Daniel Galvão Da Cunha Teles De Oliveira

Daniel Galvão Da Cunha Teles De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 422988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Galvão Da Cunha Teles De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, STJ, TJBA, TRF3, TJSP
Nome: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INTERDIçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8165594-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LIBERTY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s): FABIO VALERO LAPCHIK (OAB:SP391274), SAULO LOPES SEGALL (OAB:SP208705), PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO (OAB:SP147616), BIANCA CAPALBO GONCALVES DE LIMA (OAB:SP454653) EXECUTADO: GUSTAVO ARAGAO DE MENEZES e outros Advogado(s): VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB:SP140275), FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB:SP91792), SOLANGE GALVAO DA CUNHA (OAB:SP300175), DANIEL GALVAO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB:SP422988)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por LIBERTY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, em face de GUSTAVO ARAGAO DE MENEZES e TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO EIRELI.  Através do ID 300795140, em petição conjunta, as partes juntaram o acordo firmado entre as partes, momento em que houve o comparecimento espontâneo dos executados em Juízo. O acordo não chegou a ser homologado por este Juízo. No ID 402120794, a parte exequente informou que os executados não cumpriram a avença. Através do ID 404622890, o executado GUSTAVO ARAGÃO DE MENEZES pugnou pela suspensão da presente lide, em detrimento da existência da ação tombada sob n. 1127167-42.2021.8.26.0100), que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que tem por objeto exatamente alguns dos créditos perquirido neste processo, referentes aos 8 (oito) cheques devolvidos e/ou sustados no valor de R$ 160.637,00, cada, datados de 13/11/2021, 13/12/2021, 13/01/2022, 13/02/2022, 13/03/2022, 13/03/2022, 13/04/2022, 13/05/2022 e 13/06/2022, respectivamente. A parte executada pugna pelo deferimento da suspensão, até que a decisão proferida na execução que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (Processo nº 1127167-42.2021.8.26.0100) transite em julgado. Através da petição de ID 416084921, a parte executada requereu a expedição de ofício ao Santander - Agência 3444, determinando que receba o valor remetido de Moçambique, em uma dessas conta corrente do Executado ou sua empresa GAM Diagnóstico, para tentar obter numerário a fim de saldar a dívida, aduzindo que a remessa de valores foi devolvida ao processo de origem, sob a alegação de que a conta destinatária Santander - Agência 3444 - conta 13001079- 2 tinha pedido de penhora determinada pelo processo nº 0011794-43.2022.8.26.0100 (presentes autos). Manifestação da parte exequente ao ID 445107530, momento em que argumentou pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício ao banco supracitado, bem como, quanto ao pedido de suspensão do feito, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis da executada. No ID 465724924, a parte executada se manifestou, reiterando as peças de ID's 404622890 e 416084921. Ao ID 481954904, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos n.º 0036513-31.2018.8.26.0100, em andamento perante a 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no valor de R$ 2.750.493,97, pugnando para que se conste a prioridade sobre os demais credores em razão da garantia real constante ao ID 294576433, à folha 5 do documento. No ID 485627492, o advogados da parte executada apresentou renúncia ao mandato à si conferido. Analisados os autos.  Decido. 1) Da validade da citação/comparecimento espontâneo da parte acionada Compulsando os autos, considerando os termos da petição conjunta juntada ao ID 300795140, reconheço o comparecimento espontâneo da parte executada, com fundamento no artigo 239, § 1º, do CPC. Neste ponto, imperioso destacar, da leitura do contrato social da segunda executada (ID 321613023), que a sociedade gira sob a denominação social de GAM DIAGNÓSTICO S/S LTDA, a qual, supervenientemente (ID 404622897), manifestou-se em Juízo. 2) Da homologação do acordo firmado entre as partes Inexiste impedimento legal para homologação do acordo, tendo sido observadas as formalidades da espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes ao ID 300795140, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. 3) Da renúncia dos advogados da parte executada Conforme já reconhecido nestes autos e entendimento pacificado no STJ, havendo a comprovação da intimação da renúncia do advogado ao seu constituinte, a este incumbe adotar as medidas necessárias à habilitação de novo causídico, devendo suportar as consequências de não o fazer.  