Caroline Montagnoli Martins
Caroline Montagnoli Martins
Número da OAB:
OAB/SP 413934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005458-66.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Gonzaga Francisco - Banco Santander Brasil Sa - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Apresentar, em 15 dias, as contrarrazões da apelação. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com ou sem manifestação do interessado. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP), FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003103-34.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Daiane da Silva Oliveira - Vistos. De acordo com os arts. 54, I, e 55, II e VI, do estatuto social da cooperativa ré (fls. 124/125), o diretor presidente e o diretor administrativo representam a cooperativa em juízo. Conforme a última ata de eleição da cooperativa ré (fls. 259), o Sr. Antonio Fernando Marcato e a Sra. Silvia Hirai foram eleitos diretor presidente e diretora administrativa. Com a renúncia da Sra. Silvia ao cargo (fls. 140), considerando que não houve nova eleição de diretor administrativo (fls. 106), o Sr. Antonio Fernando é o único representante legal da cooperativa ré. É de conhecimento do Juízo que, em algumas ações em que a cooperativa ré é parte, os advogados desta que estavam patrocinando essas ações encaminharam renúncia de mandato a este endereço: Alameda Colônia, 84, Alphaville Residencial Zero, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP, 06544-030, em nome do diretor presidente Antonio Fernando Marcato (cf. fls. 151 dos autos n. 1004079-41.2024). Desse modo, expeça-se mandado de citação para o endereço acima. Deverá constar do mandado que a citação da cooperativa ré ocorrerá na pessoa do Sr. Antonio Fernando. Intime-se. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000811-74.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1004141-67.2022.8.26.0198) (processo principal 1004141-67.2022.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alienação Fiduciária - D.P.J. - I.M.F.I.E.D.C.R.L. - Vistos. Certifique o(s) Serventuário(a) o ocorrido. Sem prejuízo, republiquem-se os despachos em nome da parte executada. Intime-se. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001882-14.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1005299-89.2024.8.26.0198) (processo principal 1005299-89.2024.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Valquíria Aparecida Pereira - Gocare Planos de Saude Eireli - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (dez) dias, tendo em vista a impugnação apresentada as fls. 11/17. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001882-14.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1005299-89.2024.8.26.0198) (processo principal 1005299-89.2024.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Valquíria Aparecida Pereira - Gocare Planos de Saude Eireli - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (dez) dias, tendo em vista a impugnação apresentada as fls. 11/17. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009219-02.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: KAREN QUEIROZ SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS - SP413934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001882-14.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1005299-89.2024.8.26.0198) (processo principal 1005299-89.2024.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Valquíria Aparecida Pereira - Gocare Planos de Saude Eireli - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (dez) dias, tendo em vista a impugnação apresentada as fls. 11/17. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022931-17.2023.4.03.6100 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RECORRIDO: JADERSON SALES MAMANI QUINTANILLA Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS - SP413934-A, JADERSON SALES MAMANI QUINTANILLA - SP505278-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte ré pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, indevido o direito reconhecido. Fundamentou o Juízo de origem: “Em primeiro plano, tendo sido emitidos o diploma (ID nº. 353509820 e ID nº. 353509822) e o histórico escolar (ID nº. 353509821) objetivados pela parte autora durante o curso da presente ação, o pedido de sua expedição deve ser extinto sem apreciação do mérito por carência superveniente. Passo, portanto, à análise do segundo pedido do demandante, qual seja, a condenação da ré em danos morais. No que importa ao presente caso, reporto como referencial legislativo/normativo: - Lei nº 5.540/1968 (artigo 27); - Portaria MEC/DAU nº 33/1978 [disponível em https://www.diplomas.ufscar.br/arquivos/legislacao/portdaumec33-78-parecer-379-04.pdf - acesso em 03/05/2023]; - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996, especialmente o artigo 48); - Decreto nº 9.235/2017 Pois bem. Em que pese tais atos tenham fixado normas sobre a organização e funcionamento do ensino superior, mormente no que tange a atribuições e sistemática para o registro de diplomas de curso superior, deixaram de consignar o prazo para cumprimento da obrigação. Por outro lado, jamais condicionaram a emissão do diploma a prévio requerimento do discente (procedimento que, naturalmente, configura mero exaurimento do serviço prestado e, portanto, torna a formulação do requerimento de emissão da primeira via de diploma absolutamente prescindível). Outrossim, a partir de 25/10/2018, ante a edição dos artigos 18 e 19 da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, estabeleceu-se que diplomas de graduação devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias e registrados em outros 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação de ambas as fases por igual período (artigo 20), o que leva a um prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias para expedição e registro de um diploma de graduação. Não deve ser ignorada, portanto, a ausência de prévia cominação legal ou normativa que exigisse da IES a emissão de diploma em prazo