Gustavo Rodrigues Da Silva

Gustavo Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 420280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002586-76.2024.8.26.0543 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Arlete Vanderley Martins - - Gislene Martins Ortega - - Gilson Vanderley Martins - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por Maria Arlete Vanderley Martins, Gislene Martins Ortega e Gilson Vanderley Martins qualificados nos autos, em razão do falecimento de José Martins, requerendo autorização judicial para transferir para o seu nome o veículo deixado pelo falecido, da qual são os únicos sucessores. Informa que não há outros bens a serem inventariados e nem testamento, sendo, pois dispensável a ação de inventário. Por determinação, foi a inicial emendada para juntada dos documentos elencados na decisão de fls.37/38 e 170, tendo sido cumprida a determinação às fls. 157/169 e 173/174. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os documentos colacionados aos autos comprovam que os requerentes são os únicos sucessores do falecido, bem como que inexistem outros bens a partilhar. Diante dos documentos trazidos aos autos e todo o exposto na inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a transferência para o nome dos requerentes MARIA ARLETE VANDERLEY MARTINS, GILSON VANDERLEY MARTINS e GISLENE MARTINS ORTEGA ou quem eles indicarem, do veículo MARCA FIAT , MODELO PALIO WEEKEND ELX, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2000/2001, COR AZUL, PLACA DCV 3794, registrado em nome de JOSÉ MARTINS. Consigne-se que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade dos autores eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a terceiros. Considerando que o caráter e o acolhimento do pedido são incompatíveis com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se, incontinenti, alvará. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002005-37.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Domingos Fernando Refinetti - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - Vistos. Fls. 5426/5430: Passo a decidir os pedidos nos tópicos seguintes: (i) Ciência ao Banco ABC Brasil S/A quando à manifestação da administradora judicial às fls. 5426/5428. (ii) Intime-se a credora AGG - Serviços Empresariais Ltda para que providencie a regular distribuição de incidente de crédito, na forma dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05 e do Comunicado CG 219/2018. Fls. 5431/5456: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 5457/5466: Ciência à administradora judicial, aos credores e aos demais interessados acerca da apresentação do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 5467/5469: Trata-se de pedido formulado pelo Banco OMNI visando à sua efetiva participação na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 02/07/2025. Alega ter juntado instrumento de procuração aos autos em 03/09/2024, mas que, apesar disso, não foi incluído no cadastro do feito nem intimado da convocação da referida assembleia. Manifestação da administradora judicial às fls. 5337/5346. DECIDO. Conforme ponderado pela administradora judicial, o art. 36 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a convocação dos credores para a Assembleia Geral de Credores deve ocorrer por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, e não por intimação individual ou pela publicação da decisão que a designa. No caso em análise, verifica-se que os editais de convocação da Assembleia Geral de Credores, bem como aquele previsto no art. 7º, § 2º, da referida lei, foram regularmente publicados, conforme se constata às fls. 4.509/4.510 e 4.147. Ressalte-se, ainda, que o conclave designado para o dia 02/07/2025 corresponde à continuação da segunda convocação da assembleia inicialmente instalada em 31/03/2025. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco OMNI, uma vez que a convocação da Assembleia Geral de Credores observou integralmente os trâmites legais, tendo sido realizada por meio de edital regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.101/2005. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002586-76.2024.8.26.0543 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Arlete Vanderley Martins - - Gislene Martins Ortega - - Gilson Vanderley Martins - Ciência da expedição do alvará para encaminhamento pelos requerentes. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003091-43.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda. - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - Domingos Fernando Refinetti - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 312/349: Ciência aos interessados acerca do relatório periódico exarado pelo auxiliar do juízo. Esclareço que eventuais pedido e requerimentos deverão ser endereçados nos autos Principais. Int. e Dil. - ADV: VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054445-55.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Vital de Souza Camargo - Pointer Veículos Ltda - - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1) Fls. 253/258: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que, diante da informação de entrega amigável do veículo Volkswagem, FOX, placa FAW 4648 (fls. 67), torno nula a parte do dispositivo da sentença acerca da determinação de devolução do referido veículo. Com relação à condenação ao dano moral, o valor da causa e o arbitramento dos honorários, tais questões versam sobre o mérito da sentença. Não há que se falar em erro material ou omissão na sentença impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração na forma acima tratada e, no mais, mantenho a sentença tal como prolatada. 2) Fls. 261/263: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante acerca do arbitramento dos honorários advocatícios versam sobre o mérito da sentença. Não há que se falar em erro material ou omissão na sentença impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. 