Roberto Eliezer Cicilio Junior

Roberto Eliezer Cicilio Junior

Número da OAB: OAB/SP 415908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TJRS, TRT24, TJSP
Nome: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500852-28.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.E.S.B. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 183/216). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 430/460 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo defensivo e deram provimento ao ministerial, para condenar D. como incurso, também, no artigo 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, que deverá ser somada à outra pena de detenção imposta, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de tal pena, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo defensivo e dá-se provimento ao ministerial, para condenar D. como incurso, também, no artigo 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, que deverá ser somada à outra pena de detenção imposta, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de tal pena, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos." Dos embargos de declaração: 1. Nos termos do art. 619 do CPP, ao acórdão proferido foram opostos embargos de declaração (fls. 473/477), mas, porque não preenchidas as condições enumeradas no art. 620, caput, do CPP, a Relatoria indeferiu o requerimento (fls. 481/488). Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 493), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 4. Das medidas cautelares diversas da prisão: 4.1 O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. 4.2 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (COMUNICADO CG N. 67/2025) 1. Se a parte ré estiver solta (em liberdade), proceda-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento definitiva em seu desfavor (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ) diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do Escrivão e posterior envio à Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 8ª Região Administrativa Judiciária em São José do Rio Preto, que, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG n. 574/2022, é o Juízo da Execução competente (Resolução 631/2013) (Comunicado CG n. 67/2025, item 2). 1.1 No mais, aguarde-se a comunicação do Juízo da Execução competente (Comunicado CG n. 67/2025, item 3). 2. Se ela estiver presa por este processo, encaminhem-se, em aditamento à guia de recolhimento provisória (art. 472, I, 2ª parte, das NJCGJ), cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ), bem assim à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) para transferência ao regime semiaberto (Comunicado CG n. 67/2025, item 4, parte inicial). 2.1 Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, tornem-me conclusos os autos para análise da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como (exempli gratia) a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar (Comunicado CG n. 67/2025, item 4, parte final). 2.1.1 Prazo para informação: 15 (quinze) dias. 3. Se estiver presa por outro processo, expeçam-se, imediatamente, mandado de prisão em regime semiaberto e guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ e Comunicado CG n. 67/2025, item 4.1). DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1. Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2. A pena de multa é sanção penal. 3. As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) (STJ - Quinta Turma - AgRgnoREspn. 1.998.804-TO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 18/09/2023) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal, bem assim o requerimento de parcelamento (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 4. A gratuidade jurisdicional não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de pecuniária (art. 148 da LEP). Da insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica): 1. Sobre o conceito de pena, ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci: "é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada" (Código penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 295). 2. As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do CP (numerus apertus) e noutras disposições da legislação penal, dentre as quais, em relação à pena de multa, não há a hipossuficiência econômica do agente (insolvência). 3. Em que pese a ausência de dispositivo legal, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). 4. Com o devido respeito, trata-se de solução a afastar por completo (in totum) as características da pena (retribuição [reprovação] - prevenção geral negativa - prevenção geral positiva - prevenção especial negativa - prevenção especial positiva) (art. 59, caput, do CP), cuja mensagem à sociedade não é digna, reputo. 5. Fazer coisa errada não pode e não deve valer a pena. 6. Se valer a pena, não há ordem, nem progresso. 7. O mal da criminalidade - especialmente, mas não exclusivamente, o da corrupção, que tantos males causa - é a impunidade, seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista subjetivo. 8. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 169 da LEP, salientando que é possível ao juiz da execução, conforme a real situação econômica da parte condenada, permitir que o pagamento da multa se realize em prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 50 do CP). 9. Nesse sentido, ao interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, a aplicação analógica do disposto no art. 325, § 1º, II, do CPP, uma vez comprovada impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, apresenta-se, em benefício do agente (in bonam partem), como solução intermediária a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. 10. Trata-se de solução digna a respeitar aspectos de ordem coletiva - a fim de observar as características da pena - e de ordem individual - a fim de assegurar o piso vital mínimo (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67/68) da pessoa condenada inadimplente. 