Ederson Farias Da Silva

Ederson Farias Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 423846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Farias Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPR, TJGO, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJDFT, TRT2
Nome: EDERSON FARIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001351-73.2024.5.02.0323 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dd1be79 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1001351-73.2024.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: DEMARCHI FARMA LTDA e LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 606d9e5, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 5bf8ab7, pelo qual requer a reforma em relação ao vínculo de emprego e verbas decorrentes. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 6688e5e, pelo qual requer a reforma em relação ao adicional de periculosidade. Contrarrazões pela reclamada sob Id. 87f4c8f e pelo reclamante sob Id. fdf58bf. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela reclamada, pois, ainda que fosse o caso de o recurso ordinário interposto pelo reclamante ser intempestivo, tendo havido recurso ordinário anterior interposto pela reclamada, poderia ser conhecido como recurso adesivo. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMADA VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante e lhe condenou nas obrigações de fazer e verbas decorrentes, alegando que a relação entre as partes era de prestação de serviços, com contrato assinado, bem como que não havia subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Com razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consolidado: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. Tendo sido admitida a prestação de serviços, era encargo processual da reclamada comprovar a ausência da relação de emprego (art. 818, II, CLT), encargo do qual se desvencilhou satisfatoriamente, haja vista ter comprovado ausência de pessoalidade. A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. E sobre o tema afirmou a testemunha trazida pelo reclamante que nos casos de ausência, o reclamante poderia enviar outra pessoa no lugar, bastando que "arrumasse alguém para cobrir"; "era gente que eu arrumava por fora", restando ausente, portanto, o requisito da pessoalidade. Nesse sentido tem se posicionado o C. TST em casos similares avaliados na Corte, conforme ementa exemplificativa a seguir: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. PESSOALIDADE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Leitura do art. 3º consolidado. Ausente qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego. A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Ante a análise dos elementos trazidos no corpo do v. acórdão regional, constata-se a ausência de pessoalidade na relação de trabalho desenvolvida entre as partes, sendo certa a possibilidade de o autor se fazer substituir por outro (trabalhador), sendo-lhe autorizado "chamar outro entregador" para o exercício da função de motoboy. Não pode ser reconhecida a vinculação empregatícia na relação havida, ante a ausência do elemento pessoalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 0024650-39.2022.5.24 .0005, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) (g.n.). Além disso, relatou a referida testemunha que o reclamante "fazia algumas entregas por fora", bem como que "o pagamento era realizado por diárias, ao final do dia trabalhado; trabalhou recebe, não trabalhou não recebe", deixando evidente que o reclamante trabalhava, na realidade, como autônomo, com liberdade para organizar sua jornada de trabalho, sem subordinação jurídica ou habitualidade. Trata-se de conclusão que também se coaduna com o posicionamento atual do C. TST em casos similares avaliados na Corte, conforme ementa exemplificativa a seguir: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A 1ª RECLAMADA MURILO C FREIRE BOTELHO SERVIÇOS EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre as Reclamadas e o entregador motorizado, tem-se que: a) quanto à habitualidade, não se verificou a existência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy; b) quanto à subordinação jurídica, constatou-se a autonomia em escolher os dias, turnos e locais que prestaria os serviços, não ficando demonstrada nenhuma ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; e c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a operadora logística ou a empresa provedora da plataforma possam vir a ser responsabilizadas solidariamente em alguns casos) . 4. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas. Por conseguinte, fica prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR: 00002013520225230008, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2024) (g.n.). Nesse contexto, não havendo a comprovação, concomitante, de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, reformo a r. sentença para excluir o reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, julgar improcedentes todos os pedidos aforados pelo reclamante. Reformo. Ante a reforma da r. sentença, o feito é julgado improcedente, restando prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodolfo Fernandes Chaves.   IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir o reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, julgar improcedentes todos os pedidos aforados pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Ante a reforma da r. sentença, o feito é julgado improcedente, restando prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, sobre o valor atribuído à causa, de R$ 168.963,25, no importe de R$ 3.379,26, das quais se isenta, haja vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.        SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   TSF           SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001351-73.2024.5.02.0323 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dd1be79 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1001351-73.2024.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: DEMARCHI FARMA LTDA e LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 606d9e5, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 5bf8ab7, pelo qual requer a reforma em relação ao vínculo de emprego e verbas decorrentes. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 6688e5e, pelo qual requer a reforma em relação ao adicional de periculosidade. Contrarrazões pela reclamada sob Id. 87f4c8f e pelo reclamante sob Id. fdf58bf. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela reclamada, pois, ainda que fosse o caso de o recurso ordinário interposto pelo reclamante ser intempestivo, tendo havido recurso ordinário anterior interposto pela reclamada, poderia ser conhecido como recurso adesivo. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMADA VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante e lhe condenou nas obrigações de fazer e verbas decorrentes, alegando que a relação entre as partes era de prestação de serviços, com contrato assinado, bem como que não havia subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Com razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consolidado: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. Tendo sido admitida a prestação de serviços, era encargo processual da reclamada comprovar a ausência da relação de emprego (art. 818, II, CLT), encargo do qual se desvencilhou satisfatoriamente, haja vista ter comprovado ausência de pessoalidade. A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. E sobre o tema afirmou a testemunha trazida pelo reclamante que nos casos de ausência, o reclamante poderia enviar outra pessoa no lugar, bastando que "arrumasse alguém para cobrir"; "era gente que eu arrumava por fora", restando ausente, portanto, o requisito da pessoalidade. Nesse sentido tem se posicionado o C. TST em casos similares avaliados na Corte, conforme ementa exemplificativa a seguir: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. PESSOALIDADE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Leitura do art. 3º consolidado. Ausente qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego. A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Ante a análise dos elementos trazidos no corpo do v. acórdão regional, constata-se a ausência de pessoalidade na relação de trabalho desenvolvida entre as partes, sendo certa a possibilidade de o autor se fazer substituir por outro (trabalhador), sendo-lhe autorizado "chamar outro entregador" para o exercício da função de motoboy. Não pode ser reconhecida a vinculação empregatícia na relação havida, ante a ausência do elemento pessoalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 0024650-39.2022.5.24 .0005, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) (g.n.). Além disso, relatou a referida testemunha que o reclamante "fazia algumas entregas por fora", bem como que "o pagamento era realizado por diárias, ao final do dia trabalhado; trabalhou recebe, não trabalhou não recebe", deixando evidente que o reclamante trabalhava, na realidade, como autônomo, com liberdade para organizar sua jornada de trabalho, sem subordinação jurídica ou habitualidade. Trata-se de conclusão que também se coaduna com o posicionamento atual do C. TST em casos similares avaliados na Corte, conforme ementa exemplificativa a seguir: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A 1ª RECLAMADA MURILO C FREIRE BOTELHO SERVIÇOS EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre as Reclamadas e o entregador motorizado, tem-se que: a) quanto à habitualidade, não se verificou a existência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy; b) quanto à subordinação jurídica, constatou-se a autonomia em escolher os dias, turnos e locais que prestaria os serviços, não ficando demonstrada nenhuma ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; e c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a operadora logística ou a empresa provedora da plataforma possam vir a ser responsabilizadas solidariamente em alguns casos) . 4. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas. Por conseguinte, fica prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR: 00002013520225230008, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2024) (g.n.). Nesse contexto, não havendo a comprovação, concomitante, de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, reformo a r. sentença para excluir o reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, julgar improcedentes todos os pedidos aforados pelo reclamante. Reformo. Ante a reforma da r. sentença, o feito é julgado improcedente, restando prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodolfo Fernandes Chaves.   IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir o reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, julgar improcedentes todos os pedidos aforados pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Ante a reforma da r. sentença, o feito é julgado improcedente, restando prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, sobre o valor atribuído à causa, de R$ 168.963,25, no importe de R$ 3.379,26, das quais se isenta, haja vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.        SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   TSF           SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEMARCHI FARMA LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039993-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moment Locações e Eventos Ltda - Defiro a realização de pesquisas de endereços, pelas vias INFOJUD, em nome de e Sports Exp Ltda, CPF/CNPJ nº 20982338000101. Proceda-se. - ADV: EDERSON FARIAS DA SILVA (OAB 423846/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039984-91.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moment Locações e Eventos Ltda - Vistos. 1. Fls. 37: Recebo a emenda à inicial. Retifique a serventia o valor da causa, passando a constar R$ 3.384,04. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDERSON FARIAS DA SILVA (OAB 423846/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002132-50.2024.5.02.0047 RECLAMANTE: EVERALDO PEREIRA DIAS RECLAMADO: DROGARIA E PERFUMARIA FARMAVAN VII LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d5ace proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que não houve a apresentação do laudo pericial. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO   Ante a informação supra e estando em curso a produção da prova pericial (ID 81a45fa), EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 09/2015 e nos termos do Ofício Circular/CR nº 823/2023, REDESIGNA-SE audiência para 22/08/2025 às 09h00min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes.  . SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA E PERFUMARIA FARMAVAN VII LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002132-50.2024.5.02.0047 RECLAMANTE: EVERALDO PEREIRA DIAS RECLAMADO: DROGARIA E PERFUMARIA FARMAVAN VII LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d5ace proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que não houve a apresentação do laudo pericial. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO   Ante a informação supra e estando em curso a produção da prova pericial (ID 81a45fa), EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 09/2015 e nos termos do Ofício Circular/CR nº 823/2023, REDESIGNA-SE audiência para 22/08/2025 às 09h00min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes.  . SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO PEREIRA DIAS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728734-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MDL TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE CARGA LTDA RECONVINDO: CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor constante do alvará de ID 236097985, que expirou (ID 239584717), em favor da parte autora, observando-se os dados bancários informados no ID 241625456. Após, sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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