Tiago Henrique Dos Santos Gois
Tiago Henrique Dos Santos Gois
Número da OAB:
OAB/SP 419534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TRF6, TJES, TJGO, TJRJ
Nome:
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012378-88.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NELI ANGELIM DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DIAS DAVID - SP422284, TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS - SP419534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. NELI ANGELIM DO NASCIMENTO, move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que vivia em união estável com o segurado MILTON ALVES FEITOSA, falecido em 28/06/2020. Afirma a autora que viveu sob o regime de união estável com o falecido por cerca de 23 anos, sendo a referida convivência de forma pública e continua. Sendo de conhecimento de seus familiares, vizinhos e amigos. Do fruto do referido relacionamento tiveram a filha BEATRIZ DO NASCIMENTO FEITOSA, atualmente com 25 anos. Em 01/10/2020 a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 199.711.278-4), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de que não ficou comprovada a qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação apontando a necessidade de complementação da instrução probatória, para comprovação da alegada união nos 24 meses anteriores ao óbito do falecido. Referente ao mérito pontua o INSS que, no caso concreto, o indeferimento decorreu da não comprovação da qualidade de dependente da requerente. (Id. 298176382) Foi realizada audiência. (Id. 334132787). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 293997773 – fl. 03), que dá conta de que o instituidor faleceu em 28/06/2020. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo recebia auxilio doença previdenciário (NB:705.844.732-3) desde 01/06/2020, até o óbito em 28/06/2020. (Id. 305477263– fl. 06) O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido. Para comprovar fatos invocados na inicial, a autora apresentou como prova documental: a) Processo administrativo (Id. 293997773 – fls. 01 a 47); b) Certidão de óbito do falecido em 28/06/2020.residente na Rua Ita monte, 858, Vila Medeiros, São Paulo/SP. Falecido no Instituto do Câncer Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho, em São Paulo/SP, sendo a causa da morte “Neoplasia de Nasofaringe”. E sepultado no Cemitério Formosa, São Paulo/SP. Deixa uma filha BEATRIZ DO NASCIMENTO FEITOSA, maior de idade. Não deixa bens. A declarante foi BEATRIZ DO NASCIMENTO FEITOSA (Id. 293997773 – fls. 03); c) Declaração de BEATRIZ DO NASCIMENTO FEITOSA (filha da autora e do falecido), declarando que sempre moro e conviveu com a autora e o falecido, que os mesmos tinham uma relação estável e viviam como se casados fossem datados em 28/08/2020 (Id. 293997773 – fl. 05); d) Declaração de AURELIO PIRES, declarando que conhece a autora e o falecido a mais de 20 anos, e que os mesmos viviam em união estável, tendo uma ótima relação como se fossem casados, datado em 27/08/2020 (Id. 293997773 – fls. 06); e) Declaração de ANGELUCI PINHEIRO, declarando que conhece a autora e o falecido há mais de 05 anos, e os mesmos viviam em união estável, declarando ainda que o falecido buscava a autora no serviço nos finais de semana, e a declarante presenciava os mesmos juntos, como se casados fossem, datado em agosto de 2020 (Id. 293997773 – fls. 07); f) Declaração de MARIA SALOMÉ DA ROCHA LINA, declarando que conhece a autora e o falecido há mais de 10 anos, e que os mesmos viviam em união estável em uma relação pública e duradoura, como se casados fossem datados em 05/08/2020 (Id. 293997773 – fls. 08); g) Certidão de Nascimento de BEATRIZ DO NASCIMENTO FEITOSA, nascida em 20/01/1998, sendo a autora e o falecido seus genitores (Id. 290850324); h) Comprovante de endereço em nome da autora, na Rua Itamonte, 858, Vila Guilherme, São Paulo/SP, datado em 09/02/2018, 10/06/2019, 2020, 2018 e 2019 (Id’s. 290850344 – Fls. 01 a 03 e Id. 290851609 – fls. 01 e 02); i) Registro de Empregado em nome do falecido, na empresa “JAL COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA”, declarando endereço residencial na Rua Itamonte, 858, Vila Medeiros, São Paulo/SP, declarando ainda que é “amasiado” (Id. 290850339 – fls. 01). A seu turno, a prova oral coligida nos autos também confirma que o casal viveu como marido e mulher até a morte do instituidor. Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum. A informante ANGELUCIA PINHEIRO MAIA SILVA declara que é amiga íntima da autora e a conhece há mais de 12 anos, pois trabalham juntas em um bife. Afirma que conheceu o de cujus pois ele sempre ia buscar a autora no trabalho, não foi ao velório dele pois estava na época de pandemia. Informa que o casal teve uma filha chamada Beatriz, e nunca soube de nenhum período de separação. (Id. 334151109). A informante MARIA SALOMÉ DA ROCHA LIMA, declara que é amiga da autora há muitos anos, e que quando a conheceu a filha da autora era criança, conheceu o de cujus também e afirma que eles eram um casal. Informa que na época que o de cujus estava doente a autora que cuidava dele, e sempre moraram no mesmo endereço. Nunca soube de nenhum período de separação entre o casal. (Id. 334151112). O informante AURELIO PRESTES, declara que é amigo da autora e que a conhece desde criança, informa que a autora e o de cujus moravam perto de sua residência antes de se mudarem para Guarulhos, afirma que conheceu a beatriz e que o casal se mudou quando ela tinha por volta dos 05 anos. Afirma que o falecido e a autora eram um casal. (Id. 334151110) Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. Portanto, em vista do requerimento administrativo ter sido formulado em 01/10/2020– NB: 199.711.278-4, depois do prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento do instituidor (óbito em 28/06/2020), a concessão do benefício de pensão por morte se faz devida desde a data do requerimento, como previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a DER (01/10/2020), no que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, ‘c’, da lei 8.213/91, tendo em vista que o segurado verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunica-se ao chefe da agência competente do INSS. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022129-97.2024.8.26.0053 (processo principal 1012044-35.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Renee Raul Vivanco Mendoza - Vistos. Expeça-se desde logo o mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme formulário de fls. 38/39. Determino nova pesquisa de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, observando o cálculo atualizado às fls. 37 (R$ 1.521,38). À Secretaria para protocolo da Ordem. Retornando a primeira ordem negativa ou parcial, fica desde já deferida segunda ordem de bloqueio na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Havendo resultado positivo, providencie a transferência para conta judicial vinculada ao processo, devendo ser desbloqueado o valor que represente excesso de execução e abrindo-se, posteriormente, prazo para manifestação do executado, acerca da penhora realizada, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, ao exequente para que apresente o Formulário de Levantamento de Valores, devidamente preenchido, disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Ausente qualquer impugnação, recurso ou insurgência, fica deferida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Cumpra-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0815095-26.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SUDRE DOS REIS VIANA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação de ajuizada por RAQUEL SUDRE DOS REIS VIANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Decisão de ID 193980536 indeferiu a gratuidade de justiça requerida. A parte autora não recolheu as despesas processuais, embora intimada, conforme certificado (ID 203876349). É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007574-54.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Alef da Silva Nascimento - 1- Ante a devolução do mandado negativo retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004799-59.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdemir Barbisan - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento; C) se concordam com a realização de audiência telepresencial, ante o disposto no art. 3°, da Resolução 354/2020, do CNJ. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte, à exceção dos beneficiários da justiça gratuita, recolher desde logo a taxa postal ou diligência do oficial de justiça. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Valinhos, 27 de junho de 2025. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003025-57.2025.8.26.0127 (processo principal 1006476-10.2024.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edimar Fernandes da Silva Junior - Vistos. Tendo em vista que foram preenchidos os requisitos necessários e não havendo custas a serem pagas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Ante o requerimento do credor, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito da Fazenda Pública. Intime-se e Publique-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022129-97.2024.8.26.0053 (processo principal 1012044-35.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Renee Raul Vivanco Mendoza - Vistos. Expeça-se desde logo o mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme formulário de fls. 38/39. Determino nova pesquisa de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, observando o cálculo atualizado às fls. 37 (R$ 1.521,38). À Secretaria para protocolo da Ordem. Retornando a primeira ordem negativa ou parcial, fica desde já deferida segunda ordem de bloqueio na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Havendo resultado positivo, providencie a transferência para conta judicial vinculada ao processo, devendo ser desbloqueado o valor que represente excesso de execução e abrindo-se, posteriormente, prazo para manifestação do executado, acerca da penhora realizada, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, ao exequente para que apresente o Formulário de Levantamento de Valores, devidamente preenchido, disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Ausente qualquer impugnação, recurso ou insurgência, fica deferida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Cumpra-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001104-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - João Cleber Pereira de Souza - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001618-08.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OBSERVADA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, A AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR, ENSEJA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO PRESERVADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004501-16.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Santana Neto - Vistos. Tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, INDEFIRO a petição inicial e, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição. Recolha o autor a taxa judiciária em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem nova intimação. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
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