3) Fls. 264/265: Conforme o item 1), conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. Com efeito, verifica-se que, diante da informação de entrega amigável do veículo Volkswagem, FOX, placa FAW 4648 (fls. 67), torno nula a parte do dispositivo da sentença acerca da determinação de devolução do referido veículo. Assim, dou provimento aos embargos de declaração na forma acima tratada. No mais, mantenho a sentença, tal como lançada. Int. - ADV: BRUNO ALVES AMOROSO (OAB 337385/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), NAIARA APARECIDA VENTURA RIBEIRO (OAB 419187/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009628-13.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana de Souza - Vistos. Cumpre à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer cópia integral - e não somente o recibo de entrega (fls. 110/113) - da declaração de imposto de renda dos exercícios relativos aos anos de 2024 e 2025. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083036-14.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Marizete Quinnino Batista - - Nizabete Quinino Batista - - Maria Selvina Quinino - Sistema de Crédito Cooperativo - Sicredi - Vistos. Esclareça a parte autora a que título a genitora representa as filhas nos autos. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETO (OAB 420959/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETO (OAB 420959/SP), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETO (OAB 420959/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001364-79.2024.8.26.0191 (processo principal 1000875-30.2021.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Benedita Moura dos Santos - Banco Itaú Consignado S.A - Vistos. Providencie a serventia a publicação da sentença de fls. 131. No mais, intime-se a exequente a recolher a diferença das custas inicias, conforme planilha de fls. 135/136 (R$ 22,53). Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETO (OAB 420959/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001364-79.2024.8.26.0191 (processo principal 1000875-30.2021.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Benedita Moura dos Santos - Banco Itaú Consignado S.A - Ciência à exequente que o mandado de levantamento já foi expedido às fls. 126/127 e pago. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica à parte, esta sentença transita em julgado nesta data, qual seja: 04 de junho de 2025. Considerando que a extinção da dívida se deu através de expropriação de bens (Sisbajud), caberá ao exequente o recolhimento das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs., conforme já determinado às fls. 119, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo:05 dias. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETO (OAB 420959/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009888-89.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, JOSE DOMINGOS DA SILVA NETO - SP420959-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009888-89.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, JOSE DOMINGOS DA SILVA NETO - SP420959-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA CELIA OLIVEIRA FERNANDES em face do acórdão (Id 308605393) que, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração (Id 287761276), deu provimento à apelação da parte impetrante para conceder-lhe a segurança pleiteada, determinando que, por ocasião do conhecimento do recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o benefício previdenciário por ela pleiteado, o órgão competente proceda à nova contagem do seu tempo de contribuição. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício, uma vez que, ao determinar a nova contagem do seu tempo de contribuição por ocasião do conhecimento do recurso administrativo por ela interposto, não considerou a possibilidade de o mencionado recurso não ser apreciado. Aduz, ainda, que, de fato, o recurso administrativo não foi conhecido, sob o fundamento de que a decisão judicial que determinou a implantação do benefício NB 42-220.397.146-5 foi devidamente cumprida; e que o processo administrativo foi concluído, sem que fosse realizada a recontagem de seu tempo de contribuição. Nesse contexto, requer, além da supressão do vício apontado, provimento que determine a manutenção do benefício concedido no acórdão Id 287092841, que foi modificado pelo acórdão recorrido (Id 309009858). Intimada, a parte contrária não se manifestou (Id 288193539). O Ministério Público Federal pronunciou-se (Id 309163656). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009888-89.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, JOSE DOMINGOS DA SILVA NETO - SP420959-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Conforme consignado no acórdão embargado: a impetrante protocolizou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em 25.9.2021; o mencionado requerimento foi indeferido por falta de tempo de contribuição (Id 266403885); e que, ao prestar suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que da decisão que indeferiu o pedido administrativo formulado pela impetrante foi interposto recurso, ainda pendente de apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Id 276952659). Nesse contexto, foi proferida a sentença, que, consignando que a interposição do recurso administrativo modificou a situação fática narrada na inicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse processual da parte impetrante (Id 276952666), situação que ensejou a interposição da apelação Id 276952683. O acórdão Id 279703501 negou provimento à apelação da impetrante, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário antecipar o julgamento do mérito do recurso administrativo, o que implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, devendo a segurada aguardar a tramitação regular do seu recurso. O acórdão Id 287092841 atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração Id 280212638 para, dando provimento à apelação da parte impetrante, reconhecer o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 25.9.2021. Por fim, o acórdão Id 308605393, ora embargado, atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração Id 287761276 para dar provimento à apelação da parte impetrante e, concedendo a segurança pleiteada, determinar que, por ocasião do conhecimento do recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o benefício previdenciário pleiteado pela impetrante, o órgão competente proceda à nova contagem do seu tempo de contribuição. O acórdão embargado considerou parte dos fundamentos consignados no acórdão Id 287092841, quais sejam: o artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.016 veda a impetração de mandado de segurança em face de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, possibilitando, destarte, seu manejo em face de ato recorrível e de ato recorrido, desde que, ao respectivo recurso, não tenha sido atribuído efeito suspensivo; nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”; e que, na ausência de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, a parte imperante tem interesse processual no presente feito. Nesse contexto, concedeu a ordem pleiteada, determinando que nova contagem do tempo de contribuição fosse feita, por ocasião o julgamento do recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário formulado pela impetrante. Na ocasião, não foi considerada a possibilidade de o referido recurso não ser apreciado, o que impõe a integração pertinente e demonstra, quanto a este aspecto, a razão da embargante. Com efeito, foi assegurada a recontagem do tempo de contribuição da impetrante e o provimento jurisdicional proferido não pode ser inócuo, devendo surtir seus efeitos práticos e concretos, garantindo a efetividade do processo judicial. De outra parte, cabe destacar que, ao reformar o acórdão Id 287092841, o acórdão embargado registrou que: o efeito devolutivo do recurso define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal; a extensão deste efeito é exatamente a matéria submetida a julgamento; e que o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que foi requerido pela parte recorrente, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.909.451, Quarta Turma, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 13.4.2021. Nesse contexto, o acórdão Id 287092841 foi reformado, uma vez que analisou os requisitos do benefício pleiteado em sede administrativa e determinou a respectiva implantação em favor da impetrante. Cabe reiterar, nesta oportunidade, que, ao apresentar os embargos de declaração Id 280212638, a impetrante afirmou que, no presente feito, não pleiteou a antecipação do julgamento do mérito do recurso administrativo por ela interposto, mas apenas uma nova contagem de seu tempo de contribuição. Por essas razões, o benefício concedido por decisão judicial reformada não pode ser mantido, notadamente quando a referida decisão discrepa da natureza do pedido formulado em Juízo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela impetrante para, suprimindo a omissão apontada, esclarecer que fica assegurada a nova contagem do tempo de contribuição da parte impetrante, a ser realizada pelo o órgão administrativo competente, independentemente do conhecimento do recurso administrativo por ela interposto. Fica mantido o indeferimento o pedido de manutenção do benefício implantado em favor da impetrante por força do acórdão Id 287092841, que foi reformado pelo acórdão Id 308605393. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIMIR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir nova contagem de tempo de contribuição, a ser realizada em sede administrativa. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual foi reformada por acórdão que reconheceu o interesse processual da impetrante, determinando a recontagem de seu tempo de contribuição, por ocasião do conhecimento do recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o benefício previdenciário pleiteado. Embargos de declaração opostos para suprimir omissão quanto à efetividade da ordem concedida em caso de não conhecimento do recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em dar efetividade à ordem que estabeleceu a nova contagem do tempo de contribuição previdenciária da impetrante, independentemente da apreciação do recurso administrativo por ela interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 permite a impetração do mandado de segurança contra ato recorrível ou recorrido administrativamente, desde que o recurso não tenha efeito suspensivo. A determinação judicial de recontagem do tempo de contribuição tem natureza declaratória e não implica julgamento do mérito do recurso administrativo, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes. A ausência de obrigatoriedade de conhecimento do recurso administrativo impõe ao Judiciário garantir a efetividade da decisão, sob pena de ineficácia do provimento judicial. O benefício concedido com base em decisão posteriormente reformada não pode subsistir, por não guardar correspondência com o pedido efetivamente formulado pela impetrante, que não requereu concessão imediata do benefício, mas apenas a recontagem do tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para suprimir omissão. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança contra ato administrativo recorrível quando o recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante tem interesse processual para pleitear judicialmente a recontagem do tempo de contribuição, independentemente da apreciação do recurso administrativo. A efetividade da prestação jurisdicional exige que o provimento judicial produza efeitos práticos, ainda que a via administrativa esteja em curso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, artigo 5º, inciso I; e Lei n. 9.784/1999, artigo 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.909.451, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 13.4.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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