Leandro Francois De Almeida
Leandro Francois De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 417950
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000398-27.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1023212-67.2023.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - W.C.E.A.E. - M.G.S. e outros - Vistos. Fls. 447/448: A citação é ato pessoal que não se aperfeiçoa com a entrega da carta de citação a terceiro. A própria parte autora declarou que os requeridos efetivamente residem na República Portuguesa/UE. Assim, não tendo sido comprovado que o terceiro, que recebeu as citações tem poderes para representação legal dos citandos, indefiro o pedido de fls. 443/444. 4. Manifeste a requerente em prosseguimento, providenciando a citação dos correqueridos, se o caso. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCOIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47878/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), JORGE LUIZ FIDELIS JUNIOR (OAB 358933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005553-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Pereira de Andrade - Unidas Locadora S/A - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045928-25.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sônia Maria Aleixo Nero - - Tatiane Luiza Nero - - Wanderson Luiz Nero - Kele Cristina Zeferino - - Emerson Zeferino - Vistos. À vista da notícia de integral cumprimento do avençado entre as partes e tendo sido satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas finais, nos termos da nova redação da Lei de Custas estadual. Levante-se eventuais bloqueios/restrições/negativações que recaiam sobre patrimônio da executada. Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as devidas as anotações e comunicações necessárias. P. I. - ADV: LEANDRO LINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 401686/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), DUELIS ANTONIO BUZELLI (OAB 438980/SP), LEANDRO LINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 401686/SP), LEANDRO LINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 401686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000444-96.2025.8.26.0506 (processo principal 1052821-08.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro - Ana Paula Ferreira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Maiclerson Gomes da Silva - Vistos. 1- Fls. 33/35: Recebo como emenda à inicial. 2- Passo a analisar o pedido de reserva de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do anterior patrono, Maiclerson Gomes da Silva, dado que atuou em favor da exequente ao longo de toda fase de conhecimento, conforme fls. 20/21. Corrobora com este pedido a concordância da atual patrona da exequente, conforme sua manifestação de fls. 27/28, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais previstos na sentença da fase de conhecimento, na sua integralidade, pertencem ao advogado Maiclerson Gomes da Silva. Isto posto, desde já, determina-se seja feita a respectiva reserva de honorários a favor deste. Providencie-se a Z. Serventia. 3- Ademais, defiro e reconheço a limitação de atuação da advogada Eloraine Rodrigues Luchesi, OAB/SP - 496.660, tão somente quanto aos interesses do seu cliente, Maiclerson, uma vez que não é parte da presente execução, mas apenas interessado. 4- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 5- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026228-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.F. - Vistos. 1 - Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados. 2 - Cuida-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, propostas por Ana Paula Ferreira em face de Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos e Empresa Paulista de Televisão S/A EPTV. A autora alega que, a partir de 2022, após ter seu nome envolvido em operação policial denominada "Atratus", vem sofrendo reiteradas exposições de sua vida íntima na imprensa, principalmente por meio de matérias veiculadas pela segunda requerida. Relata que a primeira requerida, advogada que atua na defesa do seu ex-convivente em processo criminal, teria repassado informações sigilosas de referido processo que tramita sob segredo de justiça à imprensa. Sustenta que os fatos noticiados referem-se a um processo de ameaça no qual figura como vítima, e que a divulgação indevida de dados protegidos agravou a violação de sua intimidade, honra e imagem. A autora pleiteia, liminarmente, a exclusão de matéria jornalística publicada pela segunda requerida em 29/05/2025, além de outras providências para proteção de seus direitos. Requereu, também, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial está acompanhada de documentos que corroboram suas alegações, incluindo links para as reportagens, cópia de decisão judicial que estabelece o segredo de justiça no processo criminal e documentos pessoais. Decido. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da documentação que indica que as informações veiculadas referem-se a processo judicial que tramita sob segredo de justiça, havendo razoável indício de que a sua divulgação tenha ocorrido de forma indevida. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela potencial continuidade da exposição da autora em meios de comunicação de grande alcance, com risco de agravamento dos prejuízos à sua honra, imagem e intimidade. Diante disso, defiro, em caráter precário e com fundamento na cognição sumária própria desta fase, a medida liminar requerida, para determinar que a segunda requerida proceda, no prazo de 48 horas, à exclusão da reportagem "Ana Pink e ex-marido participam de audiência em Ribeirão Preto", veiculada em 29/05/2025, de todas as suas plataformas de divulgação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 50.000,00. 3 - Determino, ainda, a citação das rés para que apresentem defesa no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado, carta e ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000968-40.