Samuel De Jesus Santos

Samuel De Jesus Santos

Número da OAB: OAB/SP 419025

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SAMUEL DE JESUS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002181-91.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSELI CRISTINA DA SILVA DORNELAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078168-27.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.P.G. - - A.P.G. - Vistos. Reitere-se o ofício de fls, 166/168, com presteza, com cópia de fls. 137, 141 e 154, para agendamento da perícia domiciliar. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5065506-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE MONTEIRO TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5065506-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE MONTEIRO TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão benefícios por incapacidade, ao argumento de que possui incapacidade para o trabalho. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5065506-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE MONTEIRO TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ainda, no caso de existência de incapacidade parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, reza o artigo 81 da mesma lei: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Realizada perícia médica, constatou o perito que o autor é portador de leve redução da acuidade visual (20/25 em ambos os olhos) e diagnóstico de hemianopsia à esquerda, com possível diminuição de campo visual, ressaltando o perito a pouca confiabilidade do exame campimétrico. Após análise da documentação médica apresentada e exame clínico realizado, concluiu o perito pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais informadas como motorista de caminhão, porém com incapacidade pretérita desde 25/06/2022, por 6 meses, para recuperação de acidente vascular cerebral isquêmico, não havendo elementos para afirmar incapacidade atual. Após impugnação do autor, o perito apresentou laudo de esclarecimentos ressaltando que a baixa confiabilidade dos exames de campo visual apresentados não poderia servir de base para a afirmação de cegueira legal e mesmo da existência de hemianopsia, manifestando-se também sobre a alegação de epilepsia do autor: “o autor refere epilepsia, sem ter apresentado qualquer laudo médico sobre tal, inclusive sem saber quando a mesma teve início ou quando teve sua última crise”. A fim de extirpar qualquer dúvida, foi determinado o retorno dos autos em diligência para manifestação específica do perito sobre se a hemianopsia diagnosticada do auto poderia ser considerada cegueira legal, o que foi categoricamente afastado, nos seguintes termos: “a possível hemianopsia (frisando que o Campo Visual apresentado é de baixa confiabilidade e portanto não pode ser utilizado para delimitar a suposta perda), não configura cegueira legal. A cegueira legal é quando temos constrição de Campo Visual que configure restando apenas inferior a 10º em cada olho ou campo visual inferior a 20º, o que não é o caso.” Pois bem, inexistente a incapacidade atual e afastada a hipótese de cegueira legal, resta indagar acerca do preenchimento dos requisitos para recebimento de benefício em relação ao período de incapacidade laborativa de seis meses iniciado em 25/06/2022. A sentença negou o benefício ao autor, por considerar que, ao momento do início da incapacidade, não havia sido cumprida a carência mínima de 6 meses após a perda da qualidade de segurado: “Com relação à incapacidade temporária pretérita identificada no laudo, de 25/06/2022 a 25/12/2022, para recuperação de acidente vascular cerebral isquêmico, o autor não fazia jus à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que não cumpria o requisito legal da carência. Com efeito, o autor, após o término do vínculo de emprego com a empresa TRANS-FINOTTI LTDA em 10/10/2019, perdeu a qualidade de segurado do RGPS em 16/12/2020, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Após, regressou ao RGPS em 01/07/2021 em razão de novo vínculo de emprego, tendo, de acordo com o CNIS (id 326507003), recolhido até a data de início da incapacidade laborativa (25/06/2022 - DII) apenas 05 contribuições computáveis para efeito de carência, a saber, as competências de 07/2021, 08/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021, portanto, número aquém das 06 contribuições necessárias para que fizesse jus à benesse prevista na norma do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91 ("Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.") Ressalte-se que a competência de 09/2021 não pode ser computada no cálculo da carência, por ter sido recolhida com base em salário consolidado inferior ao mínimo, sem comprovação de complementação e/ou agrupamento.” Em suma, a sentença considerou que houve recolhimento inferior ao mínimo relativo ao mês 09/2021, como consta do CNIS do autor em relação à empresa PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. Diversamente do que considerou a sentença, entretanto, verifico pelo CNIS que o autor possui registro de emprego de 01/07/2021 a 27/09/2021 na empresa WELINGTON A DA SILVA TRANSPORTES E SERVICOS, e de 24/09/2021 a 16/12/2021 na empresa PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. Ora, daí