Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio

Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 419912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 240
Tribunais: TJPB, TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJES, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA, TJMT, TJRJ
Nome: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822363-52.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE CRUZ OLIVEIRA DA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARREFOUR BANCO Diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir, existe litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0821873-30.2025.8.19.0038. Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do equívoco. Retiro o presente feito da pauta de audiência. É inviável a “troca” do presente processo pela demanda 0821873-30.2025.8.19.0038, eis que os réus não foram intimados para audiência no último feito. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1003642-24.2025.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sumaré; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); Nº origem: 1003642-24.2025.8.26.0604; Assunto: Bancários; Apelante: Cleonice Souza Lima; Advogada: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP); Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Apelado: Banco C6 Consignado S/A; Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Apelado: Banco do Brasil S/A; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023085-47.2023.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Recorrido: Arthur Marcelo Alves de Queiroz Soares - Recorrido: Nu Pagamentos S.a, - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AUTOR QUE REALIZOU A COMPRA DE PIZZA PELO APLICATIVO RÉU IFOOD, RECEBENDO A MENSAGEM NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER REALIZADO NO ATO DA ENTREGA. DISCORDANDO, REALIZOU NOVO PEDIDO, EM OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AINDA PELO APLICATIVO, RECEBENDO A MESMA MENSAGEM. ACREDITANDO NA VERACIDADE, MANTEVE O SEGUNDO PEDIDO, CUJO VALOR ERA DE R$43,90 (QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS). AO RECEBER O MOTOBOY, PASSOU O CARTÃO MAS FOI INFORMADO QUE A TRANSAÇÃO NÃO HAVIA SIDO EFETUADA, AO QUE O ENTREGADOR FOI EMBORA SEM EFETUAR A ENTREGA. AO ADENTRAR À SUA RESIDÊNCIA E VERIFICAR AS MENSAGENS EM SEU CELULAR, CONSTATOU A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO NO VALOR DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM SEU CARTÃO DE DÉBITO MANTIDO PELO BANCO CORRÉU, ALÉM DA IMPORTÂNCIA REFERENTE À PIZZA NÃO ENTREGUE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU IFOOD A PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$843,90 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS). IRRESIGNAÇÃO DA RÉU. PRETENSÃO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E, POR FIM, AO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CORRÉU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0016208-64.2025.8.16.0001 Processo:   0016208-64.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$126.010,46 Requerente(s):   FABIO JOSE DE SEIXAS RIBEIRO Requerido(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Banco do Brasil S/A ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e Examinados. 1. Conforme há muito já apontou Andressa Jarletti, a economia brasileira adota um modelo de endividamento, em que tudo se articula mediante o crédito.1 Tanto é assim que, nas palavras de Verbicaro, Rocha e Palácios, “[s]e em outra época ‘ser pobre’ significava estar sem trabalho, hoje alude fundamentalmente à condição de consumidor expulso do mercado."2 Como essa expulsão é econômica e, mais ainda, socialmente indesejável, nasceu a Lei do Superendividamento (14.181/2021). Também chamada de Lei Cláudia Lima Marques, ela trouxe várias inovações para o ordenamento jurídico, alterando substancialmente o Código de Defesa do Consumidor. Como um de seus principais objetivos, a lei visa combater os efeitos colaterais da cada vez mais crescente concessão temerária e desarrazoada de crédito por instituições financeiras. Nas palavras de uma de suas principais idealizadoras: A Lei 14.181/2021 é um verdadeiro ‘divisor de águas’ do Direito Privado ao revalorizar o microssistema do CDC, em tempos de ‘Liberdade Econômica’ e crise, sistematizando no Código as normas sobre os novos paradigmas de informação, de concessão responsável de crédito, que preserve o mínimo existencial e previna o superendividamento, aumentando os direitos do consumidor, incluindo a educação financeira, a preservação do mínimo existencial, a revisão e a repactuação da dívida, enfim, reconhecendo o superendividamento (individual) do consumidor como um fator de exclusão social e um problema coletivo de política econômica e jurídico que deve ser tratado como qualquer outro mal da sociedade de consumo, com boa-fé, com informação e esclarecimentos específicos, com restrições para o marketing agressivo, com cooperação e cuidado para com os leigos, combatendo as práticas comerciais abusivas e o assédio de consumo, possibilitando identificar erros e fraudes, cooperando para o bom fim dos contratos que são seus pagamentos, enfim, reforçando a prevenção do superendividamento do consumidor pessoa física. (MARQUES, Cláudia Lima. Breve introdução à Lei 14.181/2021 e a nova noção de superendividamento do consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini. Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. RB-2.5). Também importantes inovações de cunho processual foram trazidas pela Lei 14.181/2021. Ela inaugurou, no CDC, um procedimento especial destinado ao tratamento do consumidor superendividado. Como se vê dos artigos 104-A e seguintes, do mencionado Código, trata-se de um procedimento bifásico, comportando uma fase pré-processual e outra fase processual. É importante compreender que cada uma destas fases possui um objetivo distinto. A fase pré-processual, conciliatória, se destina à repactuação das dívidas, ao passo que a fase processual tem como finalidade a revisão e a integração dos contratos, bem como a repactuação de eventuais dívidas remanescentes. Novamente, nas palavras de Claudia Lima Marques: [...] a finalidade do tratamento contencioso do art. 104-B é diferente do art. 104-A do tratamento conciliatório e extrajudicial, pois o tratamento judicial é subsidiário ao conciliatório e – como o próprio nome legal indica – visa, primeiramente, à revisão e à integração dos contratos que ainda não foram conciliados, com a consequente retirada das abusividades ali presentes e integração pelo juiz das lacunas criadas por essa eventual decretação de nulidade absoluta (por força dos arts. 39, 46, 51, 52, 54-B, 54-C,54-D e 54- G do CDC (LGL\1990\40)), de forma a incentivar a participação conciliatória dos credores na fase extrajudicial (art. 5°, VI, do CDC (LGL\1990\40)). Só em um segundo momento é que haverá a repactuação das dívidas remanescentes, isto é, as que não forem abusivas e a aplicação das penas previstas no CDC (LGL\1990\40) para o crédito irresponsável. (MARQUES, Claudia Lima. Superendividamento de mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão- sanção prévia para combater a exclusão social. Revista de Processo, São Paulo, vol. 349, p. 509-537, março/2024, p. 510). Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil, portanto, aqui, a principal etapa da demanda é a sua fase conciliatória. Não por outro motivo é que, no próprio texto acima citado, Marques a denomina de “coração do tratamento do superendividado”, relegando à fase judicial a pecha de “residual”. Neste sentido, veja-se a forte disposição do Enunciado 11, da III Jornada de Pesquisa CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor: A fase prévia de conciliação prevista no art. 104-A, é obrigatória e indispensável, não sendo facultado às partes renunciar ao procedimento de ordem pública, afastando a aplicação da lei de prevenção e tratamento ao superendividamento. Esse é, inclusive, o motivo pelo qual se mostra absolutamente incabível, por exemplo, a dedução de pretensões provisórias relacionadas à pretensão repactuatória principal, na medida em que, como visto acima, em um primeiro momento, a repactuação deve ser intentada por vias extrajudiciais. Veja-se, neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E COBRANÇAS, NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AUTOR, BEM COMO NA ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021) QUE ESTABELECEU PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE CONSENSUAL E SEGUNDA FASE CONTENCIOSA. INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE QUE DEPENDE DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL VIA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE SUSPENDER OU LIMITAR AS COBRANÇAS CONTRATADAS. ÚNICA PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS QUE SE REFERE AO NÃO COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038969-29.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.07.2024). Assim, considerando todo o exposto até aqui, fica fácil perceber que, no caso em análise, a pretensão deduzida pela parte autora precisa ser regulada de maneira especial, a fim de preservar sua condição de superendividado e promover a tutela de seus direitos de maneira efetiva e adequada. 2. Isto posto, inicialmente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória deduzido pelo autor, na medida em que, como visto acima, tal pretensão se mostra, neste momento processual, absolutamente incabível. 3. Nos termos do art. 104-A, do CDC, remetam-se os autos ao CEJUSC- ENDIVIDADOS, para que se proceda à tentativa de repactuação dos contratos celebrados pelo autor. 4. Intimem-se os réus, os quais deverão estar desde já cientes que o seu não-comparecimento injustificado à audiência lhes sujeitará à aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. 5. Havendo acordo integral, voltem os autos conclusos para homologação. 