Nesse sentido:   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" ( AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt no REsp: 1874212 DF 2020/0112178-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)  Desse modo, deve ser dado regular seguimento ao feito.  4) Do prosseguimento do feito em razão da ausência de cumprimento do acordo Compulsando os autos, extrai-se que a parte exequente requer o prosseguimento da execução, diante do descumprimento do acordo firmado entre as partes, consubstanciando-se no valor confessado ao ID 300795140.  Imperioso destacar, que a respectiva avença versou, ainda, sobre a indispensabilidade da expedição de ofício ao Banco Santander, para em caso de recebimento de valores internacionais da fonte pagadora "Hospital Geral de Maputo", para a conta da empresa "GAM Diagnósticos S/C Ltda". 4.1) Do pedido, pelo executado, de expedição de ofício ao Banco Santander Depreende-se da leitura dos autos que, até a presente data, não há determinação deste Juízo acerca da realização de penhora sobre as contas da parte executada. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios constante no ID 416084921, cujo objeto é que seja determinando que receba o valor remetido de Moçambique, em uma dessas conta corrente do Executado ou sua empresa GAM Diagnóstico, o qual deve ser direcionado ao Juízo que procedeu com o deferimento da penhora. Considerando o pedido de penhora no rosto dos autos apontado ao ID 481954904, indefiro, ainda, o pedido de expedição de oficio ao referido banco supracitado, na forma do acordo firmado entre as partes ao ID 300795140. 4.2) Da suspensão do feito A parte executada pugna pela suspensão do feito, até que a decisão proferida na execução que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (Processo nº 1127167-42.2021.8.26.0100) transite em julgado. Compulsando os autos, observo que a própria parte executada traz aos autos a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, em que acolheu-se a exceção de pré-executividade apresentada nos autos tombados sob n. 1127167-42.2021.8.26.0100, em trâmite no referido Juízo, em que o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção da execução, para fins de prosseguimento da presente ação de execução, em trâmite neste Juízo da 5ª Vara Cível. Assim, a alegação de litispendência presente nos presentes autos já foi devidamente apreciada peo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que declarou a sua incompetência para o deslinde da matéria vinculada aos presentes autos tombados sob n. 8165594-43.2022.8.05.0001, perdendo o objeto da referida alegação, e devendo este Juízo da 5ª Vara Cível dar prosseguimento aos atos executórios vinculados ao crédito aqui perseguido. Dito isto, reconheço a existência do recurso manejado pela parte exequente nos autos supracitados, todavia, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada, uma vez que manifesta a prejudicialidade que será acarretada em desfavor da parte exequente, considerando, inclusive, os termos do pedido constante ao ID 481954904. 4.3) Da penhora no rosto dos autos Através do ID 481954904, a parte exequente informou que obteve conhecimento de Cumprimento Provisório de Sentença (autos n.º 0036513-31.2018.8.26.0100 da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP) em que os imóveis da TERRAVIST BIOAGRONEGÓCIO EIRELLI, registrados sob as matrículas 21.772, 26.594 e 26.595, do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins-TO, os quais foram objeto de requerimento de penhora ao ID 445107530, foram arrematados em hasta pública on line, pelo valor de R$ 51.200.000,00, momento em que pugnou pela penhora no rosto dos autos supracitados. Considerando que restou indeferido o pedido de suspensão da presente ação de execução, nos moldes do item 3.2 desta decisão, bem como, não havendo notícia quanto ao pagamento da dívida pelo executado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos e determino a expedição, COM URGÊNCIA, 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - São Paulo, a fim de proceder a penhora no rosto dos autos do processo 0036513-31.2018.8.26.0100 no valor de R$ 2.750.493,97 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e três reais, e noventa e sete centavos), constando a prioridade da parte exequente, em razão da garantia real constante no contrato de ID 294576433, cláusula segunda, parágrafo quarto. 4.4) Em primazia ao princípio da cooperação entre juízos, Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo para que junte nos presentes autos o inteiro teor dos autos tombados sob n. 8165594-43.2022.8.05.0001, com o fito de se evitar a prolação de decisões conflitantes nos presentes autos. Cumprida referida diligência e, após as respostas, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 13 de março de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
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