Rodrigo Ferreira Dos Santos

Rodrigo Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 416918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Ferreira Dos Santos possui 128 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 416918/SP), Paulo Cesar Borgomoni Neto (OAB 466825/SP), Rodrigo Lopes Chaves França (OAB 466910/SP) Processo 0006601-61.2024.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa Dias Nogueira - Exectdo: Roseli Queiroz de Almeida - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5941, nos termos do voto do Preclaro Ministro Relator Luiz Fux, proclamou constitucional o artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como, dentre outras, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, certo que a maioria do Plenário acompanhou o voto do Ministro Relator, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no mencionado dispositivo legal é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucede, contudo, que decisão prolatada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da lavra de Sua Excelência o Preclaro Ministro MARCOS BUZZI, no ProAfR no Recurso Especial nº 1.955.539 - SP (2021/0257511-9), aos 29 de março de 2022, determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, certo que a controvérsia consiste em Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. A questão deblaterada na presente demanda coincide com aquela que será definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1137). Destarte, esclareça o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste no seu pedido, oportunidade em que este juízo determinará a suspensão do presente processo até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, indefiro, desde já, a expedição de ofício à CEF, Ministério Público do Trabalho e Emprego e INSS, visto que tal pretensão exsurge inviável, porquanto o salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, consoante preceitua o inciso IV, do artigo 833, do CPC, ressalvadas as hipóteses em que o crédito é de natureza alimentar, o que não se verifica na hipótese vertente. Destarte, mesmo se positiva resposta à pesquisa, eventual constrição judicial pretendida é de todo incompossível, razão pela qual se afigura desarrazoada a expedição do ofício alvitrada, disso resultando o indeferimento do pleito.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mario Tavares Neto (OAB 239206/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 416918/SP) Processo 0003242-69.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista de Menezes - Exectdo: F & M Oliveira Borges Comercio de Veiculos Ltda - Carmax - Vistos. Caracterizada a hipótese prevista no art. 520 do Novo Código de Processo Civil, e não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de grave dano, de difícil ou incerta reparação, defiro o início da execução provisória, observando que o levantamento de eventual montante depositado dependerá de caução suficiente e idônea, nos termos do inciso IV do aludido dispositivo legal. Destarte, intime-se a ré-executada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia apontada no demonstrativo de fls. 08 e 26 (R$ 120.875,05 - valor atualizado para maio de 2025), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, nos termos do artigo 520,§ 1º, do NCPC. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mario Tavares Neto (OAB 239206/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 416918/SP) Processo 0003242-69.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista de Menezes - Exectdo: F & M Oliveira Borges Comercio de Veiculos Ltda - Carmax - Fls. 32/34: Defiro a retificação do valor da dívida, ficando a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia apontada no demonstrativo de fls. 35 (R$ 129.673,03 - valor atualizado para maio de 2025), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, nos termos do artigo 520,§ 1º, do NCPC. Observe-se que o despacho a fls. 31 não foi publicado e, desse modo, a retificação não acarretará qualquer prejuízo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 416918/SP) Processo 1007820-63.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Freitas e Freitas Recreação Infantil Ltda - Exectdo: Marcos Luis Hora de Jesus - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de fls. 312/317, nos autos da presente ação. Considerando que a avença firmada terá seu integral cumprimento somente em dezembro de 2027, em razão da quantidade de parcelas estabelecidas, providencie a Serventia o lançamento da movimentação código 61614, com consequente encaminhamento para a fila de Processo Arquivado, consoante orientação fornecida pela SPI. Em havendo descumprimento do avençado, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos, recolher a taxa correspondente e apresentar planilha de cálculo atualizada, prosseguindo-se a execução do débito remanescente. Decorrido o prazo sem que haja notícia de descumprimento da avença, tornem os autos conclusos para extinção. Assinalo, ao derradeiro, que eventual infração disciplinar no curso da demanda deverá ser comunicada diretamente pelo interessado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, relevando-se despicienda a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. P.R.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 416918/SP) Processo 1005943-83.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Yolanda de Sousa - Vistos. Fls. 01/15: Trata-se de "ação de declaração de inexigibilidade de débitos cominados com pedido de indenização por danos morais promovida por Maria Yolanda de Sousa contra Banco Bradescard S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Móveis Esplanada Ltda., aduzindo, em apertada síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo corréu Banco Bradescard S/A e, ao consultar a fatura com vencimento em 13 de abril de 2025, apurou a existência de operação formalizada via Mercado Pago, no valor de R$ 1.668,00, parcelada em 10 vezes, tendo como beneficiária a litisconsorte Móveis Esplanada, negando peremptoriamente a formalização de qualquer compra que pudesse justificar tal lançamento. Asseverou desconhecer a suposta empresa-vendedora e que jamais esteve no município de Osasco, acrescentando a inexistência de qualquer lançamento do débito nas faturas do meses anteriores e, embora tenha sido inserido se tratar da parcela 6/10, foi a primeira cobrança irregular realizada, concluindo ser possível a ocorrência de fraude ou erro sistêmico. Relatou ter buscado solucionar a questão da cobrança indevida por meio dos canais de atendimento (SAC 4004-7332), sem obter êxito na resolução da questão. Teceu considerações para justificar o litisconsórcio passivo e, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço, concluiu haver suportado danos materiais e morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou. Postulou a procedência da ação. Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora emende a petição inicial para o fim de: i- juntar aos autos cópia dos seus documentos pessoais (CPF e RG), a fim de comprovar sua data de nascimento e por conseguinte sua idade, de modo a possibilitar a análise do pedido de prioridade de tramitação do feito, formulado na exordial: ii- esclarecer o pedido constante no item "e" de fls.14 da peça vestibular, pois o valor ali indicado de inexigibilidade do débito não se coaduna com a narrativa dos fatos constantes da exordial, procedendo, se o caso, à necessária retificação; iii- juntar aos autos comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, em seu nome, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio; iv- exibir cópia reprográfica das faturas de cartão de crédito alusivas aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro e março de 2025. Outrossim, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2024, 2023 e 2022, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos". Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 416918/SP) Processo 1003043-30.2025.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Reqte: Tatiane Araujo Farias - Vistos. Cumpra a requerente a determinação contida à fl. 114, no prazo de 15 dias, regularizando o polo ativo mediante inclusão de todos os herdeiros. Com a providência, abra-se vista ao Ministério Público nos termos do item "2" da decisão retro e, com a r. manifestação, tornem conclusos para determinações atinentes ao prosseguimento do feito. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natália Colantuano Lima (OAB 415603/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 416918/SP) Processo 1001925-29.2019.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. E. D. da S. - Reqda: R. M. S. da S. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, esclareçam as partes, a filiação do correquerido José Miguel, ou ano do seu óbito, para viabilizar a requisição de sua certidão de óbito via CRC-jud. Com a informação, providencie a serventia, nova requisição da certidão de óbito do mesmo. Em relação à correquerida Pedrita, defiro a pesquisa de seus eventuais endereços às concessionárias de serviços de telefonia através de ofício à VIVO (Divisão de Serviços Especiais Rua Dr. Fausto Ferraz, nº 172 3º andar Bela Vista São Paulo/SP CEP 01333-30), TIM (Caixa Postal 91 Santo André/SP CEP -09015-970) e CLARO ([email protected]). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Se obtido endereço ainda não diligenciado, cite-se a correquerida acerca dos termos da ação proposta, devendo apresentar contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC), sem prejuízo de oportuna designação de sessão de conciliação nos termos do artigo 695, caput, do diploma legal aludido. Sem prejuízo, esclareça a requerente a ordem de preferência para diligenciarmos nos endereços obtidos na pesquisa de fls. 194/198. Restando infrutíferas todas as diligências aqui determinadas, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
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