Clara Terumi Yokote

Clara Terumi Yokote

Número da OAB: OAB/SP 420872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CLARA TERUMI YOKOTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001473-05.2024.4.03.6327 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: S. L. D. O. Advogados do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A, LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A, MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014702-75.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Mateus Kenji Yokote - Deutsche Lufthansa AG - Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por meio virtual, para o dia 25 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Deverão informar em 5 dias do recebimento desta os e-mails para envio do convite para a sessão virtual, ficando advertidos, em interpretação análoga ao artigo 34, § 1º da Lei 9.099/95, do prazo derradeiro de 5 dias anteriores à sessão de conciliação. Em caso de qualquer impossibilidade de participação deverá a parte informar ao juízo em até 5 dias úteis a contar da data da sessão ora designada. Acaso não o façam, a ausência da parte autora importará em extinção do feito, e da parte ré, presunção de revelia. Outrossim, os atos constitutivos da pessoa jurídica e a carta de preposição com expressos poderes para transigir deverão estar juntados aos autos digitais até a sessão de conciliação. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014702-75.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Mateus Kenji Yokote - Deutsche Lufthansa AG - Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por meio virtual, para o dia 25 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Deverão informar em 5 dias do recebimento desta os e-mails para envio do convite para a sessão virtual, ficando advertidos, em interpretação análoga ao artigo 34, § 1º da Lei 9.099/95, do prazo derradeiro de 5 dias anteriores à sessão de conciliação. Em caso de qualquer impossibilidade de participação deverá a parte informar ao juízo em até 5 dias úteis a contar da data da sessão ora designada. Acaso não o façam, a ausência da parte autora importará em extinção do feito, e da parte ré, presunção de revelia. Outrossim, os atos constitutivos da pessoa jurídica e a carta de preposição com expressos poderes para transigir deverão estar juntados aos autos digitais até a sessão de conciliação. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000856-95.2024.8.26.0101; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Foro de Caçapava; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000856-95.2024.8.26.0101; Indenização por Dano Material; Apelante: CAMATI ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA (Justiça Gratuita); Advogado: Andre Felipe Silva de Deus (OAB: 322311/SP); Advogada: Clara Terumi Yokote (OAB: 420872/SP); Apelado: Associação dos Amigos do Residencial Campo Belo; Advogado: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020022-14.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Universo Cursos Educacionais Ltda. Eep - Bruna Medeiros dos Anjos - Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, bem como o recolhimento/complementação em guia própria (FEDTJ - código 434-1), da despesa de acordo com a pesquisa pretendida (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), por CPF/CNPJ, por sistema a ser pesquisado e por período no caso de Infojud, observando os termos do Provimento CSM n.º 2684/2023 (DJE de 30/01/2023 - pág. 02). - ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007192-11.2025.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - A.S.M. - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por Ana Soares Marcondes, incapaz, representada por Maria Amelia Soares de Sá, sua curadora, visando autorização para alienação de imóvel rural de propriedade da curatelada, devidamente registrado sob a Matrícula n. 52.839, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, gleba integrante de área maior, com aproximadamente 2 hectares. A autora instruiu a inicial com os documentos pessoais da curatelada, decisão que instituiu a curatela, matrícula atualizada do imóvel, bem como três avaliações de mercado elaboradas por corretores de imóveis. Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 39/42), opinando pelo indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de elementos que comprovassem a real necessidade da venda, sugerindo, ademais, a realização de avaliação técnica por perito especializado em imóveis rurais, diante da natureza do bem e da metodologia empregada nas avaliações. Em seguida, a Curadora apresentou novos documentos (fls. 51/124), juntando planilhas, comprovantes e justificativas acerca das despesas mensais da curatelada e de sua limitação financeira para manutenção do imóvel e para cobertura de tratamentos médicos, bem como reiterando os fundamentos do pedido. Houve nova manifestação ministerial (fl. 128), em que, diante dos documentos apresentados, pugnou-se pela realização de perícia judicial no imóvel, nos moldes anteriormente sugeridos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela (arts. 1.774 e 1.781), a alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas incapazes exige autorização judicial, precedida de avaliação e comprovação da necessidade ou vantagem do negócio, sob a fiscalização judicial e com a intervenção do Ministério Público. No presente caso, a Curadora apresentou três avaliações com os seguintes valores: Primeira avaliação: entre R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00; Segunda avaliação: R$ 65.000,00; Terceira avaliação: R$ 70.000,00. Considerando o valor máximo da primeira e as demais, a média aritmética é de R$ 71.666,00 (setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), o que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, permite aferir que não há indício concreto de subavaliação do bem ou risco de prejuízo à incapaz. Embora as avaliações tenham sido