Ana Claudia Baraldini
Ana Claudia Baraldini
Número da OAB:
OAB/SP 416580
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA BARALDINI
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400911-95.1994.8.26.0053 (053.94.400911-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Maria Celeguim Garcia - - Maria Aparecida Affonso Ferreira - - Joao Roberto Alves dos Santos - - Solange Motta Mercier - - Helcio Faleiros Teles - - Orlando Chiappetta - - Luzia Mison Nardi - - Karla de Sá fioretti e outros - Alice de Camargo Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Maria Christina Gonzales Praxedes (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Maria Inês Camargo Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Nelson Gonzales Filho (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Paulo Sérgio Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - José Antonio Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Maria Alice Camargo Gonzales Monticelli (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Andre Pizelli Ramos (herdeiro(a) de Sônia Regina Pizelli) - - Adriana Pizelli Blanco (herdeiro(a) de Sônia Regina Pizelli) - - Alexandre José Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Patricia Maria Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Rodrigo José Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Lucia Cristina Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Diogo Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Gustavo Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Hugo Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Rodolfo José Soares Lenci (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Rômolo José Soares Lenci (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - José Geraldo Nery da Silva Passos (herdeiro(a) de Geraldo da Silva Passos) - - Sônia Maria da Silva Passos Dib (herdeiro(a) de Geraldo da Silva Passos) - - Mauro Roberto Mancz - - Marcia Regina Mancz e Miller - - Lucia Maria Alves dos Santos P Silva (herdeiro de João Roberto Alves dos Santos) - - IRINEU DE ABREU MONTEIRO - - Karla de Sá Fioretti - - DAVIS GURGEL DE SÁ - - BEATRIZ GURGEL DALL ACQUA - - Ana Carolina Martins Barboza Marques - - Tânia Martins Barboza Costa - - Salvador Marcuzzo Filho e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Swissbras Indústria e Comércio Ltda, - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - VENETO TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA. - - FNK Industria e Comercio Ltda - - Facobras Industria e Comercio Ltda. (cedente: ) - - Cia Sulamericana de Tabacos - - Para fins de intimação - - CIA. Sulamericana de Tabacos e outro - VISTOS 1 - Fls. 5614: Ciência aos herdeiros de João Roberto Alves dos Santos e João Carlos Alves dos Santos acerca da não oposição do Ministério Público ao levantamento do quinhão hereditário pertencente à menor Rafaella. 1.1 Manifestem-se os interessados em termos de levantamento de valor, indicando as folhas dos autos onde acostadas as procurações dos herdeiros e decisões homologatórias das habilitações de herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 5617/5620: Compulsando os autos, observo que o(a) exequente ANITA WASSERMAN LOMBELLO cedeu o seu crédito primeiramente ao(à) cessionário(a) ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA., conforme instrumento de cessão de fls. 1496/1498, firmado em 06/05/2010 e com petição protocolada neste Juízo em 14/05/2010. Por outro lado, a cessão figurando como cessionário(a) o(a) FNK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.foi realizada apenas em 19/01/2011(fls.1575/1577). Portanto, deve prevalecer apenas a cessão de crédito de fls. 1496/1498, figurando como cessionária ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA., eis que aquela realizada e comunicada posteriormente ocorreu quando a cedente não mais possuía disponibilidade do crédito. 2.1 Superada a questão de duplicidade de cessão do crédito de ANITA WASSERMAN LOMBELLO, passo a analisar a cadeia de cessão de crédito de fls. 1496/1498, 1516/1517 e 3649/3655. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ANITA WASSERMAN LOMBELLO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de *. Decorrido o prazo do item 2.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária ANITA WASSERMAN LOMBELLO, em favor da cessionária ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA., conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1496/1498, datado de 06/05/2010, protocolado nos autos em 14/05/2010. EP . Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA, isto é, 80% do total do direito creditório, ante a reserva de 20% a título de honorários contratuais ao patrono originário - crédito do credor (a) originário (a): ANITA WASSERMAN LOMBELLO - em favor da cessionária PORTO FELIZ S/A, conforme escritura pública de cessão de crédito acostada às fls. 1516/1517 EP . Anote-se HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente PORTO FELIZ S/A, isto é, 80% do total do direito creditório, ante a reserva de 20% a título de honorários contratuais ao patrono originário - crédito do credor (a) originário (a): ANITA WASSERMAN LOMBELLO - em favor da cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme instrumento particular de cessão de crédito acostado às fls. 3649/3655 EP . Anote-se Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação da cessão de crédito à DEPRE, pois quitado o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2.2 Vencido o prazo do item 2.1 supra sem oposição, DEFIRO o levantamento de 80% (já descontados os honorários sucumbenciais) do valor depositado em nome de ANITA WASSERMAN LOMBELLO, às fls. 3625, retido às fls. 5570/5571, em favor da cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do formulário MLE de fls. 5620. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 No mais, considerando que os valores ainda retidos nos autos, manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ARACY DE PAULA DELFINO (OAB 114092/RJ), BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ANA CLAUDIA BARALDINI (OAB 416580/SP), YASMIN MARIA LOPES (OAB 412460/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), WESLEY RODRIGO MANZUTTI (OAB 172492/RJ), JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB 366517/SP), LUIZ CLAUDIO BRAVO (OAB 150811/RJ), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), AMANDA VOCATTORE CAVALLINI (OAB 353812/SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 76204/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), CRISTIANO AFFONSO FERREIRA BERNARDE (OAB 157672/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 108170/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), RENATO PEREIRA DIAS (OAB 209980/SP), LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ (OAB 209278/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), ADRIANA FRANCO DE SOUZA (OAB 189442/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), FELLIPE GUIMARÃES FREITAS (OAB 207541/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400911-95.1994.8.26.0053 (053.94.400911-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Maria Celeguim Garcia - - Maria Aparecida Affonso Ferreira - - Joao Roberto Alves dos Santos - - Solange Motta Mercier - - Helcio Faleiros Teles - - Orlando Chiappetta - - Luzia Mison Nardi - - Karla de Sá fioretti e outros - Alice de Camargo Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Maria Christina Gonzales Praxedes (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Maria Inês Camargo Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Nelson Gonzales Filho (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Paulo Sérgio Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - José Antonio Gonzales (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Maria Alice Camargo Gonzales Monticelli (herdeiro(a) de Nelson Gonsales) - - Andre Pizelli Ramos (herdeiro(a) de Sônia Regina Pizelli) - - Adriana Pizelli Blanco (herdeiro(a) de Sônia Regina Pizelli) - - Patricia Maria Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Rodrigo José Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Lucia Cristina Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Diogo Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Gustavo Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Hugo Giesta Soares (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Rodolfo José Soares Lenci (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - Rômolo José Soares Lenci (herdeiro(a) de Geraldo José Soares) - - José Geraldo Nery da Silva Passos (herdeiro(a) de Geraldo da Silva Passos) - - Sônia Maria da Silva Passos Dib (herdeiro(a) de Geraldo da Silva Passos) - - Mauro Roberto Mancz - - Lucia Maria Alves dos Santos P Silva (herdeiro de João Roberto Alves dos Santos) - - IRINEU DE ABREU MONTEIRO - - Karla de Sá Fioretti - - DAVIS GURGEL DE SÁ - - BEATRIZ GURGEL DALL ACQUA - - Ana Carolina Martins Barboza Marques - - Tânia Martins Barboza Costa - - Salvador Marcuzzo Filho e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Swissbras Indústria e Comércio Ltda, - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - VENETO TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA. - - FNK Industria e Comercio Ltda - - Facobras Industria e Comercio Ltda. (cedente: ) - - Cia Sulamericana de Tabacos - - Para fins de intimação - - CIA. Sulamericana de Tabacos e outro - Execução nº 2006/002268 VISTOS 1 - Fls. 5556: Ciência à coautora Maria Aparecida Afonso Ferreira Bernade acerca do certificado no item 2 da certidão de fls. 5570/5571. 2 Fls. 5557/5560: Defiro o levantamento do quinhão hereditário de Davis Gurgel de Sa CPF: 016.339.118-10 e Karla de Sa Fioretti CPF: 965.569.008-34, no importe de 66,66% do crédito originário de Maria de Lourdes Gurgel De Sá, retido às fls. 5570/5571, representada pelo advogado Leandro Augusto Colaneri -OAB/SP 209.275 (procuração às fls. 5558/5559), nos termos do formulário MLE de fls. 5476. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 Fl. 5561: Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público pelo prazo de 15 dias. 4 Fls. 5371/5387, 5477/5493, 5528/5536 e 5541 5562/5563: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Luis Desiro Barboza e Salvador Marcuzzo com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de: A) LUIS DESIRO BARBOZA (fl. 5372 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Ana Carolina Martins BarbozaMarques (fl. 5381 RG e CPF); B Tania Martins Barboza Costa (fl. 5480 - RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessora Ana Carolina representada pela advogada Maura Helena C. Gonzaga OAB/SP 23.045 (fl. 5385) e a sucessora Tania representada pelo patrono Raul Barcelo de Souza OAB/SP 377464 e outra (fl.5479). Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação à DEPRE pois há depósito integral nos autos. B) SALVADOR MARCUZZO (fl. 3804 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Salvador Marcuzzo Filho (fl. 3800 RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessor representada pelo advogado João Pereira da Silva OAB/SP 108.170 e O/O (fl. 3800). Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação à DEPRE pois há depósito integral nos autos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário para transferência do crédito. 5. Fls. 5564/5565: Para análise do pedido, regularize o advogado o documento apócrifo de fl. 5565. Prazo: 15 dias. 6. Após, conclusos. Int. - ADV: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), ADRIANA FRANCO DE SOUZA (OAB 189442/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), FELLIPE GUIMARÃES FREITAS (OAB 207541/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ (OAB 209278/SP), RENATO PEREIRA DIAS (OAB 209980/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 108170/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), CRISTIANO AFFONSO FERREIRA BERNARDE (OAB 157672/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANA CLAUDIA BARALDINI (OAB 416580/SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 76204/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), AMANDA VOCATTORE CAVALLINI (OAB 353812/SP), ARACY DE PAULA DELFINO (OAB 114092/RJ), LUIZ CLAUDIO BRAVO (OAB 150811/RJ), JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB 366517/SP), WESLEY RODRIGO MANZUTTI (OAB 172492/RJ), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), YASMIN MARIA LOPES (OAB 412460/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP)