEDENTE) - - Marcondes Assessoria Empresarial Ltda - cessionária (ced: Transp. Capivari Ltda; ced. orig: José Augustos dos Santos) - - Luandy America Latina Ind. e Com. Eireli EPP - cessionária (ced: Mdae Ass. Emp. Ltda; ced. orig: René Nogueira Avelar) - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - cessionária (ced: Mdae Assessoria Emp. Ltda; ced. orig: René Nogueira de Avelar) - - Multilaser Ind. S/A - cessionária (ced: Mdae Assessoria Empresaria Ltda; ced. orig: rené Nogueira de Avelar) - - Marcondes Ass. Emp. Ltda - cessionária (ced: SVI Cargo; ced. orig: José Autusto dos Santos e Antonio Carlos Bloes) - - Transportadora Nova Brasília Ltda - cessionária (ced: Mdae Ass. Emp. Ltda.; ced. orig: Flávio Silva - herdeiros) - - Marcondes Ass. Emp. Ltda - cessionária (ced: TDM Sales Com. de Componentes Elétricos Ltda; ced. orig: Flávio Silva) - - SRJ Serviços Metalúrgicos Ltda. - cessionário (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig.: Flávio Silva - herdeiros) - - Conlumi Ind. e Comércio de Vidros Ltda - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - LUCPEL COMERCIAL EIRELI - - Transportadora Trans Losangeles Ltda EPP - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiros) - - Rodoviário Brasil Central Tranportes e Logistica Ltda- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; Flávio Silva - herdeiro) - - Multilaser Ind. S/A- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Antonio Carlos Bloes e José Augusto dos Santos) - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - Multilaser Ind. S/A- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - MDAE ASS. EMP. LTDA- cessionária (ced: Lazinho Armazéns Log. e Transp; ced. orig: Augusto dos Santos e Antonio C. Bloes) - - Multilaser Ind. S/A- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Antonio Carlos Bloes) - - Metal Mecanica Cruzeiro Ind. e Com. Ltda - cessionária (ced: SJR Serv. Met. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - MDAE ASS. EMP. LTDA- cessionária (ced: Luandy América Latina Ind. e Com Eireli EPP; ced. orig: René Nogueira de A. Rocha - - Vex Logistica e Transportes Ltda - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: René Nogueira de Avelar Rocha) - - MDAE ASS. EMP. LTDA- cessionária (ced: Lazinho Armazéns Log. e Transp; ced. orig: René Nogueira de Avelar Rocha - herd.) - - RIOLAX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BANHEIRAS SPAS E ACESSÓRIOS LTDA - - Pedreira Engebrita Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (ced. Forjaria Paulista Ltda - EPP) - - Navigator Cargo & Logistics Ltda - EPP (ced. Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Transportadora Transpostos Paulínia Ltda (ced. MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Transportadora Transpostos Paulínia Ltda (ced. Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Multilaser Industrial S/A (ced MDAE Assessoria Empr. Ltda - cred orig Francisca Carrera de Souza) - - Settor Transpçortes Ltda (ced. Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Trans Tefanin Transportes de Cargas Ltda - Superintendente do Depart. de Rodagem do Estado de São Paulo-der - Multilaser Ind. S/A (cessionária) - - Navcargo Logistics Ltda - - MARIA MANUELA SERRA VOCCI - - Transportadora Nova Brasília Eireli - - Para fins de intimação - - São Joaquim Transportes Ltda e outros - Vistos. 1. Fls.8655/8656, 8719/8723, 8739/8740 e 8660/7502/7503: Transportadora Nova Brasília, Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio LTDA, Azeredo Sociedade Individual de Advocacia e Vídeo Soft Sistemas Vídeo LTDA postulam pela homologação das cessões realizadas com os sucessores do credor originário Flávio Silva e pelo levantamento de valores. Em que pese as alegações, não localizei nestes autos cópia do inventário e da partilha do credor Flávio Silva, para verificar quem foram os sucessores reconhecidos e qual o quinhão hereditário de cada um. Assim, para homologação das cessões e levantamento de valores, devem as cessionárias providenciar cópia do instrumento da partilha, que especifique o quinhão hereditário destinado a cada sucessor. Intimem-se. 2. Fls.8659 e 8565/8566: Considerando o contido no item 5, da certidão de fls.8537 e a juntada de novo formulário de MLE nas fls.8566, cumpra-se o item iii, da decisão de fls.8443, expedindo-se mandado de levantamento em favor da Riolax. 3. Fls.8661, 8679, 8697: Anote-se que a empresa São Joaquim Transportes LTDA encontra-se representada nestes autos pelo patrono RAFAEL FRANCISCO CARVALHO, inscrito na OAB/SP sob o nº 250.179. 4. Fls. 8734/8735: Anote-se a regularização da representação processual da CYBERGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, em nome do patrono Rodrigo de Souza Bezerra Junior, OAB/SP 424.823. 5. Fls.8738 e 8531/8535: Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor de Rafael Lara Marcondes D'Ângelo e Guilherme Lara Marcondes D'Ângelo, nos termos da decisão de fls.8448, conforme formulários de MLE de fls.8532 e 8533 e procurações de fls.8534 e 8535. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT (OAB 176936/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 258148/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), ALEX DOS SANTOS PONTE (OAB 220366/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANDRE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 300217/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB 366274/SP), ALINE MORAES PEREZ FUSCALDO (OAB 350665/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), LUCIENE DE LIMA MONTEIRO (OAB 333656/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004733-50.2022.8.26.0477 - Guarda de Família - Guarda - A.A.S. - L.M.J. - L.M.J. - A.A.S. - Manifestem-se as partes sobre o laudo social, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, ao MP. - ADV: OTACILIO PEDRO DE MACEDO (OAB 67445/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), MARCELO AUGUSTO MARQUES COELHO (OAB 260025/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), OTACILIO PEDRO DE MACEDO (OAB 67445/SP), MARCELO AUGUSTO MARQUES COELHO (OAB 260025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0433794-03.1991.8.26.0053 (053.91.433794-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Gomes de Oliveira - - Jaimilton Orlando Galvão - - Edson Teotonio - - Jorge Fernando Viana - - Geraldo Mairins - - Nelson de Campos - - Josino Pedro Lima - - Mario Antonio Hermida - - Sergio Alves da Frota - - Nelson Aparecido Malavolta - - Marcelino Cachoeira Filho - - Arlete de Albuquerque Fin dos Santos - - Renato de Albuquerque dos Santos - - Cibelle de Albuquerque dos Santos Carron - - Rafael de Albuquerque dos Santos - - Debora Albuquerque dos Santos - - Simone Aparecida Plens Kurnich e outros - Esplanada Jóias Ltda - - Savegnago Supermercados Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Assur Sebastião da Silva) - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda e outros - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinhos 3 Fazendas Ltda (cedente: Luiz Carlos Natero Girardi) - - Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A (cedente: Marcpelzer Plastics Ltda) - - Vieira Gouveia Advogados (Cedente: Itaba - Ind. Tabaco Brasileira Ltda) - - Prime Administração de Bens e Participações (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - cessionário I3 Participações Ltda- Cedente Metalúrgica Máuser Indústria e Comércio Ltda.,. e cedente originário Admar - - cessionário Risso Express Transportes de Cargas Ltda- Cedente I3 Participações Ltda., . e cedente originário Adma - - Multilaser Industrial S.A-Cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda.,- cedente originário Luiz Vieira - - Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda. e outros - Marcos Jose Martins - - Adriana Aparecida Cremonesi e outros - BORRACHAS VIPAL S/A - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Riolax Industria e Comercio de Banheiras Spa S e Acessorios Ltda - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda. - - Taiama Aguas Minerais Ltda. - - Adecol Industria Quimica Ltda - - SETTOR TRANSPORTES LTDA. - - BENTOMAR INDUSTRIA E COMERTCIO DE MINERIOS LTDA. (CESSIONÁRIA) - - São Joaquim Transportes Ltda e outros - Izabel Cristina Barcellos Bucci - - Hilsa Mariano da Rua - - Edna Mariano da Rua Ferreira e outros - Ronaldo Mariano da Rua e outros - Reny de Campos Frabri Malini - - Andrea Fabri Malini (herdeira de Doraci Malini) - - Maria Raimunda Ilma Bagnolati - - Renata Bagnolati - - Raquel Christina Bagnolati - - Juliana Bagnolati - - Andréia de Araújo Rodrigues - - Ilma Reinalda de Araújo - - Juçara Vieira - - Jucelia Vieira - - Nemora Gláucia Vieira - - Rubia Fernanda Vieira - - Maria da Silva da Costa - - Cristiane da Silva Coelho - - Lindio Geraldino Lino - - Paulo Roberto Pereira dos Santos - - Luciana Casarin - - Kelly Cristina Casarin - - Alex Casarin - - João Francisco Castilho Casarin Romaro - - LOANA MENDES FERREIRA - - Fláavio Mendes Ferreira - - ROSANE MENDES FERREIRA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Cliptech Industria e Comercio Ltda cedente: Astri Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda) - - Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - - Itaba - Indústria de Tabaco Brasileira Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Transportadora Campos Ltda - - Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Peças Tecnicas de Espumas Ltda - - BIOGENETIX Importação e Exportação Ltda. - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Unikey Metalúrgica LTDA. - - Industria e Comercio de Calçados Criart - - Sobasico Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Sifco S/A (cedente: Lourival Gomes da Silva) - - Transit do Brasil S/A (cedentes: Sucessores de Wanderley Pedro Chrispim) - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - - L.C Industria e Comercio de Metais e Platicos LTDA - - Multilaser Industrial S/A - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Citex Ind. E Com. De Embalagens Ltda - - Relotrans Transportes Ltda - EPP - - Rodobras Ind. e Com. De Abrasivos Ltda - - Riolax Ind. e Com. de Naheiras, Spa's e Acessórios Ltda - - Mavimar Transportes Ltda - - TEC-STAM Forjaria e Estamparia Ltda - - Cyberglass Ltda - - Allmare Cargo Transporte Rodoviário - - Pelzer System Ltda - - Mago Indústria e Comércio de Artefatos de Papel Ltda - - MARCPELZER PLASTICS LTDA. - - Indústria de Bebidas Paris Ltda (cedentes sucessores de Josino Pedro de