Carolina Rocha Luiz
Carolina Rocha Luiz
Número da OAB:
OAB/SP 414529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Rocha Luiz possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CAROLINA ROCHA LUIZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007689-29.2023.8.26.0566 (apensado ao processo 1003563-38.2020.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.F. - J.R.F.S. - Decido. Neste cenário, é caso de restabelecimento da prisão civil decretada a fls. 46/48, sendo desnecessária nova intimação do executado como requerido pelo Ministério Público. Quanto aos pagamentos parciais, estes não possuem condão de afastar a medida coercitiva extrema, especialmente diante de dívida que, muito embora sabidamente devida e não paga pelo alimentante, não afasta a natureza da obrigação, de caráter alimentar e, portanto, imprescindível para o amparo material mínimo e imediato à parte alimentada, em respeito não somente ao título executivo, como também aos seus direitos fundamentais. Destaca-se, nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "[...]Anote-se que pagamentos parciais não eximem o devedor do pagamento total da dívida, tampouco descaracterizam o natureza da execução. Se assim fosse, o devedor de alimentos jamais poderia ser executado, porque pagaria o que quisesse, às vésperas de ser mandado à prisão. Não cabe ao devedor cumprir a obrigação se quiser, quando quiser, no valor que quiser, da forma como quiser, sujeitando-se, desta forma à sanção civil ora decretada. Além disso, a dívida que autoriza a prisão do civil do devedor de alimentos é aquela que corresponde a até três prestações anteriores a propositura da demanda, bem como àquelas que se vencerem no curso do processo, como é o caso dos autos. A dívida não perde natureza alimentar durante o curso do processo, visto que não houve desídia do credor na busca pela satisfação da obrigação.[...]" (TJSP; Habeas Corpus Cível 2224057-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Assim, no caso em tela, não há como este Juízo afastar a medida extrema, amparada tanto no Código de Processo de Civil (artigo 528, § 3º), como pela Lei 5.478/68 (artigo 19) e, inclusive, consagrada na Constituição Federal (artigo 5º, LXVII), bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Como sabido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do CPC/73, visando ao recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem posteriormente (Súmula n. 309/STJ). Entendimento mantido pelo NCPC no art. 528, § 7°. [...] Nesse passo, verifica-se que, num juízo prelibação, não há ilegalidade na ordem de prisão guerreada, posto que fulcrada nas prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução de alimentos. 4. Ademais, embora seja relevante a alegação do paciente de que vem pagando parcialmente a pensão alimentícia, tal aspecto não o exime de sua obrigação alimentar e nem impede a decretação da prisão. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte de que "o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado" (RHC 35.637/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013). [...] Portanto, da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, haja vista que o constrangimento não se revela de plano, fazendo-se necessária uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. 8. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. [...]" [STJ - HABEAS CORPUS Nº 439.973 - MG (2018/0053668-7); RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; 12 de março de 2018.] DECRETO, portanto, a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de 45 dias, considerando o longo período de inadimplemento, de modo que insuficiente medida coercitiva imposta no patamar mínimo legal, pois incapaz de assegurar a imposição da coercibilidade necessária à luz do caso concreto, diante da verificada contumácia do devedor, demonstrando-se razoável e proporcional a imposição da prisão civil por prazo superior ao mínimo legal. Consigno que, na data de 23/06/2025, o valor do débito é de R$ 16.324,61 (planilha de fl. 170), devendo ser acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação até o dia do pagamento. No mais determino: Expeça-se mandado de prisão (BNMP), com as advertências de praxe, encaminhe-se o mandado, por e-mail, ao IIRGD, à Delegacia Seccional e ao Batalhão da Polícia Militar responsáveis, para as providências necessárias, devendo ser prestadas informações ao Juízo sobre o cumprimento. Quando do cumprimento do expediente, constatada a ausência de informações em relação à qualificação do executado, fica autorizada a realização das pesquisas de praxe para complementação dos dados cadastrais. Considerando a implementação do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0), cuja comunicação eletrônica se dá de forma imediata; diante, ainda, da natureza essencialmente coercitiva da prisão civil do devedor de alimentos, fica dispensada a anotação de sigilo sobre a presente decisão. Para atender à determinação contida no § 1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Inscreva a dívida no sistema SERASAJUD. Ciência ao Ministério Público. Intime. - ADV: JANAINA GONÇALVES GARBELOTTI (OAB 411173/SP), CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000770-19.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S. - - S.E.S.C. - E.S.C. - Manifeste(m)-se sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP), CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000306-75.2025.8.26.0233 (processo principal 1000322-56.2018.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.R.G.D. - R.S.M. - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), CAROLINE DANIEL (OAB 492424/SP), CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000306-75.2025.8.26.0233 (processo principal 1000322-56.2018.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.R.G.D. - R.S.M. - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), CAROLINE DANIEL (OAB 492424/SP), CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011226-59.2025.5.15.0106 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Carlos na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301657000000264222427?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004301-21.2023.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thamirys Vitoria Fernandes de Andrade - Estelita Rodrigues de Andrade e outros - Nota de cartório: fica a inventariante INTIMADA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre certidão negativa do(a) oficial(a) de justiça (fl. 448), dando prosseguimento ao feito. - ADV: CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), ISABEL RAMOS DOS SANTOS (OAB 57908/SP), KARINA COELHO SANTOS (OAB 165841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000306-75.2025.8.26.0233 (processo principal 1000322-56.2018.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.R.G.D. - R.S.M. - Vistos. Fls. 119/123: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ter realizado acordo verbal com a genitora da exequente para redução do valor da pensão. Informa que não possui condição de efetuar o pagamento. Requer a extinção da ação pelo pagamento. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A exequente negou a celebração de acordo verbal. Pretende a rejeição da impugnação, fls. 156/161. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação, fls. 168/170. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do executado. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada horizontalmente. Nenhuma matéria já discutida no processo de conhecimento pode ser rediscutida, sob pena de vilipendiar a coisa julgada, com exceção dos vícios transrescisórios. As matérias passíveis de enfrentamento através da impugnação ao cumprimento de Sentença encontram-se previstas no art. 525, §1º, do CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, tem-se que a tese defensiva suscitada pelo executado de impossibilidade de pagamento não merece espaço no presente cumprimento de sentença, porquanto seja matéria a ser processada e julgada perante ação autônoma, notadamente de revisão dos alimentos. No mais, o executado não demonstrou que tenha ajustado, de fato, acordo com a parte exequente, ainda que verbal, para redução dos alimentos. Mesmo que o suposto acordo verbal houvesse sido ratificado pela exequente, isso não teria o condão de modificar o título judicial tal como constituído, imunizado que está pela coisa julgada material. De fato, em se tratando de direito indisponível, a exoneração, a redução ou mesmo a suspensão da obrigação alimentar, mesmo que consensual, deve ser homologada judicialmente, com a necessária intervenção do órgão do Ministério Público na qualidade de custos legis. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, apresente a exequente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
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