Vinícius Novo Soares De Araújo

Vinícius Novo Soares De Araújo

Número da OAB: OAB/SP 417650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF4, TJSP
Nome: VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000477-74.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Clara Rodrigues - Vistos. 1) Fls. 86/88: reconsidero a decisão anteriormente proferida (fl. 85), confirmando anterior dispensa da audiência de conciliação (fl. 82), por fundamento diverso do suscitado pela ré. A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 22, III, 'a' e 'b' da Lei nº 11.340/06 não têm o condão de obstar a realização de audiência de conciliação, que é ato formal lastreado pelos próprios critérios orientadores do rito dos Juizados Especiais, consoante art. 2º, parte final, e art. 21 da Lei nº 9.099/95. Inclusive, eventual eventual determinação de comparecimento em audiência virtual não enseja, exclusivamente, a aplicação da sanção pelo descumprimento de medida cautelar, porque não se trata de deliberado descumprimento da medida protetiva, mas estrito cumprimento de ordem emanada por Juízo. No presente caso, a razão para a dispensa da audiência de conciliação recai sobre o motivo anteriormente consignado no item 1, da decisão de fl. 82: ante a animosidade entre as partes e o baixo índice de acordos em audiência em demandas semelhantes, faculta-se às partes, à luz do critério orientador da celeridade, a apresentação de eventual proposta de acordo por escrito, viabilizando eventual conciliação ou transação. Portanto, pelos fundamentos acima, dispenso a designação de audiência de conciliação, facultando às partes, caso queiram, a apresentação de proposta escrita. 2) Abra-se vista à autora, para que, querendo, se manifeste em 10 (dez) dias, sobre o pedido indenizatório formulado (fl. 49) e sobre os documentos juntados aos autos (fl.89/100). 3) Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000477-74.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Clara Rodrigues - Vistos. Ante o teor da manifestação de fl. 85, prossiga-se com a designação de audiência de conciliação telepresencial. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2280341-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cno S.a. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Antônio Monteiro - Interessado: Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Interessado: Luiz Antônio Bueno Júnior - Interessado: Benedicto Barbosa da Silva Júnior - Interessado: Fernando Migliaccio da Silva - Interessado: Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho - Interessado: Orlando Dourado de Carvalho - Interessada: Maria Gorete Rios Dourado de Carvalho - Interessado: Sebastião Eduardo Alves de Castro - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls 137/166. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Vinicius Ferreira de Andrade (OAB: 237413/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 81138/SP) - Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) - André Filipe Kend Tanabe (OAB: 351364/SP) - Patricia Lopes Dannebrock Águedo (OAB: 430210/SP) - Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 407100/SP) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - Ana Luiza Laluce Rodrigues de Araujo (OAB: 386192/SP) - Vinícius Novo Soares de Araújo (OAB: 417650/SP) - Lilian Christine Reolon (OAB: 56004/RS) - Walker Ramos de Moura (OAB: 36964/BA) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Alvaro Luis Fleury Malheiros (OAB: 61286/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507599-10.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.A. - A.B.M.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", II ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada aduziu, em apertada síntese, inépcia da peça inicial por entender ser genérica, inconsistente com as provas dos autos e infirmadas pelo laudo técnico apresentado, ausência de justa causa por falta de exposição factual clara e de elementos de prova da materialidade e inverossimilhança da versão apresentada pela vítima, violação da cadeia de custódia em relação aos elementos de fls. 26/32 e 316/318, o que infirma a autenticidade de seu conteúdo e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da admissão de parcela das conversas, o que deve ensejar a nulidade ab initio do processo, tendo postulado a absolvição sumária por atipicidade formal e material da conduta, rejeição tardia da denúncia, nulidade por violação da cadeia de custódia e a oitiva de oito testemunhas. (fls. 468/499) A respeito, manifestou-se Ministério Publico às fls. 557/559. Decido. O requerimento preliminar de rejeição da denúncia e absolvição sumária não comportam acolhimento. Com efeito, e já assentado quando de seu recebimento, momento em que apreciou formulação no mesmo sentido, a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais e se mostra suficientemente apta à deflagração da persecução penal, pois traz em si a descrição de fato típico, antijurídico e culpável com circunstâncias suficientes ao pleno exercício do direito de defesa. Além disso, possui esteio em elementos de prova regularmente coligidos na fase antejudicial e suficientemente aptos ao reconhecimento da presença de justa causa para inauguração da ação penal. Ademais, oportuno salientar que os elementos utilizados para lastrear o requerimento, notadamente o de absolvição sumária, exigem inexorável inclinação sobre o acervo probatório, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, sob pena de incorrer em indevida antecipação de mérito e cerceamento de acusação. Portanto, e ratificando a decisão de fls. 420/423, indefiro os pedidos de rejeição e absolvição sumária. Quanto ao pedido de nulidade da ação por quebra na cadeia de custódia, é bem de ver que não houve qualquer violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A lei processual penal define a cadeia de custódia como "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" e se inicia com "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio". Na hipótese, a alegação de nulidade recai sobre os documentos de fls. 26/32 e 316/318 que, em verdade, NÃO SÃO vestígios ou elementos de provas coletados ou manuseados pela autoridade policial e preservados sob custódia do Estado, mas documentos juntados pelo patrono da vítima e anexados às suas petições, não havendo que falar em violação da cadeia de custódia. A aferição da fidedignidade e valor probante dos documentos disponibilizados pelo advogado da vítima