Lima) - - Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Shuttle Logística Integrada Ltda. - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - para fins de intimação (excluir depois) - - Vex Logistica e Transportes Ltda - - Franplast Ind e Com de Plasticos Ltda - - Rocell - Transportes Ltda Me - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil - - Mga Administradora de Bens e Participações Ltda. - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda Epp - - Viação Danunio Azul Ltda - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Mares do Sul Participações Ltda - - MLM Comércio de Couros Ltda - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA - - Mac Kay Advisory - - para fins de intimação - - VAIL PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADO - - Água Mogiana LTDA. - - Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - - Grupo Multil S/A - - Refrata Cerâmica Refratária Ltda. (CESSIONARIA) - - Borrachas Vipal S/A ( CESSIONARIA) - - Indústrias Reunidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda e outros - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 31011/31121. Depósito integral às fls. 22992. Certidão com valores retidos às fls. 36452/36455. 1. Preliminarmente, cumpra-se a z. serventia a decisão de fls. 36387/36884 integralmente. 2. Fls. 37221/37222: Expeça-se mandado em favor de GRUPO MULTI S/A, conforme já determinado na decisão de fls. 35358/35403, item 43.3. 3. Fls. 37231/37236: Considerando a recessão, torno sem efeito o item 44.4.2, que autorizou o levantamento em favor de MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 3.1. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64) no montante de 14,68% do crédito do credor (a)originário (a): Marcelino Cachoeira Filho, em favor da cessionária Multilaser Industrial S/A (CNPJ: 59.717.553/0001-2), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.36764/36768, datado de 31/03/2025- EP2895/06. Anotem-se as procurações de fls. 36508. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 3.1. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Marcelino Cachoeira Filho às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 14,68% em favor de GRUPO MULTI S.A. nova denominação de MULTILASER S.A. (CNPJ: 59.717.553/0001-02), representada por Matheus Starck de Moraes (OAB/SP 316.256). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 4. Fls. 37253/37254: Anote-se a juntada de procuração em nome de ROCELL TRANSPORTES LTDA e cumpra-se a decisão que autorizou o levantamento em seu favor. 5. Fls. 37276/37285: Anote-se a juntada de procuração em nome de FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e cumpra-se a decisão que autorizou o levantamento em seu favor. 6. Fls.37286/37287: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Antonio Emanoel Sampaio com a empresa REFRATA CERÂMICA REFRATÁRIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 6.1. Decorrido o prazo do item 6 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Antonio Emanoel Sampaio (CPF: 170.754.168-04), em favor da cessionária REFRATA CERÂMICA REFRATÁRIA LTDA (CNPJ: 61.999.876/0001-88), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3999/4001, datado de 12/02/2007. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 30155, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 6.2. Não havendo oposição, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Antonio Emanoel Sampaio às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 e 11693 e ss, retido às fls. 18247 no importe de 70% em favor de REFRATA CERÂMICA REFRATÁRIA LTDA (CNPJ: 61.999.876/0001-88), representada por Marcos de Oliveira Lima (OAB/SP 367.359). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 30158. 7. Fls. 37288/37291: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Durvalino Antonio da Silva e Mario Rodrigues do Nascimento com a empresa BIOGENTIX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.1. Decorrido o prazo do item 7 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão parcial de 15,06% do crédito da credora originária Durvalino Antonio da Silva (CPF: 522.348.948-91), em favor da cessionária BIOGENTIX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.427.422/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 7220/7223, datado de 04/05/2010. Anote-se. 7.1.1. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente BIOGENTIX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.427.422/0001-50), no montante de 15,06% do crédito do credor (a)originário (a): Durvalino Antonio da Silva, em favor da cessionária Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.12365/12372, datado de 07/12/2012- EP2895/06. 7.1.2. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), no montante de 15,06% do crédito do credor (a)originário (a): Durvalino Antonio da Silva, em favor da cessionária MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.12566/12372, datado de 18/12/2012- EP2895/06. 