Fernando Dishtchekenian Fronteira

Fernando Dishtchekenian Fronteira

Número da OAB: OAB/SP 418519

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176203-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., - Agravante: Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda - Agravante: Alessandro Ribeiro Walter - Agravante: Raphael Peterson Walter - Agravado: Banco Bbm S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 251/256 dos autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Na hipótese dos autos, não vislumbro, com a manutenção temporária do decidido na origem, prejuízo a direito, material ou instrumental, dos agravantes, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Carlos Henrique Leite E Silva (OAB: 473119/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046766-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.D.C.P. - - C.P.P. - - J.P. e outros - S.K. - Vistos. Fls.798/800: Cumpra-se a decisão do Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Desembargador (a). Realize-se a pesquisa BACEN CCS em nome dos executados, conforme requerido. Int. - ADV: ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA (OAB 473119/SP), FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA (OAB 418519/SP), MARCOS ANTONIO SCHOITY ABE DA SILVA (OAB 118597/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185803-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bocom Bbm S/A - Agravada: Beatriz Duarte Coelho Passarelli - Agravado: Canto Participacoes e Patrimonial Ltda - Agravado: Jr3 Participacoes Ltda - Agravado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Agravado: Luiz Roberto Bueno Passarelli - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processada sob o nº 1046766-85.2023.8.26.0100, contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital que indeferiu pedido de consulta no sistema Bacen-CCS. No recurso, o agravante pede a reforma da decisão e a concessão de efeito ativo. Sustenta, em síntese, o cabimento de referida providência. Recurso tempestivo e preparado a fls. 12/13. É o relatório. Defiro o pedido de efeito ativo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de pesquisa via BACEN-CCS, registre-se, inicialmente, que o exequente tem o direito processual de obter as pesquisas e bloqueios dos bens dos executados nos sistemas online, nos termos do art. 854, do CPC. Confira-se a redação do dispositivo legal. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Em que pese tal medida ser destinada a colaborar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro, cabe sua utilização também processos em executivos, ante a necessidade de viabilizar os meios possíveis e adequados para satisfação da demanda, conforme o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.938.665/SP e 2043.328/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicados em 03/11/2022, que firmaram tese no seguinte sentido: 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Sendo assim, defiro o efeito ativo para determinar ao Juízo de Primeiro Grau a realização de pesquisa no sistema BACEN CCS. Comunique-se o Juízo a quo, por mensagem eletrônica. Sem prejuízo, à resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185803-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bocom Bbm S/A - Agravada: Beatriz Duarte Coelho Passarelli - Agravado: Canto Participacoes e Patrimonial Ltda - Agravado: Jr3 Participacoes Ltda - Agravado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Agravado: Luiz Roberto Bueno Passarelli - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185803-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; RÉGIS RODRIGUES BONVICINO; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1046766-85.2023.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Bocom Bbm S/A; Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP); Advogado: Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP); Agravada: Beatriz Duarte Coelho Passarelli; Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP); Agravado: Canto Participacoes e Patrimonial Ltda; Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP); Agravado: Jr3 Participacoes Ltda; Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP); Agravado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda; Agravado: Luiz Roberto Bueno Passarelli; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048371-81.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dexcom Indústria e comércio de Informática Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional - ME - Banco Votorantim S.A. - - TOTVS S/A - - Caixa Econômica Federal - - Banco J Safra S/A - - ZFAC COMERCIAL LTDAZ - - TIM CELULAR S/A - - HDEZ EMPREENDIMENTOS LTDA - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Carlos Augusto Tortoro Junior - Petter Alencar Mazzo - - CLARO S/A - - Wisecase Industria e Comercio de Eletronicos Ltda - - Indústria de Embalagens Tocantins Ltda. - - J e Medes Ltda - - Ana Lúcia de Melo Beitel - - OI MÓVEL S/A - - Telemar Norte Leste S/A - - Teikon Tecnologia Industrial S/A e outros - Localiza Rent A Car S/A - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - - Itaú Unibanco S.A - - OI S.A. - - Ana Rosa Grasser e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2939. 2 - Fls. 2944/2982 (administrador judicial): ciência aos credores e demais interessados da apresentação do relatório final. Anoto a oferta de parecer pelo Ministério Público que esclarece que os supostos ilícitos penais praticados já se encontram atingidos pela prescrição, não se opondo, ao encerramento do presente feito. Com a preclusão da presente decisão, tornem conclusos para encerramento. Intime-se. - ADV: IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 311354/SP), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), WILLIAM BATISTA NESIO (OAB 311358/SP), FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA (OAB 418519/SP), HEITOR FERNANDES VIEGAS (OAB 67822/RS), VINICIUS BORGES DE MORAES (OAB 65627/RS), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHÃES (OAB 131582/MG), JOÃO BATISTA DONÉ GOMES (OAB 121333/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), VINÍCIUS MAGALHÃES PARADA (OAB 30230/SC), VERA CLAUDIA DOS SANTOS C. SILVA (OAB 13203/SC), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 359181/SP), ROBERTO MAURO RIBEIRO MASSOTE (OAB 115083/MG), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA (OAB 165394/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 228320/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 228320/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), PERCIVAL CASTILHO ROLIM KAHLER (OAB 247020/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000186-82.2016.8.26.0539 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Maitan Comércio e Representação de Cereais Ltda. e outros - Kpmg Corporate Finance Ltda - ANDERSON MAITAN e outros - Banco Bradesco S/A - - Adm do Brasil Ltda - - Megatec Equipamentos Rodoviarios Ltda BCP - - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Rodoposto Bandeirantes Sul Ltda. - - Capal Cooperativa Agroindustrial, Incorp. da Cooperativa Regional Agropecuária Taquarituba - Coreata - - Upl do Brasil Industria e Comércio de Insumo Agropecuarios S/A - - Helm do Brasil Mercantil Ltda. - - Adufertil Fertilizantes Ltda - - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - - Agronelli Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - - Fmc Química do Brasil Ltda. - - Banco Volkswagen S/A - - Paulo Alves Esteves - - Auto Posto Rodotruck Presidente Prudente Ltda - - Nidera Sementes Ltda - - Ailton Contin - - Claudemir Aparecido Ferrari - - Banco Safra Financeira S/A - - Bunge Alimentos Sa - - Antonio Celso Camolese - - Ailton Luiz de Oliveira - - Laponia Sudeste Ltda - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Inova Logistica Transportes Ltda - Epp - - Benedito Vieira - - Antonio Oscar de Carvalho Petersen - - Posto Pratão Ltda - - Saulo Moises Franciscon - - Ceagro Agrícola Ltda. - - Sebastião Caetano - - Jair de Campos Bicuro - - Mauro Augusto Mortean - - MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - - ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. - - Sefert - Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - - Claudio Adriano Gonçalves - - Dorival Gonçalves - - Fabiana Vicentin - - LETÍCIA APARECIDA MENDONÇA FERREIRA - - Edinelson Grassani - - Jose Antonio Alves - - ALEX FERNANDO BRAGA - - Cesar Edriano Kaizer - - João Rodrigo Messias - - Octaviano Raymundo Camargo Silva - - União Transportes Assis Ltda e outros - Renato Venturini - - Francisco Pegorer Filho e outros - Jose Antonio Alves - - Companhia Luz e Força Santa Cruz (cpfl) e outros - Ricardo Henrique Tayano Fanton e outros - Deusdeti Nunes e outros - Valdeci Ferreira da Costa e outros - Sanson Tecologia da Informação Ltda e outros - Zilda Maria Alves Costa - - Edson Antonio Gazola e outros - Joelson Inocencio de Pontes - - José Garcia Braga Junior - - Edson José da Silva - - Giovanni de Paula Camargo e outros - Alexandre Marsola e outros - Lut - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda- Leilões e outro - LIVRE FIDC MULTISSETORIAL - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Carlos Alberto Domingues - - Douglas José Rodrigues Pegorer - - Faria e Carmona Sociedae de Advogados e outros - Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda e outros - Antonio Donizete Bermejo e outros - Agrocete Indústria de Fertilizantes Ltda. e outros - Clélio Maitan e outros - J Ercilio de Oliveira Advogados - - Caixa Econômica Federal - CEF e outros - Celso Zaia - - Helio Zaia e outros - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, - - Tardioli