Jeferson De Souza Rodrigues
Jeferson De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 414393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson De Souza Rodrigues possui 248 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJPR, STJ
Nome:
JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB 283124/SP), Paulo Henrique Toniol (OAB 347068/SP), Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP) Processo 1005789-75.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana da Silva - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Roberto Carlos Vilia, L.a. Ferreira Automoveis (Rio Preto Multimarcas Automóveis) - Vistos. Já que a autora nega ser sua a assinatura e afirma que não realizou o financiamento do veículo, determino a realização de perícia grafotécnica no documento de fls. 148/162. Para a perícia judicial, nomeio Alexandre de Lima Parra, perito grafotécnico (email: [email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito de que os honorários periciais serão suportados pela parte autora, mediante requisição pelo Sistema Auxiliares da Justiça, acordo com a Resolução nº. 32/04 da Procuradoria Geral do Estado PGE, no valor de 15 UFESPs, conforme TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS da RESOLUÇÃO N° 910/2023 (Deliberação nº. 92/2008 DPE/SP, expediente CPA nº. 2022/10244). Caso discorde, tornem conclusos para substituição. Havendo concordância, oficie-se para reserva dos honorários periciais acima arbitrado, devendo a Serventia, após a realização da perícia judicial, comunicar a Procuradoria Regional, para providenciar o crédito na conta bancária do Perito Judicial. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos nos termos, intime-se o Sr. Perito para agendamento de dia e hora para a realização da perícia. Laudo em 30 dias. Após, intimem-se as partes e o assistente técnico, da data, pelo DJE. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem. Fica consignado que eventual confirmação de que a assinatura partiu do punho da parte autora configurará litigância de má-fé, ante a tentativa de obter vantagem indevida a partir da alteração da verdade dos fatos narrados no processo, cuja conduta será apenada com multa. Consigna-se, ainda, que eventual concessão da gratuidade da Justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais, consoante os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC 2015. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB 283124/SP), Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP) Processo 0002777-02.2023.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Givanete Gonzaga da Silva - Fica(m) intimado(a,s) o(a,s) advogado(a,s) da expedição do(s) Alvará(s).
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003734-55.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALCIDES NALON Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença lançada nos autos no Id. 301287204. Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em supostas contradição e omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 22/09/2007 a 20/03/2019. E ainda, a análise do período de atividade rural de 23/11/1973 a 01/11/1983, também como atividade especial. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. A contradição e omissão impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença. Ademais, não há contradição quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. Quanto ao pedido de do reconhecimento da atividade especial do período de 22/09/2007 a 20/03/2019, vê-se que o exame foi realizado, com a análise do mérito. Ora, o inconformismo do embargante não se retrata no meio escolhido para o combate, eis que pretende a reforma do julgamento de mérito, o que se dá por meio do recurso inominado, interposto perante à Turma Recursal. No que toca ao período reconhecimento na sentença como atividade rural, pretende o autor, ainda, o reconhecimento como atividade especial. De fato, não foi analisada na sentença a atividade especial referente a esse período laboral rural em regime de economia familiar. Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão detectada na análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, referente ao período reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar, qual seja de 23/11/1973 a 01/11/1983, consoante segue. Quanto ao período de 23/11/1973 a 01/11/1983, reconhecidamente de labor rural, em regime de economia familiar, não há se falar em reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido, o Tema 156 da e.TNU: “A expressão “trabalhadores na agroindústria”, contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”. Também no mesmo sentido, o e.TRF da 3º Região decidiu que “viável se afigura o reconhecimento da natureza degradante das funções de rurícola à frente do corte de cana, com exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites de tolerância, à luz dos códigos 1.1.1, 1.1.4, 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5263248-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021). Portanto, não se reconhece como atividade especial labor efetivado na condição rural em regime de economia familiar e, por via de consequência, é de rigor o indeferimento do pedido do autor/embargante. No mais, mantenho os demais termos da sentença (Id. 301287204). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003101-22.2021.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CALLES MENDONCA, JOICE CALLES MENDONCA DE BARROS, RUAN NICOLAU BAPTISTA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP) Processo 1000795-62.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa Aparecida Gama Tomasini - Reqda: Claro S/A - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP) Processo 1011724-91.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilton Gomes de Souza - VISTOS. Atentas à controvérsia (enquadramento do autor no conceito de deficiente para fins de isenção do IPVA - acometimento de patologia que causa limitação ou comprometimento de ordem física, sensorial, intelectual ou mental), especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, em audiência ou fora dela. Intime-se. Penápolis, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005061-35.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCEU DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dirceu de Oliveira, qualificado nos autos, à sentença de mérito. Nesta sede recursal, o autor, ora embargante, postula a eliminação de contradição derivada do não-reconhecimento da especialidade de períodos comprovados por perfis profissiográficos previdenciários e, ainda, o suprimento de omissão consistente em falta de pronunciamento judicial acerca da produção de prova pericial. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora.[1] A contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença.[2] Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.[3] O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. A arguição de omissão por falta de oportunidade para a produção de prova técnica para a comprovação da nocividade dos agentes nocivos a que o autor esteve exposto durante a sua trajetória laboral, não merece o beneplácito judicial. Assim sucede porque, nos processos em que se discuta a especialidade do tempo de serviço ou contribuição pela sujeição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, há um mínimo de tarifação probatória substantivada na obrigatoriedade de exibição do perfil profissiográfico previdenciário ou documento equivalente ou, na sua ausência ou imperfeição, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho. A realização de exame pericial tem cabimento apenas se ficar cabalmente demonstrada a impossibilidade de aproveitamento dos aludidos elementos probatórios documentais, o que não se verificou na hipótese dos autos. De resto, eventual desacerto judicial no impedimento à abertura de fase instrutória (realização de perícia) constitui error in procecendo — e não omissão —, sanável na via do recurso inominado. Por fim, em relação aos períodos de atividade especial, constato que foram devidamente analisados pelo magistrado que proferiu a sentença. O Juízo apreciou a prova produzida nos autos e deu as razões pelas quais entendeu porque tais períodos não podem ser reconhecidos como exercido em condições especiais. Nesse ponto, a parte embargante apenas diverge da decisão proferida, querendo que prevaleça o seu entendimento quanto a essa questão, pretensão inadmissível nesta via recursal. Portanto, o que se vê, em verdade, é que o autor pretende, por meio dos embargos de declaração, que se faça revisão de mérito do entendimento do Juízo com novo julgamento do tempo especial a partir do reexame da prova produzida. Os embargos de declaração não são sucedâneo recursal. Anote-se que o inconformismo com a decisão em relação a esses períodos deve ser deduzido em recurso próprio à d. Turma Recursal, não mediante embargos de declaração, que é espécie de recurso cujo cabimento é bem restrito. A alegação de contradição entre o provimento jurisdicional impugnado e a jurisprudência dos tribunais superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais exorbita dos limites da cognição exercitável na via dos aclaratórios, na medida em que revela contradição externa e error in judicando, sanáveis, ambos, na via do recurso inominado. Eventual equívoco na interpretação das regras de direito ou na valoração do suporte fático configura error in judicando — e não omissão. Nessa linha de intelecção, resulta evidente que a argumentação desenvolvida pela parte embargante passa ao largo dos vícios passíveis de correção nesta sede procedimental (suprimento de omissão, aclaramento de obscuridade, eliminação de contradição e retificação de erro material). Em verdade, cuida-se de pretensão ao reexame da causa, o que não pode prosperar. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, rejeito-os. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. [1] EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, rel. min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014. [2] EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014. [3] EDcl nos EREsp 966.736/RS, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014.