Karina Sayumi Sakada Da Costa
Karina Sayumi Sakada Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 423924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007903-28.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, etc. 1- Id 340441419: considerando se tratar a parte exequente de pessoa analfabeta, consoante informado pelos Patronos, acolho as razões apresentadas e dou por suprida a regularização da representação processual do autor. 2- Requisitem-se os valores, consoante cálculos Id 327742663: Total PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 41.264,42 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.126,44 (em favor da DPU) ambos para 05/2024 3- Id 340441423: tratando-se o exequente de pessoa analfabeta, o contrato de prestação de serviços deverá ser assinado a rogo por um terceiro na presença de duas testemunhas ou por instrumento público, a teor do disposto no artigo 595 do Código Civil. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do contrato de honorários para o pretendido destaque. Não regularizado, resta indeferido o pedido de destaque. 4- Atendido, em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento). 5- Id 333487217: Nos termos do disposto no artigo 22, § 3º, da Lei 8.906/94, a distribuição da sucumbência entre advogados ocorre em relação a uma mesma fase do processo e se encerra com o seu trânsito em julgado. Assim, considerando que a Defensoria Pública da União atuou durante todo o processo de conhecimento e que os novos Patronos foram constituídos após o início da fase de cumprimento da sentença, a sucumbência objeto da requisição, que se refere à fase de conhecimento, é devida exclusivamente à Defensoria Pública da União. 6- Intimem-se. CAMPINAS, nesta data
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000026-98.2010.8.26.0114 (114.01.2010.000026) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A e outro - Michelle Cristiane Lopes e outros - Autos nº 2010/000001 (Número do Processo na Vara). O pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve ser indeferida. Essa, conforme dispõe o ato normativo do CNJ que o instituiu, destina-se a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos". No caso presente, não houve qualquer determinação de indisponibilidade total de bens. Bem ao contrário, trata-se de execução individual em que não foi decretada a medida e nem há fundamento para tanto. Assim, cabe ao credor indicar sobre quais bens, dentre os que integram o patrimônio do devedor, pretende que recaia a constrição. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Em cinco dias, requeira a parte exequente o que entender de direito. No silêncio, desde já fica determinada a suspensão do processo por prazo indeterminado. E, nesse caso, os autos deverão ser arquivados sem a anotação de extinção. Intimem-se. Campinas, 27 de junho de 2025. Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA (OAB 423924/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005233-97.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MATEUS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577, KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de PENSÃO POR MORTE. 1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. 2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo. No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória. Quanto ao requisito de urgência, anoto que: (a) o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; (b) no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 4. Após, no caso de haver o apontamento de questões preliminares, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova. 5. Quanto à prova, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) Caso conste a informação nos autos de que já existe pensão por morte instituída a companheiro (a) ou filho (a) do (a) falecido (a), diante do possível e inegável conflito de interesses entre as partes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá o (a) demandante providenciar o ingresso dos pensionistas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço e todos os dados necessários para a respetiva citação; ii) Em se tratando de matéria de natureza processual, se o óbito do (a) pretenso (a) instituidor (a) tiver ocorrido a partir de 19/06/2019 deve ser aplicado para o julgamento da causa o comando inserido pela Lei nº 13.846/2019 que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 para, similarmente à regra do §3º do art. 55 da mesma norma, passar a exigir "início de prova material" para fins de prova da união estável ("As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento"). Desta forma, se o requerimento administrativo formulado foi indeferido por falta de qualidade de dependente e o óbito tiver ocorrido após a data acima, o (a) demandante deverá complementar a prova documental relativamente à dependência econômica desta na condição de companheiro (a), contemporânea ao intervalo alegado; 6. Após, havendo a inclusão de litisconsortes pelo autor, proceda-se à citação no endereço fornecido. Não havendo, tornem conclusos para sentença de extinção ou outras deliberações. 7. Caso não existam litisconsortes necessários (o beneficiário não instituiu pensionista), o INSS deverá ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. Em não havendo proposta de acordo, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência, intimando-se as partes e respectivos procuradores. 8. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005233-97.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MATEUS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577, KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de PENSÃO POR MORTE. 1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. 