Roberto Eliezer Cicilio Junior
Roberto Eliezer Cicilio Junior
Número da OAB:
OAB/SP 415908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT24, TJRS, TJMG, TJSP
Nome:
ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002392-54.2025.8.26.0189 (processo principal 1007243-66.2018.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.F.L.S. - L.L.S. - Vistos. Manifeste-se o polo exequente, em 5 (cinco) dias, acerca do pagamento informado à fl. 79, devendo esclarecer se a obrigação alimentar objeto destes autos fora integralmente quitada. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024402-69.2022.5.24.0071 AUTOR: ANDRE CUNHA CARDOSO RÉU: METAL WIRE METALURGICA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: :METAL WIRE METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da decisão/despacho id bdbd95f, conforme segue transcrita(o): DESPACHO Cumpra-se o despacho Id ffc0a7e, liberando os valores depositados. Após, reitere-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados pela modalidade "teimosinha" por 60 dias, acessando ao SISBAJUD. Obtido resultado frutífero, intime-se as reclamadas para se manifestarem no prazo de cinco dias, para fins do art. 884, da CLT. TRES LAGOAS/MS, 02 de julho de 2025. CATARINA ALVES ARANTES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METAL WIRE METALURGICA LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024402-69.2022.5.24.0071 AUTOR: ANDRE CUNHA CARDOSO RÉU: METAL WIRE METALURGICA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: :FERAL METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da decisão/despacho id bdbd95f, conforme segue transcrita(o): DESPACHO Cumpra-se o despacho Id ffc0a7e, liberando os valores depositados. Após, reitere-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados pela modalidade "teimosinha" por 60 dias, acessando ao SISBAJUD. Obtido resultado frutífero, intime-se as reclamadas para se manifestarem no prazo de cinco dias, para fins do art. 884, da CLT. TRES LAGOAS/MS, 02 de julho de 2025. CATARINA ALVES ARANTES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERAL METALURGICA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004421-37.2018.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - A.C.S. e outros - C.F.S.C. - - D.G.L.J. - - J.R.S. - - V.R. - - J.R.S. - - V.E.L.T. - - R.L.O.R.L.F. - - L.S.R. - - E.C.P. - - MARCOS VINICIUS DA SILVA - - FERNANDO HENRIQUE FERRAZ - - Fabio Reis - - M.J.V.L. - - Marcos Pereira Afonso - - E.A.S. e outros - D.F.L.S. - - A.L.P. - - G.C.F.S. - - S.A.Z.F.P. - Vistos. Fls. : Anote-se a renúncia da Dra. Soraia Martins Pereira Sanches (fls.9637/9639). Intime-se a ré RENATA LOPES ONOFRE OU RENATA LOPES FAUSTINO, acima qualificado, para que constitua novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor pelo Convênio Defensoria Pública/OAB. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Decorrido o prazo, nos termos do Comunicado SPI nº 65/2014, proceda-se à requisição de indicação de advogado ao réu RENATA LOPES ONOFRE OU RENATA LOPES FAUSTINO pelo Módulo de Indicação de Advogados - MI. Após, dê-se vista dos autos ao advogado nomeado para se manifestar nos autos, no prazo legal, intimando-se pessoalmente, caso necessário. Intime-se. Pacaembu, 01 de julho de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), PALOMA REIS TAVARES DE LIMA (OAB 310631/SP), LAIDIANE FORTE TINO (OAB 263935/SP), ALBERTO DA SILVA CARIOLANDO (OAB 388402/SP), CAROLINA DE SOUZA BATISTA (OAB 398988/SP), THIAGO MICALI (OAB 360485/SP), BEN-HUR PESSOA SANTOS (OAB 195291/MG), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP), OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP), JOÃO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (OAB 358744/SP), MARILISE VINCO (OAB 373714/SP), RENAN DE LAZARI SOUZA (OAB 361283/SP), ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), MANOEL GRANJA DE CARVALHO (OAB 209652/SP), FABIO VALENCIO MENEGUESSO (OAB 229953/SP), JACEMIR MÁRCIO DE SANT'ANA (OAB 242036/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), JOSE ANTONIO DE ARAUJO (OAB 66981/SP), EUGENIA MARIA MAURI GIANNI (OAB 149778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001415-49.2024.8.26.0005 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Irian Alex de Almeida - Banco Bradesco S.A. - Intimação da parte embargada para pagamento das Custas em aberto, nos termos da r. Sentença retro, no valor de R$ 1.928,75 - (na guia Dare/SP - código 230-6). Prazo: 15 dias. - ADV: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002287-82.2022.8.26.0189 (processo principal 1000286-10.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Roberto Eliezer Cicilio Junior - - Otávio Henrique Pires de Araújo - Rafael de Souza Campoio e outro - Vistos. Fl. 264: Ante o decurso do prazo para opor embargos, defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 252, em favor do(a) exequente. Consigno que a partir de 23 de setembro de 2019, será obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 1º de março de 2017. Nesse caso, os senhores advogados deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, indicando a folha em que se encontra o documento quando do preenchimento. Cumprida a determinação supra, expeça-se a guia de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Defiro a realização de pesquisas no(s) sistema(s) RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Com o resultado, intime-se o(a) credor(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007066-92.