Isabelle Viana De Oliveira Maia De Lima

Isabelle Viana De Oliveira Maia De Lima

Número da OAB: OAB/SP 420944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003818-21.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - O.B.S. - P.M.A.N. - - H.B.S.S.S. - - C.I.S.N.R.M.C.N.C. e outro - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. - ADV: RAFAEL ANGELO CHAIB LOTIERZO (OAB 92255/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP), MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB 351979/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP), ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001986-74.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alan Fernandes Sia - Adriano Grechi Arrivabene - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena extinção do processo por falta de pressuposto de existência/constituição citação. Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001635-02.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: ELENA ANTONIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se, mais uma vez, o exequente para cumprir o despacho retro, sob pena de remessa ao arquivo. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001050-54.2021.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sônia Ferreira Gomes da Costa - I.R.C. - Vistos 1. A parte credora concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva (fl. 401). 2. Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, DECLARO SATISFEITA e EXTINTA a obrigação. 3. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001584-05.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Aparecido Rossi - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Regularizados, cite-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, que começará a contar a partir da data de recebimento da carta, e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE).Na contestação, preliminarmente, a parte requerida deverá:i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação.ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC. As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a lapajec@tjsp.jus.br Int. - ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003590-93.2016.8.26.0011 (processo principal 0001966-48.2012.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sebastião Davi - - Maria Lúcia Ferreira da Silva - Mario Nunes de Souza Junior - - Sergio Henrique Branco Pedrassi - Vistos. Trata-se de execução de cumprimento de sentença em que se perquire a ocorrência daprescriçãointercorrente. Intimado, o exequente não apresentou manifestação. É o relatório do necessário. De se reconhecer a ocorrência daprescriçãointercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença, que visa à cobrança de alugueis, aplicável o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002, com termo inicial a partir do transcurso de um ano do último ato processual praticado. No caso, o feito ficouparalisadopor mais de quatro anos, em virtude da falta de andamento do Exequente. Assim, havendo o transcurso de mais de três anos (após o prazo de suspensão de um ano - art. 921, 921, §§ 2º e 4º, CPC), necessário reconhecer a extinção do crédito exequendo, em virtude daprescriçãointercorrente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo aprescriçãodo crédito exeqüendo. Não há condenação em honorários. Liberem-se eventuais restrições ainda existentes. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP), PAULO DE TARSO ABEID GEREVINI (OAB 327586/SP), LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP), MARIO NUNES DE SOUZA JUNIOR (OAB 73279/SP), EDI GEREVINI (OAB 44009/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000975-85.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: GENI MARCELINO BUENO Advogados do(a) AUTOR: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução para a produção de prova oral. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Dispõe o artigo 48, da Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos no caso de trabalhador rural. Adiante, os §§ 2º e seguintes, do referido dispositivo legal estabelecem que: (...) o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU): Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Na espécie destes autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo. Alega que possui idade e carência exigidas com base nos documentos e testemunhas que comprovam seu tempo de serviço rural de 01/01/1972 a 31/12/1995. De início, verifica-se o preenchimento do requisito etário, considerando o nascimento da parte autora em 14/10/1963 e requerimento administrativo em 18/01/2024. Portanto, deve comprovar que trabalhou por ao menos 15 anos na atividade rural de subsistência até seus 55 anos ou até a DER. Como início de prova material, a autora juntou, dentre outros: • Autodeclaração de labor rural (ID 322276483 - Pág. 1 e ss.); • Certidão de casamento do irmão da autora, constando sua profissão de lavrador em 29/07/1972; • Certidão de Casamento, datado em 07/05/1983, onde o esposo da autora consta como lavrador (ID 322276480 - Pág. 1); • Certidão de nascimento do filho Leandro Marcelino Bueno, constando o genitor como lavrador (1985 – ID . 322276481 - Pág. 1); • Registro em CTPS do marido da requerente na empresa Sitio Santo Antonio da Ponte Preta, de 01/10/1983 à 31/12/1984, no cargo de trabalhador rural; • Registro em CTPS do marido na empresa Albino Malzone, de 21/01/1985 à 27/04/1985, no cargo de trabalhador rural; • Registro em CTPS do marido na empresa Dagoberto Bittencourt, de 01/06/1985 à 30/09/1985, no cargo de trabalhador rural; Registro em CTPS do marido na José Ricardo dos Santos, de 08/10/1985 à 13/11/1985 no cargo de trabalhador rural; • Registro em CTPS do marido na empresa Antônio Custódio Ferreira, de 01/02/1986 à 31/03/1991, no cargo de trabalhador rural; • Registro em CTPS do marido na empresa Carlos Viacava, de 02/01/1992 à 31/08/1995, no cargo de trabalhador rural – serviços gerais; • Certificado de Cadastro de imóvel rural CCIR e Imposto sobre a propriedade territorial rural ITR dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; • Cadastro Ambiental Rural em nome do marido da autora (2020 - 322276486 - Pág. 1). Além da prova documental acima referida, foi produzida prova oral em audiência. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: reside no município de Engenheiro Coelho/SP há muitos anos; dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar desde os nove anos de idade; trabalhava e morava na “Fazenda Santo Antônio”, localizada no município de São Pedro da União/MG; seu pai era meeiro na propriedade do Sr. Custódio; cultivavam café; tinha sete irmãos que também trabalhavam lá; a autora é a segunda mais jovem; a colheita servia para o sustento de sua família; seu pai fazia o acerto com o pai do Sr. Custódio; não contratavam empregados; o trabalho era braçal, sem maquinário; não realizava trabalho urbano naquele tempo; casou-se com o Sr. Óleo, que também vivia e trabalhava nessa Fazenda; deixou aquela região no ano de 1992, indo trabalhar e morar no “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, localizado no município de Engenheiro Coelho/SP; a propriedade pertence à sua família; cultiva feijão, milho, mandioca e criam animais; tiveram quatro filhos que foram trabalhar na cidade; a colheita servia para o sustento de sua família; não contratavam empregados; o trabalho era braçal, sem maquinário; nenhuma testemunha é seu parente ou amiga íntima. A testemunha Sônia Regina Figueiredo externou que: não é parente da parte autora; conhece-a desde que a parte autora era criança; a parte autora morou e trabalhou na “Fazenda Santo Antônio”, em São Pedro da União/MG; a propriedade rural pertencia ao avô e depois ao tio da depoente; plantavam café e criavam gado; o pai da parte autora era meeiro nessa propriedade; a parte autora trabalhava com a família; seus irmãos também trabalhavam na lavoura; o trabalho era braçal; depoente e parte autora trabalharam juntas; a parte autora se casou enquanto vivia na Fazenda, saiu depois de algum tempo para Paulínia/SP; depoente deixou aquela região para morar em Guaxupé/MG, e a parte autora ainda permaneceu por lá, mas não se viram mais; sabe que a parte autora deixou aquela região já casada e com filhos; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura. A testemunha Antônio Custódio Ferreira expressou que: não é parente da parte autora; autora residiu por muitos anos em sua propriedade, no município de São Pedro da União/MG; a terra se chamava “Fazenda Henriques”, mas após a partilha de bens deu à sua parte o nome de “Fazenda Santo Antônio da Ponte Preta”; conhece a parte autora desde o nascimento; a família da parte autora morou e trabalhou na Fazenda; o pai da autora era empreiteiro do pai do depoente na lavoura de café, foi contratado antes da autora nascer; o pai da autora levava as crianças maiores para trabalhar com ele na lavoura; os irmãos da autora também trabalhavam na lavoura; na casa das famílias, havia roça de subsistência; não sabe dizer se a autora frequentou a escola rural, pois o depoente fez escola em Guaxupé/MG; não sabe dizer com qual idade a autora passou a ajudar