produzidas por corretores de imóveis, os quais não detêm fé pública nem atuam com imparcialidade técnica equiparável à de um perito judicial, os laudos apresentados contêm estimativas razoavelmente próximas, baseadas em critérios de mercado, e foram produzidos por profissionais habilitados junto ao CRECI. Não há indícios de colusão, má-fé ou tentativa de alienação por valor irrisório. A propósito, em que pese o zelo do Ministério Público ao apontar a ausência de rigor técnico segundo as normas da ABNT (NBR 14.653), bem como a particularidade de se tratar de imóvel rural, entendo que os elementos já constantes dos autos, somados à transparência da Curadora e à urgência demonstrada, autorizam o deferimento, especialmente por inexistirem indícios de lesão ao patrimônio da incapaz. A curatelada conta atualmente com 92 anos de idade, sendo suas despesas ordinárias e médicas superiores à renda mensal auferida, o que demonstra a necessidade da alienação, conforme comprovação documental já acostada aos autos. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de Alvará, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para autorizar a venda do imóvel constante da Matrícula 52.839 do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos - SP, elo valor mínimo de R$ 71.666,00 (setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), correspondente à média das três avaliações apresentadas, devendo a curadora proceder ao depósito judicial da parte que cabe a incapaz, comprovando-se nos autos. Anoto que a presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, SERVIRÁ COMO ALVARÁ, podendo a interessada, promover a impressão. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029924-59.2020.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Bucinskas de Miranda - Heloá Lima Bucinskas e outros - Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e outro - Vistos. 1) Regularize a representação processual do espólio de Adriano, págs. 1.130, nos termos do art. 110 do CPC, indicando quem ocupa o cargo de inventariante, ou juntando aos autos a procuração de sua meeira e herdeira. 2) Cumpra a cota do MP de págs. 1.113/1.115, apresentando novos esboços de partilha. 3) Ultimadas as providências, para homologação das partilhas, far-se-á a conferência dos seguintes documentos: Matrículas dos imóveis, certidões negativas de débitos municipais (deverão estar dentro da data de validade), CRLV do veículo, extrato das contas bancárias (ou depósito judicial), certidão negativa de débitos federais do(s) "de cujus", certidão de inexistência de testamento (ou o testamento, com a devida sentença de abertura, registro e cumprimento) do (s) "de cujus", certidões de estado civil (nascimento ou casamento) de todos os herdeiros e "de cujus", certidão de homologação de recolhimento de ITCMD, manifestação favorável da FESP, regular representação de todos os herdeiros. Todos os documentos mencionados deverão ter data de expedição posterior aos óbitos. Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, bem como a extensão do presente processo, conjugada com notória sobrecarga do Poder Judiciário, as partes poderão, em linha com o art. 6º do CPC, indicar as páginas em que se encontram tais documentos, já regularizando o que devido. Dessa forma, cooperarão para celeridade da prestação jurisdicional. Diante da complexidade do presente inventário, bem como das determinações aqui contidas, concedo o prazo de 30 dias. Em caso de ausência de manifestação, os autos seguirão para o arquivo provisório. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JÚNIOR (OAB 27152/BA), CHRISTIAN TARIK PRINTES (OAB 316680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005351-78.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S. - L.G.J.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por J.C. dos S. em face de L.G.J.S., nascido em 30/07/1999, ao argumento de que o réu atingiu a maioridade e tem condições de suprir sua propria subsistência. A decisão de fls. 40/42 deferiu o pedido liminar, suspendendo a obrigação alimentar. Citado (fls. 50), o réu manifestou sua concordância com o pedido deduzido na inicial (fls. 66). Na sequência, o autor postulou o julgamento do feito (fls. 70). É o relatório. Decido. Diante da manifestação expressa do réu, homologo o reconhecimento jurídico do pedido para o fim de JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC/2015. Registre-se que embora a exoneração do encargo alimentar decorra desta sentença, a obrigação já estava suspensa por força da liminar deferida (fls. 40/42), não havendo que se falar, portanto, em exoneração a partir da citação. Em razão do disposto no art. 90, §4º do CPC/2015, condeno o réu ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 64), o réu beneficia-se da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele atribuídas, com espeque no artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SHEILA LEONOR DE SOUZA MEIRELES (OAB 245511/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019377-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - José Miguel Sifontes Guerra - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente o autor declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade. Não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros órgãos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008038-19.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCAS HIROSHI YOKOTE Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART - MS18557-B D E S P A C H O Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado e de acordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Registro, ainda, que toda a regulamentação sobre os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, pagamento e levantamento dos depósitos consta da Resolução 822-CJF, de 20/03/2023. Expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento. Int. SãO JOSé DOS CAMPOS, 23 de junho de 2025.
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