Jeferson De Souza Rodrigues

Jeferson De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 414393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson De Souza Rodrigues possui 183 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 183
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, STJ, TJPR
Nome: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0010282-37.2024.5.15.0124 : PAMELA REGINA DE ALMEIDA : EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: 0010018-89.2024.5.15.0101 : RICARDO ALVES DE ARAUJO : BOVIMEX - COMERCIAL LTDA AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sas. intimadas da juntada do laudo aos autos para manifestação no prazo de dez dias. Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: 0010018-89.2024.5.15.0101 : RICARDO ALVES DE ARAUJO : BOVIMEX - COMERCIAL LTDA AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sas. intimadas da juntada do laudo aos autos para manifestação no prazo de dez dias. Intimado(s) / Citado(s) - BOVIMEX - COMERCIAL LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Galhardo (OAB 251236/SP), Marcos Batista de Souza (OAB 262422/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP), Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP), Eduardo de Macedo Cunha (OAB 460293/SP), Henrique César Dejato Inocenti (OAB 477728/SP) Processo 0002228-17.2021.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cicero Alves dos Santos - Exectdo: Douglas Silva Santos, Jarbas Francisco dos Santos - Vistos Existe penhora no rosto dos autos, determinada por este Juízo (fls. 194). Aguarde-se, por noventa dias, notícia sobre a existência de numerário a ser transferido para estes autos. Fls. 245/249: ciência ao executado Jarbas. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB 283124/SP), Paulo Henrique Toniol (OAB 347068/SP), Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP) Processo 1005789-75.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana da Silva - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Roberto Carlos Vilia, L.a. Ferreira Automoveis (Rio Preto Multimarcas Automóveis) - Vistos. Já que a autora nega ser sua a assinatura e afirma que não realizou o financiamento do veículo, determino a realização de perícia grafotécnica no documento de fls. 148/162. Para a perícia judicial, nomeio Alexandre de Lima Parra, perito grafotécnico (email: alexandredelimaparra@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito de que os honorários periciais serão suportados pela parte autora, mediante requisição pelo Sistema Auxiliares da Justiça, acordo com a Resolução nº. 32/04 da Procuradoria Geral do Estado PGE, no valor de 15 UFESPs, conforme TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS da RESOLUÇÃO N° 910/2023 (Deliberação nº. 92/2008 DPE/SP, expediente CPA nº. 2022/10244). Caso discorde, tornem conclusos para substituição. Havendo concordância, oficie-se para reserva dos honorários periciais acima arbitrado, devendo a Serventia, após a realização da perícia judicial, comunicar a Procuradoria Regional, para providenciar o crédito na conta bancária do Perito Judicial. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos nos termos, intime-se o Sr. Perito para agendamento de dia e hora para a realização da perícia. Laudo em 30 dias. Após, intimem-se as partes e o assistente técnico, da data, pelo DJE. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem. Fica consignado que eventual confirmação de que a assinatura partiu do punho da parte autora configurará litigância de má-fé, ante a tentativa de obter vantagem indevida a partir da alteração da verdade dos fatos narrados no processo, cuja conduta será apenada com multa. Consigna-se, ainda, que eventual concessão da gratuidade da Justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais, consoante os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC 2015. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB 283124/SP), Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP) Processo 0002777-02.2023.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Givanete Gonzaga da Silva - Fica(m) intimado(a,s) o(a,s) advogado(a,s) da expedição do(s) Alvará(s).
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003734-55.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALCIDES NALON Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença lançada nos autos no Id. 301287204. Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em supostas contradição e omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 22/09/2007 a 20/03/2019. E ainda, a análise do período de atividade rural de 23/11/1973 a 01/11/1983, também como atividade especial. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. A contradição e omissão impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença. Ademais, não há contradição quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. Quanto ao pedido de do reconhecimento da atividade especial do período de 22/09/2007 a 20/03/2019, vê-se que o exame foi realizado, com a análise do mérito. Ora, o inconformismo do embargante não se retrata no meio escolhido para o combate, eis que pretende a reforma do julgamento de mérito, o que se dá por meio do recurso inominado, interposto perante à Turma Recursal. No que toca ao período reconhecimento na sentença como atividade rural, pretende o autor, ainda, o reconhecimento como atividade especial. De fato, não foi analisada na sentença a atividade especial referente a esse período laboral rural em regime de economia familiar. Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão detectada na análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, referente ao período reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar, qual seja de 23/11/1973 a 01/11/1983, consoante segue. Quanto ao período de 23/11/1973 a 01/11/1983, reconhecidamente de labor rural, em regime de economia familiar, não há se falar em reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido, o Tema 156 da e.TNU: “A expressão “trabalhadores na agroindústria”, contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”. Também no mesmo sentido, o e.TRF da 3º Região decidiu que “viável se afigura o reconhecimento da natureza degradante das funções de rurícola à frente do corte de cana, com exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites de tolerância, à luz dos códigos 1.1.1, 1.1.4, 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5263248-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021). Portanto, não se reconhece como atividade especial labor efetivado na condição rural em regime de economia familiar e, por via de consequência, é de rigor o indeferimento do pedido do autor/embargante. No mais, mantenho os demais termos da sentença (Id. 301287204). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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