11. Ao contrário, se a insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica) for absoluta e patente (o estado ou condição de miserabilidade que não deixa dúvida), a solução jurisprudencial é de rigor. 12. A hipossuficiência econômica absoluta há de ser comprovada (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0003486-88.2022.8.26.0400, do Anexo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAERTE MARRONE, V.U., j. 18/04/2023, p. 03/04; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0000209-98.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 04/10/2022, p. 03), todavia. 13. Nos termos do art. 66, II, da LEP, trata-se de requerimento - devidamente instruído - a ser decidido pelo Juízo da Execução (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). Do cálculo da pena de multa a pagar: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativa ou isoladamente (art. 479 das NJCGJ), providencie-se, previamente, o cálculo da quantia aplicada a título de multa a pagar (Comunicado Conjunto n. 1744/2019 - Disposições Gerais: item 1, II). 2. Após, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. 3. Findo o prazo com requerimento de impugnação ou complementação, pronuncie-se o Escrevente Técnico Judiciário responsável por realizar o cálculo; com o pronunciamento, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 538, § 1º, das NJCGJ). 4. Findo o prazo sem requerimento de impugnação, considerar-se-á de pleno direito (pleni iure) homologado o cálculo providenciado pelo Escrevente Técnico Judiciário (art. 538, § 1º, das NJCGJ). Do pagamento da multa: 1. Nos termos do art. 50, caput, do CP, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." 2. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, a parte ré, no juízo de conhecimento (pela redação legal do Código Penal), poderá, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa penal. 3. Como pagar a multa penal? 3.1 "O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, Conta n. 139.521-1, CNPJ n. 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos" (art. 481, caput, primeira parte, das NJCGJ). 3.2 "Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos: [...] IV - 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; [...]" (art. 481, caput, segunda parte, das NJCGJ). Da pena de MULTA aplicada CUMULATIVAMENTE: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativamente, com a homologação do cálculo (ou seja, sem requerimento de impugnação ou indeferimento do requerimento de impugnação) E sem pagamento espontâneo no prazo de 10 (dez) dias (!), expeça-se certidão de sentença (art. 480, caput, das NJCGJ). 2. Com a expedição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, caput, das NJCGJ); na sequência, lance-se a movimentação: "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480, § 1º, primeira parte, das NJCGJ). 2.1 A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480, § 1º, segunda parte, das NJCGJ). 3. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da pena de multa (art. 480, § 2º, das NJCGJ), anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do evento o número do processo de execução). 4. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção da pena de multa aplicada isoladamente (art. 480, § 3º, das NJCGJ), altere-se a situação do processo, com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente" (art. 480, § 4º, das NJCGJ). DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) 1. A gratuidade jurisdicional não foi concedida (fls. 215, item 3.2), verifico. 2. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se a parte ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pagar a taxa judiciária (arts. 479, § 1º, e 1.098, caput e § 1º, das NJCGJ), que corresponde a 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 6.374/1989) (art. 1.094, I, das NJCGJ), com a observação de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão Judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia (art. 1.098, caput, parte inicial, das NSCGJ). 2.1 A intimação deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 1.098, § 1º [que se reporta ao art. 274 do CPC], das NJCGJ), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 3. O pagamento da taxa judiciária (art. 1.092 das NJCGJ) deverá ser efetuado no Banco do Brasil mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.093, caput, das NJCGJ). 4. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-a mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras (art. 1.093, § 4º, das NJCGJ), sob pena de não ter validade para fins judiciais (art. 1.093, § 5º, das NJCGJ). 5. Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos (art. 1.093, § 6º, das NJCGJ), verifique-se se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando-se certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 5.1 "As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos. O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021)" (art. 1.093, § 7º, das NJCGJ). 6. Não tendo sido atendida a intimação (caso de não pagamento da taxa judiciária), extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa (art. 1.098, caput e § 3º, das NJCGJ), independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (art. 1.098, § 4º, das NJCGJ), encaminhando-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1303/2019, Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Taxa Judiciária) à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE (art. 1.098, § 2º, das NJCGJ). 7. Na hipótese da parte ré não possuir CPF (ou CNPJ) cadastrado, os procedimentos previstos no Comunicado Conjunto PCGJ n. 2455/2019 deverão ser realizados, a saber: (x) verificar se há nas petições e documentos o número do CPF/CNPJ da parte devedora; (x) não localizado o número do CPF/CNPJ nas petições e documentos, efetuar pesquisa no sistema INFOJUD como diligência do Juízo, sem a cobrança da taxa prevista no Provimento CSM n. 2516/2019; (x) localizado o CPF/CNPJ da parte devedora, regularizar o cadastro do processo e emitir a certidão para a inscrição da dívida, observado o Comunicado Conjunto n. 1303/2019; (x) se infrutíferas as pesquisas, certificar e juntar nos autos o print da consulta, ficando autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. 