objetivo. Não obstante, a omissão não implica dizer que a prestadora de serviço estava desobrigada da emissão do diploma em prazo razoável. Em que pese, por consideráveis anos, inexistisse prazo legalmente estabelecido para a emissão do diploma, é inadmissível que a instituição de ensino viesse a retardar injustificadamente sua entrega. É remansoso na jurisprudência que, ainda que o estabelecimento de ensino superior corresponda a instituição particular, exerce seu múnus mediante competência delegada pelo Poder Público. Assim sendo, é de meu entendimento que, à míngua de ordenamento próprio para prática dos atos administrativos, aplica-se por analogia a suas atividades o regramento previsto na Lei nº 9.784/1999, mormente no que tange ao prazo para conclusão de processos/procedimentos administrativos: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Consigne-se, em tempo, que ainda que o prazo aplicado por analogia corresponda a, no máximo, 60 (sessenta) dias, a priori, tal prazo nem mesmo poderia ser tido por irrazoável para fornecimento do serviço pretendido (emissão e registro de diploma). Com efeito, o procedimento de emissão/registro do diploma é levado a cabo pela própria instituição de ensino responsável pelo fornecimento do curso universitário. Apenas nas hipóteses em que a própria instituição não puder realizar o registro do diploma, o registro é feito por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, sendo inexigível, portanto, sua remessa a órgãos públicos para fins de registro. Neste sentido, a LDB: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Logo, a menos que comprovado motivo de força maior ou que a universidade responsável pelo registro do diploma omitiu-se em levar a cabo suas incumbências no prazo previsto, me parece que (no que tange a períodos anteriores à vigência da Portaria nº 1.095/2018), o prazo de 60 (sessenta) dias já seria razoável para que as instituições de ensino procedessem à entrega dos diplomas a seus estudantes. Por outro lado, considerando que o prazo estendido (240 duzentos e quarenta dias) fixado por referida portaria é mais benefício às instituições de ensino, entendo pertinente que, tanto para momentos anteriores quanto posteriores à vigência da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, o prazo estendido de 240 (duzentos e quarenta) dias deve ser tomado por base para cumprimento da obrigação de emissão e registro do diploma universitário. Adotando os mesmos fundamentos, considerando que ficou estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para expedição do diploma e mais 120 (cento e vinte dias) dias para seu registro, concluo que a faculdade não pode usurpar o prazo da registradora deixando de protocolar o diploma para fins de registro tão logo o tenha expedido. No caso concreto, houve delonga injustificada da ré na emissão do diploma, emissão esta que só ocorreu devido ao ajuizamento da presente ação. Prosseguindo, o direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços às duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda que seja lento e burocrático o processo de expedição e registro de diplomas universitários (que, pelos atos normativos do MEC, pode alcançar até 240 (duzentos e quarenta) dias), resta claro que a ré deixou de expedir, protocolar, registrar e/ou entregar o diploma à parte autora ao longo de tempo considerável. Assim, são presumíveis os transtornos causados ao aluno – transtornos estes que, pela própria natureza do documento sonegado, ultrapassam o mero aborrecimento. Com efeito, o diploma é um documento de importância ímpar ao desenvolvimento de uma carreira profissional, especialmente por sua indispensabilidade para a conclusão e certificação de cursos de especialização ou, para comprovar a qualificação profissional para fins de busca e/ou manutenção de emprego. O diploma universitário possui significado até mesmo para fins de realização pessoal. Também não custa relembrar que, até pouco tempo atrás, a prisão especial era garantida aos titulares de curso superior (circunstância que só pode ser comprovada por meio do diploma registrado, sendo o certificado de conclusão de curso inviável para todos os fins acima coligidos). Por fim, o certificado de conclusão de curso se presta, tão somente, a informar que houve a conclusão de um curso universitário, sem garantir, contudo, o reconhecimento do grau de bacharel ou licenciado a seu portador. Entendo, assim, que a demora excessiva na entrega do diploma universitário ao discente permite o reconhecido do dano moral in re ipsa. Isto porque, ao contrário do que se dá com serviços cotidianos como o fornecimento de internet ou o extravio de correspondências, a expedição de um diploma universitário configura serviço de natureza de tudo excepcional (raras são as pessoas que concluem mais de um curso universitário ao longo de toda a vida) e decorrente de longo período de dedicação a estudos e de relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino. Logo, tratando-se de serviço excepcional, as consequências oriundas de falha na prestação de tal serviço também extrapolam os transtornos corriqueiros. Neste sentido: “Prestação de serviços. Ensino. Emissão e entrega de diploma. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Dano moral. Demora injustificada na emissão e entrega de diploma de curso superior. Prejuízo imaterial bem evidenciado, porque intuitivas a frustração e indignação vivenciadas por aluna que, passados quase dois anos da conclusão da graduação, ainda não havia recebido o diploma, tendo que valer-se de ação judicial para compelir a instituição de ensino à entrega de tal documento. Recurso provido.” (Apelação Cível nº1051229-12.2019.8.26.0100; 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Des. Cesar Lacerda; j. 17.12.2020). Como se vê, foi frustrada a legítima expectativa da autora de receber o diploma, após a conclusão da graduação. Ademais, a autora encontra-se desempregada, e a ausência do diploma a impede de exercer plenamente sua profissão, bem como obsta a realização de cursos de especialização e/ou pós-graduação, prejudicando, assim, seu ingresso e ascensão no mercado de trabalho. In casu, trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, sendo intuitivos os sentimentos de frustração indignação decorrentes do atraso na entrega do diploma, os quais extrapolamos contornos do mero aborrecimento. (Apelação Cível nº1012318-57.2021.