Andre Luiz Santana Da Costa

Andre Luiz Santana Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 415971

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: ANDRE LUIZ SANTANA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019916-57.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADEMIR LEANDRO DA SILVA VIANA - Forte nesses argumentos, DETERMINO que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo providencie a remoção do sentenciado ADEMIR LEANDRO DA SILVA VIANA, MTR: 261191-1, RG: 30884297, RJI: 170133812-96, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara para unidade prisional dotada das características exigidas pelos arts. 35 do Código Penal e 91 da Lei de Execução Penal, em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão por parte do Senhor Diretor do presídio onde se encontra atualmente o condenado, cujo prazo se mostra razoável e proporcional para adoção das medidas administrativas necessárias. Não sendo possível, por justo motivo, cumprir a determinação acima no prazo estabelecido, deverá o condenado ser liberado imediatamente, passando, temporariamente, a cumprir a pena privativa de liberdade na sua residência (prisão albergue domiciliar), diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), mediante monitoração eletrônica, se disponível tal equipamento, cuja falta não constituirá óbice ao estrito cumprimento desta decisão. - ADV: ANDRE LUIZ SANTANA DA COSTA (OAB 415971/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022440-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Felipe Flavio Chapine - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cumpre apreciar o requerimento de tutela antecipada em ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário, para que seja autorizado o depósito judicial em juízo das parcelas, permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado. DECIDO. Na petição inicial, a parte autora traz considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes. No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. No caso, a parte autora pretende depositar as parcelas vincendas do contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de cálculo que apresentou, visando evitar a apreensão do bem e o apontamento nos órgãos restritivos. Pois bem em razão do atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), segundo a qual o impedimento de registro dos nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes termos: A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel. Min. NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Assim, diante do caso concreto, a concessão de tutela antecipada exclusivamente para consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência. Contudo, necessário esclarecer que os referidos depósitos, no valor integral de cada parcela vincenda, não têm o condão de impedir que a empresa ré se utilize das medidas judicias que entende cabíveis visando o cumprimento do que foi pactuado. Necessário destacar que a vigência de contrato firmado de forma livre e, em tese, válido, com o conhecimento prévio das cláusulas contratuais pelo contratante, bem como o parcelamento da dívida em prestações mensais fixas, impedem que em sede de cognição sumária seja obstado direito do credor de proceder aos atos legais decorrentes do não cumprimento da obrigação, ou mesmo de cobrar o que entende legítimo, sendo prudente o aguardo de regular instrução processual, atendendo os princípios de ampla defesa e contraditório. Destarte, o efeito extintivo da obrigação depende da solução prévia das questões discutidas, especialmente no que tange ao conhecimento ou não de abusividade nas cláusulas contratuais. Assim, não há como se admitir, por ora, o efeito liberatório pleiteado, porque, conforme decidiu a Colenda 12ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de lavra do eminente Desembargador CERQUEIRA LEITE, "Sem apresentar um valor alternativo confiável, sem se oferecer ao depósito do 'quantum' pactuado, a agravante de fato pretende que o Judiciário cooneste o erro, a inexecução de obrigação livremente contratada e, ainda, feito recálculo a seu talante, a exima das consequências da mora, apenas porque se dispõe a questionar encargos, aliás, prefixados e desde o início conhecidos" (Agravo de Instrumento nº 0082634-05.2013.8.26.0000, julgado em 12/06/13, v.u.). Ante o exposto: I DEFIRO apenas o depósito das parcelas vincendas, no valor integral por ocasião de seus vencimentos. II INDEFIRO a tutela antecipada com efeito de liberação do vínculo obrigacional e para manutenção da posse, pois por ora o juízo não pode obstar a parte contrária de tomar as medidas judiciais cabíveis; No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial e tendo o requerido comparecido espontaneamente nos autos, desnecessária sua citação, devendo, este, apresentar contestação em quinze dias. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANDRE LUIZ SANTANA DA COSTA (OAB 415971/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004580-36.2023.8.26.0271 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - C.M.O. - Vista à Defesa. - ADV: ANDRE LUIZ SANTANA DA COSTA (OAB 415971/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004580-36.2023.8.26.0271 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - C.M.O. - Vista à Defesa. - ADV: ANDRE LUIZ SANTANA DA COSTA (OAB 415971/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003472-48.2024.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Elivelton da Silva Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Confraria da Chef (l.oliveira) - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONTRATAÇÃO VERBAL. CONDIÇÕES DA VENDA AO GRANDE CLIENTE COM REDUÇÃO DO “PREÇO CHEIO” DO PRODUTO, COM IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O VALOR INICIALMENTE AJUSTADO COM O AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES POR UM ANO DESPROPOSITADA. AUTOR PRESTOU SERVIÇOS POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTINUIDADE DE COMPRA PELO GRANDE CLIENTE DO VOLUME INICIALMENTE CONTRATADO. CONDIÇÕES DO VEÍCULO USADO DO AUTOR NÃO REGISTRADAS QUANDO DO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO ABORRECIMENTO COMUM, SEM REPERCUSSÃO ALGUMA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RES
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0878787-90.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARILENE CARVALHO DOS ANJOS RÉU: REU: ZAGO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA. RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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