Filipi Tedesco Dos Santos
Filipi Tedesco Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 417094
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
FILIPI TEDESCO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001300-73.2023.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Peterson Ribeiro da Silva - Para realização das pesquisas de endereços da parte requerida/executada junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, comprove/complemente a parte requerente/exequente o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017761-78.2023.8.26.0506 (processo principal 1022378-45.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - JCR Construtora e Incorporadora Ltda - LCF Participações S/A - - STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda - - Luiz Claudio Ferreira Leão - - Wagner Claret Alves Bonini - Vistos. JCR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LCF PARTICIPAÇÕES S.A., STA - SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO e WAGNER CLARET ALVES BONINI, no bojo do cumprimento de sentença nº 1022378-45.2015.8.26.0506/01 que tramita contra CBN Construtora Ltda (fls. 01/28). A inicial foi emendada nas fls. 32/33 para exclusão de José Henrique do Nascimento Barreira, em razão de sua retirada da sociedade executada em junho de 2017. Deferido o processamento do incidente, determinou-se a suspensão da execução principal nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do CPC. LCF Participações S.A., STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda. e Luiz Cláudio Ferreira Leão contestaram conjuntamente nas fls. 62/69. Negam a existência dos requisitos legais para desconsideração, sustentando que a mera existência de grupo econômico não autoriza a medida, conforme artigo 50, § 4º do Código Civil, bem como não houve demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ademais, alegando que o crédito da requerente é posterior à constituição das empresas requeridas, o simples inadimplemento não configura abuso da personalidade jurídica, a identidade de endereço decorre de locação em complexo empresarial e que não há prova de transferência fraudulenta de bens. Wagner Claret Alves Bonini, por seu turno, contestou nas fls. 70/71 alegando ausência de envolvimento com as imputações da autora e sustentando que se retirou da sociedade CBN Construtora Ltda. em 9 de novembro de 2016, conforme registro na JUCESP. A requerente apresentou réplica em fls. 82/88 e 98/104, reiterando sua pretensão inicial. Encerrada a instrução em fls. 123, as partes apresentaram alegações finais: os primeiros requeridos nas fls. 126/128, a requerente nas fls. 129/132 e Wagner Claret Alves Bonini nas fls. 133/135. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento no artigo 50 do Código Civil, dispositivo que permite o afastamento do véu corporativo quando verificado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O instituto visa impedir que a autonomia patrimonial seja utilizada como instrumento de fraude à lei ou obstáculo à reparação de danos causados a terceiros. Conforme estabelece o referido preceito legal, o abuso da personalidade jurídica pode manifestar-se através de duas modalidades: o desvio de finalidade, caracterizado pela utilização dolosa da pessoa jurídica com propósito diverso de sua função econômico-social, e a confusão patrimonial, evidenciada pela ausência de separação efetiva entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, administradores ou outras entidades do grupo empresarial. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamentou o procedimento específico para a desconsideração através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137. No presente caso, a análise detida dos elementos extraídos do incidente do cumprimento de sentença revela a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. O legislador estabeleceu critérios rigorosos e objetivos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, instituto que deve ser utilizado com extrema parcimônia. A disposição do artigo 50 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de abuso, materializado através do desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação efetiva entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios/administradores). Esta última se caracteriza por condutas específicas como o cumprimento cruzado de obrigações, transferências patrimoniais sem contrapartida adequada ou outros atos que violem a autonomia patrimonial. É fundamental ressaltar que a simples organização empresarial em grupo econômico não constitui, por si só, fundamento para a desconsideração, conforme expressamente previsto no parágrafo 4º do mencionado artigo 50. Esta ressalva demonstra a preocupação do legislador em preservar a segurança jurídica e evitar a banalização do instituto, protegendo estruturas empresariais legítimas. Assim, cabe ao julgador analisar criteriosamente cada caso concreto, exigindo