Fernanda Smoler De Carvalho Medeiros

Fernanda Smoler De Carvalho Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 417930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029466-85.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Wcm Assessoria Consultoria Contábil & Juridica - Vistos, Indefiro o pedido feito pelo autor - de recolhimento das custas ao final, uma vez que não comprovou sua momentânea impossibilidade financeira e por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos, da Lei nº 11.608/2003 (dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense). Intime-se o polo exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor das taxas devidas, sob pena de extinção do processo (arts. 290 e 485, IV, ambos do NCPC). Int. - ADV: FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1060887-64.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Miguel Roberto Leite Fiumari e outro - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO REQUERIDO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHES CABIA, DE AFASTAR, POR MEIO DE PROVAS IDÔNEAS O DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. COLISÃO EM CRUZAMENTO, RÉU QUE NÃO TERIA RESPEITADO O SINAL DE “PARE”. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E OS RÉUS PARA PAGAMENTO DE FRANQUIA QUE NÃO REPERCUTE NA RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Smoler de Carvalho Medeiros (OAB: 417930/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002957-34.2021.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Helena Diniz da Silva - Richard Machado e outros - Considerando a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o inventário dos bens deixados pelo falecimento do(a)(s) autor(a) da herança, o que faço para ADJUDICAR em favor da(o) única(o) herdeira(o) a totalidade do patrimônio inventariado, descrito às fls. 327/328 (direitos em relação a imóvel às fls. 33/36 e veículo às fls. 40), ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das fazendas públicas. Ressalva-se que a adjudicação em relação ao imóvel se trata apenas de direitos de cessionário (fls. 327, 33/36), incumbindo a inventariante/interessada diligenciar de forma extrajudicial para a correta regularização da propriedade do imóvel perante o registrador de imóveis competente a fim de respeitar o princípio da continuidade registral. Homologo a renúncia ao prazo recursal (consoante fls. 381), certificando-se o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s), por prazo indeterminado, autorizando-se o(a) inventariante a efetuar a regularização do(s) veículo(s) - fls. 40 - perante os órgãos de trânsito (venda/transferência de titularidade do veículo) - DETRAN. Por se tratar de arrolamento, conforme o Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica intimada(o) a(o) inventariante para manifestação acerca da expedição da Carta de Adjudicação, para dizer se há interesse na emissão judicial ou extrajudicial, bem como indicar as peças que constarão, no prazo de cinco dias. Observa-se que a Carta de Adjudicaçãopoderá ser expedida de formaextrajudicial, ficando a cargo do TabeliãodeNotas a extração das cópias pertinentes, conforme item 214 e seguintes, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, autorizando-se a parte interessada a fornecer a ele a senha para acesso virtual aos autos, se o caso. Após a manifestação da(o) inventariante (acerca da expedição da carta de adjudicação), se for o caso, providencie-se o cartório o necessário, nos termos do artigo 1.273 das NSCGJ, incumbindo à própria parte interessada o envio da carta de adjudicação ao registro de imóveis após a regularização da propriedade do imóvel de forma extrajudicial. Ao final, depois de cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se. P. I. C. Ituverava, 23 de junho de 2025. - ADV: FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/SP), MARCIA REGINA DINIZ DA SILVA (OAB 436891/SP), FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP), JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA (OAB 253654/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), VIVIANE ESTER DE OLIVEIRA MENDONÇA BELATO (OAB 261833/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029235-58.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Wcm Assessoria Consultoria Contábil & Juridica - Vistos. 1. Para que o recolhimento seja diferido, necessário que seja demonstrada a momentânea impossibilidade em seu recolhimento o que não ocorreu no caso. Recolha o credor o valor relativo às custas iniciais (5 UFESPs), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 34,35 (código 120-1) por devedor. 2. Analisando os autos, verifico que o procurador da parte credora apresentou instrumento de procuração genérico e que autoriza apenas a distribuição de ações de conhecimento, violando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, presentes no Comunicado CG nº 02/2017. O fato de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica e não preenche os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, ou seja, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi assinada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Diante disso, intime-se a parte credora para promover a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração específica, contendo singelamente o número do processo e seu objeto, identificando a extensão dos poderes concedidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, que o não atendimento da determinação acima implicará na extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual, sem mais intimações. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034383-21.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Wcm Assessoria & Consultoria Empresarial - Corina Balbo Fernandes de Biagi e outro - Vistos. Para julgamento antecipado ou, se necessário, saneamento do feito e dilação da fase probatória, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos - Sentença. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP), FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029441-72.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Wcm Assessoria Consultoria Contábil & Juridica - Vistos. Dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003: "Artigo 5º . O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meo idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas". No caso, a ação de despejo proposta pelo autor não se inclui nas hipóteses previstas nos incisos do sobredito artigo, cujo rol é taxativo. A propósito: "Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Embargos à arrematação. Embargantes, ora agravantes, que requereram o diferimento do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Dispositivo que alude a embargos à execução. Vedação da analogia em matéria tributária. Elenco taxativo. Impossibilidade do diferimento pleiteado. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido" (TJSP; agravo de instrumento n. 0177162-02.2011.8.26.0000, rel. des. Romeu Ricupero, j 06/10/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERIMENTO DE CUSTAS - EMBARGOS DE TERCEIROS - ROL TAXATIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1 - A modalidade da ação proposta pela agravante não se inclui nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003, cujo rol é taxativo. 2 - Para o regular exercício do direito de ação não se exige que o postulante efetivamente faça jus ao direito postulado, bastando que preencha as condições expostas pelo Código para o ajuizamento da demanda, nos termos da teoria Eclética de Liebman. E ainda que não tenha parte de seu pedido acolhido, age no exercício regular de seu direito de ação. Considerando que a simples discussão de teses jurídicas no exercício do direito de ação não constitui conduta compatível com a litigância de má-fé, não se vislumbra quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC; RECURSO PROVIDO" (TJ/SP, Aginst nº 2084553-87.2016.8.26.0000, V.U, relatora desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, j. 24.08.16). Por fim, a parte exequente não comprovou a momentânea impossibilidade de suportar as custas processuais. Assim, indefiro o diferimento do recolhimento das custas para a final, requerido a fls. 06, item "f" e faculto o seu recolhimento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV: FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028209-25.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jaraguá - Vistos. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, diversos dispositivos da Lei nº 1060/50, quais sejam, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, foram revogados (art. 1072, inc. III, Código de Processo Civil). Como consequência, não mais subsiste a pretérita possibilidade de simples apresentação de declaração de hipossuficiência para que garantir a concessão da gratuidade judiciária. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que a "(...) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, no caso de pessoa natural, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, e deve ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, ao teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos financeiros não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). No caso dos autos, em se tratando de pessoa jurídica, há entendimento da Corte Especial do STJ que "(...) o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.07.09), certo que não se pode dizer, de modo induvidoso, que a parte autora não possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo do comprometimento de suas atividades empresariais. Por isso, para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, notadamente por meio da apresentação de balanço financeiro, declarações prestadas perante o fisco e extratos bancários dos últimos dois meses. No caso de ser inviável a comprovação nos termos ora apontados, providencie a parte requerente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas incidentes sob pena da extinção do feito sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, inc. X, ambos do Código de Processo Civil). - ADV: FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029097-91.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Wcm Assessoria Consultoria Contábil & Juridica - Vistos. Indefiro o pedido de diferimento das custas, posto que não comprovada a momentânea impossibilidade da credora em arcar com as custas processuais. Recolha a credora o valor relativo às custas iniciais (5 UFESPs), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 34,35 (código 120-1) por devedor. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013114-69.2025.8.26.0506 (processo principal 1034571-19.2020.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Wagner Aparecido Tomé - Fazzolin & Fazzolin Pizzaria Ltda(luzia Adriana de Deus Pizzaria) - - Marcel Fazzolin Pizzaria - Me - Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências nos autos de cumprimento de sentença tais como: pesquisas de bens móveis, imóveis, expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento e verificar existência de bens passíveis de penhora, não protegidos por lei. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Por fim ressalto que, o presente incidente está desprovido de qualquer documento para embasar o pedido, que está fundamentado nas leis trabalhistas. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: JULIANA CORTES DE OLIVEIRA OKANO (OAB 315043/SP), WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP), FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP), WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP), FERNANDA SMOLER DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 417930/SP)
Página 1 de 5 Próxima