Jeferson De Souza Rodrigues
Jeferson De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 414393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003101-22.2021.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CALLES MENDONCA, JOICE CALLES MENDONCA DE BARROS, RUAN NICOLAU BAPTISTA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003101-22.2021.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CALLES MENDONCA, JOICE CALLES MENDONCA DE BARROS, RUAN NICOLAU BAPTISTA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado procedente, sendo concedido aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, falecido no curso do processo com 61 anos de idade, mecânico, ensino fundamental incompleto. 3. Recorre o INSS. Alega que não foi devidamente comprovada a qualidade de segurado, havendo incapacidade preexistente à nova filiação. Requer a reforma da sentença. 4. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003101-22.2021.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CALLES MENDONCA, JOICE CALLES MENDONCA DE BARROS, RUAN NICOLAU BAPTISTA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Insurge-se o INSS contra a sentença de concessão do benefício por incapacidade, alegando que não houve comprovação da qualidade de segurado, e que os benefícios e auxílio-doença NB 6034865984 (concessão em 05/09/2013) e NB 6270999174 (concessão em 20/02/2019), foram concedidos por força de tutela provisória, posteriormente revogadas. Sustenta que haveria incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao RGPS. 6. A sentença deve ser mantida posto que constatados os requisitos para o gozo do benefício, inclusive a qualidade de segurado. Confira-se trecho da sentença, em que é feita a valoração da prova colhida nos autos: “Ante o concluído em laudo judicial, e dada a conhecida gravidade da doença enfrentada pela parte autora, resta superado o requisito da incapacidade. Passo, então, à análise da qualidade de segurado. No laudo judicial, o perito concluiu que a data de início de incapacidade – DII é março de 2021. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), infere-se que a parte autora deixou de verter contribuição para o Regime Geral da Previdência Social após a cessação de seu último vínculo laboral (encerrado em 10/11/2011 junto a Transportes Cidade Penápolis Ltda.), nos termos do Tema 251 da TNU. Com efeito, à parte autora foram concedidos, administrativamente, dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 5368748830 (até 16/06/2010) e 5418586404 (até 19/01/2011). Posteriormente, veio a ser beneficiária também dos NB 6034865984 (concessão em 05/09/2013) e 6270999174 (concessão em 20/02/2019), em ambos os casos por força de tutela provisória, a qual foi posteriormente revogada (Id 332343334). Sustentou o INSS o argumento segundo o qual: “A tutela revogada que cancelou um benefício judicial de caráter provisório não tem o condão de manter a qualidade de segurado, uma vez que a reforma da r. decisão tem efeito ex tunc. Nesse contexto, os efeitos da tutela antecipada, consoante dicção do art. 296 do Código de Processo Civil, somente subsistem ao longo do trâmite processual e enquanto a decisão concessiva não for revogada ou modificada.” (Id 332343334). Esse argumento fazendário não encontra respaldo na jurisprudência. Segundo decidido pelo STJ e pela TNU, a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada. Isso porque o ônus de perder a qualidade de segurado não era mitigável ou evitável durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa concedido por meio de tutela de urgência. É que o segurado não poderia recolher contribuições previdenciárias, em tal condição, dado que não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991. Em outras palavras: "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira). (...) No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6270999174 foi concedido em 20/02/2019 mediante tutela provisória. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora recebeu-o até o mês de 08/2021. Conforme acima citado, no laudo judicial, o perito concluiu que a data de início de incapacidade – DII é março de 2021. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando dessa DII. Portanto, é o caso de acolher o pedido veiculado na petição inicial, ante o reconhecimento técnico-pericial da incapacidade total e permanente da parte autora. Fixo, pois, com base no laudo pericial, a DIB na DCB do benefício anterior, 01/09/2021, porquanto a parte autora recebeu o benefício judicialmente até o mês de agosto de 2021 (Id 332343335).”. 7. Vê-se, pois, que restou esclarecido que há incapacidade a autorizar o gozo do benefício pretendido. Além disso, a qualidade de segurado restou devidamente comprovada nos termos do Tema 245 da TNU, que serviu de fundamento à sentença, observada a boa-fé do segurado. 8. Por derradeiro, considerando o óbito do autor, ocorrido em 03/04/2022, fixo esta data como data de cessação do benefício de aposentadoria. 9. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB em 01/09/2021), fixando a data de cessação do benefício na data do óbito do autor, ocorrido em 03/04/2022. Revogo a tutela de urgência concedida na sentença, em razão do citado óbito do autor e da natureza alimentar do benefício, ressaltando que fica permitida a compensação de valores pagos administrativamente no momento de apuração dos valores da condenação. 10. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. A execução será realizada no Juizado Especial Federal de origem. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. ÓBITO DO AUTOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003901-50.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ANDREIA DA SILVA PONTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 339684093). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001120-93.