7.1.3. Para homologação da recessão de MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), no montante de 15,06% do crédito do credor (a)originário (a): Durvalino Antonio da Silva, em favor da cessionária , em favor de MGA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 42.965.036/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.29529/29531, datado de 18/12/2012- EP2895/06, providencie a interessada a juntada do instrumento de cessão devidamente assinado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7.2. Decorrido o prazo do item 7 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão parcial de 70% do crédito da credora originária MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF: 522.348.948-91), em favor da cessionária PELZER SYSTEM LTDA (CNPJ: 00.841.448/0.001-38), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5707/5710, datado de 04/05/2010. Anote-se. 7.2.1. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente PELZER SYSTEM LTDA (CNPJ: 00.841.448/0.001-38), no montante de 70% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.8850/8852, datado de 11/02/2011- EP2895/06. 7.2.2. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ: 44.599.066/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.8920/8923, datado de 14/03/2011- EP2895/06. 7.2.3. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária MDAE Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64) conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.14602/14613, datado de 20/03/2014- EP2895/06. 7.2.4. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.14509/14511, datado de 28/03/2014- EP2895/06. 7.2.5. Para homologação da recessão de MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária , em favor de MGA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 42.965.036/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.29491/29493, datado de 28/03/2014- EP2895/06. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 29477, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 7.2.6. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 25,64% em favor de MGA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 42.965.036/0001-50), representada por Marcos de Oliveira Lima (OAB/SP 367.359). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 37290. 8. Fls. 37292/37363: Trata-se de pedido de levantamento feito por JC METALS METALÚRGICA LTDA com relação ao crédito cedido por JOEL STANHEVITZ credor originário JOEL STANHEVITZ. Providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 9. Fls. 37364/37365: Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de IRINEU SOARES, reporto-me ao item 19 da decisão de fls. 36837/36884. 10. Fls. 37366/37383: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) SEBASTIÃO DE BARROS LIMA e JÂNIO CHARLES SANTOS com a empresa BORRACHAS VIPAL S.A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 10.1. Decorrido o prazo do item 10 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária SEBASTIÃO DE BARROS LIMA (CPF: 272.884.638-34), em favor da cessionária BORRACHAS VIPAL S.A (CNPJ: 87.870.952/0001-44), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5759/5761, datado de 25/10/2007. Anote-se. 10.2. Decorrido o prazo do item 10 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária JÂNIO CHARLES SANTOS (CPF: 404.733.098-15), em favor da cessionária BORRACHAS VIPAL S.A (CNPJ: 87.870.952/0001-44), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5983/5985, datado de 25/04/2008. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 10.3. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 10.4. Não havendo oposição, após a juntada da procuração e de formulário MLE, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente SEBASTIÃO DE BARROS LIMA e JÂNIO CHARLES SANTOS às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 70% em favor de BORRACHAS VIPAL S.A (CNPJ: 87.870.952/0001-44), representada por JULIANA C. MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/SC 15.909). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 11. Fls.32585/32608Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) LUIZ CARLOS NATERO GIRARDI com a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.1. Decorrido o prazo do item 11 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária LUIZ CARLOS NATERO GIRARDI (CPF: 766.668.408-87), em favor da cessionária INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ: 49.629.777/0001-09), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 9840/9851, datado de 08/12/2011. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 11.3. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 11.4. Não havendo oposição, após a juntada da procuração e de formulário MLE, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente LUIZ CARLOS NATERO GIRARDI às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 70% em favor de INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ: 49.629.777/0001-09), representada por Cláudia de Sousa Masullo (OAB/SP 338.843). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 32608. Int. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), EDIANGELI ROSSI 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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032327-31.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdir Gambitt Gonçalves - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Concedo a gratuidade ao autor. DO RECURSO O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP)