Filippe Mattos Chagas
Filippe Mattos Chagas
Número da OAB:
OAB/SP 423718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJSP
Nome:
FILIPPE MATTOS CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107408-24.2023.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Wx Energy Comercializadora de Energia Ltda - Energética Comercializadora de Energia Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Vistos. Última decisão (fls. 566/569) Trata-se de impugnação de crédito de WX Energy Comercializadora de Energia Ltda. em face de Energética Comercializadora de Energia Ltda. Por decisão de fls. 403/404, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ. A AJ, às fls. 406/410, alega que, em análise aos documentos acostados ao feito, verifica-se que há apenas uma Nota Fiscal onde comprovaria o pagamento do contrato nº B275389, sendo que não há nos autos informações se houve o pagamento dos demais. Entende necessária a intimação da Falida para que se manifeste quanto a pretensão do credor, informando (i) se houve cumprimento por parte do credor dos contratos acostados às fls. 67/390; (ii) se de fato não houve o registro dos contratos mencionados perante a CCEE e, (iii) se houve o recebimento do valor de R$ 200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e oitenta e oito reais), referente ao Contrato nº B275389. A falida, às fls. 414/415, afirma que o registro da energia devida pela ENERGÉTICA à WX ENERGY em razão do Contrato nº B275389 foi realizado nos termos da seguinte Declaração da CÂMERA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (fls. 416/417). Informa que a ENERGÉTICA, de fato, recebeu, em 09/09/2022, o pagamento da quantia de R$200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e oitenta e reais), referente ao Contrato nº B275389. A AJ, às fls. 421/424, afirma que se observa da tabela de fl. 417 que o código dado ao contrato não coincide com os contratos ora em discussão, tampouco o valor que pode ter sido creditado em favor do credor (de R$ 143.042,48) não engloba integralmente a NF. 31753 (de R$200.880,00). No entanto, o montante registrado em favor do credor (1.860 MWh) é a exata quantidade de energia contratada no Contrato B275389. Diante desse cenário, para evitar nulidades futuras e possibilitar o devido contraditório, sendo certo ainda que diante das informações das Falidas não há como saber sobre a existência, total ou parcial, do crédito pretendido pelo Habilitante, entende necessária a oitiva da WX Energy sobre as alegações das Falidas, apresentando inclusive documentos que demonstrem a inexistência de registro do contrato B275389 e o não recebimento do crédito apontado na declaração de fls. 416/417. WX Energy Comercializadora de Energia Ltda., às fls. 430/435, alega que a divergência entre o valor creditado, de R$ 143.042,48 (cento e quarenta e três mil, quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), e o valor da Nota Fiscal nº 31.753, no valor de R$ 200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e reais), paga em 09/09/2022 pela WX Energy, decorre em razão do ajuste realizado pela CCEE através do MAC - Mecanismo Auxiliar de Cálculo1, com base no preço da energia do mês de referência (PLD 09/2022 - R$ 76,90), em procedimento denominado de recontabilização. Diante disso, houve o reajuste houve (1.860,000 MWh) com base no volume de energia que a WX Energy esperava receber, não havendo prejuízo ou pendências à WX Energy nesta operação, conforme se infere na imagem abaixo (R$ 143.042,48). Especificamente com relação a declaração da CCEE apresentada pela Energética, esclarece que a notificação de rescisão contratual foi encaminhada à Energética em 19/09/2022 (fls. 61/66), ao passo que a declaração da CCEE, atestando que o volume havia sido ajustado Via Mecanismo Auxiliar de Cálculo ocorreu em 06/10/2022, ou seja, o volume não havia sido alocado em favor da WX Energy na data de envio. Ainda que tenha ocorrido a recontabilização, está caracterizado o inadimplemento contratual da Energética, em observância as disposições contratuais acima indicadas. Em razão disso, foram rescindidos de pleno direito os contratos nºs B272191, F272234, B272519, B272532, B273437, B275389, F275909, F277569, F282745 por inadimplemento da Energética, sendo devidas, portanto, as multas e penalidades previstas nos contratos, nos termos das cláusulas 12 e 13 dos contratos, conforme memória de cálculo de fls. 401/402. Aduz que, após a rescisão contratual ocorrida por meio da notificação encaminhada pela WX Energy à Energética, em 19/09/2022, notificando o inadimplemento do contrato nº B275389, houve a rescisão de pleno direito de todos os demais contratos de compra e venda celebrados com a Energética, com base na cláusula 10.1 do contrato, de modo não houve o pagamento ou recebimento de valores. Afirma que se verifica o inadimplemento contratual da Energética ao deixar de realizar o registro da energia contratada no CliqCCEE, incorrendo nas penalidades previstas contratualmente, sendo devedora da quantia de R$ 812.219,23 (oitocentos e doze mil, duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos) perante a WX Energy. Destaca que do total requerido nesta impugnação de crédito, conforme demonstrado na memória de cálculo de fls. 401/402, a quantia de R$ 200.880,00 (duzentos mil, oitocentos e oitenta e oito mil reais) se refere à restituição da energia paga e não entregue no mês de agosto de 2022, ressaltando que a Energética reconheceu o recebimento da quantia em sua manifestação de fls. 414/415. Já a quantia de R$ 528.606,00 (quinhentos e vinte e oito mil e seiscentos e seis reais) se refere a cobrança de multas rescisórias. Para fins de preenchimento do disposto artigo 9º, inciso II, LRF, tais valores foram atualizados até a data da quebra da Energética, totalizando o montante de R$ 812.219,23. O Ministério Público requer manifestação da AJ (fls. 439/440). A AJ, às fls. 444/449, entende que (i) com relação ao Contrato nº B275389, não se vislumbram pendências ou prejuízos à WX Energy que justifiquem a aplicação das multas contratuais; e (ii) com relação aos demais contratos, apenas aqueles que possuem competência em outubro de 2023 poderiam gerar alguma responsabilidade da Energética, tendo em vista que, ainda que fossem cumpridos pela WX Energy, o desligamento da CCEE ocorreu em referido mês; e (iii) os contratos com competência em setembro de 2023 não foram cumpridos pela WX Energy, razão pelo qual não se localiza motivo para imputar a culpa da rescisão à Energética e originar a aplicação das multas contratuais em favor da Habilitante. A falida, às fls. 452/453, consigna que os registros realizados por meio do Mecanismo Auxiliar de Cálculo (MAC) - na forma da Declaração de fls. 416. / 417 [expedida pela própria CÂMERA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)] -, são eficazes para fins do cumprimento de suas obrigações quanto ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE) nº B275389. Aduz que, no entanto, a WX ENERGY deixou de cumprir os Contratos CCVEE nºs B273437, B272191, B272519, B272532, B282855, F272234, F275909, F277569 e F282745 (relativos aos meses de suprimento / competência de setembro/2022 e outubro/2022), como já informando às fls. 414 / 415. Afirma que, desse modo, não há que se falar em aplicação da Cláusula 10.1, alínea i, dos CCVEEs - que cuida da hipótese de inadimplemento cruzado (Cross Default) - em prejuízo da ENERGÉTICA COMERCIALIZADORA, posto que esta não deu causa para a rescisão dos CCVEEs, mas fora a própria WX ENERGY que inadimpliu os CCVEEs ao não realizar os pagamentos previstos. Alega que não são devidos à WX ENERGY quaisquer valores a título de restituição, ressarcimento, multa e indenização. WX Energy Comercializadora de Energia Ltda., às fls. 455/460, reitera argumentos no sentido de que a Energética incidiu em inadimplemento contratual. A AJ, às fls. 465/477, entende: (i) Ser inegável que há controvérsia sobre o descumprimento contratual que sustenta a rescisão aplicada pela WXE, fato que dá suporte ao crédito por ela pretendido; (ii) A resolução da controvérsia é condição para que seja possível o reconhecimento, no juízo falimentar, da existência do crédito pretendido; (ii) A resolução da controvérsia deve dar-se por vias próprias que viabilizem a o efetivo debate, sejam elas judiciais ou arbitrais, pelo que opina: (i) pela suspensão do incidente, caso o credor demonstre a adoção de medidas próprias buscando referido reconhecimento da existência de seu crédito ou (ii) pela extinção do incidente, caso não demonstrada a adoção de tais medidas, observado o quanto previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e no art. 485, VI e VII, do CPC. WX Energy Comercializadora de Energia Ltda. reitera argumentos (fls. 197/503). O Ministério Público requer manifestação da AJ (fl. 506). A AJ reitera argumentos pela suspensão ou extinção (fls. 510/516). O Ministério Público requer manifestação da impugnante (fl. 519). WX Energy Comercializadora de Energia Ltda., às fls. 523/528, reitera argumentos no sentido de que a Energética incidiu em inadimplemento contratual. A AJ reitera argumentos pela suspensão ou extinção (fls. 531/532). O Ministério Público, à fl. 535, encampa o entendimento da AJ. Opina pela extinção. Por decisão de fls. 537/540, observou-se que há profunda controvérsia quanto à formação do contrato, bem como da existência e extensão das obrigações das partes em relação ao seu cumprimento e inadimplemento. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites de cognição no âmbito da impugnação de crédito devendo ser decidida à luz do contraditório no Juízo Cível competente para deliberação quanto à formação do contrato, a existência da obrigação, o seu adimplemento e a responsabilidade das partes, isto é, o an debeatur e o quantum debeatur, nos termos do que preceitua o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005. Assim, Determinou-se que comprovasse a impugnante, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da respectiva ação de modo a possibilitar a suspensão destes autos nos termos do art. 313, V, a, e §4º, CPC, sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC. WX Energy Comercializadora de Energia Ltda. Informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 543/563). Comunicação de Liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2260833-29.2024.8.26.0000 (fls. 564/565). Por decisão de fls. 566/569, determinou-se que se anotasse a interposição de Agravo de Instrumento. Manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Determinou-se o cumprimento, contudo, r. Decisão de fls. 564/565 que deferiu o efeito suspensivo. A impugnante informa que o recurso está pendente de julgamento (fl. 572). Comunicação de v. Acórdão negando provimento ao recurso (fl. 573). Cumpra-se v. Acórdão. Manifeste-se a AJ. Após, ciência à impugnante e à recuperanda. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), FILIPPE MATTOS CHAGAS (OAB 423718/SP), GABRIELA MARTINES GONÇALVES (OAB 315295/SP), FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)