2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo. No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória. Quanto ao requisito de urgência, anoto que: (a) o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; (b) no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 4. Após, no caso de haver o apontamento de questões preliminares, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova. 5. Quanto à prova, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) Caso conste a informação nos autos de que já existe pensão por morte instituída a companheiro (a) ou filho (a) do (a) falecido (a), diante do possível e inegável conflito de interesses entre as partes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá o (a) demandante providenciar o ingresso dos pensionistas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço e todos os dados necessários para a respetiva citação; ii) Em se tratando de matéria de natureza processual, se o óbito do (a) pretenso (a) instituidor (a) tiver ocorrido a partir de 19/06/2019 deve ser aplicado para o julgamento da causa o comando inserido pela Lei nº 13.846/2019 que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 para, similarmente à regra do §3º do art. 55 da mesma norma, passar a exigir "início de prova material" para fins de prova da união estável ("As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento"). Desta forma, se o requerimento administrativo formulado foi indeferido por falta de qualidade de dependente e o óbito tiver ocorrido após a data acima, o (a) demandante deverá complementar a prova documental relativamente à dependência econômica desta na condição de companheiro (a), contemporânea ao intervalo alegado; 6. Após, havendo a inclusão de litisconsortes pelo autor, proceda-se à citação no endereço fornecido. Não havendo, tornem conclusos para sentença de extinção ou outras deliberações. 7. Caso não existam litisconsortes necessários (o beneficiário não instituiu pensionista), o INSS deverá ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. Em não havendo proposta de acordo, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência, intimando-se as partes e respectivos procuradores. 8. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039091-68.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Wilson Noriyuki Holiguti e outro - Apdo/Apte: Vb Transportes e Turismo Ltda. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Deram provimento ao recurso dos autores e provimento em parte ao recurso da ré, com majoração dos honorários sucumbenciais. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL: ÔNIBUS VERSUS MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO. CULPA.AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CONDUTOR DA MOTOCICLETA, FILHO DOS AUTORES, FALECIDO ALGUNS DIAS APÓS O ACIDENTE. PREPOSTO DA RÉ CONDENADO POR CONDUTA CULPOSA: CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA PELO ACIDENTE ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO CONDUTOR DO ÔNIBUS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA INEXISTENTE. DANO MATERIAL (DESPESAS COM FUNERAL) A SER RESSARCIDO NA INTEGRALIDADE.APELO DOS AUTORES ACOLHIDO PARA AFASTAR A CULPA CONCORRENTE, COM MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 300.000,00 (R$ 150.000,00 PARA CADA AUTOR), ANTES, FIXADO NA ORIGEM EM R$ 250.000,00 PARA AMBOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE APENAS PARA PERMITIR A DEDUÇÃO DO IMPORTE CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICABILIDADE DA SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Sayumi Sakada da Costa (OAB: 423924/SP) - Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP) - Henrique Andrade Sirqueira Reis (OAB: 414389/SP) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009047-83.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseni Evaristo dos Santos do Nascimento - Rodrigo Ferreira dos Santos - Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de forma concreta e fundamentada, pena de indeferimento ou preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem para saneamento ou julgamento no estado. Intime-se. - ADV: THAISA DONATO (OAB 372509/SP), KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA (OAB 423924/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018924-52.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLADIS MARIA DO CARMO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577, KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; - Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: - Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); - A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); - Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020. Outro parâmetro importante da jurisprudência é a Súmula 73/TNU, que dispõe que: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, de forma que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 26/06/1952, atingindo 65 anos em 26/06/2017, antes da DER em 12/04/2023 (NB 210.051.126-7). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. A parte autora não especificou os períodos que pretende o reconhecimento. O INSS requereu que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial. Intimada, a parte autora requereu o reconhecimento das contribuições como contribuinte individual, referente às suas contribuições extemporâneas (ID 329046397). Juntou os seguintes documentos para comprovar o exercício da atividade econômica como microempreendedor individual (ID 329047312 e seguintes): - Certificado da Condição de microempreendedor individual da empresa “Cladis Maria do Carmo Luiz”, com data de abertura em 25/05/2011, situação cadastral ativa, em que consta a ocupação principal como comerciante independente de artigos do vestuário e acessórios; - Ficha Cadastral Completa do NIRE – JUCESP na qual consta a data da constituição da empresa “Cladis Maria do Carmo Luiz” em 25/05/2011, cujo objeto social é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; - Inscrição da empresa “Cladis Maria do