Lima Sociedade de Advogados - - Letícia Aparecida Mendonça Ferreira - - Jose Luiz Salomão - - Rosa Maria Rossi Gazola e outros - Simplify Invest S/A e outros - Sementes Estrela Com Im/exp Ltda e outros - Elton Rogerio Franciscon e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Charles Robert Zyngier - - Mowe Consultoria Ltda. e outros - Flávia Lopes Pereira e outros - Nelson Gazola - - Onecina Correia Lima e outros - Thiago Alexandre Schultz - - Elton Rogerio Franciscon e outros - Arthur Oliveira Dias da Silva - - Gerson Costa Lirio e outros - GIRALDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - Vistos. Fls. 24.507/24.511 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente à venda da produção de milho. Fls. 24.512/24.586 - Expedida certidão de objeto e pé. Fls.24.599 - O credor ANTONIO CELSO CAMOLESE peticionou informando os dados bancários para pagamento de seu crédito. Fls.24.608 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou informando que o comprovante de depósito judicial foi acostado acostado às fls.24.507/24.511. Fls. 24.609/24.611 - A adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente a 7ª parcela do preço de aquisição da matriz, no valor de R$ 1.522.581,76 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), noticiando que o procedimento de atualização do valor da parcela foi acompanhado pela Administradora Judicial. Fls. 24.639/24.640 - A Administradora Judicial apresentou quesitos para a perícia de avaliação dos imóveis matriculados no SRI local sob nºs: 12.161 e 10.358. Fls. 24.641/24.645 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo que a conta judicial nº 4000131030041 está vinculada à Execução de Título Extrajudicial nº 1002166-98.2015.8.26.0539, ajuizada pela Massa Falida da Maitan em face de José Carlos Nunes, em tramite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi extinta em razão da quitação do débito e determinada a remessa do numerário para o Juízo Universal da Falência. Assevera que está diligenciado junto ao Banco do Brasil, a fim de verificar se o montante já foi transferido para a conta judicial vinculada ao presente processo. Ademais, manifesta ciência acerca do depósito judicial realizado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.24.223/24.225 e 24.608), consignando que os valores serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Quanto às cessões de crédito de fls.22.367/22.370 e 22.566/22.590, manifesta ciência da decisão homologatória e informa que retificará a titularidade de acordo com a proporção de cada cessionário no próximo Quadro Geral de Credores a ser apresentado. Outrossim, não se opõe à pretensão de que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. Fls.24.668/24.682 - Os arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS peticionaram informando que, até o momento, não foi realizada a venda do feno, em razão de dificuldades atualmente enfrentadas na produção e na comercialização do produto. Sustentam que após o encerramento do contrato não lograram êxito em encontrar novas áreas em quantidade equivalentes e/ou suficientes para o restabelecimento de suas atividades produtivas normais, o que acabou reduzindo drasticamente a produção. Relatam que atualmente passam por grandes dificuldades financeiras, motivo pelo qual não possuem condições de proceder com o pagamento integral dos valores conforme estipulado. Apresentam proposta de pagamento parcelado e oferecem como garantia um equipamento agrícola (Trator Massey Fergunson MF65X), pertencente ao arrendatário GILBERTO BASSETO. Fls. 24.683/24.690 - Os terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO peticionaram juntando os documentos determinados às fls.24.589/24.597 e reiterando os pleitos de homologação das cessões de crédito de fls.22.772/22.851 e 22.855/22.892. Fls.24.692/24.698 - A perita apresentou estimativa de seus honorários. Fls.24.703/24.706 - Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652. Fls. 24.713 - A credora LAPÔNIA SUDESTE LTDA peticionou informando os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Fls. 24.717/24.720 - A Administradora Judicial peticionou sugerindo a realização de novos leilões judiciais do imóvel rural matriculado no SRI local sob nº 35.628, por meio de alteração do leiloeiro judicial, não se admitindo oferta inferior a 100% do valor da avaliação na primeira praça e de 90% nas demais praças. Ademais, sugere a nomeação de Erick Soares Teles. Fls. 24.721/24.723 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a Cessão de Crédito firmada por FMC QUÍMICA DO BRASIL e ONECINA CORRE LIMA. Fls. 24.734 - O Ministério Público não se opôs à estimativa de honorários apresentado pela perita. Fls. 24.735 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou não se opondo à estimativa de