deverão ser apurados em momento oportuno e restam plenamente sujeitos aos crivos do contraditório e da ampla defesa, como bem vem sendo exercido pelos combativos procuradores e a quem compete eventualmente impugná-los, demonstrando concretamente sua imprestabilidade, o que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, todos os elementos documentais produzidos incorporarão ao acervo probatório e, em conjunto com a prova oral a ser realizada, serão submetidas às partes previamente à formação da culpa. Diante de todo o exposto e considerando que os documentos vergastados não são os únicos elementos de prova nas quais se ancora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido de nulidade ab initio do processo. No mais, não há outras, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/05/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar o e-mail e/ou telefone/WhatsApp da parte acusada e das testemunhas, que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Motel Éden, especifique a defesa, de forma objetiva, quais são as informações que pretende sejam requisitadas. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ISADORA CAVALHIERI CORRÊA (OAB 469473/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), GABRIEL SOBRINHO TOSI (OAB 345979/SP), HENRIQUE OLIVE ROCHA (OAB 450995/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), FELIPE GUBERNATI COLLOCA (OAB 437588/SP), PATRÍCIA LOPES DANNEBROCK ÁGUEDO (OAB 430210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP), MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB 385036/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507599-10.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.A. - A.B.M.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", II ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada aduziu, em apertada síntese, inépcia da peça inicial por entender ser genérica, inconsistente com as provas dos autos e infirmadas pelo laudo técnico apresentado, ausência de justa causa por falta de exposição factual clara e de elementos de prova da materialidade e inverossimilhança da versão apresentada pela vítima, violação da cadeia de custódia em relação aos elementos de fls. 26/32 e 316/318, o que infirma a autenticidade de seu conteúdo e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da admissão de parcela das conversas, o que deve ensejar a nulidade ab initio do processo, tendo postulado a absolvição sumária por atipicidade formal e material da conduta, rejeição tardia da denúncia, nulidade por violação da cadeia de custódia e a oitiva de oito testemunhas. (fls. 468/499) A respeito, manifestou-se Ministério Publico às fls. 557/559. Decido. O requerimento preliminar de rejeição da denúncia e absolvição sumária não comportam acolhimento. Com efeito, e já assentado quando de seu recebimento, momento em que apreciou formulação no mesmo sentido, a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais e se mostra suficientemente apta à deflagração da persecução penal, pois traz em si a descrição de fato típico, antijurídico e culpável com circunstâncias suficientes ao pleno exercício do direito de defesa. Além disso, possui esteio em elementos de prova regularmente coligidos na fase antejudicial e suficientemente aptos ao reconhecimento da presença de justa causa para inauguração da ação penal. Ademais, oportuno salientar que os elementos utilizados para lastrear o requerimento, notadamente o de absolvição sumária, exigem inexorável inclinação sobre o acervo probatório, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, sob pena de incorrer em indevida antecipação de mérito e cerceamento de acusação. Portanto, e ratificando a decisão de fls. 420/423, indefiro os pedidos de rejeição e absolvição sumária. Quanto ao pedido de nulidade da ação por quebra na cadeia de custódia, é bem de ver que não houve qualquer violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A lei processual penal define a cadeia de custódia como "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" e se inicia com "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio". Na hipótese, a alegação de nulidade recai sobre os documentos de fls. 26/32 e 316/318 que, em verdade, NÃO SÃO vestígios ou elementos de provas coletados ou manuseados pela autoridade policial e preservados sob custódia do Estado, mas documentos juntados pelo patrono da vítima e anexados às suas petições, não havendo que falar em violação da cadeia de custódia. A aferição da fidedignidade e valor probante dos documentos disponibilizados pelo advogado da vítima deverão ser apurados em momento oportuno e restam plenamente sujeitos aos crivos do contraditório e da ampla defesa, como bem vem sendo exercido pelos combativos procuradores e a quem compete eventualmente impugná-los, demonstrando concretamente sua imprestabilidade, o que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, todos os elementos documentais produzidos incorporarão ao acervo probatório e, em conjunto com a prova oral a ser realizada, serão submetidas às partes previamente à formação da culpa. Diante de todo o exposto e considerando que os documentos vergastados não são os únicos elementos de prova nas quais se ancora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido de nulidade ab initio do processo. No mais, não há outras, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/05/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar o e-mail e/ou telefone/WhatsApp da parte acusada e das testemunhas, que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Motel Éden, especifique a defesa, de forma objetiva, quais são as informações que pretende sejam requisitadas. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ISADORA CAVALHIERI CORRÊA (OAB 469473/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), GABRIEL SOBRINHO TOSI (OAB 345979/SP), HENRIQUE OLIVE ROCHA (OAB 450995/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), FELIPE GUBERNATI COLLOCA (OAB 437588/SP), PATRÍCIA LOPES DANNEBROCK ÁGUEDO (OAB 430210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP), MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB 385036/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500493-26.2020.8.26.0575 - Termo Circunstanciado - Difamação - A.D. - R.F.F. - F.S.O.L.B. - Vistos. Fls.587/588 - Diante das informações juntadas, manifeste-se a vítima Ricardo, no prazo de dez dias. Intime-se e anote-se. - ADV: ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)