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Irene Maranini Mota - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias (Art. 350 e 351 do CPC). - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS, por não preencher o requisito da deficiência. Postula a reforma da sentença insistindo ser pessoa com deficiência e insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo médico pericial, observo que o perito que examinou o recorrente assim registrou suas conclusões: (...) Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento. Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausencia de perseveração. Romberg negativo Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. (...) Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Epilepsia-CID=G40. Estudante - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Leve .DID = Com 5 anos de idade, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético psiquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência. (...)" A pontuação obtida de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) foi de 4.100 pontos (só na análise médica), insuficientes para caracterização da deficiência. O médico atribuiu pontuação máxima (100 pontos) para todos os 41 tarefas e atividades avaliadas, de modo que considerou que o autor não apresenta qualquer limitação para o desempenho de nenhuma delas, nos 7 domínios aferidos. Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. O diagnóstico de epilepsia que acomete o autor não lhe acarreta limitações de longo prazo capazes de obstar sua participçaão plena e efetiva na sociedade, afinal, submetido à avaliação pericial, concluiu-se que "apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, a patologia está sem comprometimento do sistema neuro-músculo esquelético psíquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade." Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz ou ser pessoa com deficiência (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade ou deficiência (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Ademais, os quesitos respondidos no laudo são suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença do recorrente, explicam os sintomas e limitações, indicam se há ou não restrição funcional e se existem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, poderiam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade do autor em igualdade de condições com as demais pessoas, nos exatos termos do art. 20, §2º da LOAS, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029841-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA RAMIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES, RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO - SP330546-N Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA APARECIDA RAMIRO em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de MLE em favor da autora no valor correspondente a 70% do depósito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 221177263, p. 168-169): “Vistos. 1. Fls. 154/166: embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes opostos pela autora, patrocinada pelos Dr. Reinaldo Rigobelli e Dr. Jeferson Rodrigues. 2. Desde logo, destaco que as decisões neste processo têm sido pautadas pela isonomia, imparcialidade, compromisso com a justiça e com os princípios da ampla defesa e contraditório, sem objetivo de privilegiar qualquer parte. 3. Em verdade, em razão da discussão acerca da titularidade de honorários advocatícios pelo patrocínio na ação previdenciária, foi causado certo tumulto processual neste cumprimento de sentença. Por outro lado, não pode a autora, carecedora do benefício previdenciário, prejudicar-se pela discussão trazida aos autos. Desta forma, revendo item da decisão anterior e em observância à decisão de fl. 146, considerando que 70% do valor depositado a fl. 119 pertence, de forma incontroversa à requerente (fl. 87 e 144), expeça-se MLE em favor da autora, nesta quantia (70% do depósito de fl. 119), observando-se a conta corrente de titularidade da autora (fl. 145). 4. Os demais pontos analisados na decisão embargada não merecem retificação, tendo em vista a controvérsia remanescente acerca da titularidade do restante do valor depositado (a título de honorários advocatícios), ainda a ser dirimida no Juizado Especial (cf. fl. 148). Observo, ainda, que o advogado tem direito a pleitear verbas que entende lhe serem cabíveis pelo pagamento de serviços prestados, de forma autônoma à cobrança do principal, razão pela qual se autoriza a manifestação de todos os interessados neste processo. 5. Quanto ao mais, segundo noticiado na fl. 144, eventual infração disciplinar pelo advogado já está sendo apurada na instância própria. Intimem-se.” Alega a parte agravante, em síntese, (i) que os antigos patronos foram substabelecidos sem reservas ou destituídos, sendo inexistente qualquer vínculo de representação com a parte autora desde 2021; (ii) que tais advogados, sem poderes e mesmo após a revogação de mandato, continuam a peticionar nos autos em nome da autora, inclusive com tentativa de levantamento integral dos valores depositados, sem autorização ou procuração válida, o que, segundo a agravante, pode configurar apropriação indébita; (iii) que a reserva de 30% dos valores, por ordem da origem, fundamenta-se em discussão pendente no Juizado Especial Cível, instância que não detém competência para causas de natureza alimentar, como é o caso de honorários advocatícios, conforme §2º do art. 3º da Lei 9.099/95; (iv) que a autora atravessa grave situação de saúde e vulnerabilidade social, sendo dependente exclusivamente dos valores depositados, inclusive para sua subsistência e de seus familiares; (v) que a eventual controvérsia sobre honorários deve ser objeto de ação própria e apartada, ou ser dirimida perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, e não condicionar ou obstar o levantamento de valores de titularidade da parte autora em sede de cumprimento de sentença; (vi) que, caso mantida a reserva de 30%, requer o reconhecimento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao atual advogado que a representa, uma vez que os antigos patronos não prestaram mais qualquer serviço após sua revogação (ID 221177242). ID 255360934: o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. ID 256226171: contrarrazões da parte agravada. Sustenta que a decisão agravada apenas acolheu pleito anterior da própria agravante, ao liberar 70% dos valores incontroversos, conforme petição por ela apresentada, e que a reserva de 30% do montante para pagamento de honorários decorre de decisão judicial em ação própria, cujo trânsito em julgado já se operou. Alega ter atuado em todas as fases relevantes da demanda originária, inclusive na propositura da ação e condução até a fase recursal. Afirma que os patronos atuais da autora (substabelecidos) não participaram da fase de conhecimento e apenas se manifestaram na liquidação, bem como que o substabelecimento conferido ocorreu com reserva de poderes, o que lhes garante a legitimidade para pleitear os honorários. Assevera que a revogação invocada pela agravante diz respeito a outro processo (autos nº 0002033-22.2014.8.26.0438) e não abrange o feito de onde se originou o cumprimento de sentença impugnado no agravo (autos nº 1005238-37.2017.8.26.0438 e 6120040-93.2019.4.03.9999). Afirma que continua legitimado nos autos do cumprimento de sentença, pois não foi formalmente destituído nesse processo específico. Invoca o §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 para defender que, havendo contrato de honorários nos autos, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado antes da expedição de alvará, e que não houve pagamento dos honorários até o momento, de modo que não há falar em duplicidade de cobrança, sendo legítima a medida de reserva judicial. DECIDO. Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. No caso, não se constata ilegalidade na decisão agravada, a qual agiu com prudência e cautela ao determinar a liberação da parte incontroversa dos valores (70%), mantendo a indisponibilidade do restante (30%) até decisão judicial específica que resolva a controvérsia sobre a titularidade dos honorários. Com efeito, é entendimento consolidado que a execução previdenciária não constitui o foro adequado para resolver disputas relativas a contratos de honorários advocatícios, tampouco para dirimir conflitos entre advogados ou entre advogado e cliente. Tais matérias são de competência do juízo comum ou do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme o caso, devendo ser deduzidas por meio de ação própria. Ademais, a revogação do mandato judicial outorgado ao advogado, se regularmente formalizada, retira sua legitimidade para pleitear valores nos autos da execução previdenciária, inclusive verbas de sucumbência, cuja destinação deve ser definida em processo autônomo com formação de contraditório específico. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TEMA A SER DEDUZIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL LIMITADO AO AVENÇADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários sucumbenciais aos advogados agravantes e determinou o destaque da verba honorária contratual ao patamar de 30%. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a quais patrono cabe o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, bem como definir o percentual de destaque da verba honorária contratual. III – Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. Afigura-se inadequada a via do cumprimento de sentença para o deslinde da questão envolvendo a definição da parcela da verba honorária cabível aos agravantes proporcionalmente ao trabalho desenvolvido no processo, conforme supostamente lhes assegura o artigo 24, § 5º da Lei nº 8.906/94 (EOAB), devendo as partes deduzirem a pretensão em ação própria 5. A reserva de honorários contratuais se limita ao percentual avençado no contrato de prestação de sérvios advocatícios firmado entre a parte e seu patrono. IV – Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Afigura-se inadequada a via do cumprimento de sentença para o deslinde de controvérsia entre advogados acerca de honorários sucumbenciais. 2. A reserva de honorários contratuais se limita ao percentual avençado no contrato de prestação de sérvios advocatícios firmado entre a parte e seu patrono.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. .015, parágrafo único; Lei 8.906/94, art. 24, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1087135/PR; TRF: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010118-95.2018.4.03.0000; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003368-72.2021.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015572-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) A manutenção da reserva dos 30% dos valores depositados, determinada pelo juízo de origem, revela-se, portanto, medida adequada à proteção dos interesses de ambas as partes, prevenindo prejuízos irreparáveis enquanto se aguarda a resolução definitiva da controvérsia em juízo próprio. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de intrumento. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003108-14.2021.4.03.6331 AUTOR: MARLENE PARPINELLI DEROGIS Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000788-70.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Aparecida Gama Tomasini - Ibicred - Banco Digio S.a. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.030,46, objeto da presente demanda, e de qualquer outra obrigação dele decorrente; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a exclusão definitiva do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14). Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Penápolis, 30 de junho de 2025. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001991-44.2025.8.26.0322 (processo principal 1007598-89.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Jeferson de Souza Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000502-69.2025.8.26.0322 (processo principal 1007598-89.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Diva Aparecida de Aquino - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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