Samuel De Jesus Santos
Samuel De Jesus Santos
Número da OAB:
OAB/SP 419025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SAMUEL DE JESUS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003792-77.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Edson Dias Serafim - Vistos. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003792-77.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Edson Dias Serafim - Vistos. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008830-80.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RENAN MIRANDA E SILVA REPRESENTANTE: ROSANY SILVA MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008830-80.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RENAN MIRANDA E SILVA REPRESENTANTE: ROSANY SILVA MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Renan Miranda e Silva, representado por sua mãe e curadora, Rosany Silva Miranda, contra a sentença (ID. 302407350), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo/SP que extinguiu a ação sem o julgamento do mérito pela inépcia da petição inicial. A parte autora busca anulação da referida sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia social (ID. 302407352). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional em 29/08/2024. (ID.302407355). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação da parte autora (ID. 305041135). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008830-80.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RENAN MIRANDA E SILVA REPRESENTANTE: ROSANY SILVA MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido. O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). Assim sendo, o inconformismo da parte autora procede, devendo ser anulada a r. sentença monocrática de primeira instância (Id. 302407350) No caso dos autos, preliminarmente, entendo superada a questão da inépcia da inicial, que levou à extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que o réu comprovou o requerimento administrativo feito ao INSS em 2019, demonstrando que a pretensão resistida restou configurada, preenchendo-se, assim, os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento da demanda. Quanto ao mérito, tratando do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício assistencial, temos que: No que tange à incapacidade da parte autora, considero a prova emprestada dos autos da Ação de Interdição (Proc. nº 1006149-23.2022.8.26.0002), laudo pericial realizado pelo IMESC, cujos principais trechos destaco a seguir: “(...) O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível. ’’ (ID. 302407308) “(...) Baseado nos dados obtidos e apresentados o periciando apresenta comprometimento de funções mentais (globais e específicas) e demais funções (da voz e da fala / visão / sistema respiratório / genital e reprodutor / musculoesqueléticos e relacionadas ao movimento), que repercutem na execução de tarefas (restrição na atividade) em todos os domínios (sensorial / comunicação / mobilidade / cuidados pessoais pouco acometido / vida doméstica / educação, trabalho e vida econômica / socialização e vida comunitária).” (ID. 302407308) Diante do exposto, resta desnecessário a realização de nova perícia médica para atestar a deficiência do Apelante. No que pertine à miserabilidade, destaco a imprescindibilidade da realização de nova perícia social, diante do lapso temporal desta pela autarquia. Sendo instrumento essencial para aferir de forma técnica e precisa, a real situação socioeconômica da parte autora. Diante da alegação de insuficiência de recursos, faz-se necessário o estudo social por profissional habilitado, a fim de confirmar ou afastar o quadro de pobreza e extrema necessidade apontado. Dentro desse cenário, entendo que a sentença foi proferida sem a devida instrução processual, sobretudo quando necessária a realização de estudo social para apuração da condição de vulnerabilidade da parte autora, requisito essencial à concessão do benefício assistencial. Diante disso, impõe-se o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão com base nas provas produzidas nos autos (laudo pericial médico – prova emprestada e estudo social a ser realizado). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para ANULAR a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, a fim de que seja realizada a devida avaliação social. É COMO VOTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora, representado por sua mãe e curadora, contra sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), fundamentando-se na alegação de inépcia da inicial e na não adequação ao critério de miserabilidade. O apelante demanda a anulação da sentença e a remessa dos autos para novo julgamento, com a realização da avaliação social para verificação da situação de miserabilidade e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão é a validade do indeferimento da petição inicial com base na alegada inépcia da petição inicial e no não atendimento aos requisitos processuais para a concessão do benefício assistencial, considerando: a comprovação de deficiência por laudo médico e a exigência de avaliação socioeconômica, com a reafirmação da data de requerimento administrativo para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A deficiência do apelante está claramente comprovada nos autos, com base em laudos médicos que atestam a condição irreversível do requerente. A perícia realizada no âmbito de processo de interdição confirmou o comprometimento do raciocínio lógico do apelante, impossibilitando-o de praticar atos da vida civil, o que caracteriza a deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. A exigência de comprovação de miserabilidade, por meio de avaliação social, é válida, e a decisão de indeferir a inicial com base na não apresentação de tais documentos é equivocada. O apelante tem direito à realização da perícia social para a comprovação da condição de miserabilidade, que será analisada conforme a legislação vigente. A ação foi ajuizada em 19/10/23, e o primeiro requerimento administrativo, em que se baseia a petição inicial, foi protocolado em 03/07/19. Evidenciando então, que não há ausência de interesse de agir, assim como suscitado na sentença. Além de que, O fato de o benefício ter sido indeferido administrativamente não afasta a possibilidade de revisão judicial do pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para ANULAR a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, a fim de que seja realizada a devida avaliação social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004534-36.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Quitação - José Carlos Almeida - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 724/725: O termo de acordo não está assinado pela parte autora. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012118-57.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.M. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005746-80.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente em Serviço - José Luiz da Silva - Vistos. Considerando o endereçamento da petição inicial, bem como o domicílio do autor declarado nos autos, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Itaquaquecetuba. Façam-se as devidas anotações. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5010423-39.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual. Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 30 (trinta) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004565-39.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada a respeito de matéria não incluída na competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos (acidente do trabalho). É o relatório necessário. DECIDO. Tratando-se de matéria não incluída na competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005726-72.2024.4.03.6315 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DELFINO SILVERIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005726-72.2024.4.03.6315 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DELFINO SILVERIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005726-72.2024.4.03.6315 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DELFINO SILVERIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A partir dos elementos de prova coligidos aos autos, destaco os seguintes dados: Laudo médico: processo - autos n.º 5005726-72.2024.4.03.6315 nome da parte autora DELFINO SILVERIO DOS SANTOS data da perícia médica 03/09/2024 data de nascimento 16/11/1961 escolaridade doença / outras considerações Informa que foi atropelado na avenida por um caminhão e teve fratura de fêmur e tornozelo da perna direita. Realizou cirurgia com a colocação de placas e pinos há 6 anos. Tem dificuldade de dobrar a perna. Relata que há uma semana esteve no médico por apresentar dor na coluna e faz uso de dipirona para aliviar a dor. (...) Informa ainda que não trabalha há mais de vinte anos, que vive de favores dos outros e que mora em uma casa de abrigo há mais de 2 anos considerações laudo Apresenta diagnóstico de transtornos internos dos joelhos, fratura do fêmur e episódio depressivo leve em um único documento médico (atestado) do dia 10/04/2024. Não apresenta e não consta nos autos documentação médica de acompanhamento e tratamento das doenças alegadas. (...) No caso em tela, periciando, teve fratura de fêmur e foi submetido ao procedimento cirúrgico, onde apresenta uma cicatriz em coxa da perna direita com boa cicatrização e fratura consolidada. No momento não realiza seguimento ou tratamento conservador. Faz uso de medicação via oral quando apresenta dor. Não apresenta exames complementares anteriores ou recentes que evidenciem piora ou progressão da doença. Não consta indicações de outras intervenções, como internações hospitalares, procedimentos cirúrgicos, tratamentos não farmacológicos e que tenha agravamento, limitação ou complicações inerentes as doenças alegadas como incapacitantes. Portador de evento traumático ortopédico, com fratura consolidada e sem sinais de agudização ou comprometimento neurológico. Apresenta-se vígil, orientado auto e alopsiquicamente, e eutímico, pensamento sem alterações de curso, forma e conteúdo; ausência de alterações na sensopercepção; ausência de disfunção executiva; volição e pragmatismo preservados. O estado atual de saúde não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Apresenta redução da capacidade para as atividades laborativas, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade conclusão da perícia No momento não apresenta elementos médicos periciais que permitem a caracterização de deficiência ou impedimento a longo prazo. Apresenta redução da capacidade para o trabalho, apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade resultado da sentença improcedente Não vislumbro motivo para discordar do perito nomeado em Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos virtuais, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). Dessa forma, entendo que a deficiência capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado não restou comprovada. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5010763-80.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: P. E. C. B. Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Laudo favorável. INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo acostado aos autos, dispensada a manifestação da parte ré. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.