prova robusta dos requisitos legais, sob pena de violação do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, pilar fundamental do direito empresarial brasileiro. Analisando o caso sub judice, o cumprimento de sentença que originou o presente incidente revela panorama eloquente de frustração sistemática das tentativas de satisfação do crédito exequendo. Iniciado em 20 de maio de 2016, o feito evidencia sucessivas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis em nome da executada CBN Construtora Ltda. De fato, as pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, documentadas nas fls. 51/53, 34/49 e 149 daquele apenso, respectivamente, demonstram a ausência de patrimônio disponível da devedora originária, situação incompatível com o porte empresarial declarado perante a Receita Federal. Particularmente relevante é a certidão do Oficial de Justiça de fls. 23, que consigna que a empresa executada, embora formalmente ativa, encontrava-se sem obras e sem patrimônio, situação reiterada na certidão de fls. 81, onde se constata que o representante legal da executada não comparecia à empresa devido à total inatividade das empresas daquele grupo. A determinação judicial para penhora de 10% do faturamento mensal da executada, proferida nas fls. 70 do incidente própria e efetivada através de carta precatória (conforme certidão de fls. 118), restou absolutamente ineficaz. Não obstante a regular intimação do representante legal Luiz Cláudio Ferreira Leão, conforme cumprimento positivo certificado na mencionada certidão, não foram realizados quaisquer depósitos em favor da execução. Esta circunstância assume particular gravidade quando considerado que a executada mantém classificação como empresa de porte DEMAIS perante a Receita Federal (cf. fls. 02 destes autos), o que pressupõe faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/06. O resultado da pesquisa realizada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), constante das fls. 149 do apenso próprio, revela estrutura societária complexa envolvendo a executada CBN Construtora Ltda, demonstrando que integram o quadro societário da devedora as empresas LCF Participações S.A. (CNPJ 08.021.009/0001-90) e STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda. (CNPJ 09.576.809/0001-30), ambas com situação cadastral ativa perante a Receita Federal e sob a administração do mesmo Luiz Cláudio Ferreira Leão que figura como representante legal da executada. A análise das fichas cadastrais da JUCESP, acostadas nas fls. 17/28 deste feito, revela elementos que caracterizam confusão patrimonial entre as empresas do grupo. Luiz Cláudio Ferreira Leão figura simultaneamente como administrador da CBN Construtora Ltda., sócio majoritário e administrador da LCF Participações S.A., e administrador da STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda., concentrando em uma única pessoa física o controle de todo o grupo empresarial. As pessoas jurídicas CBN Construtora Ltda. e STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda. possuem o mesmo endereço (Avenida Thomaz Alberto Whately, nº 5005), conforme fls. 17 e 28. Embora a alegação defensiva aponte para complexo empresarial, tal circunstância, considerada isoladamente, não afastaria a irregularidade, mas assume relevância probatória quando analisada em conjunto com os demais elementos. A empresa LCF Participações ostenta denominação que reproduz exatamente as iniciais do sócio controlador (Luiz Cláudio Ferreira), circunstância que, embora não constitua prova definitiva de irregularidade, integra o conjunto indiciário que aponta para a utilização das pessoas jurídicas como extensão da personalidade do controlador. Ademais, a LCF Participações possui objeto social de outras sociedades de participação, exceto holdings (fls. 22), o que, conforme alegado na inicial e não refutado pela defesa, sugere estrutura destinada exclusivamente à administração de participações sem efetivo controle acionário, configurando típica sociedade de propósito específico para blindagem patrimonial. Elemento de particular gravidade é a constatação de que a executada, classificada como empresa de porte DEMAIS, não apresenta patrimônio compatível com tal enquadramento. A manutenção formal da atividade empresarial, desacompanhada de efetivo funcionamento e patrimônio, quando associada à existência de outras empresas do mesmo grupo em plena operação, configura indício inequívoco de utilização abusiva da personalidade jurídica. A transferência de atividades e receitas para pessoas jurídicas diversas da devedora originária, mantendo-se esta formalmente ativa mas desprovida de patrimônio, caracteriza típica hipótese de esvaziamento patrimonial fraudulento, vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação à LCF Participações S.A. e a Luiz Cláudio Ferreira Leão, restam evidenciados todos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A confusão patrimonial