à família na lavoura de café; que o Sr. Óleo Bueno era rapaz e chegou para trabalhar com o pai da parte autora, a conheceu e acabaram se casando; depoente construiu uma casa na sua Fazenda para o jovem casal; a parte autora deixou aquela região já casada e com dois filhos pequenos; naqueles tempos, a parte autora cuidava dos filhos enquanto seu cônjuge trabalhava na lavoura. A testemunha Sueli Aparecida Spinelli disse que: não é parente da parte autora; autora residiu há muitos anos na “Fazenda Henriques” no município de São Pedro da União/MG; depoente também morou lá perto; conhece-a desde que a parte autora era criança; ela trabalhava com a família; seus irmãos também trabalhavam na lavoura; não sabe dizer com que idade ela começou a trabalhar com o pai; plantavam café, feijão, milho e arroz; o trabalho era braçal; depoente e parte autora faziam escola e depois iam trabalhar; a parte autora deixou aquela região para se casar; o esposo da autora também trabalhava na Fazenda; nessa época a Fazenda passou a se chamar “Santo Antônio da Ponte Preta”, mas era a mesma terra; depoente deixou aquela região quando se casou, em 1985, e a parte autora ainda estava por lá; não sabe dizer quando a depoente deixou aquela região, mas lembra que ela teve dois filhos; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura. Verifico que o INSS já reconheceu os lapsos de 07/05/1983 30/09/1983 e de 30/08/2018 18/01/2024, conforme CNIS anexo. No caso dos autos, não há prova documental válida para o lapso de 1972 a 06/05/1983 (véspera do reconhecimento administrativo). A certidão de casamento do irmão não é hábil para estender a condição de rurícola da autora, mesmo porque, na referida data (29/07/1972), a autora tinha apenas 8 anos de idade. Também não há como reconhecer os lapsos posteriores a 01/10/1983, pois conforme se verifica, o marido da autora passou a ter vários vínculos rurais anotados em CTPS (Cf. ID 322276478 - Pág. 4 e ss.). Tais vínculos na condição de empregado rural, ao contrário do que ocorre quanto aos segurados especiais, não permitem estender a condição de rurícola para autora. Ainda, a prova oral é frágil e não ampara a pretensão. Nenhuma das testemunhas disse com segurança que a autora trabalhou na lavoura com seu pai. Embora haja elementos suficientes para supor que o esposo da autora tenha sido segurado especial em algum momento, o fato é que as testemunhas só abrangeram o período em que o casal viveu em Minas. Não há prova oral sobre o que aconteceu após o casal sair de Minas. Assim, não há reparos a serem feitos na decisão e contagem administrativa, de sorte que a parte autora não perfaz os requisitos para a aposentadoria pretendida. Trata-se, pois, de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça, se já não indeferida expressamente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006520-45.2023.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: NARCISA OLGA INACIO Advogados do(a) AUTOR: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como pedido de reconsideração. Na petição (Id. 366025615) a parte autora aduz "Conforme pontuado, inclusivo pela própria embargada, vislumbra-se em a Autarquia afirma que houve a aplicação da revisão, inclusive, demonstra Histórico de crédito, com a suposta MR revisada, porém, conforme ditado popular, “para inglês ver”. No extrato de pagamento, anexado inclusive pela ora embargada, NÃO HÁ APLICAÇÃO DE FATO DO VALOR REVISADO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO." Oficie-se à CEABDJ - Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais para esclarecer a questão referente ao efetivo pagamento do benefício revisado nos termos do julgado, mediante a juntada de documentos pertinentes, no prazo padronizado estabelecido no serviço PrevJud do CNJ (PDPJ). Int. AMERICANA, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000137-50.2025.8.26.0666 (processo principal 1002278-93.2023.8.26.0666) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.O.M. - - M.S.M. - I.S.L. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP), ROSILDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 391765/SP), ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002056-12.2025.8.26.0428 (processo principal 1003794-86.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Andréa Viana de Oliveira - Vistos. Trata-se de obrigação de pagar. Intime-se a executada (Portal) para manifestação acerca dos cálculos apresentados, concordando ou impugnando-os, no prazo legal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP)
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