Carmo Luiz” no CNPJ, com abertura em 25/05/2011; - Comprovante de Inscrição e Situação Cadrastal Imobiliária Municipal em nome da empresa individual, com início das atividades em 25/05/2011 e última alteração em 28/05/2015; - Consulta Pública ao cadastro ICMS, com data da situação cadastral da empresa em 25/05/2011 e informação do regime de apuração Simples Nacional - MEI; Pois bem. Consta do PA (ID 295711271, páginas 105-107), que os seguintes períodos foram desconsiderados: - 01/12/2017 a 31/12/2017: período contributivo menor que o mínimo e pagamento extemporâneo; - 01/10/2011 a 30/11/2011: pagamento extemporâneo; - 01/02/2012 a 31/12/2012: pagamento extemporâneo; - 01/03/2013 a 30/04/2014: pagamento extemporâneo; - 01/01/2015 a 31/01/2015: pagamento extemporâneo; - 01/07/2015 a 30/11/2017: pagamento extemporâneo; - 01/01/2018 a 31/05/2018: pagamento extemporâneo; - 01/02/2023 a 28/02/2023: pagamento extemporâneo; A Lei nº 8.212/1991 define o contribuinte individual em seu art. 12, inciso V, e a Instrução Normativa INSS nº 77 de 21.01.2015, em seu artigo 32, fixou as formas de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual. Reputo que os documentos trazidos aos autos pela parte autora comprovam o exercício de atividade como contribuinte individual desde 25/05/2011. Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão contadas como contribuição, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria). Nesse sentido dispõe a Resolução 140/2018, artigo 40, e a Lei 8.213/1991, artigo 27, inciso II: Resolução 140/2018: Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III) Lei 8.213/1991: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Conforme se denota do CNIS, a primeira contribuição sem atraso da parte autora, como segurado contribuinte individual, foi em maio/2011. Assim, as contribuições posteriores devem ser consideradas como tempo de contribuição e carência: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, restando devido o auxílio-doença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. - Fixado o início da incapacidade em setembro de 2017, verifica-se que o demandante já havia efetuado o recolhimento das 04 (quatro) contribuições necessárias ao cômputo das anteriores para fins de carência, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época. - Em se tratando de segurado contribuinte individual, o fato de haver recolhimentos extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início da contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não importa na impossibilidade de se computar as contribuições efetuadas a destempo, tampouco em ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv 5359311-45.2019.4.03.9999, RELATOR Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) – grifou-se Portanto, reconheço as contribuições posteriores ao primeiro recolhimento tempestivo (01/10/2011 a 30/11/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 30/04/2014; 01/01/2015 a 31/01/2015; 01/07/2015 a 30/11/2017; 01/01/2018 a 31/05/2018; 01/02/2023 a 28/02/2023) para fins de tempo de contribuição e carência (exceto o período de 01/12/2017 a 31/12/2017, em que houve recolhimento menor que o mínimo). Por fim, em relação ao período de 01/12/2017 a 31/12/2017, em que houve recolhimento menor que o mínimo, tal competência não poderá ser considerada para cálculo do benefício pretendido. Isso porque a previdência social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput da CF); ainda, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Sob pena de ofensa às normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado. Nesse sentido, sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao mínimo mensal, o Decreto 3048/1999 (art. 19-E e art. 2016, § 27-A), com as alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020, empregou o mesmo procedimento estipulado pela EC 103/2019, artigo 29 (e com a inclusão o § 14 no art. 195 da CF) em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo de carência, cálculo do salário de benefício e para fins de contagem recíproca. No caso dos autos, para a competência recolhida abaixo do mínimo, não há complementação ou agrupamento de contribuições. Portanto, não reconheço o período de 01/12/2017 a 31/12/2017 para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora. Conforme planilhas anexas, vê-se que não estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade, quais sejam, tempo comum, idade mínima e carência mínima. Tampouco estão presentes os requisitos para eventual reafirmação da DER. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar o reconhecimento dos períodos de contribuição da parte autora como segurado contribuinte individual, de 01/10/2011 a 30/11/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 30/04/2014; 01/01/2015 a 31/01/2015; 01/07/2015 a 30/11/2017; 01/01/2018 a 31/05/2018; 01/02/2023 a 28/02/2023; ii) condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003721-79.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALEXANDRE DONIZETE FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577, KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000242-78.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VANIA FERRAZ OLANDA GUIDORIZZI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577, KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 28/08/2025 às 16h40min - ANA LAURA DE CARVALHO SATTI - Medicina legal e perícia médica, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 12 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002895-53.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLOVIS ALVES PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577, KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 04/08/2025 às 11h00min - EDUARDO DANIEL FERREIRA - Ortopedista, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 10 de junho de 2025.
Página 1 de 2
Próxima