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: MARIA JOSE FIGUEIREDO SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA - SP417950 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id. 372413990/18877 e 372424355: defiro o aditamento. Anote-se o valor atribuído à causa - R$58.940,84. No mais, tendo em vista que o valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto e no caso, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, quando do ajuizamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002880-68.2010.8.26.0210 (210.01.2010.002880) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Joao Batista de Sousa - Leonardo & Ligia Emprendimentos Imobiliários Ltda - A fim de dar cumprimento ao determinado na r. Decisão sigilosa de 11/06/2025, ante os termos do Provimento CSM 2.684/2023 publicado no DJE - Caderno Administrativo - páginas 01/03, de 31/01/2023, primeiramente deverá o interessado providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento na guia do FEDTJ, cód. 434-1, referente a cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema pretendido, no valor equivalente a: Pessoa Física: 01 UFESP para SISBAJUD sem reiteração de ordem e consulta de informações cadastrais e CCS, INFOJUD (pesquisa DIRPF) e outras pesquisas (por período), RENAJUD (pesquisa, inclusão e exclusão de restrições, sendo as restrições, por tipo de restrição: transferência, licenciamento ou circulação total), SNIPER e SERASAJUD; 02 UFESPs para SISBAJUD quebra de sigilo (por ano), bem como o valor 03 UFESPs para SISBAJUD ORDEM REITERADA (TEIMOSINHA); Pessoa jurídica : 01 UFESP para SISBAJUD sem reiteração de ordem, RENAJUD (pesquisa, inclusão e exclusão de restrições, sendo as restrições, por tipo de restrição: transferência, licenciamento ou circulação total), SNIPER, SERASAJUD e INFOJUD (pesquisa DIPJ - até o ano de 2016) e outras pesquisas (por período); 02 UFESPs para INFOJUD (ECF - por ano) e para SISBAJUD quebra de sigilo (por ano), bem como o valor de 03 UFESPs para o sistema SISBAJUD ORDEM REITERADA (TEIMOSINHA). - ADV: SERGIO DEVANIR QUACIO (OAB 108729/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), ELISA CARLA BARATELI (OAB 272646/SP), BARBARA DE FIGUEIREDO (OAB 391863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-21.2024.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - M. A. Racin Varanda (eletromar) - Paulo Henrique da Silva Moura - Manifeste-se a parte autora. - ADV: LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033329-14.2022.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Vera Barbosa Platt - Leonardo Silva Leandro - - Alexandre Silva Leandro - - Suzane Soares de Morais - - Segalert Tecnologia Em Alertas Ltda - Fls. 220/235: Vista à parte autora. Manifeste-se no prazo de quinze dias, conforme determinação de fl. 212. - ADV: KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5039568-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Arras ou Sinal] AUTOR: ITRAKER LOCACAO DE VEICULOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA CPF: 35.762.100/0001-30 RÉU: GS PROTECAO VEICULAR CPF: 36.239.198/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, anoto não ser cabível a juntada intempestiva de provas relacionadas aos fatos ora discutidos, como aqueles que acompanharam a petição de ID 10455090358, na medida em que se tratam de documentos que deveriam, obrigatoriamente, acompanhar a inicial. Ora, as conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, entre junho de 2024 e janeiro de 2025, são documentos que, sem dificuldades, poderiam ter acompanhado a inicial, a cargo da parte autora, vez que protocolada em 17 de fevereiro de 2025. E a parte promovente sequer justificou a juntada de tais documentos após a inicial. Dessa forma, diante da intempestividade, indefiro as juntadas dos documentos em ID 10455095301, os quais serão desconsiderados nesta sentença. Ainda, verifico que a parte promovida alega preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora. No entanto, com a juntada de procuração de ID 10467141912 foi sanada a irregularidade alegada. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade de representação. Também, a parte promovida alegou a preliminar de inépcia da inicial. Todavia, sem razão. Pela leitura da petição inicial é possível compreender a origem da dívida objeto da cobrança, bem como dos fatos decorre logicamente a conclusão do pedido. Já a comprovação ou não da dívida é matéria reservada ao mérito e não resulta na extinção do processo sem resolução do mérito como pretende a parte promovida. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece acolhimento. Quanto aos fatos, relata a parte autora ter celebrado contrato de compra e venda de equipamentos de rastreamento veicular, e na mesma oportunidade foi assinado um instrumento particular de confissão de dívida, de forma que é credora da parte promovida no valor, atualizado, de R$ 33.716,13. Afirma, contudo, não ter a parte promovida cumprido com suas obrigações, encontrando-se inadimplente com parcelas de ambos os contratos. A parte promovida, por sua vez, afirma que não houve comprovação que ela estaria inadimplente, não havendo comprovação do direito alegado pela parte autora. Feitas essas considerações, verifico ser incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme contratos firmados e juntados ao processo (art. 374, III, CPC). Para tanto, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo o contrato de prestação de serviços celebrado com a parte promovida, acompanhado do termo de confissão de dívida, de qual se extrai ser reconhecido o débito ora cobrado, todos devidamente assinados (ID’s 10394079114 e 10394050981). Outro ponto relevante refere-se às planilhas de cálculo anexadas pela parte autora, que discriminam, os valores atualizados relativos a cada contrato, os quais, somados, alcançam a quantia pretendida na presente ação, a saber, R$ 33.716,13. Some-se a isso que na impugnação à contestação a parte autora indicou o saldo em aberto, em valores originais. Essa indicação, contudo, não se confunde com os documentos que acompanharam a impugnação e não serão considerados nesta sentença. Inclusive, a indicação detalhada do valor cobrado, caso não juntada na peça de impugnação, seria determinada pelo juízo a fim de analisar o crédito descrito na inicial. Ademais, anoto, por oportuno, que a parte promovida, ao deixar de comprovar o adimplemento das parcelas, também não apresentou valores que entendesse como efetivamente devidos. Nesse sentido, tenho que os documentos juntados aos autos corroboram os fatos narrados na petição inicial. E, não sendo razoável exigir da parte credora a comprovação da inadimplência, tendo em vista a natureza negativa da prova, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Impõe-se, assim, a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 33.716,13 (trinta e três mil setecentos e dezesseis reais e treze centavos), com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acréscimo de juros de mora, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da elaboração das planilhas de ID 10394006050 e ID 10394034937. Sem custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5/3
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