Glauber Silva Dos Santos

Glauber Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 423876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GLAUBER SILVA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000361-85.2025.8.26.0223 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá na data de 23/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000391-23.2025.8.26.0223 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá na data de 24/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000394-75.2025.8.26.0223 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá na data de 24/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012271-97.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício José Ramos da Silva - - Marinalda Maria de Santana Silva - Virgínia Maria de Santana - - Viviane Santana Mota - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso interposto pelo autor é tempestivo, e que deixou de recolher o valor do preparo por ser beneficiário de gratuidade. Nada Mais. Guarujá, 26 de junho de 2025. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB 423876/SP), GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB 423876/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012271-97.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício José Ramos da Silva - - Marinalda Maria de Santana Silva - Virgínia Maria de Santana - - Viviane Santana Mota - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, recebo o recurso inominado interposto pelos autores, apenas no seu efeito devolutivo por não ter sido demonstrado pelo(a) recorrente possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal, com os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Intime-se. - ADV: GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB 423876/SP), GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB 423876/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000361-85.2025.8.26.0223/SP AUTOR : VANESSA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB SP423876) DESPACHO/DECISÃO ​Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, regularizar o seu requerimento de justiça gratuita, juntando aos autos: 1. cópia das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); 2. os últimos três comprovantes de pagamento de salário ou de benefício previdenciário; 3. extratos de cartão de crédito e contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses. 4. cópia integral da declaração de imposto de renda do último exercício. No caso de isenção do imposto de renda, deverá juntar os seguintes documentos: 1. Declaração de isento, devidamente preenchida e assinada (endereço para obtenção do documento: (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); 2. Comprovante de Situação Cadastral do CPF  (endereço para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp); 3. Consulta de restituição de imposto de renda do último exercício (endereço para obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/). Outrossim, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, recebo a presente inicial. Indefiro o pedido de tutela de urgência . Isso porque os fatos e documentos apresentados unilateralmente nos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para ensejar a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que não preenchem os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes a indicar a ilegalidade da conduta do réu, por ora, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, verificando-se recomendável o exercício do contraditório, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção a ensejar a reapreciação do pedido. A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento. Assim sendo, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que ofereça(m) sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peça inicial. A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s) fazê-la por escrito, com todos os requisitos para eventual crédito ao(s) autor(es), informando ainda se será através de conta corrente ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo  para cumprimento da obrigação, tudo, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. No sistema Eproc, o próprio advogado pode se habilitar/cadastrar nos autos e ainda indicar todos os outros advogados que estejam na procuração, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual, contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever se nomeada como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", etc). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intimem-se Guarujá, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003017-52.2023.4.03.6104 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER SILVA DOS SANTOS - SP423876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003017-52.2023.4.03.6104 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER SILVA DOS SANTOS - SP423876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003017-52.2023.4.03.6104 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER SILVA DOS SANTOS - SP423876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Assiste razão à parte autora. A parte autora, do sexo masculino, nasceu em 19.12.1956, de modo que completou a idade mínima (65 anos) em 19.12.2021. Requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana em 11.12.2022, indeferido sob o fundamento de não cumprimento da carência mínima necessária. Pois bem. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: i. Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; ii. Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iii. A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição vieram a ser revogadas pela EC 103/2019; todavia, a constitucionalidade dessa revogação é controversa e pende de definição pelos tribunais superiores. Nesse contexto, passo a detalhar o entendimento do Juízo para fins de contagem do tempo de contribuição e obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou Aposentadoria Especial, relativamente aos segurados que implementaram o cumprimento dos requisitos para o benefício até 12/11/2019. Até o advento da EC 20/1998, contava-se tempo de serviço, e o serviço é realizado em termos de dias – tanto assim é que em cada dia se perquire das eventuais horas extras nele realizadas. A partir da EC 20/1998, o INSS passou a contar contribuições. O conceito de “contribuição” remonta às relações jurídicas de custeio no âmbito da Previdência Social, definidas principalmente pela Lei 8.212/1991. As contribuições são vertidas mês a mês relativamente aos salários pagos ao trabalhador segurado nesse interregno – ainda que o trabalho tenha ocorrido em fração do mês ou em apenas um dia! No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), o conceito de “contribuição” é tratado apenas em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes com a contagem de carência (artigos 142 e 143). Especificamente quanto à carência, (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143) o INSS também contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Por isso é que em suas certidões o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada. A contagem da carência é relevante porque, além de ser um requisito próprio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição possível até a vigência da EC 103/2019, também expressa a carência existente para eventual Aposentadoria por Idade que pudesse decorrer da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios, se preenchidos os demais requisitos para esse benefício especificamente e inviável a concessão do benefício originalmente pretendido pela parte autora. Também para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, sendo a parte autora filiada ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementara o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS se dar após 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. A partir de 13/11/2019, será necessário conjugar os parâmetros de idade e de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade) a parte autora poderia a qualquer época manejar o correspondente pedido, ainda que com formulação da DER posterior a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que o adimplemento de cada um deles se dê em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do vínculo urbano com a empresa FJM GONZALEZ no período de 06.04.1972 a 11.03.1986. Pois bem. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – Súmula 75 da TNU. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador. No caso concreto, a parte autora apresentou cópia da CTPS nº 080839, série ilegível (ID 308930020), estando registrado o vínculo com a empresa FJM GONZALEZ. Muito embora o documento esteja bastante desgastado pelo tempo, é possível verificar sem dúvida a data de admissão (06.04.1972) e a data de saída (11.03.1986), não se identificando mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor. Constam, ainda, registros de contribuições sindicais, alterações de salários, férias e opção pelo FGTS (págs. 8-12). Segue, abaixo, o print da anotação do vínculo: A CTPS em questão foi apresentada na esfera administrativa (ID 308930005), sendo, assim, prova suficiente do referido vínculo. Administrativamente, foram reconhecidos 10 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição (pág. 81 do ID 308930005), de modo que acrescentado o período reconhecido em juízo, a parte autora alcança a carência mínima necessária para a concessão do benefício na DER. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 11.12.2022 (DER) e DIP em 01.06.2025. Condeno, ainda, ao pagamento de valores em atraso, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, pelo que determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Encaminhem-se os autos ao INSS. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007012-87.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Hamilton dos Santos Bonfim - Vistos. De acordo com o cronograma elaborado pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, a partir de 12/5/2025 as novas ações distribuídas ao Juizado Especial de Guarujá devem utilizar o sistema E-Proc, e não mais o E-Saj. Por esta razão é que, desde 12/5/2025, o sistema E-Saj não conta mais com a opção de direcionamento de novas ações ao Juizado Especial local. Da mesma forma, considerando a determinação de que novas ações passarão a tramitar exclusivamente no novo sistema, está inviabilizada a remessa ao Juizado Especial, das ações distribuídas no E-Saj a partir de 12/5/2025 e encaminhadas às Varas Cíveis por opção do usuário no momento da distribuição. Assim, informe a parte autora se pretende o prosseguimento da ação nesta Vara Cível comum, promovendo, desde logo, os ajustes necessários, particularmente emendando a inicial, inclusive para o recolhimento de custas e despesas processuais, ou o cancelamento da distribuição para que possa ajuizá-la novamente por meio do E-Proc, direcionando-a ao Juizado Especial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB 423876/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 4000391-23.2025.8.26.0223/SP AUTOR : JOSE RINALDO SANTOS BOSCO ADVOGADO(A) : GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB SP423876) SENTENÇA O pedido de despejo somente é viável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis nos casos em que a retomada do imóvel é visada para uso próprio do locador. Nos presentes autos não há qualquer referência que o despejo pretendido fosse para uso próprio do imóvel, muito menos comprovação nesse sentido. Diante do exposto, diante dos princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c no artigo 8º e artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007863-29.2025.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002636-73.2025.4.03.6104 - 4ª Vara Federal de Santos) - Jessica de Jesus Teixeira - Vistos, Servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, CUMPRA-SE, citando a pessoa acima indicada nos termos requeridos. Oportunamente, devolva-se a presente ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GLAUBER SILVA DOS SANTOS (OAB 423876/SP)
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