8. Do parcelamento: 8.1 A Lei Estadual n. 11.608/2003 (Lei de Taxa Judiciária, LTJ) dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense (as chamadas custas processuais). 8.1.1 O diferimento (adiamento) do recolhimento da taxa judiciária, quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, é admitido (arts. 5º e 8º, parágrafo único, da LTJ e art. 1.098, § 6º das NJCGJ). 8.1.2 Não há disposição legal expressa acerca do parcelamento, mas, aos olhos deste magistrado, a admissão, ainda que parcialmente, do diferimento tem, de fato, natureza jurídica de parcelamento. 8.1.3 Diferentemente da taxa judiciária, admite-se, a requerimento da parte condenada perante o Juízo da Vara da Execução Penal, o parcelamento do pagamento da pena de multa (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da LEP), conforme as circunstâncias. 8.1.4 A isenção deve ser pleiteada perante a respectiva Procuradoria Regional (TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500822-32.2020.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.M., j. 04/10/2024, p. 03). 8.2 Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), PERMITO, nos termos analógicos do art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da LEP, que o recolhimento da taxa judiciária realize-se em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze). 8.3 Se houver requerimento de parcelamento, intime-se pessoalmente a parte requerente acerca da possibilidade do parcelamento (recolhimento em parcelas mensais, iguais e sucessivas), com a advertência de que a impontualidade não será tolerada. Certifique-se. 8.4 Certificada a impontualidade, reporto-me ao item 6 deste tópico. DAS COMUNICAÇÕES 1. Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). 3. Da vítima ou familiares: 3.1 Comunique-se, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP e art. 399 das NJCGJ, à parte ofendida dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída da parte condenada da prisão e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 3.2 A intimação deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 203, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 3.3 Se a parte mudou-se de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo (cf. certidão do Oficial de Justiça), presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. DO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). DO EXPEDIENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPUs) Em relação ao expediente de medidas protetivas de urgência, DETERMINO: (x) a importação desta decisão ao respectivo expediente; (x) a certificação no expediente; e (x) a observância do tópico seguinte. Da vigência SEMESTRAL: 1. Nos termos do art. 19, § 6º, da LVD, "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir [cláusula rebus sic stantibus] risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." 1.1 "A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal"(STJ - Quinta Turma - REsp n. 2.066.642-MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, V.U., j. 13/08/2024). 2. Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação desnecessária das medidas protetivas de urgência, FIXO, porque apropriado às peculiaridades do caso, o prazo específico de 6 (seis) meses, reputando-se válidas até a necessária oitiva da parte ofendida (requerente) (cf. item 4.2) (TJSP - 13ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500284-94.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. MARCELO SEMER, V.U., j. 27/02/2025, p. 09). 2.1 "A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item II - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 2.2 "Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item IV - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 3. Ao término do prazo semestral, certifique-se. 4. Ato contínuo (a fim de revisar a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor da parte requerida), intime-se pessoalmente a parte ofendida (requerente). 4.1 A intimação da parte ofendida (requerente) deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 201, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 4.1.1 Se a parte mudou-se de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo (cf. certidão do Oficial de Justiça), presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos; consequentemente, o desinteresse pelas medidas. 4.1.2 Cumpra-se, portanto, o item 6 e ss. deste tópico (revogação). 4.2 Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte ofendida (requerente) se as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência (risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes) persistem ou, em caso negativo, não mais, certificando-se nos autos. 4.2.1 Por outras palavras, se ela deseja, ou não, a manutenção das medidas. 4.3 Com a certificação, cientifique-se o Ministério Público. 5. Se a parte requerente manifestou desejo na MANUTENÇÃO das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor da parte requerida, repita-se, sem necessidade de nova conclusão dos autos, o item 2 e ss. deste tópico. 5.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema V.I.D.A. 5.2 Comunique-se, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024, diretamente ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. 6. Se a parte requerente manifestou desejo na REVOGAÇÃO ou, ainda, PERMANECEU EM SILÊNCIO, as medidas protetivas de urgência considerar-se-ão, de pleno direito (pleni iure), revogadas, arquivando-se definitivamente o expediente. 6.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema V.I.D.A. 6.2 Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP, art. 393, V, das NJCGJ, art. 38 da LVD, art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 15.425/2014 e Comunicado CG n. 464/2019), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação (art. 38 da LVD e art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.425/2014). 