Clara Terumi Yokote

Clara Terumi Yokote

Número da OAB: OAB/SP 420872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CLARA TERUMI YOKOTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008976-23.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucrecio Jose Oliveira - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da contestação juntada. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000794-07.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1028949-08.2018.8.26.0577) (processo principal 1028949-08.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Najila Aparecida de Villa e outro - Edson Carlos dos Santos Bispo Azeredo - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: PAULA IGNÁCIA FREDDO CORINALDESI (OAB 168949/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038964-26.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.K.Y.D.S. e outro - C.M.S. - Vistos. Fls. 44/47: Ciente. Anote-se. Sem prejuízo, verifique a z. Serventia, se há termo de audiência assinado pelas partes, certificando-se, providenciando, em caso positivo, sua juntada. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), MÁRCIA APARECIDA MATIAS (OAB 179458/SP), MÁRCIA APARECIDA MATIAS (OAB 179458/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009398-32.2024.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Vitor Fernandes - - Maria José de Souza Fernandes - Selma Fernandes Tomás - - Vania Cristina Fernandes Rodrigues - - Marta Helena Vasconcelos - - Marcia Maria Fernandes de Souza - - Maria Aparecida Fernandes Gonzaga e outros - Vista dos autos à parte interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012224-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE CARLOS RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão terminativa proferida em ID 325119362, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Em razões recursais (ID 325986235), alega a embargante a existência de “vício insanável” na decisão, que pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, no sentido de que “a aplicação de multa pessoal à agente público, que não é parte no processo, não foi intimado para se manifestar da lide e tampouco foi citado para se defender no processo”. Pede, por fim, que, “ao menos seja afastada a aplicação da multa”. Houve apresentação de resposta (ID 327435688). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço quaisquer dos vícios contemplados na legislação citada, na medida em que a decisão embargada expôs, de forma clara, as razões pelas quais se concluiu pela intempestividade do recurso. Confira-se os excertos em destaque: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos/SP que, em mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS RAIMUNDO DA SILVA em face, também, do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a substituição do componente externo de aparelho auditivo, arbitrou multa diária pelo descumprimento da liminar em R$2.000,00 (dois mil reais), com o encaminhamento, em caso de persistência do descumprimento, de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal e à Controladoria Geral da União. Em razões recursais, sustenta a agravante o descabimento, em face de agente público, tanto da aplicação de multa como de sanção penal. É o breve relatório. Decido. Colho do andamento processual da demanda subjacente que a decisão ora agravada, que fixou a multa diária por descumprimento e determinou o encaminhamento de cópias aos órgãos competentes para apuração de eventuais infrações de natureza penal e administrativa, fora proferida em 11 de março de 2025, com “registro de ciência”, por parte da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, em 18 de março de 2025, às 17:15 horas. Em razão disso, peticionou a União Federal junto ao Juízo de origem requerendo a “reconsideração da r. decisão”, conforme ID 357578916, sobrevindo a decisão da seguinte lavra: “Vistos etc. ID 357578916: mantenho, por ora, a decisão proferida no ID 356692618, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a manifestação do impetrante para que apresente orçamentos de substituição do componente externo do implante coclear, conforme determinado na r. decisão. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se”. Contudo, o presente agravo de instrumento aportou nesta Corte somente em 20 de maio de 2025, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, já considerada a dobra privativa do ente público. Por outro lado, consigno que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o curso do prazo recursal, razão pela qual se mostra descabida a intenção da agravante em se valer da decisão ID 363754547, a qual se limitou a determinar a intimação dos impetrados para que comprovem, documentalmente, as medidas adotadas para o cumprimento da liminar anteriormente deferida, para reabrir o prazo já esgotado. Neste sentido, confira-se o precedente desta 3ª Turma: "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão recorrida apreciou pedido de reconsideração, o que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de nenhum recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime nesse sentido. 3. Agravo interno desprovido." (AG nº 2016.03.00.010631-2/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, DE 01/03/2017). Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo”. Como se vê, o agravo de instrumento tivera seu seguimento negado, em razão de sua intempestividade, considerado o transcurso do prazo previsto pelo art. 1.003, §5º, do CPC, já considerada a dobra. Não há que se cogitar da apreciação, em recurso manifestamente intempestivo, das questões nele ventiladas, sendo oportuno registrar que não há uma linha sequer, nos presentes embargos de declaração, que manifeste inconformismo acerca do fundamento da decisão impugnada. Com estes esclarecimentos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se e, após, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008721-56.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: K. P. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008721-56.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: K. P. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por K. P. D. S. contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008721-56.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: K. P. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Outrossim, a parte autora não preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica verifico que o autor reside com o padrasto Claudemir Bispo da Corte, a genitora Juliana da Silva e um irmão, Lucas, de 04 anos em imóvel alugado com dois quartos, cozinha, sala e um banheiro. A família possui um veículo 2010. À luz das informações prestadas no laudo, bem como nas fotografias colacionadas em anexo, vislumbro que o grupo familiar apresenta condições razoáveis de moradia que, por si só, não revelam situação de miserabilidade, dada a qualidade da edificação e dos recursos mobiliários existentes. Destaco, por exemplo, o tamanho do imóvel confortável, além de um automóvel particular utilizado para atividades diárias (resposta 8, pág. 6, ID 307568602), o que permite concluir que a família possui acesso a bem de consumo que não está ao alcance financeiro da maioria maciça da população brasileira. Tais circunstâncias ajudam a revelar a percepção de renda por meio do exercício de atividades laborativas informais, fato que, a partir do exame das condições razoáveis de habitação da família, pode denotar omissão de renda à ocasião da perícia socioeconômica. Assim, concluo que, embora com algumas dificuldades (que são igualmente enfrentadas por grande parte da população), a parte autora tem a sua subsistência mantida dignamente por sua família. No ponto, assinalo que a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias, como as com água, luz, alimentação, gás e tributos, não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – BPC-LOAS - PESSOA PORTADORA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO - NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E GRAVE VULNERABILIDADE SOCIAL – PARTE AUTORA QUE POSSUI FAMILIARES CAPAZES DE PROVER, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS - RESIDÊNCIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HABITABILIDADE – GRUPO FAMILIAR PROPRIETÁRIO DE UM AUTOMÓVEL FIAT UNO ANO 2010 - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E GRAVE VULNERABILIDADE SOCIAL NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS – BENEFÍCIO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A IDOSOS E DEFICIENTE EM ESTADO DE PENÚRIA, QUE NÃO POSSUEM MEIOS DE PROVER AS NECESSIDADES MAIS BÁSICAS DO SER HUMANO, COMO ALIMENTAÇÃO E MORADIA, E QUE NÃO TEM POR FINALIDADE COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR OU PROPORCIONAR MAIOR CONFORTO AO BENEFÍCIÁRIO – POBREZA NÃO É SINÔNIMO DE MISERABILIDADE – PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL É DESTINADO O BPC-LOAS – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003656-46.2024.4.03.6327 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARCOS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora requer a reforma para fins de procedência do pedido ou a anulação do feito para realização de outra perícia por especialista em cardiologia. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeito o requerimento preliminar. Devidamente fundamentada, na perícia (id 327229443) foram respondidos os quesitos e analisados os documentos apresentados, trazendo um quadro integral da situação de saúde objeto desta controvérsia, sem omissões ou contradições. Não se anulam perícias simplesmente por ostentarem conclusões contrárias a uma das partes, tampouco se justifica a conversão em diligência para realizar outra avaliação. No JEF predominam princípios como simplicidade e instrumentalidade das formas, não tendo identificado neste processo violação aos direitos processuais do autor. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462 (vide infra). No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. FATO GERADOR A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado, ou seja, sua incapacidade habitual, podendo ser devido, portanto, em casos de parcial incapacidade. Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Segundo a Seção II do Anexo I da Resolução n° 10, de 23 de dezembro de 1999, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=97218), o evento (ou risco social ou a contingência) incapacidade: É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência de "incapacidade laborativa" do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: - Diagnóstico da doença; - Tipo de atividade e suas exigências; - Dispositivos legais pertinentes; - Viabilidade de reabilitação profissional. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O benefício é concedido na condição rebus sic stantibus, ou seja, enquanto o beneficiário permanecer incapacitado, havendo vedação legal de retorno ao trabalho, segundo art. 46 da LBPS. Para além, é preciso fazer revisões periódicas da condição de incapacidade, na forma do art. 101 e §§ da mesma Lei nº 8.213/91. Sobre a questão da incapacidade, há farta jurisprudência formada: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. SÚMULA Nº 11 da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." TEMA 36-TNU: “Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral.” TEMA 38-TNU: “A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS.” TEMA 40: “A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS.” TEMA 70-TNU: “Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença.” TEMA 106-TNU: “A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial.” TEMA 272-TNU: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” TEMA 274: “É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.” PERÍODO DE CARÊNCIA A carência mínima para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, disposta pelo art. 24, c/c. os artigos. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação. Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos artigos. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: a) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); b) 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); c) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; d) 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); e) 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); f) 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19); g) 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19). Esse o entendimento contido na tese firmada no TEMA 176 da TNU: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Segundo o contido no TEMA 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” Em derradeiro, a regra da dispensa da carência, prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, só se aplica a quem, DEPOIS DE FILIADO, padecer das doenças ali apontadas. A contrario sensu, se o requerente já era portador da doença, em caso de filiação oportunista, não se dispensa o requisito da carência. PROVA PERICIAL O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, a jurisprudência reconhece que o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trata-se de aspectos biopsicossociais, tais como estabelecidos na análise da deficiência segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, desde que constantes dos autos, que reza: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Entretanto, diferente dos que criticam o reducionismo biomédico, a análise biopsicossocial é reservada à questão da deficiência, não à aferição da incapacidade, devendo ser levado em conta que a formação educacional do brasileiro é geralmente precária, não podendo tal fato, só por só, conduzir à conclusão da incapacidade por dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Há que se considerar que a presença de doença ou doenças não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. A propósito, a regra contida no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Sobremais, o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Caso não seja possível a fixação da DII na perícia, aplica-se o enunciado nº 133 do FONAJEF: “Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção.” (Aprovado no X FONAJEF) A perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). JURISPRUDÊNCIA EM CASOS PONTUAIS Tema 1013-STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” TEMA 164:”Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." TEMA 177-TNU: “1.