se vê que, antes mesmo de encerrar o vínculo numa empresa o autor já havia iniciado novo vínculo, portanto, ainda que em dois lugares diversos, o autor trabalhou integralmente o mês 09/2021. Em ambas as empresas o autor estava registrado, como consta da carteira de trabalho digital anexada à inicial, com salários superiores ao valor do salário mínimo. Ambos os vínculos constam, igualmente, do CNIS, e ainda que em relação ao empregador WELINGTON A DA SILVA TRANSPORTES E SERVICOS não exista informação sobre os salários de contribuição do autor, fato é que, sendo ele empregado, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador. Assim, independentemente da anotação no CNIS de recolhimento abaixo do mínimo na empresa PARADISO, onde o autor ingressou em 24/09/2021, não podemos desconsiderar que de 01/07/2021 até 27/09/2021 o autor trabalhou na empresa WELINGTON, sendo ela a responsável pelos respectivos recolhimentos do autor. Com isso, configurada a carência de 6 meses ao momento do requerimento administrativo formulado em 11/07/2022, faz jus o autor ao recebimento do benefício temporário pelo período de incapacidade atestado pela perícia, de 25/06/2022 a 25/12/2022. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.855.015-7 com início em 25/06/2022 (DIB) e cessação em 25/12/2022 (DCB) e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com execução do julgado a cargo do juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. PROCESSO Nº 5065506-19.2023.4.03.6301 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE EMENTA Previdenciário. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Carência não cumprida. Inexistência de prova de erro do empregador. Não se trata de falta de recolhimento e sim de remuneração informada no CNIS inferior ao mínimo. Improcedência das razoes recursais. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: (...) a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa. Conforme o laudo pericial anexado aos autos, após exame clínico e análise da documentação médica, não foi constatada a existência de limitação funcional atual que impeça a parte autora de exercer a sua atividade laborativa habitual. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. Com relação à incapacidade temporária pretérita identificada no laudo, de 25/06/2022 a 25/12/2022, para recuperação de acidente vascular cerebral isquêmico, o autor não fazia jus à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que não cumpria o requisito legal da carência. Com efeito, o autor, após o término do vínculo de emprego com a empresa TRANS-FINOTTI LTDA em 10/10/2019, perdeu a qualidade de segurado do RGPS em 16/12/2020, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Após, regressou ao RGPS em 01/07/2021 em razão de novo vínculo de emprego, tendo, de acordo com o CNIS (id 326507003), recolhido até a data de início da incapacidade laborativa (25/06/2022 - DII) apenas 05 contribuições computáveis para efeito de carência, a saber, as competências de 07/2021, 08/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021, portanto, número aquém das 06 contribuições necessárias para que fizesse jus à benesse prevista na norma do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91 ("Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.") Ressalte-se que a competência de 09/2021 não pode ser computada no cálculo da carência, por ter sido recolhida com base em salário consolidado inferior ao mínimo, sem comprovação de complementação e/ou agrupamento. Por fim, não restou comprovada nenhuma hipótese legal que dispensasse o autor do cumprimento da carência, na medida em que o perito judicial, em relatório médico de esclarecimentos (id 324107933), não confirmou que o autor estivesse acometido de cegueira (nem bilateral e nem monocular). Conclui-se, assim, que a autor não tem direito ao benefício pretendido. O INSS afirma o seguinte: No caso, realizada perícia judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade atual, tendo o autor, no entanto, apresentado incapacidade pretérita pelo período de 6 meses a contar de 25/06/2022 (DII) para recuperação do acidente vascular cerebral isquemico. Não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade pretérita, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da DII, ao que o INSS reitera integralmente os termos da Contestação (ID 313317018). Como se observa da prova dos autos, o autor perdeu sua qualidade de segurada em 16/12/2020, considerando o recolhimento de sua última contribuição vertida ao RGPS em 10/2019. Após perder a qualidade de segurado, reingressou no RGPS em 01/07/2021, mas não cumpriu, até a DII, a carência legal de 06 (seis) contribuições exigidas para gozo de benefício por incapacidade, conforme previsão legal constante da Lei nº 13.846/2019, vigente na data do fato gerador (início da incapacidade). Dessa forma, o MM. Juízo "a quo" nos termos constantes da Sentença id 336483536 considerou que não restou comprovada nenhuma hipótese legal que dispensasse o autor do cumprimento da carência, na medida em que o perito judicial, em relatório médico de esclarecimentos (id 324107933), não confirmou que o autor estivesse acometido de cegueira (nem bilateral e nem monocular). Posteriormente, em