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: A. C. F., (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. H. G. F. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA À PARTE AUTORA PELA PARTE RÉ, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, ALEGANDO-SE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, QUE PERMITE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUANDO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.4. A PARTE APELANTE NÃO APRESENTOU FATO NOVO QUE JUSTIFICASSE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE PROVAR AUMENTO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUER COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO OU NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO NOVO IMPEDE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.694, § 1.º; 1.695; 1.699.CPC, ART. 85, § 11; ART. 98, § 3.º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Eliezer Cicilio Junior (OAB: 415908/SP) - Suzilene Mara da Rocha Pavaneli (OAB: 439136/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500852-28.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.E.S.B. - Fica o(a) D. Defensor(a) intimado a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual incorreção, impugnação ou complementação necessária em relação ao cálculo de multa elaborado na certidão acima, observado os itens 2 e 4 da r. Decisão acima. - ADV: CAROLINA DE SOUZA BATISTA (OAB 398988/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5033375-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO MORAES CPF: 059.992.286-97 RÉU: VENTMEAR BRASIL S.A. CPF: 52.868.380/0001-84 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARCELO MORAES em face de VENTMEAR BRASIL S.A. As partes entabularam acordo visando por fim ao litígio, mediante os termos ali explanados, e requerem sua homologação. Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 10475706235) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500852-28.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.E.S.B. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 183/216). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 430/460 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo defensivo e deram provimento ao ministerial, para condenar D. como incurso, também, no artigo 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, que deverá ser somada à outra pena de detenção imposta, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de tal pena, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo defensivo e dá-se provimento ao ministerial, para condenar D. como incurso, também, no artigo 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, que deverá ser somada à outra pena de detenção imposta, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de tal pena, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos." Dos embargos de declaração: 1. Nos termos do art. 619 do CPP, ao acórdão proferido foram opostos embargos de declaração (fls. 473/477), mas, porque não preenchidas as condições enumeradas no art. 620, caput, do CPP, a Relatoria indeferiu o requerimento (fls. 481/488). Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 493), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 4. Das medidas cautelares diversas da prisão: 4.1 O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. 4.2 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (COMUNICADO CG N. 67/2025) 1. Se a parte ré estiver solta (em liberdade), proceda-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento definitiva em seu desfavor (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ) diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do Escrivão e posterior envio à Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 8ª Região Administrativa Judiciária em São José do Rio Preto, que, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG n. 574/2022, é o Juízo da Execução competente (Resolução 631/2013) (Comunicado CG n. 67/2025, item 2). 1.1 No mais, aguarde-se a comunicação do Juízo da Execução competente (Comunicado CG n. 67/2025, item 3). 2. Se ela estiver presa por este processo, encaminhem-se, em aditamento à guia de recolhimento provisória (art. 472, I, 2ª parte, das NJCGJ), cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ), bem assim à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) para transferência ao regime semiaberto (Comunicado CG n. 67/2025, item 4, parte inicial). 2.1 Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, tornem-me conclusos os autos para análise da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como (exempli gratia) a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar (Comunicado CG n. 67/2025, item 4, parte final). 2.1.1 Prazo para informação: 15 (quinze) dias. 3. Se estiver presa por outro processo, expeçam-se, imediatamente, mandado de prisão em regime semiaberto e guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ e Comunicado CG n. 67/2025, item 4.1). DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1. Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2. A pena de multa é sanção penal. 3. As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) (STJ - Quinta Turma - AgRgnoREspn. 1.998.804-TO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 18/09/2023) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal, bem assim o requerimento de parcelamento (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 4. A gratuidade jurisdicional não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de pecuniária (art. 148 da LEP). Da insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica): 1. Sobre o conceito de pena, ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci: "é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada" (Código penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 295). 2. As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do CP (numerus apertus) e noutras disposições da legislação penal, dentre as quais, em relação à pena de multa, não há a hipossuficiência econômica do agente (insolvência). 3. Em que pese a ausência de dispositivo legal, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). 4. Com o devido respeito, trata-se de solução a afastar por completo (in totum) as características da pena (retribuição [reprovação] - prevenção geral negativa - prevenção geral positiva - prevenção especial negativa - prevenção especial positiva) (art. 59, caput, do CP), cuja mensagem à sociedade não é digna, reputo. 5. Fazer coisa errada não pode e não deve valer a pena. 6. Se valer a pena, não há ordem, nem progresso. 7. O mal da criminalidade - especialmente, mas não exclusivamente, o da corrupção, que tantos males causa - é a impunidade, seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista subjetivo. 8. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 169 da LEP, salientando que é possível ao juiz da execução, conforme a real situação econômica da parte condenada, permitir que o pagamento da multa se realize em prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 50 do CP). 9. Nesse sentido, ao interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, a aplicação analógica do disposto no art. 325, § 1º, II, do CPP, uma vez comprovada impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, apresenta-se, em benefício do agente (in bonam partem), como solução intermediária a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. 10. Trata-se de solução digna a respeitar aspectos de ordem coletiva - a fim de observar as características da pena - e de ordem individual - a fim de assegurar o piso vital mínimo (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67/68) da pessoa condenada inadimplente. 11. Ao contrário, se a insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica) for absoluta e patente (o estado ou condição de miserabilidade que não deixa dúvida), a solução jurisprudencial é de rigor. 12. A hipossuficiência econômica absoluta há de ser comprovada (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0003486-88.2022.8.26.0400, do Anexo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAERTE MARRONE, V.U., j. 18/04/2023, p. 03/04; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0000209-98.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 04/10/2022, p. 03), todavia. 13. Nos termos do art. 66, II, da LEP, trata-se de requerimento - devidamente instruído - a ser decidido pelo Juízo da Execução (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). Do cálculo da pena de multa a pagar: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativa ou isoladamente (art. 479 das NJCGJ), providencie-se, previamente, o cálculo da quantia aplicada a título de multa a pagar (Comunicado Conjunto n. 1744/2019 - Disposições Gerais: item 1, II). 2. Após, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. 3. Findo o prazo com requerimento de impugnação ou complementação, pronuncie-se o Escrevente Técnico Judiciário responsável por realizar o cálculo; com o pronunciamento, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 538, § 1º, das NJCGJ). 4. Findo o prazo sem requerimento de impugnação, considerar-se-á de pleno direito (pleni iure) homologado o cálculo providenciado pelo Escrevente Técnico Judiciário (art. 538, § 1º, das NJCGJ). Do pagamento da multa: 1. Nos termos do art. 50, caput, do CP, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." 2. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, a parte ré, no juízo de conhecimento (pela redação legal do Código Penal), poderá, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa penal. 3. Como pagar a multa penal? 3.1 "O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, Conta n. 139.521-1, CNPJ n. 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos" (art. 481, caput, primeira parte, das NJCGJ). 3.2 "Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos: [...] IV - 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; [...]" (art. 481, caput, segunda parte, das NJCGJ). Da pena de MULTA aplicada CUMULATIVAMENTE: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativamente, com a homologação do cálculo (ou seja, sem requerimento de impugnação ou indeferimento do requerimento de impugnação) E sem pagamento espontâneo no prazo de 10 (dez) dias (!), expeça-se certidão de sentença (art. 480, caput, das NJCGJ). 2. Com a expedição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, caput, das NJCGJ); na sequência, lance-se a movimentação: "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480, § 1º, primeira parte, das NJCGJ). 2.1 A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480, § 1º, segunda parte, das NJCGJ). 3. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da pena de multa (art. 480, § 2º, das NJCGJ), anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do evento o número do processo de execução). 4. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção da pena de multa aplicada isoladamente (art. 480, § 3º, das NJCGJ), altere-se a situação do processo, com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente" (art. 480, § 4º, das NJCGJ). DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) 1. A gratuidade jurisdicional não foi concedida (fls. 215, item 3.2), verifico. 2. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se a parte ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pagar a taxa judiciária (arts. 479, § 1º, e 1.098, caput e § 1º, das NJCGJ), que corresponde a 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 6.374/1989) (art. 1.094, I, das NJCGJ), com a observação de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão Judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia (art. 1.098, caput, parte inicial, das NSCGJ). 2.1 A intimação deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 1.098, § 1º [que se reporta ao art. 274 do CPC], das NJCGJ), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 3. O pagamento da taxa judiciária (art. 1.092 das NJCGJ) deverá ser efetuado no Banco do Brasil mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.093, caput, das NJCGJ). 4. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-a mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras (art. 1.093, § 4º, das NJCGJ), sob pena de não ter validade para fins judiciais (art. 1.093, § 5º, das NJCGJ). 5. Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos (art. 1.093, § 6º, das NJCGJ), verifique-se se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando-se certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 5.1 "As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos. O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021)" (art. 1.093, § 7º, das NJCGJ). 6. Não tendo sido atendida a intimação (caso de não pagamento da taxa judiciária), extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa (art. 1.098, caput e § 3º, das NJCGJ), independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (art. 1.098, § 4º, das NJCGJ), encaminhando-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1303/2019, Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Taxa Judiciária) à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE (art. 1.098, § 2º, das NJCGJ). 7. Na hipótese da parte ré não possuir CPF (ou CNPJ) cadastrado, os procedimentos previstos no Comunicado Conjunto PCGJ n. 2455/2019 deverão ser realizados, a saber: (x) verificar se há nas petições e documentos o número do CPF/CNPJ da parte devedora; (x) não localizado o número do CPF/CNPJ nas petições e documentos, efetuar pesquisa no sistema INFOJUD como diligência do Juízo, sem a cobrança da taxa prevista no Provimento CSM n. 2516/2019; (x) localizado o CPF/CNPJ da parte devedora, regularizar o cadastro do processo e emitir a certidão para a inscrição da dívida, observado o Comunicado Conjunto n. 1303/2019; (x) se infrutíferas as pesquisas, certificar e juntar nos autos o print da consulta, ficando autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. 8. Do parcelamento: 8.1 A Lei Estadual n. 11.608/2003 (Lei de Taxa Judiciária, LTJ) dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense (as chamadas custas processuais). 8.1.1 O diferimento (adiamento) do recolhimento da taxa judiciária, quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, é admitido (arts. 5º e 8º, parágrafo único, da LTJ e art. 1.098, § 6º das NJCGJ). 8.1.2 Não há disposição legal expressa acerca do parcelamento, mas, aos olhos deste magistrado, a admissão, ainda que parcialmente, do diferimento tem, de fato, natureza jurídica de parcelamento. 8.1.3 Diferentemente da taxa judiciária, admite-se, a requerimento da parte condenada perante o Juízo da Vara da Execução Penal, o parcelamento do pagamento da pena de multa (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da LEP), conforme as circunstâncias. 8.1.4 A isenção deve ser pleiteada perante a respectiva Procuradoria Regional (TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500822-32.2020.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.M., j. 04/10/2024, p. 03). 