6. Já no caso de acordo parcial ou inexitoso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao seu interesse no prosseguimento da demanda para a revisão e integração dos contratos, bem como para a repactuação. 7. Cumprido o disposto acima, voltem os autos conclusos para decisão. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação, desde que recolhidas as custas pertinentes. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N   1 OLIVEIRA, Andressa Jarletti Gonçalves de. Crédito, Inadimplência e a Importância do PLS 283/2012 para Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Crise Econômica e Soluções Jurídicas, São Paulo, n. 57, dez/2015. 2 VERBICARO, Loiane Prado; ROCHA, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante; PALÁCIOS, Luciana Silva Rassy. A repactuação de dívidas como gestão de riscos: análise da Lei do Superendividamento à luz da financeirização neoliberal. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 149, p. 15-36, set/out. 2023, p. 18.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010116-35.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Micaela Monteiro M do Nascimento Silva - Ciência à parte autora acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) às fls. 156/160. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0068514-13.2025.8.16.0000   Recurso:   0068514-13.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Superendividamento Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   LEANDRO DA CONCEIÇÃO BORGES Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão de mov. 17.1, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida na ação de repactuação de dívida (superendividamento) nº 0004394-78.2025.8.16.0058, movida por Leandro da Conceição Borges. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi prematura, pois não há prova da impossibilidade de obtenção de prova pelo agravado. Alega que não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova. Pede concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso. Preparo regular (mov. 1.3/1.4). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão do pretendido efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A parte agravante não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, já que a mera inversão do ônus probatório não causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à instituição financeira. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, a inversão do ônus probatório trata-se de regra de instrução e/ou procedimento – e não mais de julgamento. Consequentemente, essa atribuição dinâmica do ônus da prova permite sua imputação às partes de forma diversa daquela expressamente prevista como regra geral (art. 373, do CPC), ao passo que não ficará o Julgador vinculado ao julgamento favorável ou não àquele que produziu provas. Sendo assim, seja porque o ônus probatório como regra procedimental permite a orientação prévia dos sujeitos processuais em sua atividade e responsabilidade na produção das provas, seja porque, no caso, o processo encontra-se em fase de apresentação de contestação, não se verifica razão para a concessão de liminar recursal sob esse título. Assim, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, impõe-se o indeferimento da pretensão liminar. 3. Comunique-se ao Juízo de origem. 4. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso e juntar documentos que entender necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. 6. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente.   JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005712-84.2025.8.26.0554 (processo principal 1001141-87.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Bancários - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Frederico Kamia - VISTOS, etc.... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo manifestado pelas partes. No mais, aguarde-se o cumprimento da obrigação em cartório, ocasião em que deverá ser noticiado pela parte autora, para fins de extinção da execução. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0840219-43.2025.8.19.0001 AUTOR: DRIENEANE HORST TILLMANN RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E S P A C H O Após longa reflexão sobre o tema, este Magistrado, que a princípio placitava aplicação irrestrita do procedimento previsto nos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para os casos de superendividamento, evoluiu sua compreensão sobre o tema. E isso por três ordens de razões. Em primeiro lugar, a prática forense revelou a consagração do instituto como atalhamento à margem consignável mais ampla que contempla, por exemplo, os militares. Ora, em muitos casos, os autores se favoreceram de o procedimento se escalonar em rito próprio, inaugurado por uma conciliação pré-processual: com a liminar imposição do plano de pagamento – se bem que pela transversal conduta anticooperativa dos agentes econômicos –, não se avançava à discussão sobre os limites próprios de consignação em contracheque de cada categoria. Isso possibilitou, em regra, a desoneração