Welikris Silva Pereira
Welikris Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 419973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Welikris Silva Pereira possui 134 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRF3, TJSP, TJMT, TJPR
Nome:
WELIKRIS SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DA PENA (13)
USUCAPIãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000867-72.2025.8.26.0301 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelina Carneiro L Santiago - Vistos. A- DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA: O Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216- A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v. g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais, retificações imobiliárias administrativas, etc.) Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de noventa dias úteis. Outrossim, havendo desistência da ação judicial, pela resolução da usucapião na esfera administrativa, a parte autora poderá levantar as custas e despesas judiciais não utilizadas nestes autos. Caso a usucapião extrajudicial reste infrutífera, ao retornar à esfera judicial, todas as etapas já realizadas no âmbito administrativo poderão ser aproveitadas, e o processo seguirá com tramitação prioritária, para compensar o tempo dispendido com a suspensão do processo, e isenção das custas e despesas processuais (que serão custeadas como diligências do Juízo, diante do interesse público no estabelecimento das rotinas da usucapião extrajudicial no âmbito desta comarca). Para fazer jus aos benefícios previstos no parágrafo anterior, a parte interessada deverá comprovar que tentou se utilizar da via extrajudicial para resolução de seu pedido de usucapião, e que se utilizou de todos os recursos cabíveis (pedidos de providências e procedimentos de dúvidas) à Corregedoria Permanente da Comarca de Jarinu, para sanar eventuais negativas à regular tramitação do pedido de usucapião extrajudicial, emanadas das Serventias Extrajudiciais desta comarca. Para fins de recolhimento das custas pertinentes à usucapião extrajudicial, deverá ser observado o disposto na Lei Estadual nº 11.331/2002 que, em seu art. 7º, estipula os parâmetros para apuração de sua base de cálculo: Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I - Preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias. III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei B DA OPÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA VIA JUDICIAL: Havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), para a juntada dos documentos abaixo. Caso já tenham sido juntados, a parte deverá indicar pormenorizadamente as páginas em que estão, a fim de viabilizar a análise e andamento processual. 1. Carteira de identidade e CPF; 2. Procuração válida; 3. Certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil - Se a parte autora for casada e o(a) cônjuge não tiver sido incluído no polo ativo, deverá exibir declaração do(a) cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o feito. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deve vir acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do declarante. Alternativamente, pode solicitar a citação do(a) cônjuge. 4. Comprovante de residência atualizado, com CEP; 5. Memorial descritivo e planta ou croqui do imóvel usucapiendo, assinados por profissional legalmente habilitado e prova de ART paga, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. - Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 6. Esclarecer a origem e causa que deu início à posse, bem como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança etc), com a juntada de eventuais documentos comprobatórios (exemplo: compromisso de compra e venda); 7. Em se tratando de usucapião rural (art. 1.239, CC), urbana (art. 1.240, CC), familiar (art. 1.240-A, CC) ou coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou que a tornou produtiva por seu trabalho, conforme o caso. 8. Documentos que comprovem o animus domini relativo ao período aquisitivo, como demonstrativos de pagamento de IPTU, água, luz, esgoto, etc, além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel a parte deve se limitar a apresentar as duas mais antigas e as duas mais recentes; 9. Nomeação, qualificação e endereços exatos dos confrontantes e titulares do domínio do imóvel usucapiendo com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência de tais pessoas, com firma reconhecida, em que atestem o local onde residem e que concordam com a usucapião intentada pela parte autora. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento; 10. Atribuição de valor a causa, idêntico ao do valor venal do imóvel para o ano de distribuição da ação, comprovado com a juntada de certidão de valor venal do imóvel. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim Anota-se que, majorado o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça; 11. Número de cadastro imobiliário perante a municipalidade local; 12. Certidão atualizada da circunscrição imobiliária, bem como das quais pertenceu o imóvel anteriormente; 13. Certidões do distribuidor cível local atestando a inexistência de litígios possessórios nos últimos vinte anos em nome da parte autora e dos titulares do domínio do imóvel usucapiendo - poderão ser obtidas de forma gratuita pela internet (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do Certidão de Distribuição Cível em geral mais de 10 anos). Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, devem ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 14. Havendo pedido de justiça gratuita, deverão observar a necessidade de apresentação dos itens a seguir, sem os quais o pedido será indeferido: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal; 3) extratos de todas as contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses, acompanhado de juntada do Registrato. 4) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e 5) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). 15. Não havendo pedido de justiça gratuita ou não desejando a parte apresentar os documentos acima especificados, recolher a taxa judiciária própria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara). Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo para a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Cumpridas as exigências acima determinadas, tornem conclusos para reanálise da exordial. Decorridos 15 dias, na inércia do(s) autor(es) em cumprir todas as determinações acima lançadas, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014791-63.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Kelly Cristina Bertonha - - Jefferson Aparecido Bertonha - - Ricardo Fernando Bertonha - Vistos, Ante os documentos coligidos aos autos, demonstrada a hipossuficiência financeira dos requerentes, DEFIRO a eles o benefício da gratuidade processual. Anote-se e observe-se. Cumpra-se a determinação de fls. 314. Int. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004292-54.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli de Fatima Barbosa Bizetto - Valdomiro Neves de Paulo - Vistos, Fls. 194/195: Expeça-se nova certidão de honorários, conforme solicitado, intimando a parte interessada do ato realizado. Após, decorrido 30 dias, se nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), KÁTIA CRISTIANE ZACHELLO LIMA (OAB 459504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011725-12.2023.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Adelina Cabrera Salzani dos Santos - - Francisca Cabrera - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinta a ação, sem exame de mérito. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em face da revelia da requerida. Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei e com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002744-44.2024.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Harald Volk - - Analia Maria Ramalho Volk - Celso Roberto Caodaglio e Esposa - - Isabel Cristina Cintra Caodaglio e outro - Fls. 256/260: Após a implantação das Centrais de Mandado Compartilhada, é vedada a expedição de Carta Precatória para citação/intimação entre as comarcas do Estado de São Paulo, devendo a exequente recolher as diligências de Oficial de Justiça. O mandado será expedido nos presentes autos e será distribuído à comarca de Jundiaí, tudo conforme comunicado conjunto 373/2022 e 248/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=35756amppagina=8). - ADV: THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP), THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-72.2023.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Carlos do Nascimento - Olga Araki Shigueoka e outro - Ao requerente, para que providencie o correto recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA SILVA BUENO (OAB 403521/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001690-80.2024.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Antonio Donizete Spessotto - - Rosana Aparecida da Silva Spessotto - Vistos. Analisando os autos, constata-se que trata-se de ação de usucapião extraordinário, que integra o rol de ações possessórias, motivo pelo qual determino o direcionamento da presente ação ao fluxo correto (Registros Públicos), inclusive com correção do assunto, encaminhando-se ao distribuidor, se o caso. Após, tornem conclusos para apreciação da emenda à inicial. Intime-se. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)