Samuel De Jesus Santos
Samuel De Jesus Santos
Número da OAB:
OAB/SP 419025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SAMUEL DE JESUS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012721-46.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCUS VINICIUS LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 371620617 – Considerando a manifestação de discordância da autarquia previdenciária sobre a “adequação do pedido letra (m) constante da inicial (id 370975244), retornem os autos ao arquivo sobrestado até a publicação da ata de julgamento do recurso interposto pela parte RÉ, conforme determinado na decisão/despacho de id 297549170. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5009105-21.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUKAS GABRIEL PASCHOALINO DE OLIVEIRA MELO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006727-41.2025.8.26.0602 (processo principal 1046384-41.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Julio Antunes de Oliveira - Banco Intermedium S/A - Vistos. Fls. 25/26: Manifeste-se a parte autora se concorda com a quitação e extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006727-41.2025.8.26.0602 (processo principal 1046384-41.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Julio Antunes de Oliveira - Banco Intermedium S/A - Vistos. Fls. 25/26: Manifeste-se a parte autora se concorda com a quitação e extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001857-68.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adauci Oliveira do Valle - André Cassulino Araújo Souza - - Ana Carolina Correia Souza e outros - Fica a parte EXECUTADA ciente que, nesta data, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico e encaminhado para conferência e assinatura, devendo o interessado acompanhar a conta corrente/poupança indicada no formulário de fls. 117. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001857-68.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adauci Oliveira do Valle - André Cassulino Araújo Souza - - Ana Carolina Correia Souza e outros - Vistos. Fls. 93/101 - Trata-se de pedido de liberação do valor bloqueado de R$12.410,77 em conta de titularidade do executado André Cassulino Araujo Souza, com fundamento na impenhorabilidade, por ter o bloqueio incidido sobre salário do mês de maio p.p. e férias do período aquisitivo de 2024/2025. Compulsando os documentos, verifico que realmente o bloqueio no valor de R$12.100,77 da conta do Banco Bradesco incidiu sobre salário e férias percebidos no mês de maio p.p, fls. 107, de modo que a imediata liberação é imperativo de direito, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, foi procedida à transferência do valor de R$12.10,77 para conta judicial vinculada a este feito, devendo o executado André apresentar o formulário devidamente preenchido para a expedição do MLE em seu favor. Outrossim, para a análise do pedido de gratuidade formulado pelos executados André e Ana Carolina, deverão apresentar cópia das últimas folhas da CTPS, três últimos comprovantes de rendimentos; extratos bancários de conta de sua titularidade dos últimos três meses; faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses e cópia da última declaração de rendas, sob pena de indeferimento. Fls. 108 - Manifeste-se a exequente, em dez dias, sobre a proposta de acordo. No mais, aguarde-se o encerramento da pesquisa através do SISBAJUD, bem como o retorno do mandado expedido às fls. 84. Int. - ADV: JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003179-26.2025.8.26.0073 - Embargos à Execução - Pagamento - André Cassulino Araújo Souza - - Ana Carolina Correia Souza - Adauci Oliveira do Valle - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e os três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Desde logo, anoto que os pedidos de desbloqueio de valores perante o SISBAJUD devem ser direcionados aos autos da execução de título extrajudicial. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP), JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005746-80.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente em Serviço - José Luiz da Silva - O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidente do Trabalho do Interior e do Litoral foi implantado a partir de 25.11.2024 pela Portaria Conjunta TJ e CG n. 10.507/2024, cuja competência, fixada em seu artigo 1º., será exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto a Capital. Considerando que a questão discutida nestes autos versa sobre referida matéria e que sua distribuição ocorreu após sobredita data, reconheço a incompetência funcional deste juízo e determino a remessa dos presentes autos para o Núcleo Especializado em epígrafe. Encaminhe-se os autos ao Ofício de Distribuição Judicial para as providências necessárias. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000721-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANE, registrado civilmente como Cristiane Aparecida da Silva - Vistos. 1)- Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo a gratuidade da justiça à autora. Anotado. 2)- Cuida-se de pedido de tutela de urgência consistente na determinação à ré para apresentação nos autos de imagens do sistema de segurança do estabelecimento no dia 07/01/2025. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a autora afirma que foi vítima de situação vexatória praticada por prepostos da ré no dia em questão, de modo que a obtenção de imagens de sua pessoa capturada pelas câmeras de segurança é de rigor. Assim, defiro a tutela cautelar de urgência para que a ré apresente com a contestação referidas imagens, caso ainda as possua armazenadas, devendo comprovar a impossibilidade mediante declaração de empresa de segurança. Deixo de fixar astreintes, considerando se tratar de questão relativa a ônus de prova. 3)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC, e INTIME-SE-A para cumprimento do tutela antecipada, nos termos do item 2. Int. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060316-75.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA MARIA LANCHES Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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