do autor em maior medida do que o rigor legal autorizaria. Daí a primeira advertência para cautela. A par disso, o novo entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, sufragado no REsp 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator do acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, precipita-nos necessariamente à segunda fase do procedimento. Afinal, se a mera outorga de poderes para transigir – o que invariavelmente ocorre – impede o cram downdo plano de pagamento, sempre e sempre o processo seguirá à fase judicial. Aí então, viabilizado o contraditório, valerá, de todo modo, o limite legal de comprometimento da renda. Por fim e mais importante, tarda se recobre a estrita aplicação da Lei nº 14.181/2021 conjugadamente a seu decreto regulamentador, de nº 11.150, editado em 2022. Dele consta expressa e objetivamente a cifra do mínimo existencial. Confira-se: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E ainda o método de apuração: “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Ainda que se construa o argumento por eventual exiguidade desse balizador nominal, outra referência normativa possível de "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV). Assim, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estará preservada, se, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo. Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta. Outra possibilidade de demanda seria simplesmente fazer valer os limites da Lei n.º 10.820/2003. Ocorre que referida norma foi modificada pela Lei n.º 14.431/2022, permitindo o desconto em folha para "pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º) "até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º, § 1.º). Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema. Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 70% dos rendimentos do indivíduo. Eis a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POLÍTICA PÚBLICA. ACESSO A CRÉDITO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior. Precedentes. 2. Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4. A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência. 6. Pedido julgado improcedente”. (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min. NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023) Os mesmos argumentos são válidos para reconhecer a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece margem consignável de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do membro das forças armadas, como, aliás, já proclamou o Col. Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos. Tolere-se a transcrição da tese: “Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.” (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por último, a mesma Corte Nacional fixou entendimento pela possibilidade de desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem observância da limitação contida na Lei 10.820/03. Eis a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Dito tudo isto e em extremo prestígio à não-surpresa, EMENDE-SEa inicial para tornar a demanda apta em quinze dias, inclusive para esclarecer quanto ao plano de pagamento, apontando o principal devido em cada um dos empréstimos, que deve ser preservado com a correção monetária. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - T.R.; Agravado(a)(s) - B.S.; Relator - Des(a). José Marcos Vieira Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA em 27/06/2025 Adv - ADRIANE DE MENDONCA DELFINO BIASI, JEAN FELIPE DA COSTA MORAIS, LUCIANO SILVA RUFINO, MARIA APARECIDA TEIXEIRA MENDES, NORIVAL LIMA PANIAGO, SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002424-24.2024.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Amarildo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Xp S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO -AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS SEM ENCARGOS DE MORA CARTÃO DE CRÉDITO- BOLETO ENCAMINHADO SEM CÓDIGO DE BARRAS- CONSUMIDOR QUE PODERIA TER EFETUADO O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA- PEDIDO DE EMISSÃO DE NOVO BOLETO SEM ENCARGOS, E EXCLUA O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE:- DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE PODERIA TER SIDO FEITO DE OUTRA FORMA E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE PROCUROU RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, DE FORMA TEMPESTIVA, MOSTRA-SE INVIÁVEL COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EMITIR NOVO BOLETO SEM A INCLUSÃO DOS ENCARGOS DE MORA, E A RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.-DANO MORAL- NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DEVIDA- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDENIZAÇÃO NÃO CABIMENTO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: A INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, CONSTITUINDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - 3º andar
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