razão da determinação id 342700029 o senhor perito judicial foi intimado a esclarecer se a redução de campo visual causada pela hemianopsia diagnosticada do autor é considerada cegueira, a despeito da preservação da acuidade visual (20/25), tendo apresentado a seguinte manifestação complementar (transcrição abaixo): Aqui se deve adotar como válida a remuneração informada no CNIS. Ela não foi retificada a pedido do segurado. É irrelevante constar da CTPS a remuneração total do cargo. Não há como saber o que houve e se o autor recebeu a remuneração integral. A baliza é a remuneração declarada pelo empregador no CNIS. Se houve erro no valor do salário de contribuição informado pelo empregador, o autor deveria retificar o CNIS. E ele nada alegou nesse sentido no recurso. Não apresentou nenhuma explicação. Limitou-se a afirmar que não pode ser prejudicado por recolhimento não realizado pelo empregador. Mas não é disso que se trata. Trata-se de salário de contribuição inferior ao mínimo sem prova de que o valor está incorreto. Diferente seria se a remuneração informada fosse acima do mínimo. Então aí não poderia o empregado ser prejudicado se o empregador não recolheu a contribuição. Mas a remuneração constante do CNIS, inferior ao mínimo, deve prevalecer até que seja retificada. Cabia ao empregado retificar o salário de contribuição no CNIS. O que se tem, até prova em contrário, é a presunção de validade, veracidade e legalidade do dado do CNIS sobre o valor do salário de contribuição ser inferir ao mínimo. Cabia ao segurado retificar o salário de contribuição. Às vezes nem trabalhou ou retornou ao trabalho por força do AVC. O que importa é o valor da remuneração infirmada no CNIS. Não é possível saber nem sequer se não trabalhou nenhum dia e por isso foi essa a remuneração informada corretamente, inferior ao mínimo. Se não retificar a remuneração como está no artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/1991, deve prevalecer o valor da remuneração constante do CNIS. Não se sabe o que houve e o autor nada alega no recurso nesse sentido. A sentença está fundada no CNIS, que não foi retificado. A prova não permite saber o que houve e porque a remuneração foi inferior ao mínimo. Não se trata de falta de recolhimento pelo empregador, e sim de remuneração informada pelo empregador inferior ao mínimo. O segurado nada afirmou sobre estar errado o valor informado nem comprovou o alegado com o demonstrativo de salários ou outros documentos sobre o valor da remuneração, se foi superior à constante do CNIS. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍODO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO PELO INTERVALO RECONHECIDO PELA PERÍCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA DE SEIS MESES APÓS O RETORNO DO TRABALHADOR AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO MÊS TRABALHADO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do autor, vencido o Dr. Clécio Braschi, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003792-77.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Edson Dias Serafim - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1535478-05.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS - Vistos. Intime-se a defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre as testemunhas Patrícia Castro Fonseca e Lo Ruama Ferreira Muniz, por si arroladas, não localizadas para serem intimada (fls. 227 e 228), sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006727-41.2025.8.26.0602 (processo principal 1046384-41.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Julio Antunes de Oliveira - Banco Intermedium S/A - Vistos. Fls. 25/26: Manifeste-se a parte autora se concorda com a quitação e extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006727-41.2025.8.26.0602 (processo principal 1046384-41.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Julio Antunes de Oliveira - Banco Intermedium S/A - Vistos. Fls. 25/26: Manifeste-se a parte autora se concorda com a quitação e extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001857-68.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adauci Oliveira do Valle - André Cassulino Araújo Souza - - Ana Carolina Correia Souza e outros - Fica a parte EXECUTADA ciente que, nesta data, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico e encaminhado para conferência e assinatura, devendo o interessado acompanhar a conta corrente/poupança indicada no formulário de fls. 117. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012721-46.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCUS VINICIUS LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 371620617 – Considerando a manifestação de discordância da autarquia previdenciária sobre a “adequação do pedido letra (m) constante da inicial (id 370975244), retornem os autos ao arquivo sobrestado até a publicação da ata de julgamento do recurso interposto pela parte RÉ, conforme determinado na decisão/despacho de id 297549170. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5009105-21.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUKAS GABRIEL PASCHOALINO DE OLIVEIRA MELO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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