6.3 Registre-se, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024, diretamente ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO. Int. Dilig. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: CAROLINA DE SOUZA BATISTA (OAB 398988/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001940-44.2025.8.26.0189 (processo principal 1000905-03.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Eliezer Cicilio Junior - Aparecida Carta de Lima - Vistos. Fls. 26/32 (impugnação plá Executada): Vista á parte contrária. Prazo, 10 dias.. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), ELISANGELA SILVA PAULINO PEREIRA (OAB 513229/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002392-54.2025.8.26.0189 (processo principal 1007243-66.2018.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.F.L.S. - L.L.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002304-50.2024.8.26.0189 (processo principal 1000773-09.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jéssica Aparecida de Araújo Almeida - Vistos. Fls. 169/171: À exequente para esclarecer se deseja a extinção do processo pela adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021519-02.2024.8.21.0015/RS AUTOR : GABRIEL OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB SP415908) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e analisados os autos. I. RELATÓRIO Narra o autor, em apertada síntese, que realizou apostas esportivas no site operado pela ré, tendo investido a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), das quais obteve um saldo vitorioso de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), creditado em sua carteira digital. Aduz que, ao solicitar o saque dos valores correspondentes às apostas vencedoras, os pedidos foram reiteradamente cancelados pela plataforma, sem justificativa, impedindo a transferência dos valores para sua conta bancária. Alega que tentou, por diversas vezes, resolver administrativamente a situação, contudo, não obteve êxito. Postula a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao adimplemento da quantia de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), além do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas indicadas. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva dos réus Bernardo Manhaes Lopes , Blade Gaming Business LTDA e Upgaming LTDA Inicialmente, conforme se extrai dos autos, a inclusão dos réus Bernardo Manhaes Lopes , Blade Gaming Business LTDA e Upgaming LTDA no polo passivo da presente demanda foi fundamentada na alegação genérica de grupo econômico, em virtude da coincidência de endereço e do vínculo societário entre as empresas, contudo, inexiste prova de confusão patrimonial, unidade de gestão ou abuso da personalidade jurídica que autorize o redirecionamento da responsabilização, havendo somente provas de relação jurídica entre o autor e a requerida FreeBet. A simples constituição de pessoas jurídicas distintas pelo mesmo sócio, ainda que em ramo semelhante, não implica, por si só, em responsabilidade solidária, ausente qualquer indício concreto de fraude ou desvio de finalidade, além do fato de se tratarem de empresas em que a responsabilidade é limitada, ou seja, o sócio proprietário é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo. Desse modo, ausente demonstração de elementos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas referidas, impõe-se o reconhecimento, ex officio , da ilegitimidade passiva de Bernardo Manhaes Lopes , Blade Gaming Business LTDA e Upgaming LTDA, com a consequente extinção do feito em relação a tais partes. b. Mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares a serem analisadas, posto que passo ao exame do mérito. De início, cabe ressaltar que a ré FreeBet, devidamente citada (Evento 15), não compareceu à audiência de conciliação (Evento 19), não apresentou justificativa (Evento 25), tampouco contestou os fatos narrados na petição inicial e, portanto, a decretação da revelia é a medida que se impõe. Neste aspecto, cumpre salientar que a revelia importa apenas presunção relativa de veracidade acerca dos fatos alegados pela parte autora, não dispensando, assim, a análise pelo julgador de eventuais provas carreadas aos autos, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. Mesmo no Juizado, a despeito da informalidade, é necessário um mínimo de fundamentação, ou seja, análise de provas. Não se pode deixar de mencionar que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Compulsando a manifestação inicial, antecipo que opinarei pela parcial procedência dos pedidos. Analisando os documentos carreados aos autos, nota-se que restou suficientemente demonstrado que foram realizadas apostas por intermédio da plataforma digital disponibilizada pela ré Free Bet, resultando em saldo favorável ao autor no valor de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais). Contudo, ao tentar sacar o referido valor, foi surpreendido com a negativa da plataforma, que permaneceu silente apesar das sucessivas tentativas de contato realizadas pelo autor por meio de canais internos e externos, como o site Reclame Aqui (Evento 1). Cumpre salientar que os documentos juntados comprovam, corroborado pela revelia, o alegado na inicial, conferindo ao julgador a verossimilhança necessária a um juízo de procedência quanto ao débito existente em relação ao demandante. Assistia à ré o dever de comprovar a inconsistência dos fatos alegados pela parte autora. Desta forma, não tendo a demandada juntado aos autos prova de suas alegações, bem como demonstrado por outro meio a veracidade das suas alegações, não comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, sua incumbência, nos termos do art. 373, II do CPC. A conduta da ré configura evidente falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC, uma vez que a empresa, na qualidade de operadora de apostas, oferece serviços ao público em geral, mediante remuneração, enquanto o autor figura como destinatário final da atividade. Assim, diante do inadimplemento da obrigação de disponibilizar ao autor os valores decorrentes da aposta vitoriosa, mostra-se legítima a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), devidamente corrigida monetariamente desde o momento em que foi creditada na carteira digital do autor e acrescida de juros de mora a contar da citação, conforme os parâmetros da responsabilidade contratual. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, pois o inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessário que se demonstre a ocorrência de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou o nome. No caso em apreço, embora seja evidente o transtorno causado ao autor, os fatos não extrapolam os meros dissabores do cotidiano, especialmente considerando que não houve exposição vexatória, negativação indevida ou qualquer tipo de constrangimento que ultrapasse os limites do aborrecimento ordinário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR. SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA MAU USO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVADO ABALO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA A TEOR DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50060438220248210027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 08-05-2025) Logo, o que se extrai dos autos é uma situação de inadimplemento que, embora reprovável, não assume contornos suficientes para justificar a condenação pecuniária por dano moral. Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a)      opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC em relação aos réus Bernardo Manhaes Lopes , Blade Gaming Business LTDA e Upgaming LTDA. b)      no mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos propostos por Gabriel Oliveira Fernandes em face de Free Bet Jogos LTDA para fins de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), a título do prêmio conquistado, devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE, a contar do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora na ordem de 1%, estes a contar da citação. Para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária deverá, a parte autora, anexar sua última declaração de imposto de renda ou, se isenta, comprovante de rendimentos atualizado, consoante artigo 98 do Código de Processo Civil, caso seja interposto recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a disposição expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Encaminhe-se ao Excelentíssimo Magistrado Presidente deste Juizado Especial Cível, para fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. ANDRÉ MOURA GOMES Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002287-82.2022.8.26.0189 (processo principal 1000286-10.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Roberto Eliezer Cicilio Junior - - Otávio Henrique Pires de Araújo - Rafael de Souza Campoio e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a certidão supra, manifeste-se o(a) Exequente, sobre o prosseguimento da ação, bem como requerer o que de direito, no prazo de cinco dias úteis e sob pena de arquivamento. NA INÉRCIA, ARQUIVEM-SE. (trazer cálculo atualizado). Nada Mais. - ADV: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003626-72.2024.8.26.0297 (processo principal 1001626-53.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Guilherme Soncini da Costa - Paulo Gustavo Tomaz de Oliveira Ramos - Fica a parte exequente INTIMADA a apresentar novo formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista que o formulário de fls.81 consta o valor que já foi levantado às fls.54. - ADV: OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004865-80.2025.8.26.0005 (processo principal 1001415-49.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roberto Eliezer Cicilio Junior - Banco Bradesco S.A. - Vistos. A parte autora, Roberto Eliezer Cicilio Junior, ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S.A. Houve pagamento. É o relatório do necessário. Extingo a execução pelo pagamento do débito, com base no art. 924, II, CPC. Considerando que foi iniciativa da parte exequente o pedido de extinção, verifica-se que aquiesceu ao seu acolhimento e que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Verifico que foi devidamente incluída na planilha de débito (fls. 13/14), o valor correspondente à taxa judiciária (custas de distribuição), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens 10 e 11, devendo ser liberado à parte exequente apenas o valor de seu crédito, atendendo-se ao quanto determinado no referido Comunicado. Assim sendo, do valor depositado às fls. 40/41, defiro o levantamento, em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido à fl. 43. O valor correspondente à taxa judiciária (R$ 255,57) deverá permanecer em conta judicial até ulterior deliberação da E. Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004446-95.2022.8.26.0189 - Execução da Pena - Semi-aberto - J.S.V. - Fls. 398/399. Ciente. Ante o teor do artigo 112, § 5º, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), dando conta de que não se considera hediondo ou equiparado, para os fins do referido artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, retifique-se o cálculo de fls. 228/229. Após, manifestem-se as partes. - ADV: LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP), VALENTIN JOSE CAMILO (OAB 411733/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500213-61.2024.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDIO LUIS DE LIMA - Vistos. Considerando a fiança recolhida à f. 86 e nos termos do art. 336 do CPP, fica autorizada a utilização do valor pago a título de fiança para abatimento da multa a que foi condenado. Assim, providencie-se o necessário para a transferência do valor ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP) para abater na pena de multa. Após, expeça-se certidão de sentença do valor remanescente. Int. - ADV: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
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