8.2 Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), PERMITO, nos termos analógicos do art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da LEP, que o recolhimento da taxa judiciária realize-se em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze). 8.3 Se houver requerimento de parcelamento, intime-se pessoalmente a parte requerente acerca da possibilidade do parcelamento (recolhimento em parcelas mensais, iguais e sucessivas), com a advertência de que a impontualidade não será tolerada. Certifique-se. 8.4 Certificada a impontualidade, reporto-me ao item 6 deste tópico. DAS COMUNICAÇÕES 1. Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). 3. Da vítima ou familiares: 3.1 Comunique-se, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP e art. 399 das NJCGJ, à parte ofendida dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída da parte condenada da prisão e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 3.2 A intimação deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 203, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 3.3 Se a parte mudou-se de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo (cf. certidão do Oficial de Justiça), presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. DO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). DO EXPEDIENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPUs) Em relação ao expediente de medidas protetivas de urgência, DETERMINO: (x) a importação desta decisão ao respectivo expediente; (x) a certificação no expediente; e (x) a observância do tópico seguinte. Da vigência SEMESTRAL: 1. Nos termos do art. 19, § 6º, da LVD, "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir [cláusula rebus sic stantibus] risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." 1.1 "A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal"(STJ - Quinta Turma - REsp n. 2.066.642-MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, V.U., j. 13/08/2024). 2. Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação desnecessária das medidas protetivas de urgência, FIXO, porque apropriado às peculiaridades do caso, o prazo específico de 6 (seis) meses, reputando-se válidas até a necessária oitiva da parte ofendida (requerente) (cf. item 4.2) (TJSP - 13ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500284-94.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. MARCELO SEMER, V.U., j. 27/02/2025, p. 09). 2.1 "A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item II - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 2.2 "Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item IV - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 3. Ao término do prazo semestral, certifique-se. 4. Ato contínuo (a fim de revisar a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor da parte requerida), intime-se pessoalmente a parte ofendida (requerente). 4.1 A intimação da parte ofendida (requerente) deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 201, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 4.1.1 Se a parte mudou-se de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo (cf. certidão do Oficial de Justiça), presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos; consequentemente, o desinteresse pelas medidas. 4.1.2 Cumpra-se, portanto, o item 6 e ss. deste tópico (revogação). 4.2 Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte ofendida (requerente) se as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência (risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes) persistem ou, em caso negativo, não mais, certificando-se nos autos. 4.2.1 Por outras palavras, se ela deseja, ou não, a manutenção das medidas. 4.3 Com a certificação, cientifique-se o Ministério Público. 5. Se a parte requerente manifestou desejo na MANUTENÇÃO das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor da parte requerida, repita-se, sem necessidade de nova conclusão dos autos, o item 2 e ss. deste tópico. 5.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema V.I.D.A. 5.2 Comunique-se, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024, diretamente ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. 6. Se a parte requerente manifestou desejo na REVOGAÇÃO ou, ainda, PERMANECEU EM SILÊNCIO, as medidas protetivas de urgência considerar-se-ão, de pleno direito (pleni iure), revogadas, arquivando-se definitivamente o expediente. 6.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema V.I.D.A. 6.2 Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP, art. 393, V, das NJCGJ, art. 38 da LVD, art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 15.425/2014 e Comunicado CG n. 464/2019), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação (art. 38 da LVD e art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.425/2014). 6.3 Registre-se, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024, diretamente ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO. Int. Dilig. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: CAROLINA DE SOUZA BATISTA (OAB 398988/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)
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