honorários. Fls. 24.736/24.850 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025. Fls.24.855/24.856 - A credora ADM DO BRASIL LTDA peticionou reiterando pedido para que seja intimada a Administradora Judicial para se manifestar sobre a alínea "C" da decisão de fls.24.589/24.597, a fim de que seja homologada a Cessão de Crédito. Fls. 24.857/24.861 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que o advogado do arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI encaminhou, por e-mail, a cotação obtida para a venda da soja e milho à COOPERMOTA. Assevera que realizou pesquisa das cotações de soja e milho para a venda no Mercado Físico e posiciona-se pela adoção do mesmo procedimento já autorizado às fls.20.968 e 22.415. No mais, pontua que os valores advindos com as vendas serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Fls. 24.862 - Certidão cartorária de decurso do prazo. Fls.24.872.24.873 - CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP peticionou reiterando pedido de fls.23.932/23.934. Fls.24.874/24.875 - Manifestação do Ministério Público. Fls.24.876/24.879 - A credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição dos credores ANTONIO CELSO CAMOLESE (fls.24.599) e LAPÔNIA SUDESTE LTDA (fls. 24.713). Nada a prover quanto aos petitórios, vez que os dados bancários para pagamento dos créditos deverão ser informados no site da Administradora Judicial, conforme determinado nos autos do incidente de pagamento de credores nº 0000535-97.2019.8.26.0539. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls. 24.609/24.611). Verifica-se que a adquirente efetuou com atraso o pagamento da 7ª parcela da aquisição da matriz (08.04.2025). Em sendo assim, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de novo cálculo da parcela, eis que o acostado às fls.24.612 foi elaborado em 11.03.2025. Com a juntada, INTIME-SE a adquirente para que comprove o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo à análise da petição da credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls. 23.967/23.969). A credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A. peticionou relatando que a empresa MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA foi totalmente incorporada à empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Ato contínuo, a peticionante aprovou Instrumento de Protocolo de Incorporação da empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Com a incorporação, recebeu a totalidade de bens, direitos e obrigações da ARYSTA, conforme se comprova na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de novembro de 2019. Frisa que, demonstrada a sucessão empresarial, a procuração acostada às fls. 6.410/6.421 é devidamente válida para que seja possível realizar o levantamento dos valores. Juntou documentos (fls.23.970/24.121). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A (fls. 24.641/24.645). Decorrido o prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.24.862). O Ministério Público também não se opôs ao pleito (fls.24.874.24.875). Pois bem. Comprovada a incorporação da credora MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A, e desta pela credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls.23.970/24.121), ACOLHO o pedido. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. Passo à análise da petição da perita de fls.24.692/24.698. A perita estimou seus honorários no valor de R$ 5.000,00. O Ministério Público e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestaram concordância com o valor estimado (fls.24.734 e 24.735). A Administradora Judicial e o Ministério Público apresentaram quesitos para a perícia às fls. 24.639/24.640 e 24.874/24.875. Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores e falidos quanto aos honorários estimados e para apresentação de quesitos (fls. 24.862 e 24.881). Pois bem. Ausente impugnação quanto à estimativa apresentada, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACOLHO o pedido da perita, autorizando a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de visita aos imóveis. INTIME-SE a expert para que dê início aos trabalhos. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por ONECINA CORREA LIMA e FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA (fls.22.544/22.556, 22.557/22.558 e 22.924/22.945). A terceira ONECINA CORREA LIMA peticionou informando que adquiriu a totalidade do crédito quirografário de titularidade de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, requerendo a substituição da credora (fls.22.544/22/547). Juntou procuração e documentos (fls.22.548/22.556). A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou afirmando que cedeu o crédito objeto da presente ação e requereu a alteração do quadro geral de credores e substituição processual (fls.22.557/22.558). Decisão proferida às fls.22.725/22735 determinou que a terceira ONECINA providenciasse a juntada de nova procuração e de cópia de seus documentos pessoais. Determinou-se, ainda, que a credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA providenciasse a juntada de documento comprobatório da condição de representantes de Fabiana Regina Bueno Coimbra e Francisco Antonio Francisco. A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou juntado documentos às fls.22.924/22.945. A terceira ONECINA CORREA LIMA juntou procuração e documentos às fls. 23.192/23.194. Certificado o decurso do prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.23.525). A Administradora Judicial peticionou aduzindo que se denota regularidade do Termo de Cessão de Crédito, não se opondo à homologação (fls.24.721/24.723). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls.24.874/24/875). Pois bem. Em 02.07.2024, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, a credora FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA cedeu a integralidade de seu crédito quirografário, no valor de R$ 264.981,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), para ONECINA CORREA LIMA (fls.22.551/22.556). Diante da documentação apresentada, ausente insurgência por parte dos falidos, da Administradora Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO a Cessão de Crédito. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar a cessionária como credora, excluindo-se a cedente FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por SAULO MOISÉS FRANCISCON e CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP (fls.23.932/23.939). Verifica-se que o Instrumento Particular de Cessão de Crédito acostado às fls.23.935/23.936 foi assinado eletronicamente pelo cedente, não tendo este se manifestado nos autos até o momento. Em sendo assim, a fim de que não pairem dúvidas acerca da autenticidade e integridade do documento eletrônico, considerando que o credor SAULO está representado nos autos pelo causídico Dr. Lucas Marganelli Dias, INTIME-O, pela imprensa oficial, para que se manifeste sobre a cessão de crédito, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.24.717/24.720. ACOLHO a sugestão da Auxiliar do Juízo. Desta feita, DETERMINO a designação de nova hasta pública do imóvel matriculado no SRI local sob nº 35.628, nos termos do inciso I do art.142 da Lei nº 11.101/2005. O leilão será realizado em duas chamadas, com intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, da seguinte forma: a) primeira chamada: lances de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da avaliação (fls. 20.141./20.177, 20.916/20.928 e 24.149); b) segunda chamada: lances de no mínimo 90% (noventa por cento ) do valor da avaliação. Para tanto, NOMEIO o leiloeiro oficial o Sr. ERICK SOARES TELES (POSITIVO LEILÕES), inscrito na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 1197 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 1499, conj. n.º 1010, São Paulo/SP, CEP:01311-200, telefone (11) 3257-8968, e-mail: contato@positivoleiloes.com.br, websitewww.positivoleiloes.com.br. ANOTE-SE no Portal de Auxiliares. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - Não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ademais, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls. 24.857/24.861). Nada a prover, eis que a decisão proferida às fls. 24.707 já autorizou a venda do produto nos mesmos moldes de decisões anteriores. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls.23.003/23.011). A adquirente SEFERT peticionou, aduzindo, em suma, que o Poder Legislativo local aprovou projeto de abertura de uma nova avenida que ligará a Rodovia SP-225 (na altura do posto Beira Rio) à Estrada Municipal SCD-253 (conhecida como estrada que conecta Santa Cruz a Sodrélia). Para viabilizar o projeto, que inclui a construção de uma nova ponte sobre o Rio Pardo, os proprietários das terras envolvidas foram procurados por representantes do Poder Público para doação de duas faixas de terra. Pontua que, após um período de reflexões, decidiu doar as áreas necessárias para o Poder Público com a condição de que, caso as obras não sejam iniciadas em um período de dois anos, a doação será revertida. No entanto, parte das áreas está registrada em nome da falida MAITAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA e serve como garantia de pagamento. Assim, requer autorização para substituir essa garantia por outra, indicando a sua planta industrial, que já passou por melhorias e foi avaliada em mais de R$ 17 milhões. Juntou laudo de avaliação patrimonial e documentos (fls.23.012/23.073). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo à baixa da restrição judicial, desde que seja indicado pela adquirente bens suficientes para garantir o cumprimento integral da obrigação (fls. 23.921/23.923). O Ministério Público apresentou manifestação no mesmo sentido (fls.24.141). Pois bem. Considerando que a adquirente ofertou como garantia a sua planta industrial, diga a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA (fls.24.876/24.879). A credora peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Conforme se verifica às fl.21.577, os poderes outorgados pela credora ao advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA, OAB/SP 260.779, foram substabelecidos, com reserva, ao causídico RAFAEL AGOSTINELLI MENDES, OAB/SP nº 234.670, que ora substabelece os poderes a outros advogados. Em sendo assim, MANTENHA-SE no cadastro processual o advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA (OAB/SP 260.779), INCLUA-SE o advogado substabelecido indicado às fls.24.878 e EXCLUA-SE o advogado substabelecente. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, os falidos e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de pagamento parcelado apresentada pelos arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS (fls. 24.668/24.682), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as Cessões de Crédito de fls. 22.772/22.851 e 22.855/22.892, observando-se os documentos acostados pelos terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO às fls. 24.683/24.690, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) Atento ao certificado às fls.24.862, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições dos adquirentes GERALDO JOVELINO, MÁRCIO MENEGAZZO e ROBERVAL MENEGAZZO (fls.24.153/24.158) e da credora ADM DO BRASIL LTDA (fls. 24.472/24.478), conforme determinado na decisão de fls. 24.589/24.597; D) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do comprovante de depósito judicial acostado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 24.507/24.511); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652 (fls.24.703/24.706). F) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos falidos e aos credores do relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025 (fls. 24.736/24.850). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), CLAYTON ALONSO FRANÇA (OAB 288170/SP), JOÃO RAFAEL BRANDINI NANTES (OAB 295872/SP), FERNANDA GIBERTONI CARLIER (OAB 296757/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), ELTON ROGERIO FRANCISCON (OAB 305674/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SANTO CELIO 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185803-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1046766-85.2023.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Bocom Bbm S/A; Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP); Advogado: Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP); Agravada: Beatriz Duarte Coelho Passarelli e outros; Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP); Agravado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda; Agravado: Luiz Roberto Bueno Passarelli
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000878-90.2012.8.26.0296 (296.01.2012.000878) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Master Saude Assistencia Medica Ltda e outros - Vistos. Defiro o pedido do autor, valendo esta presente decisão como ofício a ser encaminhado à CNSEG e SUSEP para que informem a este Juízo sobre a existência de eventuais registros a título de previdência privada, consórcio, título de capitalização ou outros valores, pertencentes a parte executada, acima qualificada, existentes em seu banco de dados. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio(a) autor(a), comprovando-se no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Master Saude Assistencia Medica Ltda- CNPJ:00.669.832/0001-03; Mario Luiz Pansani - CPF: 867.124.548-91; Sergio Antonio Santarelli - CPF:032.965.748-83; Marimar Participações ; INTEGRADORA DE SISTEMA DE SAÚDE E PARTICIPAÇÃO LTDA . Intime-se. - ADV: FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA (OAB 418519/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), VANESSA MARQUES VASQUES (OAB 167122/SP), VANESSA MARQUES VASQUES (OAB 167122/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), VANESSA MARQUES VASQUES (OAB 167122/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032581-13.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Andrea Natrielli Gerhardt - Marcos Guilherme Alves Preto - Vistos. Fls. 1308/1314 e documentos: na forma do art. 473, § 1º, do CPC, manifeste-se o requerido sobre os documentos e alegações trazidos pela autora ("fatos novo"). Estabilizada a lide, vedada a juntada de documentos ulteriores pelas partes, salvo nas hipóteses legais. Caso juntados, serão desentranhados. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA (OAB 418519/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP)
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