Jefferson Lopes De Oliveira

Jefferson Lopes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 420812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003908-83.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wellington Avelino da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ofereceu com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença (fls. 347/352), alegando que está encerra omissão no tocante à atualização do quantum devido, ou seja, aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. Os embargos foram interpostos no prazo. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos porque tempestivos e acolho-os. Os embargos da requerida devem ser acolhidos para correção de matéria de ordem pública, para aclarar que a correção monetária incidente sobre a condenação se dê pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA). Assim, acolho os presentes embargos e declaro a sentença para fazer constar que a parte dispositiva da sentença passará a ter a redação seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por WELLINGTON AVELINO DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e BANCO ITAÚ S/A., todos com qualificação nos autos, para o fim de condenar as requeridas a pagarem ao autor a quantia pleiteada na inicial, a título de danos materiais, com correção monetária a pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, que corresponde à Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, até o efetivo pagamento. Arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor dado à causa. Isto porque o autor decaiu de parte mínima do pedido. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005784-57.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Fabio Simplicio da Silva Materiais de Construção ME e outro - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - UNIREVEST MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - Vistos. Considerando que não houve recolhimento de quantia suficiente para realização das pesquisas requeridas em fls. 879/881 em relação aos dois executados, esclareça a parte exequente quais pesquisas requer em relação a quais executados. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP), RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP), PRISCILLA SILVA SOUZA (OAB 255810/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), ESPÓSITO & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18761/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012098-29.1998.8.26.0344 (344.01.1998.012098) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil Sa - Ana Maria Cassiano Pereira - - Getulio Pereira e outro - Josemar Antonio Batista - Vistos. Fls. 785: Cumpra o exequente, a determinação de fls. 782, informando o valor do débito atualizado, no corpo da petição, não apenas trazendo planilhas e cálculos bancários. Int... - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JOSEMAR ANTONIO BATISTA (OAB 155362/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000990-46.2021.4.03.6111 EXEQUENTE: GILBERTO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. O benefício mencionado no id 357959904 foi implantado em razão da tutela antecipada concedida na sentença (DIB em 24/06/2021). Acontece que no Acórdão de id 356855544 foi dado provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (20/05/2016) e também definiu que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar o que vier a ser consolidado pelo STJ, no exame do Tema 1.124. Assim, comunique-se à CEAB/DJ para que proceda a retificação do benefício concedido, levando-se em conta a nova DIB (20/05/2016), nos termos do julgado. Fica prejudicado o pedido de id 358080368, vez que será apurado nova RMI na nova DIB. Informado a retificação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008620-18.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LUCIA IRENE DE GOIS BRAZ ADVOGADO(A) : JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP420812) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002438-86.2024.4.03.6325 AUTOR: SANDRA ELIZABETH LEANDRO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por SANDRA ELIZABETH LEANDRO CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte a alta médica concedida pelo INSS - 21/03/2024. A autora sustenta, em síntese, que é portadora de sérios problemas de saúde, estando incapacitada para exercer sua atividade laboral de "auxiliar de serviços gerais de limpeza". Narra que auferiu benefício previdenciário auxílio-doença previdenciário por incapacidade total e temporária para a atividade habitual e para toda atividade considerando seu baixo nível de escolaridade (8ª série do ensino fundamental). Afirma que esteve em gozo anteriormente do benefício previdenciário auxílio doença por incapacidade temporária concedido por via processo judicial 001463-96.2017.4.03.6325 - NB 622986688-2 e já havia quadro semelhante da doença que a incapacita com DIB em 02/05/2017 e DCB em 13/11/2020 onde buscou restabelecimento do benefício e conversão em aposentadoria por invalidez, sendo que já havia sido constada em laudo pericial anterior sua incapacidade total e permanente. Assinala que aguarda na fila de espera para procedimento cirúrgico a ser realizado pelo SUS, que até o presente momento não ocorreu. Pugna pela concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação em 21/03/2024. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 334472127/ 334477431. O laudo médico-pericial encontra-se acostado aos autos em Id. 340512925. Citado, o INSS apresentou contestação em Id. 340794109 em que, preliminarmente, requereu a impugnação ao laudo com pedido de esclarecimento ao perito médico pois o laudo é extremamente confuso e contraditório, no mérito, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, requereu que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial e informou que há necessidade de esclarecimentos por questões contraditórias, pois esse deixou de fazer referências às demais doenças apresentadas pela autora, além de que não há nos autos notícia de alteração substancial do quadro de saúde que indique de forma inequívoca sua recuperação da capacidade laborativa, e ainda indicou que a data do início de sua incapacidade é DII - 24/09/2024 ou seja, data da realização do exame pericial, sendo que a conclusão do laudo judicial anterior concluiu que a autora se encontra incapacitada desde 20/02/2021 aguardando procedimento cirúrgico por conta da fila do sistema único de saúde - SUS até o dia de hoje. Assim, requereu que sua pretensão seja totalmente procedente. A parte autora requereu a tutela de urgência em caráter liminar. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO MÉRITO Registre-se que o benefício pretendido pela parte autora tem previsão na Lei nº 8.213/91, no seu artigo 42, sendo que é devido ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Sendo assim, referido benefício apresenta como principal requisito a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para as atividades habituais, observando-se também a qualidade de segurado e a carência exigida em lei, razão pela qual, ainda que concedida judicialmente, pode ser o benefício cessado em caso de retorno do segurada ao trabalho ou o retorno da sua capacidade laborativa, verificado por perícia médica. Compulsando os autos, verifica-se que a autora conta, atualmente, com 60 anos de idade e afirma estar acometida de problemas de saúde, notadamente de caráter ortopédico, que a impedem de exercer atividade laborativa e auto prover-se. Foi realizada prova pericial a cargo de Perito de confiança do Juízo (Id. 340512925). Em bem elaborado Parecer, segundo o perito judicial a pericianda (...) Refere história de atropelamento há 5 anos, com fratura dos punhos bilateralemnte e da perna direita evoluindo com dor em joelho. Com diagnostico prévio de osteoartrose do joelho está em tratamento conservador, sem melhoras. Apresentando (...) DOR CRÔNICA E FRAQUEZA MUSCULAR ASSOCIADO A PERDA DE FUNÇÃO DO JOELHO, PODENDO PROGREDIR COM ANQUILOSE E concluiu: A AUTORA ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ DE EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS DE SERVIÇOS GERAIS DEVIDO ÀS LIMITAÇÕES FÍSICAS CAUSADAS PELA OSTEOARTROSE E GONARTROSE, BEM COMO PELA DOR ARTICULAR PERSISTENTE. (...) COM BASE NA ANÁLISE CLÍNICA, EXAMES COMPLEMENTARES E REVISÕES DOS RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS, A QUANTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA, MANUTENÇÃO DOMÉSTICA): INCAPACIDADE DE 70%. (...) CONCLUO QUE A PERICIANDA APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E CIRURGIA PARA POSSÍVEL RECUPERAÇÃO. ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA, A QUAL SUGIRO POR 180 DIAS ADICIONAIS, DEVENDO SER TENTADA SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Tratando-se, pois, de incapacidade parcial e temporária, para a atividade habitualmente exercida, extrai-se que a autora preenche o requisito da incapacidade exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Quanto à data do início do benefício, considerando que o expert fixou a DII - data do início da incapacidade e da doença que culminou na incapacidade verificada no Laudo em 24/09/2024, a DIB deve ser fixada na referida data. Confira-se: 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 24/09/2024 No que se refere à qualidade de segurada da autora, esta ficou devidamente comprovada, conforme comprova o CNIS acostada aos autos. Resta assim demonstrado que o afastamento da autora das atividades que lhe garantam o sustento próprio e de sua família decorrem exatamente de sua incapacidade física que é parcial e temporária. Ainda, ficou demonstrado nos autos que esta incapacidade se iniciou quando ele ainda era segurado do Regime Geral da Previdência. Assim a pretensão da autora merece guarida na medida em que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder à autora SANDRA ELIZABETH LEANDRO CRUZ, brasileira, portadora do documento de RG nº 18.444.152-3 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 072.011.118-84, nascida em 11/08/1971, residente e domiciliada na Rua Alberto Del Mano, nº 398 Quadra 3 Casa 98, Pousada da Esperança I, no Município de Bauru, Estado de São Paulo, CEP: 17.002-096 o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da sua incapacidade constatada por perícia em 24/09/2024, e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios insuscetíveis de acumulação e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor das parcelas em atraso deverá incidir como índice de correção monetária o IPCA-e e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei 9.4.94.97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE). A partir da promulgação da EC 113/2019, de 08.12.2021, será aplicada a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data registrada no sistema. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016497-10.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cassio Risso Thomaz e outros - Fls. 147/148: Ciência às partes. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083660-20.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NECILDE MARVULLE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083660-20.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NECILDE MARVULLE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo formulado em 16/10/2017 (ID 158589993 – p.13). A parte agravante sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pugnando pela reforma de decisão. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083660-20.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NECILDE MARVULLE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. O INSS argumenta a autora, nascida em 06.06.1950, teria completado a idade mínima de 60 anos em 2010, ano em que deveria comprovar o mínimo de 174 contribuições, no entanto, segundo a contagem realizada pelo INSS, foi comprovado apenas o total de 167 contribuições. Destaca-se que para obter o direito ao benefício - aposentadoria por idade -, basta, na forma dos arts. 48 a 51 da Lei n. º 8.213/91, constatar-se que: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. No presente caso, a idade da autora vem demonstrada pelo documento de ID 158589982. Quanto à carência, dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante da Lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. No que concerne à qualidade de segurado, em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003. Ressalte-se, assim, que o fato de o segurado ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. Por sua vez, a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Já no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias. Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado. Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Outrossim, a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade). No caso dos autos, a autora comprovou tempo comum de trabalho e períodos de recolhimento previdenciário, como contribuinte individual e segurada facultativa (ID 158589993 – p.02/06). Neste sentido, conforme já ressaltado, conclui-se que a autora totaliza 180 (cento e oitenta) contribuições até a data do requerimento administrativo (16/10/2017), descontadas as contribuições referentes às competências de novembro/2010 e dezembro/2010, recolhidas abaixo do valor mínimo. Assim, completando a idade em 06 de junho de 2010, quando se exigiam 174 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, não comportando acolhimento as alegações do INSS em sede agravo interno. Reitera-se que, de acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o dia do início para contagem da carência, no caso dos segurados empresário/contribuinte individual/facultativo, corresponde à data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo considerados os recolhimentos intempestivos referentes às competências anteriores. Desse modo, consoante assentado na jurisprudência, nada obsta o cômputo das contribuições vertidas em atraso após o primeiro recolhimento tempestivo, desde que não ocorrida a perda da qualidade de segurado – hipótese dos autos. Portanto, de rigor a manutenção da condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 16/10/2017 (ID 158589993 – p.13). Por fim, cumpre reiterar que, conforme consulta ao CNIS, foi concedido administrativamente à autora, no curso deste processo, o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/2024557982; DIB: 20/08/2021). Assim, em liquidação de sentença, caberá à parte interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5083660-20.2021.4.03.9999 Requerente: NECILDE MARVULLE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 16.10.2017. A parte agravante sustenta ausência de preenchimento dos requisitos legais, alegando que a autora não teria atingido a carência mínima exigida de 174 contribuições em 2010, ano em que completou 60 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, filiada à Previdência Social antes de 24.07.1991, preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme os arts. 48 a 51, 25, II e 142 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconheceu o cumprimento dos três requisitos legais: idade mínima (60 anos), manutenção da qualidade de segurado e carência exigida. 5. A autora comprovou 180 contribuições até a data do requerimento administrativo, excedendo as 174 exigidas em 2010, ano em que completou a idade mínima. 6. A jurisprudência do STJ e o art. 3º da Lei nº 10.666/2003 afastam a exigência de simultaneidade no preenchimento dos requisitos. 7. Recolhimentos em atraso foram considerados válidos após o primeiro recolhimento tempestivo, conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. 8. A autora teve benefício concedido administrativamente no curso do processo. Aplicação do Tema 1018 do STJ, que garante a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas relativas ao benefício judicial até a implantação do benefício administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade, é desnecessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência. 2. O segurado que completar a idade mínima e cumprir a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, ainda que em momento anterior ao requerimento administrativo, faz jus ao benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 48 a 51 e 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, j. 16.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004117-35.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LARISSA DE ALCANTARA RAMOS - Vistos. Ante a concordância da exequente, homologo os cálculos apresentados pelo executado. Requeira a parte credora em termos de prosseguimento, observando-se que, pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá ater-se as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado TJSP n. 394/2015, de 2 de julho de 2015, ingressando com a petição na forma digital, instruída com as cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, mandado de citação, sentença, Venerando Acórdão, certidão de trânsito em julgado do principal e inicial de embargos, se opostos, sentença, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo e eventual manifestação do contador, se houver), por meio do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária" com os dados (nº do processo principal); como classe/tipo de petição: incidente processual; categoria (cód.1265 Precatório e/ou cód.1266 Requisição de Pequeno Valor) e, assunto principal (processo principal), cuja funcionalidade específica para precatórios/RPV está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, conforme orientação disponibilizada no site: www.tjsp.jus.br/Depre/Default.aspx?f=1. Registre-se que é obrigatório o cadastro das partes, seus advogados e, também a informação do total da indenização ou do principal bruto (ou "da indenização", conforme a natureza) e valores individualizados para todas as partes do polo ativo. De se observar que o cadastro do precatório não deve conter indicação dos honorários contratuais, nem serem os mesmos requisitados em separado, sendo que este deve estar inserido no montante total, cujo valor somente será desmembrado quando da expedição do mandado de levantamento eletrônico. Com relação aos honorários sucumbenciais, apesar de ser opcional a sua inclusão no mesmo ofício dos valores devidos à parte, tendo em vista a ocorrência de reiterados problemas no pagamento quando confeccionado dessa maneira, para que se evite atrasos no recebimento, determino que os honorários sucumbenciais e os valores devido à parte sejam requisitados separadamente, cada um em uma requisição de pequeno valor. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se a iniciativa da parte credora em arquivo. Int., sendo o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016497-10.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cassio Risso Thomaz e outros - Vistos. Providencie a serventia, a juntada dos extratos dos depósitos vinculados a estes autos. Int... - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
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