manifesta-se pela identidade de controle administrativo, concentração das decisões empresariais em uma única pessoa física e utilização de estrutura societária específica para fins de blindagem patrimonial. O desvio de finalidade caracteriza-se pela manutenção formal da executada desprovida de patrimônio, enquanto as atividades e receitas são canalizadas para outras pessoas jurídicas do mesmo grupo. O conjunto probatório demonstra que a LCF Participações funciona como sociedade de propósito específico destinada a receber e administrar os ativos que deveriam permanecer no patrimônio da CBN Construtora Ltda., configurando típica operação de sucessão fraudulenta. Quanto à STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda., embora a defesa alegue tratar-se de empresa com objeto social diverso e atividade autônoma, a documentação demonstra identidade de endereço com a executada e subordinação ao mesmo controle administrativo. A circunstância de ambas as empresas funcionarem no mesmo local, sob a administração da mesma pessoa física, associada ao esvaziamento patrimonial da devedora originária, caracteriza confusão patrimonial nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, do Código Civil. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica - Relação de consumo - Consumidor Bystander - Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC) - Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no cumprimento de sentença - Grupo econômico configurado - Íntima correlação entre as atividades da devedora e a agravante, com finalidades correlatas - Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica pelo fato de ser Associação, diante da prática indevida pela executada de descontos desautorizados de valores no benefício previdenciário do agravado, consistindo em ilícito - Recurso desprovido (TJSP, AI 2165727-45.2021.8.26.0000, 4ª C.D.Priv., Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 22.07.2021). Contudo, em relação a Wagner Claret Alves Bonini, a situação é diversa. A documentação acostada pela própria requerente (ficha cadastral da JUCESP de fls. 19) comprova que referido requerido se retirou da sociedade CBN Construtora Ltda. em sessão de 9 de novembro de 2016, portanto em momento anterior ao período relevante para a análise da fraude executória. A própria requerente, na emenda à inicial de fls. 32/33, reconheceu ter incluído indevidamente José Henrique do Nascimento Barreira no polo passivo por um descuido, em razão de sua retirada da sociedade em junho de 2017. Por coerência lógica e jurídica, a mesma situação deve ser reconhecida em relação a Wagner Claret Alves Bonini, cuja retirada da sociedade se deu em momento ainda mais remoto (novembro de 2016). Não se deve ignorar que a criação de empresas coligadas que se valem desse expediente para fraudar seus credores, de tal forma que a desconsideração deve se aplicar a toda e qualquer das sociedades que se encontre dentro do grupo econômico. Nesse sentido, preciosa a lição da Ministra Fátima Nancy Andrighi, afirmando que a caracterização da confusão patrimonial pode ser identificada de várias formas: empresas com os mesmos sócios, muitas vezes no mesmo endereço, conglomerados familiares, empresas controladas e empresas controladoras, nas quais é normal a transferência de ativos e passivos, custos e de lucros. Assim, os interesses das controladas é o mesmo da controladora (Desconsideração da Personalidade Jurídica, http://bdjur.stj.gov.br). O conjunto probatório carreado aos autos evidencia, de forma inequívoca, a prática de abuso da personalidade jurídica por parte da executada CBN Construtora Ltda., caracterizado tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial. A manutenção formal de empresa desprovida de patrimônio e atividade, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo grupo desenvolvem atividades empresariais sob idêntico controle administrativo, configura utilização fraudulenta da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Nem se olvide afirmar que não é possível, em sede de execução, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica direta ou indireta -, porquanto sua aplicação dispensa a necessidade de ajuizamento de ação autônoma podendo ser declarada, incidentemente, no próprio processo de execução, viabilizando que o ato de expropriação atinja as demais empresas do grupo econômico, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Nesse diapasão: Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER , DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 12.9.2005) (STJ, REsp 331.478/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 24.06.2006). A medida de desconsideração da personalidade jurídica, em relação à LCF Participações S.A., STA - Serviços de Terceirização Agrícola Ltda. e Luiz Cláudio Ferreira Leão, impõe-se como necessária para assegurar a efetividade da execução e coibir o abuso de direito praticado. Quanto a Wagner Claret Alves Bonini, a comprovação de sua retirada da sociedade executada em momento anterior ao período relevante para a análise afasta sua responsabilização. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, afastando o pedido em relação a WAGNER CLARET ALVES BONINI, DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da executada CBN Construtora Ltda. em relação à LCF PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 08.021.009/0001-90), STA - SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. (CNPJ 09.576.809/0001-30) e LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO (CPF 071.463.568-50), determinando, consequentemente, a inclusão dessas pessoas jurídicas e física no polo passivo da execução correlata, para que respondam, solidariamente, pelo débito exequendo. Certifique-se nos autos da execução, devendo o exequente ali se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza do incidente. Prov. Int. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), MARCIO DUARTE NOVAES (OAB 206495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006686-50.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.F.S.S. - E.D.S. - Cinge-se a discussão a respeito da necessidade da parte autora e da possibilidade da parte ré em lhe pagar alimentos. O art. 370 do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). Esclareço que não há distinção entre a pessoa física e o empresário individual, que apenas cria um CNPJ para fins meramente fiscais, visando um melhor tratamento que lhe confere a lei. Não há constituição de uma nova personalidade jurídica, razão pela qual inexiste pessoa a ser incluída na lide, podendo a parte autora pleitear pesquisas de bens com relação à mencionada pessoa. Defiro a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD em relação ao CPF do requerido, pelo período relativo aos últimos 12 meses, as quais terão como o objetivo a constatação da real capacidade econômico-financeira do alimentante, amotivar minimamente a vinda de tantos elementos probatórios quantossejam necessários a possibilitar a análise e prolaçãode sentença com o alcance necessário e sem que haja anulação em grau recursal. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida de exceção ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser comprovada a necessidade e pertinência. No caso em tela, conforme acima mencionado, há fundadas suspeitas de alegações inverídicas nos autos a dificultar a apuração da possibilidade do alimentante, o que permitirá a outorga da prestação jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo. Vale mencionar quea ferramenta SISBAJUD possui o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros por meio de soluções tecnológicas (denominadas doravante de fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são abarcadas pelo sistema SISBAJUD. Anote-se que o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integram a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Com o resultado das pesquisas, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DA SILVA (OAB 331454/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001071-80.2012.8.26.0660 (660.01.2012.001071) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Laércio Tedesco Filho - Maria Lúcia da Silva Martins e outro - "Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento." - ADV: FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001761-11.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência à parte autora acerca da petição de fls. 381/386. - ADV: LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008611-81.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.O.R. - L.C.C. - Nota de Cartório: "Diante do Recurso de Apelação interposto pelo requerente, à parte contrária para as contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça "ad quem". - ADV: MARCIO DASCANIO (OAB 143898/SP), ROMEU AMADOR BATISTA (OAB 28068/SP), KEVIN SHIMOYAMA (OAB 405999/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007536-07.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A da Silva Souza Distribuidora de Bebidas - Ricardo Ferreira Dias ME (Ricardinho Veículos) - - Ricardo Ferreira Dias - Nota de Cartório: Providencie(m) a parte autora o recolhimento das custas finais devidas ao Estado - Código 230, nos termos da Lei 11.608/03, no importe de R$ 292,11, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, com remessa de certidão à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto/SP". - ADV: LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055121-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Fernando Xavier de Carvalho - Bruna Nahren Costa - - Clube Mundial Proteção Veicular - Vistos. LUÍS FERNANDO XAVIER DE CARVALHO ingressou com a presente ação indenizatória em face de BRUNA NAHRAEN COSTA e OUTRO, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que no dia 15/03/2024 conduzia seu veículo pela Av. 9 de Julho nessa cidade, quando foi atingido pela traseira pelo automóvel guiado pela ré BRUNA; que o acidente ocorreu por culpa da ré; que sofreu danos materiais e morais (desvio produtivo). Assim, pretende com a presente demanda a condenação da ré nos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/11 veio instruída com documentos. Citado, o requerido CLUBE MUNDIAL ofertou resposta na forma de contestação, fls. 98/127, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência territorial e falta de interesse de agir; no mérito, inexistência de vínculo associativo com o autor; que a requerida BRUNA estava inadimplente com suas obrigações financeiras perante a associação, bem como não realizou vistoria obrigatória em seu veículo antes do sinistro; ausência de danos indenizáveis; pela improcedência. Citada, a requerida BRUNA se defendeu a fls. 224/243, com documentos, afirmando, de maneira sintética, que os valores cobrados estão em excesso; ausência de danos indenizáveis; pela improcedência. Réplicas a fls. 333/343 e 344/352. As partes foram instadas a produzir provas. Audiência de conciliação infrutífera, fls. 373. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a seguradora possui, em tese, vínculo com a requerida BRUNA, decorrendo daí sua legitimidade para figurar na lide (Súmula 529, STJ). A inicial não é inepta, pois, da narrativa dos fatos - acidente ocorrido por culpa, em tese, da requerida BRUNA - decorre logicamente o pedido - indenização pelos supostos danos causados. Qualquer outra questão é matéria afeta ao mérito da causa. Não há incompetência, à luz do artigo 53, IV, "a" e V, do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e lá será analisada. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade formulado, pelo corréu CLUBE MUNDIAL, por ausência de prova nesse sentido, ônus que lhe competia à luz da súmula 481, do C. STJ, sendo que, por se tratar de prova pré-constituída, deveria acompanhar a contestação apresentada. Superadas tais questões, passa-se ao mérito da causa. Trata-se de ação indenizatória proposta por LUÍS FERNANDO XAVIER DE CARVALHO em face de BRUNA NAHRAEN COSTA e OUTRO, todos devidamente qualificados. Restou incontroverso o acidente ocorrido envolvendo o veículo da parte autora e o auto conduzido pela corré BUNA, segurado, em tese, pelo corréu CLUBE MUNDIAL. A questão dos autos cinge-se em definir a responsabilidade pelo evento, bem como a extensão dos danos causados. Consta no histórico do BO juntado a fls. 21 a dinâmica do acidente: Estava transitando na via (...) tendo em vista o congestionamento, realizei frenagem na minha faixa de rolamento, de repente o veículo dirigido pela Senhora Bruna [corré] veio a colidir/abalroar na traseira do meu veículo. De outro norte, interessante observar, ainda, que a ré não negou a dinâmica do acidente. Com base nesse conjunto probatório, é possível concluir que o acidente ocorreu por culpa da requerida BRUNA, que não guardou uma distância segura para o veículo que ia à sua frente. E consoante pacífica jurisprudência, é presumida a culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo (RJTJSP 39/88, 42/106, 49/91; RT375/301, 396/183, 407/392, 411/145, 437/125, 446/101, 489/122, 532/89, 538/111, 573/163, 602/233, 739/415, entre outras). A propósito, anota Rui Stoco, mencionando lição de Wilson Melo da Silva, que 'imprudente e, pois, culpado, seria, ainda, o motorista que integrando a corrente de tráfego descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando a colisão. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha' (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, 3.ª ed., pp. 690). Assim, e tendo em vista os elementos de convicção coligidos nos autos, não se vislumbra explicação outra para o acidente aqui tratado que não a falta de atenção, a imprudência da condutora BRUNA. Definida a responsalidade, passa-se a análise da cobertura securitária do veículo da corré junto ao requerido CLUBE MUNDIAL. O contrato celebrado entre a requerida BRUNA e o corréu CLUBE MUNDIAL tinha como benefícios: "danos a terceiros (R$ 30.000,00)", fls. 284. O requerido CLUBE sustenta a impossibilidade de pagar a indenização devida, vez que a Ré BRUNA estaria inadimplente com o pagamento dos prêmios devidos, bem como não realizou vistoria prévia no veículo. De fato, em princípio, havia inadimplência no momento do acidente. Todavia, convém pontuar que o requerido não comprovou a notificação da requerida sobre o seu inadimplemento - incluindo a vistoria necessária -, o que afasta a rescisão unilateral da avença, nos termos da Súmula n.