Suselei Perri Gonzalez
Suselei Perri Gonzalez
Número da OAB:
OAB/SP 423323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suselei Perri Gonzalez possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
SUSELEI PERRI GONZALEZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209707-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rafael Henrique Rodrigues - Processo nº 2209707-03.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde, em sede de cumprimento provisório de sentença. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela executada para afastar as astreintes devidas nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAFAEL HENRIQUE RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, objetivando o recebimento da multa cominatória (astreintes) fixada em decorrência do alegado descumprimento de decisão judicial que concedeu tutela de urgência, determinando que a executada autorizasse o fornecimento de materiais prescritos para procedimento cirúrgico do exequente. O exequente afirma que, não obstante a ciência inequívoca da decisão pela executada, esta não cumpriu a ordem judicial no prazo estipulado pelo Juízo, o que teria acarretado o cancelamento de cirurgias agendadas para 01/08/2024 e 12/08/2024, além do agravamento do seu estado de saúde. Pleiteia, assim, o pagamento da multa no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Às fls. 26/27, determinou-se a intimação da executada para pagamento. A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 39/49), alegando, em síntese: (i) impossibilidade de execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença que confirmaria a tutela provisória; (ii) ausência de descumprimento da obrigação, tendo havido apenas adequação de nomenclatura para autorização dos materiais; e (iii) exorbitância do valor executado. Juntou documentos demonstrando a emissão de guias de validação prévia e a realização da cirurgia em 14/10/2024. O exequente manifestou-se às fls. 51/56, rebatendo as alegações da impugnante e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Quanto à possibilidade jurídica da execução provisória de astreintes fixadas em decisão liminar, antes do trânsito em julgado da ação principal, o artigo 537, § 3º do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Assim, o legislador expressamente autorizou o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa cominatória, impondo apenas a restrição quanto ao levantamento dos valores, que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Portanto, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, reconhecendo a possibilidade de execução provisória das astreintes, nos termos do art. 537, § 3º do CPC. Por outro lado, a questão central da controvérsia reside em verificar se houve efetivo descumprimento da decisão judicial que determinou à executada o fornecimento dos materiais prescritos para a realização da cirurgia do exequente. Conforme se depreende dos autos do processo de conhecimento, a liminar foi concedida às fls. 61/64 dos autos principais, mantida em sede de agravo (fls. 229/233 dos autos principais), determinando o fornecimento de todos os materiais prescritos pelo médico assistente. Posteriormente, a decisão de fls. 218/219 dos autos principais reiterou a ordem, fixando prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 15.000,00. O exequente comprovou o envio da decisão à ré em 05/07/2024 (fls. 234 dos autos principais), iniciando-se, assim, o prazo para cumprimento da obrigação. Por outro lado, a executada juntou aos autos documentos demonstrando a emissão de guias de validação prévia do procedimento, nas quais consta a indicação "autorizado parcialmente" e a exclusão do código "69000018 - DESCOMPRESSAO/MICRODISCECTOMIA LOMBAR S ARTRO" (fls. 304/305 dos autos principais). Verifica-se, ainda, que a executada reconhece que foi necessário realizar "uma adequação de nomenclatura para a autorização dos materiais", afirmando que "todos os procedimentos e materiais foram validados desde o início" (fls. 45) Ocorre que essa "adequação" não foi concluída dentro do prazo fixado pelo Juízo, tanto que a própria executada admite que a cirurgia somente foi realizada em 14/10/2024 (fls. 43), ou seja, mais de dois meses após o prazo fixado para cumprimento integral da obrigação. Destarte, resta demonstrado que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fornecer todos os materiais prescritos pelo médico assistente dentro do prazo fixado pelo Juízo, o que acarretou o adiamento da cirurgia, configurando o descumprimento da ordem judicial e, consequentemente, a incidência da multa cominatória. Superadas as questões anteriores, cumpre analisar a alegação de exorbitância do valor das astreintes. O artigo 537, § 1º, do CPC estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". No caso em análise, entendo que o valor total executado (R$ 65.000,00) não se mostra desproporcional ou excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto e, principalmente, a gravidade da conduta da executada. A multa foi fixada inicialmente em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00 (fls. 61/64 dos autos principais), sendo posteriormente majorada para R$ 15.000,00 em razão do descumprimento reiterado (fls. 218/219 e 240 dos autos principais). Tais valores foram estabelecidos precisamente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, considerando a natureza da obrigação (autorização de cirurgia