Fernando Oliveira Modenesi

Fernando Oliveira Modenesi

Número da OAB: OAB/SP 424432

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJGO, TJES, TJPR, TJPB, TJSP
Nome: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003729-37.2025.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condominio Residencial Botanica - Paulo Rodrigo Costa Vieira - Vistos. Diga o requerido se aceita a contraproposta e, caso positivo, apresentem as partes minuta comum de acordo, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022955-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Albarran Mayorga - - Jessica Novais França - Instituição Bancária C6 Bank S/A e outro - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato entre a parte autora e JOYCE EDROSO SANTANA FALASCHI (DREAM LIFE BRASIL -nome fantasia). Condeno esta ré ao pagamento de R$ 12.790,00, referente à aquisição das passagens para Las Vegas corrigidos do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação; para condenar esta ré a restituir ao autor o valor de R$ 770,00, referente à aquisição do voucher de viagem para Las Vegas não utilizado corrigidos do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno esta ré ao pagamento de 80% sobre o total pago quando da assinatura do contrato, corrigidos do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno esta ré ao pagamento de valor de 15% de multa sobre o valor total do contrato, por dar causa a rescisão, conforme cláusula 4.2 corrigidos desta data em diante, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Não há falar em sucumbência por causalidade em contestação ofertada por curador especial. Colaciono lição da doutrina sobre a função da curadoria especial, especificamente quando desempenhada pela DPE: "Admite-se a contestação por negativa geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos e diferente: eles têm natureza jurídica de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. E descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhara a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e a gratuidade da justiça(Gonçalves. Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Editora Saraiva. p. 146). Julgo improcedente a ação com relação ao banco C6. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas na totalidade e honorária em 15% sobre o valor em disputa com esta ré, ou seja, pagamento de R$ 12.790,00 por meio de cartão de crédito. Com isto, casso a liminar a fim de que o pagamento possa ser efetuado pelo banco em fatura do cartão de crédito diante da improcedência da ação com relação a este réu. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000153-16.2025.8.26.0704/SP AUTOR : MARISA VIANA DUMBRA ADVOGADO(A) : FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB SP424432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 12.1 : intime-se a autora para que comprove o protocolo da decisão-ofício anteriormente proferida e para que, com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, se manifeste acerca do comprovante de entrega da carta de citação, apresentando, se o caso, Ficha Cadastral Completa JUCESP da ré que comprove a abertura de filial no local diligenciado. 2) Após, tornem conclusos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000077-05.2024.8.08.0059 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: I. O. B., VERONICA OLIVEIRA BUZO REQUERIDO: GUILHERME SILVA MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI - SP424432 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade, cumulada com pedido de alimentos e retificação de registro civil, proposta por I.O.B, devidamente representada por sua genitora V.O.B, em face de GUILHERME DA SILVA MOURA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteou o pedido de desistência da ação no ID nº 70799845. Parecer do Ministério Público (Manifestação) - ID nº 71057523. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, a parte autora pode, a qualquer tempo antes da prolação da sentença, pleitear a desistência da ação, nos termos do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil. O § 4º do mesmo artigo dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Por sua vez, o caput do art. 485 do CPC estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação." No presente caso, contudo, não houve sequer a citação da parte requerida, razão pela qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei. FUNDÃO-ES, 24 de junho de 2025. MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002036-20.2025.8.26.0008 (processo principal 1021879-22.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - V.S.M. - E.E.S.H.S. - - U.S.S.S. - Liberado MLE conforme certidão de fls. 49. Nada Mais. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009795-09.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.M.L. - Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento, que alcançam a quantia de R$ 11.250,00, posto que o documento de fl. 13 indica o valor de R$ 10.125,00 em nove parcelas. Providencie o autor a juntada de planilha de cálculo do valor que pretende seja restituído, devidamente atualizada até a data da propositura da presente ação. E, nesse sentido, o valor atribuído à causa pelo autor não está em consonância com o disposto no artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, emende o autor a petição inicial para atribuir o valor correto à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido devidamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data dos respectivos desembolsos até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 292, incisos I, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088303-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor dos Santos Moore e outro - Agravado: Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S/A (Incorporadora de Hospital Geral e Maternidade Madre Maria Theodora Ltda) - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DE SAÚDE EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO HOSPITAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, VISANDO A CORRETA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DÉBITO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOTORIAMENTE, É PLENAMENTE CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO À LIDE QUANDO A LITISDENUNCIADA POSSUI OBRIGAÇÃO, SEJA POR FORÇA DE LEI OU POR PREVISÃO CONTRATUAL, DE RESSARCIR, EM AÇÃO REGRESSIVA, OS EFEITOS DA DEMANDA, CONFORME DISPÕE O ART. 125, II, DO CPC. 4. OS REQUERIDOS REQUEREM A INCLUSÃO DO CONVÊNIO MÉDICO, CONTRATADO PARA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 5. A RESPONSABILIDADE OU NÃO DA OPERADORA DE SAÚDE SERÁ EXAMINADA DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. 6. MOSTRA-SE ADEQUADA E LEGÍTIMA A SUA INCLUSÃO NA LIDE, POSSIBILITANDO A CORRETA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DOS CUSTOS MÉDICOS DISCUTIDOS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É CABÍVEL QUANDO A OBRIGAÇÃO DO DENUNCIADO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONTRA OS LITISDENUNCIANTES, SENDO LEGÍTIMA A INCLUSÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA."LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 125, II. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Oliveira Modenesi (OAB: 424432/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) - Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) - Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180/PR) - Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005508-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Movilift Empilhadeiras Peças e Serviços Ltda - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Considerando que a parte contrária juntou as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002557-53.2025.8.26.0011 (processo principal 1017163-06.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Micah Drumond e Menezes - Blindapro Blindagem Arquitetônica e Automotiva Ltda - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: GUSTAVO FERREIRA HACHEBE (OAB 453158/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039832-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Marine Nunes de Souza Faustino - Vistos. Fls. 220/225: ciente do desprovimento do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
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