° 616, do C. STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.". Ora, ao aceitar os pagamentos até então, criou na requerida BRUNA - consumidora - a justa expectativa que o seu veículo se encontrava segurado, já que não foi alertada da necessidade de regularização, no que tange à vistoria. Ratificando, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA Sentença de procedência Insurgência da ré Descabimento Contrato de seguro no ramo de transporte Transportador que se furtou ao cumprimento de sua obrigação contratual, no que diz respeito ao adimplemento dos respectivos prêmios - Posterior inadimplência do segurado que não possui o condão de rescindir automaticamente o contrato Extinção do contrato não poderia prescindir de prévia notificação por escrito - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014422-61.2017.8.26.0003; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) Estabelecida, assim, a responsabilidade dos réus e consequente obrigação de indenizar, passo à análise do valor dos danos indenizáveis, porque questionados. Os danos causados no veículo da parte autora encontram-se comprovados pelas fotos juntados a fls. 17/20. De outro giro, a parte autora juntou com a inicial três orçamentos com os custos dos reparos pelos danos causados, cujos montantes encontram-se dentro das avarias causados no bem. Ademais, impugnação genérica não presta para tal finalidade. Assim, nesse cenário, opta-se pelo menor orçamento, no valor de R$ 16.640,00, fls. 25. Ratificando todo o aduzido: APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO Sentença de procedência, com a condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS Documentos carreados aos autos que se mostram suficientes à elucidação da dinâmica da colisão Presunção que deve ser elidida pelo réu, o que não ocorreu na hipótese Excesso dos valores não comprovado Autora que apresentou três orçamentos, que detalham pormenorizadamente as peças e serviços necessários ao reparo de seu veículo, corroborados os danos, ainda, pelas fotografias trasladadas SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008221-56.2017.8.26.0196; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Em arremate, não vislumbro a ocorrência de danos morais (desvio produtivo) na espécie, mas, mero acidente automobilístico, sem maiores consequências ao autor. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. O dano moral pressupõe, minimamente, a violação de direitos de personalidade, de modo que a simples colisão não é capaz de acarretar danos morais ante a inexistência de lesões ou de vítimas. Necessidade de comprovação de grave abalo psíquico decorrente do acidente. DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO RESTRITA A RELAÇÕES DE CONSUMO. A teoria do desvio produtivo, aplicada com diversas restrições e apenas quando concretamente verificadas situações que demonstrem efetivo e excessivo transtorno de natureza grave à parte que busca ser indenizada, tem aplicação restrita às relações de consumo, não se aplicando nas discussões de responsabilidade civil no Direito Privado. RECURSO IMPROVIDO. G.N. (TJSP; Apelação Cível 1006046-97.2024.8.26.0114; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3); Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, a indenizarem a autora no importe de R$ 16.640,00, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP a partir do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, contados da primeira citação. A responsabilidade do requerido CLUBE MUNDIAL ficará restrita ao limite de apólice, ou seja, R$ 30.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a parte autora com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a pretensão não acolhida, devidamente atualizada, para cada réu. Por fim, condeno os requeridos, de forma solidária, no pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3.º, do CPC. P.I.C. - ADV: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 45997/GO), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003051-61.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Andres Chacana Araya - - Lucia Helena Marconi Fuentes - Rafael Scavacini Guimarães e outro - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, - na forma do Provimento CG nº 16/2016 -, instaurando o cumprimento de sentença, para obrigação de fazer ou quantia certa, conforme o caso, sob pena de extinção e/ou arquivamento Int. - ADV: FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013995-47.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Andrea da Silva Franchi - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a liminar concedida, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva ao autor do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Aqui, deixarei de arbitrar ônus da sucumbência, o qual será apreciado no Proc. nº. 1046447-85.2023.8.26.0576, quando da apreciação da questão prejudicial, arcando, por ora, cada parte com suas custas e honorários de seu procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 06 de maio de 2025. - ADV: MARCEL LELIS MOREIRA (OAB 268103/SP), NATÁLIA PRETI DA SILVA (OAB 388183/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ELENIR APARECIDA BARRIENTOS SILVEIRA PRADO (OAB 342178/SP)
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