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des. Sergio Alfieri; j. 09/08/2021). As alegações formuladas pelas partes demonstram a responsabilidade indenizatória da ré, vez que a demora excessiva para entrega do diploma pertencente ao autor não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, configurando, portanto, ofensa suficiente a caracterizar o dano moral. Neste contexto, é de se reconhecer que a demora na expedição do diploma universitário caracteriza conduta ensejadora de dano moral, vez que houve falha no serviço prestado e desídia da instituição de ensino em emitir o diploma no tempo oportuno (o que já deveria ter sido feito imediatamente após a colação de grau, independentemente de provocação do estudante) bem como em solucionar a controvérsia narrada nos autos, o que lhe impõe a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes de todo o ocorrido. Com efeito, os fatos não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário à parte autora sujeitar-se a atos e procedimentos diversos (inclusive judicial) para garantir a satisfação de seu direito. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação administrativa mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Do exposto, entendo razoável o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é suficiente para mitigar o constrangimento sofrido, sem gerar ao autor enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes Diante do exposto, julgo extinto o processo com relação ao primeiro pedido da parte autora, qual seja, a condenação da instituição de ensino ré à emissão de diploma e de histórico escolar por carência superveniente de ação – artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, resolvo o mérito da controvérsia nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição de ensino corré pagar ao demandante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.” O recurso não prospera. Não obstante a relevância das razões recursais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte ré. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003638-12.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marta Praca - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 344/345: (pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico): Ciente. Primeiramente confira o Serventuário se o formulário para expedição do MLE se encontra corretamente preenchido. Caso negativo, intime-se a parte que o gerou a corrigi-lo, devendo observar os Comunicados Conjuntos nº 474/2017, 2047/2018, 483/2019 e 915/2019, sob pena de não expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, seguindo as orientações a seguir: 1 - ALERTA: os valores a serem levantados estão sujeitos ao pagamento de taxas bancárias referente ao TED nos casos em que indicado banco diverso do "Banco do Brasil". A fim de não esvaziar o sentido do levantamento eletrônico em casos de valores menores ou próximos à taxa bancária (R$ 19,00 - aproximadamente), cabe a parte optar pelo comparecimento ao banco ou mesmo indicar conta bancária do "Banco do Brasil". O formulário está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/FormularioMLE.Docx 2 - ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO 2.1. O preenchimento deverá ser completo, vedada a ausência de dados; 2.2. São admitidas conta corrente e poupança (não é possível para conta salário, conta fácil ou outra modalidade); 2.3. O novo modelo de formulário distingue o "beneficiário" e o "titular da conta bancária" que pode coincidir ou não.Ou seja, o "beneficiário" pode indicar sua conta própria bancária ou indicar a conta bancária assinalada no campo "tipo de beneficiário", sendo as opções "advogado", "procurador" ou "terceiros"; 2.4. Seja qual for a escolha de levantar a conta da "parte", "advogado", "procurador" ou "terceiros" ao final do formulário deverá ser preenchido o nome do titular da conta bancária, dados bancários e CPF/CNPJ do titular bancário, tudo vinculado ao mesmo destinatário/beneficiário, sob pena de inconsistência na operação TED, e estorno da operação; 2.5. Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar o máximo para transferências bancárias por meio de documento eletrônico (DOC), atualmente de R$ 4.999,99, conforme Circular BACEN nº 3224/2004, neste caso, no campo de "tipo levantamento" deverá ser assinalado o item I - "Comparecer ao banco". Após a assinatura do MLE, a parte será intimada a comparecer ao Banco do Brasil; 2.6. Na hipótese de o levantamento ser em nome do advogado, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113 das NSCGJ); 2.7. Na hipótese de o levantamento ser em nome da sociedade de advogados, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém procuração da sociedade com os poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113 das NSCGJ); 2.8. No caso do beneficiário ser falecido, tal comunicação deverá ser feita nos autos antes do preenchimento do formulário, para os fins do artigo 313, I, do CPC. Observo que o preenchimento do formulário para expedição de mandado de levantamento é de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao preenchimento dos campos do referido formulário. Atendidos os requisitos acima, expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Após, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção, diante da satisfação da obrigação. Int. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005299-89.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Valquíria Aparecida Pereira - Go Care Planos de Saude Eireli - Fica as partes intimadas a se manifestarem face decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP)
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