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” TEMA 232: “O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” Tema 246-TNU: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” TEMA 251: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” TEMA 275: “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” TEMA 277: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” TEMA 300: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” ÔNUS DA PROVA Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, comprovar a incapacidade para o trabalho.. Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre ações assitenciárias, a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). A propósito, sobre a solução pro misero em ações de seguridade social, remetemos à leitura de artigo de nossa autoria, publicado em revista estrangeira, dentro do sistema Qualis, com avaliação dos pares: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747/392 https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747 Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. CASO CONCRETO No caso em julgamento, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O(s) médico(s) nomeado(s) pelo Juízo, possui(em) habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Não se observam da(s) perícia(s) médica(s) quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. Eis o teor de parte da perícia: “(...) 3. DISCUSSÃO A metodologia adotada nesta discussão consiste na meticulosa análise de documentos médico-legais, apreciação de informações médicas relevantes obtidas através de anamnese detalhada e exame físico direcionado, revisão crítica da literatura médica pertinente e, por fim, no cuidadoso confronto e integração de todos esses componentes, propiciando fundamentação sólida para as conclusões periciais. O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos analisados, nos permitem diagnosticar que a parte autora é portadora das seguintes patologias de interesse médico-legal: I. Cardiopatia isquêmica (CID-10: I25) II. Insuficiência cardíaca (CID-10: I50) O periciado apresenta histórico de infarto agudo do miocárdio e revascularização miocárdica, sendo que gozou de benefício previdenciário por incapacidade temporária nas duas ocasiões. A análise clínica e os resultados de exames complementares não são condizentes com classificação de cardiopatia grave, segundo bibliografia de referência elaborada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. O autor encontra-se empregado, sendo que a atividade habitual desempenhada não demanda esforço físico relevante. Não há sinais de insuficiência cardíaca descompensada, o que demonstra boa resposta ao tratamento farmacológico instituído. Portanto, conclui-se que não há comprovação de incapacidade laborativa atual, em qualquer grau. 4. CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 4.1. A parte autora não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau. (...).” A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Tratando-se de conclusão técnica, baseada na ciência médica, não mostra no caso em foco afastá-la, à míngua de elementos contrários. De toda forma, não cabe à perícia judicial confirmar ou desdizer diagnósticos, devendo avaliar se o periciado tem condições de exercer atividade laborativa. As provas produzidas nos autos são bastantes para a solução da controvérsia, ausente qualquer cerceamento ou nulidade. Inviável, outrossim, realizar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que não há como provar a incapacidade do autor por prova testemunhal. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Quanto aos documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora, devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresentá-los, o que no caso não se verificou. Eventual prova documental obtida após a análise pericial deve ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição da função administrativa pela atuação Poder Judiciário, sem falar na necessidade de se observar o princípio da duração razoável do processo. À vista de tais considerações, devem ser acolhidas as conclusões da perícia administrativa realizada no INSS. Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia. Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). Enfim, a questão trazida a julgamento amolda-se às teses já consolidadas, permitindo o JULGAMENTO MONOCRÁTICO - instrumento que permite imprimir celeridade ao feito e uma duração mais razoável em sede de recursos, notadamente diante da desnecessidade de pautar os julgamentos (a elaboração de prévia pauta inflige ao menos um mês ao mais à duração do processo), evitando, ainda, trabalho adicional requerido dos servidores do Gabinete e da Secretaria nos trâmites burocráticos do julgamento colegiado. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005643-88.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SANDRA CRISTINA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 363051762: indefiro. Considerando o trânsito em julgado ID 362904197, arquivem-se definitivamente os autos. SãO JOSé DOS CAMPOS, 12 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037572-51.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neuza de Jesus Ramos - Sabemi Seguradora S/A - Diante da interposição de apelação nos autos, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC/2015. Em caso de concessão da gratuidade à parte apelante, fica prejudicada a certidão do art. 102, VI, das NSCGJ, prescindindo do recolhimento de preparo. - ADV: CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020026-80.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Manoel Gomes de Souza Neto - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. 1 - Transitada em julgado a sentença proferida nos autos, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre eventual interesse na diligência do julgado. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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