urgente) e a capacidade econômica da executada (operadora de plano de saúde de grande porte). É importante ressaltar que, conforme informado pelo exequente às fls. 52, a demora da executada no cumprimento integral da ordem judicial provocou o agravamento do seu estado de saúde, conforme relatório médico juntado às fls. 247/248 dos autos principais. Ademais, destacou o exequente que a executada é empresa de grande porte no setor de saúde suplementar, tendo apresentado receita líquida de R$ 57,0 milhões no exercício de 2023, com crescimento de 6,1% em relação ao ano anterior (fls. 24). Nesse contexto, a manutenção do valor das astreintes se justifica não apenas como medida coercitiva, mas também como forma de desestimular condutas semelhantes pela executada em outros casos. Reduzir o valor da multa neste momento significaria esvaziar o caráter coercitivo das astreintes, incentivando o descumprimento de ordens judiciais sob o argumento de posterior revisão dos valores. Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 537, § 3º do CPC, o valor deverá permanecer depositado em Juízo, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, o que afasta qualquer risco de enriquecimento sem causa do exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, mantendo integralmente o valor das astreintes fixado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), determinando que tal valor permaneça depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação principal, nos termos do art. 537, § 3º do CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho o bloqueio dos valores já efetivado nos autos, conforme decisão de fls. 26/27. Caso o valor bloqueado seja inferior ao ora mantido (R$ 65.000,00), intime-se a executada para complementar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo Colegiado. Em que pesem os argumentos aduzidos pelo agravante, não estão presentes os requisitos fixados no art. 300 do CPC para embasar concessão do efeito suspensivo pleiteado. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, retornem conclusos os autos para decisão colegiada por ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 8 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Suselei Perri Gonzalez (OAB: 423323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013303-78.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - W.A.C. - Vistos. Fls. 431: ausente impugnação ao bloqueio judicial e transferido os montantes indisponíveis para conta vinculada deste juízo da 4ª Vara Cível de Presidente-SP, autorizo o levantamento do valor depositado em conta judicial, derivado de penhora online, providenciando a serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, DJE de 19.06.2019, observando formulários apresentados às fls. 432 e 433 dos autos. Após, requeira a exequente o que de direito, apresentando cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010447-66.2022.8.26.0005 (processo principal 1019336-26.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Simone Gomes Batista - Vistos, Expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, conforme formulários de fls. 205 e 206 e decisão de fls. 165. Após, aguarde-se a realização dos demais depósitos à cargo da parte executada. Int. - ADV: SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP), JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002844-53.2015.8.26.0462 (apensado ao processo 1007889-38.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Cheque - Espinosa Diesel Peças Ltda - Benedito Elidio de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 488/489: Homologo o acordo celebrado entre a parte exequente e a terceira interessada IVANI SOARES VIEIRA e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido 30 (trinta) dias da data aprazada para o término do acordo, deverá a parte requerente/exequente, noticiar ao Juízo o cumprimento do acordo. Retire-se a restrição de CIRCULAÇÃO do veículo indicado, via RENAJUD, mantendo-se a restrição de transferência. Intime-se. - ADV: SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP), JOSUÉ IGLESIAS BALSEIRO (OAB 166412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209707-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Várzea Paulista; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0001389-58.2024.8.26.0655; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Agravado: Rafael Henrique Rodrigues; Advogada: Suselei Perri Gonzalez (OAB: 423323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013303-78.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - W.A.C. - Ciência à exequente de que, em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 384, foi protocolada nesta data a ordem de transferência do(s) valor(es) indisponibilizado(s) pelo sistema Sisbajud (fls. 386/403) para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, conforme pode ser verificado a fls. 408/427, ficando intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da ação. - ADV: SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209707-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro de Várzea Paulista; 1ª Vara; Cumprimento Provisório de Sentença; 0001389-58.2024.8.26.0655; Planos de saúde; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Agravado: Rafael Henrique Rodrigues; Advogada: Suselei Perri Gonzalez (OAB: 423323/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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