Nara Lauana Justino De Souza
Nara Lauana Justino De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 419697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nara Lauana Justino De Souza possui 158 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT15, TST, TRF3, TJSP
Nome:
NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011895-90.2023.5.15.0136 AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011895-90.2023.5.15.0136 AGRAVANTE: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : A L L SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO GOMES DA MATA AGRAVADO : SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO : FERNANDO METZNER DE ARAUJO ADVOGADA : Dra. NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FILIPE RAVANINI ROCHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Oportuno pontuar que, embora constedocomprovante bancário de pagamento da guia (Id 88fb672) empresa estranha à lide como titular da conta debitada, a guia de Id ac47475 consigna no nome da recorrente,o seu CNPJ e o número do processo, de modo que se tem por regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Pressuposto Processual / Representação Processual. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO METZNER DE ARAUJO
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000585-51.2025.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.B. - Vistos. Fls.115/118: defiro. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000585-51.2025.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.B. - Vista dos autos ao requerente para manifestar-se acerca do cumprimento do mandado (certidão fls. 110) e certidão de fls. 111. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000581-14.2025.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.B. - Vistos. Fls.111/113: ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-85.2024.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ROMEU BISCUOLA NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE RAVANINI ROCHA - SP433959, NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA - SP419697 IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, REITOR DA MANTIDA UNIVERSIDADE ANHANGUERA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte Impetrante intimada para que se manifeste acerca do alegado ID 362450157.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-79.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - J.C.F.S. - Trata-se de ação de alimentos proposta por M.E.A.S., menor impúbere, representada por sua genitora T.J.A., em face de J.C.F.S., na qual alega que a requerente é filha do requerido, conforme certidão de nascimento de fls. 09, e que após a dissolução da união estável entre os genitores, a menor permaneceu sob os cuidados da mãe. Sustenta que, diante da necessidade de garantir a subsistência da criança, faz-se imperiosa a fixação de alimentos, invocando o dever decorrente do poder familiar e a presunção absoluta de necessidade dos menores. Argumenta que o requerido exerce atividade autônoma como pedreiro e requer a inversão do ônus da prova para comprovação dos rendimentos do alimentante, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios no patamar de 50% do salário mínimo vigente e, definitivamente, o percentual de 40% sobre os rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício formal, 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou 70% do salário mínimo para trabalho autônomo. Postulou ainda o pagamento de 50% das despesas extraordinárias educacionais, médicas, terapêuticas e odontológicas da menor. Documentos acostados às fls. 09/12. Por meio da decisão proferida às fls. 15/17, foi deferida a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no patamar de 1/3 do salário mínimo vigente, tendo sido designada audiência de conciliação. Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, restando frustrada a solenidade, conforme termo de fls. 51. Posteriormente, apresentou contestação às fls. 54/65, na qual assevera que atualmente encontra-se desempregado, percebendo apenas seguro-desemprego no valor de R$ 1.608,63, e que já contribui voluntariamente com alimentos no valor de R$ 500,00 mensais. Sustenta que nunca se eximiu de suas obrigações paternas, contribuindo sempre de forma informal, mas que os percentuais exigidos pela autora estão muito além de sua realidade financeira e comprometeria sua própria subsistência. Em virtude disso, sustenta a manutenção dos alimentos provisórios como definitivos, considerando que já contribui com valor próximo ao fixado liminarmente. Formulou pedido contraposto requerendo a regulamentação da guarda compartilhada da menor e o estabelecimento de regime de visitas, alegando que está impedido de manter contato com a filha e de participar das decisões concernentes à sua criação. Ao final, requereu a improcedência da demanda quanto ao quantum alimentar pretendido e a procedência de seus pedidos relativos à guarda e visitação. Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação às fls. 81/90, na qual contesta veementemente as alegações do requerido. Sustenta que os valores de R$ 500,00 pagos pelo requerido não possuem natureza alimentar, mas referem-se exclusivamente ao cumprimento de acordo extrajudicial de partilha de bens firmado quando da dissolução da união estável, anexando o referido acordo às fls. 91/93. Argumenta que o requerido jamais efetuou qualquer pagamento a título de pensão alimentícia e que a alegação de desemprego não o exime do dever de prestar alimentos proporcionais às necessidades da menor. Quanto à guarda compartilhada, alega que o requerido permaneceu inerte por oito anos sem buscar seus direitos e que nunca demonstrou interesse efetivo na vida da filha. Relativamente às visitas, sustenta que cessaram por vontade exclusiva do genitor e que sempre teve acesso livre à menor. Requer o indeferimento dos pedidos do requerido e a realização de avaliação psicossocial prévia para eventual restabelecimento da convivência, além de dilação probatória para apuração da real capacidade financeira do alimentante. Intimadas a especificarem as provas, a requerente requereu avaliação psicossocial e dilação probatória para comprovação da capacidade financeira do requerido mediante apresentação de documentos específicos, enquanto o requerido concordou com a avaliação psicossocial, mas requereu reciprocidade na exigência de comprovação da capacidade financeira da genitora. O Ministério Público manifestou-se às fls. 13 opinando pela fixação dos alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, aguardando citação e designação de audiência. Posteriormente, às fls. 119, opinou pela produção das provas requeridas pelas partes, não apresentando preliminares. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, verifico que não foram arguidas preliminares processuais pelas partes, tampouco pelo Ministério Público em suas manifestações. Assim, reconheço a regularidade do processo, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo encontra-se em ordem para prosseguimento, observando-se que se trata de ação de natureza dúplice, conforme já reconhecido na decisão de fls. 77, dispensando o processamento autônomo da reconvenção para os pedidos de guarda e visitação formulados pelo requerido. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I - A real capacidade financeira do requerido, especialmente considerando sua alegação de desemprego e percepção apenas de seguro-desemprego, contraposta às alegações da requerente de que exerce atividade remunerada como pedreiro de forma autônoma e possui bens incompatíveis com a hipossuficiência alegada; II - A natureza jurídica dos pagamentos de R$ 500,00 efetuados pelo requerido, se decorrem de obrigação alimentar ou do cumprimento do acordo extrajudicial de partilha de bens apresentado pela requerente, bem como a validade e eficácia de referido acordo; III - A adequação do quantum alimentar provisório fixado em 1/3 do salário mínimo face às reais necessidades da menor e às efetivas possibilidades do alimentante, considerando o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; IV - A viabilidade da guarda compartilhada postulada pelo requerido, avaliando-se sua participação efetiva na vida da menor ao longo dos anos e sua capacidade atual de exercer o poder familiar de forma conjunta com a genitora; V - A adequação do regime de visitas proposto pelo requerido, considerando o alegado afastamento voluntário prolongado e seus reflexos no vínculo afetivo com a menor, bem como as condições emocionais e psicológicas da criança para eventual retomada da convivência paterna; VI - A real capacidade financeira da genitora e sua participação proporcional no sustento da menor, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, que estabelece a corresponsabilidade de ambos os genitores; VII - A existência de eventuais condutas que tenham dificultado ou impedido a convivência do requerido com a menor, investigando-se a dinâmica familiar e possíveis interferências no exercício do direito de convivência. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à: I - À correta aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação de alimentos, observando-se o binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil; II - À interpretação dos efeitos jurídicos do acordo extrajudicial de partilha de bens e sua relação com a obrigação alimentar; III - À aplicação do regime preferencial da guarda compartilhada previsto no art. 1.584, §2º, do Código Civil e na Lei nº 13.058/2014; IV - Ao alcance do direito fundamental de convivência familiar consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente; V - À distribuição do ônus probatório em ações alimentares, especialmente quanto à comprovação da capacidade financeira do alimentante; VI - À aplicação do princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo de todas as decisões que envolvam menores. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que em ações alimentares, aplica-se o disposto no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a parte tem melhores condições de produzir a prova ou quando for excessivamente difícil para uma das partes o cumprimento do encargo. No presente caso, considerando que a capacidade financeira do alimentante constitui fato de difícil comprovação pela requerente e que o requerido possui melhores condições de demonstrar seus reais rendimentos e patrimônio, mostra-se adequada a inversão do ônus quanto a este aspecto específico. Contudo, tal inversão deve ser recíproca, aplicando-se também à genitora, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, que estabelece a corresponsabilidade parental no sustento dos filhos. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das provas documentais requeridas por ambas as partes, visando à elucidação da real capacidade financeira dos genitores, bem como a realização de avaliação psicossocial para aferição das condições mais adequadas ao exercício da guarda e do direito de convivência. A prova documental mostra-se imprescindível para a correta aplicação do binômio necessidade-possibilidade na fixação dos alimentos definitivos, enquanto a avaliação psicossocial é essencial para a tutela do melhor interesse da menor nas questões de guarda e visitação, especialmente considerando o alegado período de afastamento e a necessidade de preservação dos vínculos afetivos. Assim, quanto as provas documentais, determino as seguintes medidas: a) obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda via INFOJUD, em nome das partes; b) pesquisa via RENAJUD em nome das partes; c) pesquisa do CNIS em nome das partes, via PREVJUD; d) pesquisa SNIPER em nome das partes; e) pesquisa de ativos financeiros em nome das partes via SISBAJUD, inclusive sobre eventuais CNPJs localizados via Sniper; Noutro giro, indefiro por ora o pedido de pesquisas similares a quebra de sigilo bancário, considerando tratar-se de medida excepcional, sendo imprescindível na presente hipótese a existência de fortes indícios sobre a ocultação de bens ou realização de fraudes. Determino ainda a realização de avaliação psicossocial por equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça, com escopo abrangente para analisar: a) As condições emocionais e psicológicas da menor; b) O vínculo afetivo existente entre a menor e ambos os genitores; c) A capacidade de cada genitor para o exercício da guarda compartilhada; d) As condições mais adequadas para eventual estabelecimento ou retomada do regime de convivência; e) A dinâmica familiar e a existência de eventuais fatores que possam ter interferido na convivência paterna; f) O melhor interesse da menor quanto às modalidades de guarda e visitação. Remetam-se os autos ao setor técnico para que sejam realizados os estudos social e psicológico das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para formulação dos respectivos laudos. Com o aporte de tais documentos aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo, assim como indiquem eventuais provas a serem produzidas. Após, ao Ministério Público. Por fim, analisando o conjunto probatório já disponível nos autos e os pontos controvertidos identificados, entendo que a prova oral é desnecessária neste momento processual, devendo ser relegada para momento posterior, se ainda necessária após a produção das provas documentais e psicossocial já determinadas. Após o cumprimento das determinações probatórias já fixadas, os autos retornarão conclusos para avaliação da suficiência do conjunto probatório e eventual necessidade de complementação da instrução, podendo, então, ser designada audiência de instrução e julgamento se ainda subsistirem pontos controvertidos que demandem esclarecimento por meio de depoimentos. Esta sistemática atende aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, evitando a produção de provas desnecessárias ou redundantes, em consonância com o art. 370 do CPC. Caso haja qualquer ponto a ser esclarecido acerca dessa decisão saneadora, as partes deverão suscitar a dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do CPC). - ADV: NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002205-35.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Joaquim Garcia - Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap - Vistos. Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado e de que para o cumprimento da sentença deverão ser observados o Provimento CG nº 16/2016 e o Comunicado CG nº 438/2016, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo assinalado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG)