Cirednara Goncalves

Cirednara Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 424737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cirednara Goncalves possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: STJ, TJMA, TRT2, TST, TRF3, TJSP
Nome: CIREDNARA GONCALVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) HABEAS CORPUS (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016921/SP (2025/0245821-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : CIREDNARA GONCALVES LIMA ADVOGADO : CIREDNARA GONÇALVES LIMA - SP424737 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AILTON CARLOS DE CAMPOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON CARLOS DE CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada em 14 de março de 2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade dos requisitos apontados para justificar a prisão do paciente, visto que, entre a ocasião da suposta prática delitiva (31/01/2023) até a efetivação da prisão (24/08/2024) se passaram um ano e sete meses, e não há nos autos fatos que indiquem um risco a ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma que a decisão que decretou a prisão do paciente careceria de fundamentação idônea, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria e materialidade delitiva, considerando que embasou-se em testemunhos de "ouvi dizer". Alega que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, pois é primário, possui bons antecedentes, trabalho e residência fixa, o que denota a desnecessidade da medida extrema. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044105-86.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Fixação - F.A.P. - F.P. - Vista à parte autora para manifestar-se sobre a impugnação / justificativa , em 15 dias. - ADV: CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP), IZABELLA FERNANDES WAGNER (OAB 486688/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016921/SP (2025/0245821-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : CIREDNARA GONCALVES LIMA ADVOGADO : CIREDNARA GONÇALVES LIMA - SP424737 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AILTON CARLOS DE CAMPOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001389-31.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: CLARICE DE SOUZA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4151db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando que houve trânsito em julgado. Apresentação de cálculos pela reclamada. A reclamante, devidamente intimada, não se manifestou. Acácio F. F. do Nascimento Calculista     Sentença de Liquidação   Vistos.   Ante a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada da forma que se encontram, fixando o crédito exequendo, nos seguintes valores em 31.12.2024:   a) Principal Bruto – R$ 26.293,11 b) Juros do principal - R$ 5.831,17 c) FGTS p/ dep. - R$ 2.058,81 d) Juros do FGTS - R$ 436,85 e) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 1.669,84 f) INSS Reclamada - R$ 3.580,48 g) Juros do INSS - R$ 1.193,88 h) Hon. Per. técnico - R$ 3.000,00 Total da Execução – R$ 44.064,14 INSS reclamante - R$ 1.223,22 (d)   Não há recolhimentos fiscais.   Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST.   Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24.   Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora.   O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional.   Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei.   A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão.   Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados.    Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017.   Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas.   Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento.   Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (art. 133 CPC), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo.   Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações.   Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT.   Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações.   Registre-se que, havendo o pagamento na conta vinculada da reclamante, a Secretaria da Vara providenciará, após comprovação da operação bancária, a expedição do alvará para o levantamento do FGTS.   Ciência as partes.   Nada mais.   GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001389-31.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: CLARICE DE SOUZA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4151db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando que houve trânsito em julgado. Apresentação de cálculos pela reclamada. A reclamante, devidamente intimada, não se manifestou. Acácio F. F. do Nascimento Calculista     Sentença de Liquidação   Vistos.   Ante a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada da forma que se encontram, fixando o crédito exequendo, nos seguintes valores em 31.12.2024:   a) Principal Bruto – R$ 26.293,11 b) Juros do principal - R$ 5.831,17 c) FGTS p/ dep. - R$ 2.058,81 d) Juros do FGTS - R$ 436,85 e) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 1.669,84 f) INSS Reclamada - R$ 3.580,48 g) Juros do INSS - R$ 1.193,88 h) Hon. Per. técnico - R$ 3.000,00 Total da Execução – R$ 44.064,14 INSS reclamante - R$ 1.223,22 (d)   Não há recolhimentos fiscais.   Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST.   Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24.   Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora.   O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional.   Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei.   A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão.   Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados.    Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017.   Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas.   Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento.   Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (art. 133 CPC), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo.   Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações.   Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT.   Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações.   Registre-se que, havendo o pagamento na conta vinculada da reclamante, a Secretaria da Vara providenciará, após comprovação da operação bancária, a expedição do alvará para o levantamento do FGTS.   Ciência as partes.   Nada mais.   GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE DE SOUZA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500818-64.2023.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ARON WESLEY MARQUES FLORIANO - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 215, para fins de autorizar o réu a cumprir os termos da suspensão condicional do processo, nessa cidade e comarca. O réu deverá observar estritamente os termos de fls. 201, item 01. Cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 207/208, independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP), AGOSTINHO KLINGER VITÓRIO (OAB 217697/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0800655-22.2025.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): JOÃO PAULO DE SOUSA CARNEIRO MACHADO, CARLOS FELIPE PEREIRA SANTOS, DAVID GUILHERME PEREIRA DA ROCHA e outro. ADVOGADOS: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB-MA 23931), CIREDNARA GONÇALVES (OAB-SP 424737), MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB-MA 10518), JOAN OLIVEIRA SOARES (OAB-PI 10814). FINALIDADE: INTIMAR os advogados de Defesa dos acusados, para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Ato Ordinatório ID 153720520, transcrito a seguir: "ATO ORDINATÓRIO. Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ao artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como à determinação contida no Despacho/Decisão ID 153552634: 1) incluo o feito em pauta de audiência do dia 18/09/2025 - 08:30horas; e 2) intimo as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para tomar conhecimento data de audiência de Tipo: Instrução e Julgamento - Sala: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Caxias - Data: 18/09/2025 - Hora: 08:30, ora agendada. Caso desejem participar do ato de forma virtual, os intimados deverão acessar o link da plataforma GOOGLE MEET, por computador, celular smartphone ou tablet: . Caxias/MA, 7 de julho de 2025. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Tecnico Judiciario Sigiloso. Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 7 de julho de 2025. Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Técnico Judiciário Sigiloso.
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